Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0802561-72.2025.8.15.0881.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. Defiro a gratuidade à Justiça, nos termos do art. 98 do CPC, porquanto a parte autora comprovou a hipossuficiência, haja vista sua inscrição no Cad Único (ID 129362219). Ademais, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder a emenda à inicial com a juntada dos documentos essenciais à validade e ao desenvolvimento regular do processo (NCPC, art. 321), sob pena de indeferimento da petição inicial: 1) Comprovante de Residência em nome do(a) autor(a). Salienta-se que o comprovante de residência juntado está em nome de terceiro e não há comprovação de parentesco com o autor. Caso o comprovante não esteja em nome da parte autora, deverá: a) Caso resida com pessoa que tenha algum grau de parentesco: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a três meses, em nome do respectivo parente, acompanhado de documento que comprove essa condição. b) Caso resida em imóvel alugado/arrendado: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a três meses, em nome do locador/arrendante, acompanhado do instrumento contratual que autorize a parte autora a residir no imóvel c) Caso resida em imóvel de terceiros e não haja vínculo de parentesco ou nenhum tipo de contrato escrito: juntar aos autos o comprovante de residência, com data não superior a três meses, em nome do proprietário do imóvel, além de declaração assinada em que este informe que a parte autora reside no endereço, acompanhada de documento oficial do proprietário que contenha assinatura e foto, facultado o reconhecimento de firma em cartório. Na hipótese do proprietário ser analfabeto, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto). d) Caso não seja possível apresentar nenhum tipo de comprovante ou atender aos requisitos anteriores: juntar aos autos a declaração de endereço baseada na Lei nº 7.115/1983, datada e subscrita pela parte autora, em que declare residir no endereço sob as penas da lei, esclarecendo, na própria declaração, o motivo de não haver nenhum comprovante ou de não atender aos critérios estabelecidos por este Juízo. Não serão aceitas justificativas genéricas. Na hipótese da parte autora ser analfabeta, a declaração deverá ser subscrita por duas testemunhas (apresentar cópia de documento oficial das testemunhas que contenha assinatura e foto). Expedientes necessários. SÃO BENTO/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito