Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: K. F. S. S.
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM CAMPINA GRANDE/PB SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802929-10.2025.8.15.0161 [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC/LOAS) À PESSOA COM DEFICIÊNCIA proposta por K. F. S. S., representado por sua genitora, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Na petição inicial (ID 125079731), a parte autora alega ser portadora de Transtorno do Espectro Autista (TEA), condição que lhe causaria impedimentos de longo prazo de natureza mental e comportamental. Informa que recebia o benefício assistencial (NB 87/710.599.456-9), o qual foi cessado administrativamente sob a justificativa de que a renda familiar ultrapassava o limite legal. Sustenta a nulidade da cessação, argumentando a persistência da deficiência e a situação de vulnerabilidade econômica, agravada por gastos com medicamentos e terapias. O INSS apresentou contestação (ID 128085659), defendendo a legalidade da cessação administrativa. Argumentou que a manutenção do benefício exige a permanência da condição de deficiência e o atendimento ao critério de miserabilidade. Ressaltou que, em se tratando de menor de 16 anos, a deficiência deve ser avaliada pelo impacto no desempenho de atividades compatíveis com a idade e pela existência de gastos extraordinários ou necessidade de cuidador exclusivo. A parte autora apresentou réplica (ID 128371770), rebatendo os argumentos da autarquia e requerendo a realização de perícia judicial. Foi realizada a perícia médica judicial (ID 158269904), cujo laudo técnico forneceu subsídios sobre o estado de saúde e o grau de funcionalidade da parte autora. Instadas a se manifestarem, o INSS pugnou pela improcedência do pedido com base na ausência de incapacidade (ID 159492962). A parte autora manifestou-se acerca do laudo. Vieram os autos conclusos para sentença. Decido. O benefício assistencial de prestação continuada está previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal, e regulamentado pelo art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (LOAS). Sua concessão exige o preenchimento cumulativo de dois requisitos: a) ser pessoa com deficiência ou idosa (65 anos ou mais); e b) comprovar a impossibilidade de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Conforme o § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, considera-se pessoa com deficiência aquela que apresenta impedimentos de longo prazo (mínimo de dois anos) de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições. Para crianças e adolescentes menores de 16 anos, o Decreto nº 6.214/2007, no art. 4º, § 1º, estabelece que a avaliação deve focar no impacto da deficiência na limitação do desempenho de atividades e na restrição da participação social, de forma compatível com a idade do periciado. No caso dos autos, a controvérsia reside na manutenção da condição de deficiência que justifique o restabelecimento do amparo assistencial. O laudo médico judicial (ID 158269904) foi conclusivo ao indicar que a parte autora, embora possua diagnósticos de Autismo infantil (F84.0), Distúrbio desafiador e de oposição (F91.3) e Epilepsia (G40), não apresenta impedimentos de ordem física ou mental que configurem a deficiência nos moldes exigidos pela legislação assistencial. O perito destacou, durante o exame clínico, que o autor é uma criança alegre, cooperativa e participativa, que mantém humor estável e respeita ordens e comandos. Foi consignado expressamente que não há atrasos na fala, nem déficit de comunicação ou atrasos neurológicos significativos (ID 158269904, pág. 5). Ao responder aos quesitos do juízo, o perito foi enfático ao afirmar que não há limitações de ordem grave e que o autor não apresenta desvantagem considerável no desenvolvimento de sua formação em relação a outras crianças de sua idade, registrando apenas um déficit moderado de aprendizado escolar, o qual não ratifica, por si só, o impedimento de longo prazo (ID 158269904, pág. 6). Ademais, a pontuação alcançada no Índice de Funcionalidade Brasileiro (IFBr-A) foi de 625 pontos. De acordo com os critérios técnicos de avaliação, pontuações iguais ou superiores a 630 não se enquadram como deficiência, sendo que o resultado obtido aproxima-se da normalidade funcional para a faixa etária de 10 anos. O perito concluiu, portanto, que não há incapacidade atual (ID 158269904, pág. 6). É importante destacar que a existência de um diagnóstico (doença) não se confunde com a deficiência para fins de BPC. O direito ao benefício exige que a condição clínica gere um bloqueio real e severo na interação social e no desempenho de atividades, o que não ficou demonstrado no caso concreto. As provas técnicas indicam que o menor possui plena funcionalidade e interação compatível com sua idade. Dessa forma, ausente o impedimento de longo prazo de natureza física, mental ou intelectual, a parte autora não se enquadra no conceito legal de pessoa com deficiência previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/1993. Em razão do caráter cumulativo dos requisitos, a inexistência da deficiência torna desnecessária a análise da condição socioeconômica de miserabilidade, uma vez que o indeferimento de um dos pressupostos é suficiente para a improcedência do pedido. Portanto, o julgamento de improcedência é a medida que se impõe, diante da ausência de comprovação do fato constitutivo do direito reclamado.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, § 2º, do CPC. Todavia, a exigibilidade dessas verbas fica suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade da justiça anteriormente deferida. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cuité (PB), data da assinatura eletrônica. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito