Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA DEUZIMAR DOS SANTOS Advogados do(a)
APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A
APELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA Advogados do(a)
APELADO: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340-A, VIVIANI FRANCO PEREIRA - SP410071 Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarou inexistente a relação contratual referente a serviço não contratado, condenou a ré à restituição simples dos valores descontados indevidamente, rejeitou o pedido de indenização por danos morais e reconheceu a sucumbência recíproca. A parte autora pretende a restituição em dobro dos valores, o reconhecimento do dano moral, a alteração dos consectários legais e a redistribuição dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a restituição dos valores descontados indevidamente deve ocorrer na forma simples ou em dobro; (ii) estabelecer se os descontos indevidos realizados em conta bancária configuram dano moral indenizável; (iii) determinar o termo inicial e os índices aplicáveis aos juros de mora e à correção monetária; e (iv) verificar a correta distribuição dos ônus sucumbenciais diante do resultado da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe da demonstração de má-fé subjetiva do fornecedor, sendo suficiente a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva, inexistindo engano justificável. 4. A ausência de comprovação da regular contratação do serviço, mediante apresentação de instrumento contratual ou outro elemento idôneo, evidencia a ilicitude dos descontos realizados e afasta a incidência da exceção legal do engano justificável. 5. O dano moral não decorre automaticamente da cobrança indevida, exigindo demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a evidenciar efetiva lesão aos direitos da personalidade. 6. Descontos realizados em apenas duas oportunidades, totalizando quantia reduzida, desacompanhados de prova de comprometimento da subsistência, negativação do nome ou exposição vexatória, não ultrapassam a esfera do mero dissabor cotidiano. 7. Reconhecida a inexistência da relação contratual, a responsabilidade possui natureza extracontratual, impondo a incidência dos juros moratórios a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. 8. Após a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, a atualização monetária deve observar o IPCA, enquanto os juros moratórios devem corresponder à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária. 9. A procedência dos pedidos principais de declaração de inexistência do vínculo jurídico e repetição do indébito caracteriza sucumbência mínima da autora, atraindo a incidência do art. 86, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é cabível quando a cobrança viola a boa-fé objetiva e não se comprova engano justificável. 2. A mera cobrança indevida de valores não configura dano moral in re ipsa, exigindo demonstração de prejuízo extrapatrimonial relevante. 3. Reconhecida a inexistência da relação contratual, os juros moratórios incidem desde o evento danoso, observando-se a sistemática introduzida pela Lei n. 14.905/2024. 4. Configura sucumbência mínima da parte autora o decaimento apenas quanto ao pedido de danos morais, impondo à parte ré a responsabilidade integral pelos ônus sucumbenciais. Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, e 86, parágrafo único; CPC, art. 373, I; Código Civil, arts. 389 e 406, com redação da Lei n. 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.413.542/RS; STJ, AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 13.10.2025, DJEN 16.10.2025; STJ, Súmula 54; STJ, Tema 1.076; STJ, Tema 1.059; TJPB, Apelação Cível n. 0800164-81.2024.8.15.0911, Rel. Des. Aluizio Bezerra Filho, j. 01.10.2024; TJPB, Apelação Cível n. 0862764-69.2024.8.15.2001, Rel. Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, j. 02.09.2025; TJPB, Apelação Cível n. 0801065-11.2025.8.15.0201, Rel. Des. José Guedes Cavalcanti Neto, j. 15.10.2025. RELATÓRIO
Acórdão - Poder Judiciário da Paraíba Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0802497-12.2024.8.15.0521. ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOINHA RELATOR: DESEMBARGADOR CARLOS EDUARDO LEITE LISBOA
Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DEUZIMAR DOS SANTOS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alagoinha que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. Na origem, a autora aduziu ter sido surpreendida com descontos indevidos em sua conta bancária efetuados pela empresa ré sob a rubrica "BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACA" nos meses de abril e maio de 2023, relativos a seguro que afirma não ter contratado nem autorizado. A magistrada a quo declarou a inexistência da relação contratual entre as partes e condenou a ré à devolução, de forma simples, da quantia de R$ 123,80 (cento e vinte e três reais e oitenta centavos), corrigida pelo INPC desde o pagamento e acrescida de juros de 1% ao mês a partir da citação, além de rejeitar o pedido de indenização por danos morais e arbitrar a sucumbência recíproca na proporção de 50% para cada parte, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID. 42708213), a autora assevera que, uma vez demonstrada a prática de ato ilícito pela ré — descontos indevidos sobre verba alimentar —, resta patente o direito à indenização por danos morais (dano moral in re ipsa). Requer, ainda, a devolução em dobro dos valores descontados, a fixação do termo inicial dos juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e o arbitramento dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, com base na tabela da OAB/PB e no art. 85, § 8º-A, do CPC. A parte ré apresentou contrarrazões (ID. 42708215) pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa - Relator Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação interposta, passando à análise dos seus argumentos. Diante da ausência de recurso da promovida, a matéria devolvida a esta Corte consiste em verificar: (i) a forma de restituição dos valores descontados (simples ou em dobro); (ii) a ocorrência de dano moral indenizável; e (iii) a distribuição dos ônus sucumbenciais. 1. Da Repetição do Indébito em Dobro O instituto da repetição do indébito está disciplinado no artigo 42, parágrafo único, da Lei Consumerista, que garante ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo na hipótese de engano justificável. Inicialmente, havia divergência quanto à necessidade de comprovação de má-fé do fornecedor para a incidência da dobra. Entretanto, essa discussão foi superada com o julgamento do EREsp n. 1.413.542/RS, no qual a Corte Especial firmou o entendimento de que a restituição em dobro do indébito é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, revelando-se independente da natureza do elemento volitivo do fornecedor que efetuou a cobrança. A boa-fé objetiva impõe às partes que atuem de acordo com padrões éticos de confiança e lealdade nas relações contratuais e pré-contratuais. A realização de descontos não autorizados em conta bancária de consumidor, especialmente em proventos de aposentadoria de pessoa idosa e hipossuficiente, representa uma manifesta violação a esse dever de conduta. A conduta da apelada não pode ser qualificada como engano justificável, uma vez que a responsabilidade pela comprovação da regularidade da contratação recaía sobre ela, ônus do qual não se desincumbiu. A falta de apresentação de um contrato devidamente assinado pela consumidora, ou de qualquer outro elemento probatório que legitimasse as cobranças, afasta qualquer hipótese de engano justificável, solidificando a conclusão de que a cobrança foi indevida e realizada em contrariedade aos preceitos da boa-fé objetiva. Em linha com esse entendimento, esta Corte de Justiça já se manifestou em caso similar: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSENTE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL AUSENTE. MERO ABORRECIMENTO. JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DO EVENTO DANOSO. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUANTO A ESTE PONTO. PROVIMENTO PARCIAL. - A prova revelou que o réu efetuou desconto indevido na conta da parte autora. - Demonstrado nos autos que a fraude contratual, de que foi vítima a parte apelante, decorreu de negligência (culpa) da fornecedora de serviços (instituição financeira apelante), deve, pois, os valores pagos de forma indevida à parte apelada serem devolvidos na forma dobrada à parte consumidora/apelante. - O mero dissabor ou aborrecimento estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são intensos e duradouros, ao ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. - Nos termos do disposto no Enunciado Sumular nº 54, do Superior Tribunal de Justiça, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso. - “Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º” (artigo 85, § 8º, do CPC). (0800164-81.2024.8.15.0911, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 01/10/2024) (destaquei). Diante de todo o exposto, resta evidenciada a violação à boa-fé objetiva pela apelada, a qual não observou as formalidades legais e realizou cobranças em desfavor de consumidora hipervulnerável sem engano justificável. Desse modo, a reforma da sentença neste ponto é medida que se impõe, para determinar que os valores descontados indevidamente sejam restituídos em dobro à apelante. Apenas a título elucidativo, registro que a ordem de suspensão dos processos relativa ao Tema 929 do STJ, mostra-se irrelevante ao deslinde da questão, porquanto restrita aos processos em sede de recurso especial. 2. Do dano moral No tocante ao pleito indenizatório, a sentença não comporta reparos. Deve ser tido como dano moral a agressão à dignidade humana que interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo. Diferencia-se, portanto, de meros dissabores, aborrecimentos ou mágoas que, por fazerem parte da normalidade do cotidiano, não são suficientemente intensos ou duradouros a ponto de romper o equilíbrio psicológico da pessoa. Portanto, embora sejam inegáveis os transtornos pelos quais o promovente passou em virtude da cobrança de valores não contratados, é forçoso reconhecer que, no presente caso, não restou configurada a ocorrência de danos extrapatrimoniais em patamar que justifique a reparação. Isso porque, mesmo em relações de consumo onde se opera a inversão do ônus da prova, a parte autora não está desonerada de comprovar minimamente os fatos constitutivos de seu direito no que se refere à indenização imaterial reivindicada (art. 373, I, do CPC). Ademais, a mera cobrança indevida de valores, por si só, não implica ocorrência de dano moral indenizável (in re ipsa), sendo imprescindível a demonstração de que a parte experimentou sofrimento excepcional. