Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0803315-31.2025.8.15.0261.
AUTOR: GERALDO FERREIRA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: MATHEUS MOISES DE LIMA - PB30310
REU: INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO 1. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário do Estado da Paraíba Comarca de Piancó 1ª Vara Mista PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Concessão]
Trata-se de ação previdenciária de concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência movida por GERALDO FERREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), ambos devidamente qualificados nos autos. Em resumo, a parte autora alegou ser portadora de esquizofrenia indiferenciada (CID F20.3), condição que lhe impõe impedimentos de longo prazo e obstrui sua participação plena na sociedade. Afirmou ainda preencher o requisito da hipossuficiência econômica, uma vez que reside sozinho e sobrevive apenas com rendimentos provenientes de programas de assistência social (Id. 120179110). A decisão de Id. 120252010 deferiu a gratuidade da justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a realização de perícia médica judicial. O laudo médico pericial foi acostado no Id. 129378635. A parte autora manifestou concordância com as conclusões periciais no Id. 131942500. Citada, a autarquia previdenciária apresentou contestação no Id. 131367981, alegando a perda da qualidade de segurado. Posteriormente, apresentou contestação complementar no Id. 136437087, arguindo a ocorrência de coisa julgada material em relação aos processos 0801770-28.2022.8.15.0261 e 0804010-53.2023.8.15.0261, sustentando que perícias anteriores não constataram impedimento de longo prazo. A parte autora apresentou impugnação à contestação no Id. 155528514, defendendo a inaplicabilidade da tese de qualidade de segurado por se tratar de benefício assistencial e rechaçando a coisa julgada sob o argumento de agravamento do quadro clínico. Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO De acordo com o Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõe-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo artigo 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório. 2.1. PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 2.1.1. Da inexistência de coisa julgada material O INSS sustentou a ocorrência de coisa julgada, alegando que a ausência de impedimento de longo prazo do autor já foi objeto de decisão definitiva em processos anteriores. As ações que envolvem benefícios previdenciários e assistenciais pautam-se em relações jurídicas continuativas, nas quais o estado de fato pode se modificar substancialmente com o decurso do tempo. No caso dos autos, a presente demanda está instruída com novos documentos médicos e fundamentada em um novo requerimento administrativo, o que configura uma nova causa de pedir. Ademais, já consta nos autos perícia judicial atualizada (Id. 129378635), o que contribui para privilegiar a continuidade do feito, em consonância com o princípio da primazia do julgamento de mérito. Dessa forma, a rigidez da coisa julgada deve ser relativizada em favor da proteção social, prestigiando-se o princípio da primazia do julgamento de mérito e a busca pela verdade real sobre as condições atuais do beneficiário. 2.2. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a caracterização da condição de pessoa com deficiência através de impedimentos de longo prazo (natureza física, mental, intelectual ou sensorial); o preenchimento do requisito socioeconômico de miserabilidade ou vulnerabilidade social. 2.3. PRODUÇÃO DE PROVAS Em relação à distribuição do ônus probatório (artigo 357, inciso III, do CPC), incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito, cabendo ao requerente comprovar a deficiência e a situação de risco social. Ao réu, cabe a comprovação quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no artigo 373 do mesmo diploma legal. 3) DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo, que se tornará estável em 5 dias. Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir. Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença. Havendo juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias. Em caso de Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública, dobrem-se os prazos. Após, faça os autos conclusos. Piancó/PB, data conforme certificação digital. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (assinado eletronicamente)