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta que "a fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral", exigindo-se a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento (AgInt no REsp n. 2.203.850/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) No caso concreto, não obstante a ilegalidade dos descontos, estes ocorreram em apenas duas oportunidades (abril e maio de 2023), totalizando a quantia de R$ 123,80 (cento e vinte e três reais e oitenta centavos), de modo que não há nos autos comprovação de consequências gravosas excepcionais, tais como a inscrição do nome da autora em cadastros de inadimplentes, o comprometimento de sua subsistência mínima ou exposição a situação vexatória pública. A controvérsia, portanto, resolve-se adequadamente no plano patrimonial, com a devolução em dobro dos valores e os acréscimos legais. Entendimento diverso ensejaria a banalização do instituto do dano moral em situações eminentemente pecuniárias. Nesse sentido, colaciono julgados desta Câmara: "Ementa: Direito Civil E Processual Civil. Apelação Cível. Cobrança Indevida. Dano Moral Não Configurado. Mero Dissabor. Recurso Desprovido. [...] 3. A cobrança indevida de valores, por si só, não configura dano moral in re ipsa, sendo necessário demonstrar que a parte experimentou sofrimento excepcional ou constrangimento significativo. 4. No caso concreto, os descontos realizados, ainda que indevidos, não acarretaram lesão à dignidade da parte autora, caracterizando apenas mero dissabor ou incômodo, insuficiente para justificar a condenação por dano moral. [...]" (0862764-69.2024.8.15.2001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/09/2025). "DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. [...] DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. [...] 5. A ilicitude do desconto não basta, por si só, para caracterizar dano moral, sendo necessário que haja prova de abalo relevante à honra, imagem ou esfera psíquica do consumidor. 6. Os descontos realizados, embora indevidos e lesivos ao patrimônio, configuram mero aborrecimento, não demonstrando prejuízo extrapatrimonial concreto. [...]" (0801065-11.2025.8.15.0201, Rel. Gabinete 23 - Des. José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/10/2025). Assim, mantenho a sentença quanto à improcedência da indenização extrapatrimonial. 3. Dos Consectários Legais (Lei 14.905/2024 e Súmula 54 STJ) A autora pugna pela incidência dos juros de mora a partir do evento danoso. Tratando-se de responsabilidade extracontratual — uma vez que reconhecida a inexistência de contrato para o período dos descontos — incide a Súmula 54 do STJ: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". Quanto aos índices de atualização, deve-se observar a recente alteração legislativa promovida pela Lei 14.905/2024, que modificou os artigos 389 e 406 do Código Civil. De acordo com a nova sistemática: a) para a correção monetária, na ausência de índice pactuado ou previsto em lei específica, aplica-se o IPCA (IBGE); b) a taxa de juros moratórios corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA). Portanto, a sentença deve ser reformada para que os juros de mora e a correção monetária incidam desde cada desconto indevido (evento danoso), utilizando-se o IPCA para correção e a taxa SELIC (abatido o IPCA) para os juros. 4. Do ônus sucumbencial e honorários advocatícios Por fim, quanto à sucumbência, merece reparo em parte a sentença questionada. A autora obteve êxito na declaração de inexistência do vínculo jurídico e na condenação à repetição do indébito (agora em dobro), decaindo apenas quanto ao pedido de indenização por danos morais. Nesse cenário, configura-se a hipótese de sucumbência mínima da parte autora, atraindo a aplicação do art. 86, parágrafo único, do CPC. Assim, a parte ré deve responder por inteiro pelas despesas e pelos honorários advocatícios, mantida a fixação em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em atenção aos termos da tese fixada no Tema 1.076 do STJ.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso para determinar que a repetição do indébito ocorra em dobro, com correção monetária pelo IPCA e juros de mora pela taxa SELIC (deduzida a atualização monetária), ambos a partir de cada desconto indevido; e readequar a verba sucumbencial, fixando os honorários advocatícios devidos pela parte ré em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. Mantêm-se os demais termos da sentença, inclusive quanto à improcedência do pedido de danos morais. Deixa-se de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, ante o provimento parcial dos recursos (Tema 1.059 do STJ). É o voto. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. João Pessoa, data do registro eletrônico. Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa Relator