Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0804563-15.2024.8.15.0181.
AUTOR: MARIA HELENA GARCIA DANTAS
REU: MAGAZINE LUIZA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE GUARABIRA Juízo do(a) 5ª Vara Mista de Guarabira Rua Solon de Lucena, 55, s/n, Centro, GUARABIRA - PB - CEP: 58200-000 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito]
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, devidamente qualificada nos autos, em face da sentença proferida por este Juízo (ID 111078587), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação de Tutela Antecipada c/c Anulatória de Débito, Dano Moral e Material ajuizada por MARIA HELENA GARCIA DANTAS, também qualificada. A sentença embargada, em sua parte dispositiva, assim deliberou: declarou a inexistência do débito referente ao parcelamento da fatura de novembro de 2023; indeferiu o pedido de indenização por danos morais, por entender que os fatos descritos configuram mero dissabor; condenou a ré à repetição do indébito em dobro do valor de R$ 323,30 (trezentos e vinte e três reais e trinta centavos), com as devidas correções; e, por fim, condenou a demandada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Em suas razões recursais (ID 112215422), a parte embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão vergastada, especificamente omissões, que necessitariam ser sanadas. Primeiramente, alega a ocorrência de omissão quanto à tese de falta de interesse de agir/perda do objeto da ação, argumentando que a questão controvertida teria sido regularizada administrativamente em 17 de janeiro de 2024, meses antes da propositura da demanda, com o cancelamento do financiamento e o estorno dos juros e IOF. Afirma que este Juízo não teria apreciado tal fundamento, que, a seu ver, levaria à extinção do feito sem resolução de mérito. Em segundo lugar, aponta omissão no que tange à condenação à devolução em dobro, aduzindo que a sentença não considerou as provas que demonstrariam a ausência de má-fé de sua parte, requisito que entende ser indispensável para a aplicação da penalidade prevista no parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor. Por fim, requer o acolhimento dos embargos, com a concessão de efeitos infringentes para modificar o julgado. Regularmente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 112943987), pugnando pela rejeição dos embargos. Sustenta, em suma, a ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que a embargante busca, por via inadequada, a rediscussão do mérito da causa, o que é vedado em sede de embargos de declaração. É o sucinto relatório. Passo a decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Admissibilidade dos Embargos De início, cumpre analisar a admissibilidade dos presentes embargos de declaração. O recurso foi oposto em 08 de maio de 2025, em face de sentença disponibilizada em 28 de abril de 2025. Considerando o prazo legal de 5 (cinco) dias úteis previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, verifica-se a sua manifesta tempestividade. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos e passo à análise de seu mérito. 2.2. Do Escopo dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração constituem modalidade recursal de integração, cujo escopo é estritamente delimitado pelo artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Referido dispositivo legal estabelece que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e III - corrigir erro material. A finalidade precípua deste recurso é, portanto, aperfeiçoar o julgado, tornando-o claro, completo e isento de erros materiais, garantindo a adequada prestação jurisdicional. É fundamental sublinhar que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria de mérito já analisada e decidida, tampouco servem como instrumento para corrigir eventual error in judicando, ou seja, um suposto equívoco na valoração das provas ou na aplicação do direito ao caso concreto. A insatisfação da parte com o resultado do julgamento e a sua discordância quanto aos fundamentos que sustentaram a decisão devem ser manifestadas por meio do recurso próprio e adequado, dotado de cognição ampla, que permita o reexame da causa por instância superior, como é o caso do recurso de apelação. O efeito infringente, ou modificativo, nos embargos de declaração, embora admitido pela doutrina e jurisprudência, possui caráter excepcionalíssimo, sendo cabível apenas nas hipóteses em que a correção do vício (omissão, contradição, obscuridade ou erro material) acarrete, como consequência lógica e inarredável, a alteração do resultado do julgado, o que não se confunde com a mera pretensão de reforma da decisão por discordância com o seu conteúdo. 2.3. Da Análise dos Vícios Apontados pela Embargante A parte embargante alega que a sentença proferida padece de omissão em dois pontos específicos: a análise da preliminar de falta de interesse de agir e os fundamentos para a condenação à repetição do indébito em dobro. Contudo, uma análise detida do julgado e das razões recursais revela que, em verdade, não há vícios a serem sanados, mas sim uma clara e inequívoca tentativa de rediscutir o mérito da controvérsia. 2.3.1. Da Inexistência de Omissão quanto à Tese de Falta de Interesse de Agir A embargante sustenta que este Juízo teria se omitido quanto à análise do argumento de que a lide perdera seu objeto, uma vez que a questão teria sido resolvida administrativamente antes do ajuizamento da ação. Tal alegação não prospera. A questão relativa à suposta resolução administrativa foi devidamente articulada em sede de contestação (ID 92572549) e, ao proferir a sentença de mérito, este Juízo analisou o conjunto fático-probatório e concluiu pela procedência parcial dos pedidos autorais. A decisão de avançar para o julgamento do mérito e, ao final, condenar a parte ré à declaração de inexistência do débito e à repetição do indébito, implica, logicamente, na rejeição da tese de ausência de interesse de agir. A análise sobre a suficiência ou não da "regularização" administrativa promovida pela ré para satisfazer a pretensão da autora e extinguir o interesse processual é, por sua própria natureza, uma questão de mérito. Ao julgar a causa, este magistrado entendeu que a pretensão resistida subsistia, tanto que declarou a ilicitude da cobrança. Não se trata, portanto, de omissão, mas de uma decisão fundamentada com a qual a embargante discorda. O inconformismo com a valoração dada por este Juízo aos fatos e provas, e com a consequente conclusão pela persistência do interesse de agir da autora, reflete uma divergência sobre o mérito da decisão, matéria que escapa por completo ao âmbito dos embargos de declaração e que deveria ser, como de fato é, objeto do competente recurso de apelação. 2.3.2. Da Inexistência de Omissão quanto à Repetição do Indébito em Dobro De igual modo, não há que se falar em omissão no que diz respeito à condenação à repetição do indébito em dobro. A embargante argumenta que a sentença não teria apreciado a ausência de má-fé, que, segundo sua tese, seria requisito para a aplicação da sanção do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Ora, a sentença embargada foi explícita ao fundamentar a condenação. Consta expressamente no corpo da decisão (ID 111078587, pág. 22): "A jurisprudência tem reconhecido que, em casos como o presente, a falha na prestação do serviço é evidente e enseja a restituição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC)". A fundamentação adotada para a condenação foi a evidente falha na prestação do serviço, consistente no parcelamento automático e unilateral de uma fatura que havia sido integralmente quitada pela consumidora, ainda que com poucos dias de atraso. A avaliação sobre se tal conduta se enquadra ou não como engano justificável ou se demonstra a ausência de boa-fé objetiva é o próprio cerne do julgamento de mérito. A decisão judicial não precisa refutar, ponto a ponto, todos os argumentos da defesa, especialmente quando sua fundamentação principal é incompatível com eles. Ao entender pela aplicabilidade da repetição em dobro com base na falha do serviço, este Juízo implicitamente rechaçou a tese de engano justificável ou de ausência de conduta culposa. O que a embargante busca, mais uma vez, é a reforma do julgado, pretendendo que prevaleça sua interpretação sobre os fatos e o direito aplicável. Tal pretensão é manifestamente incabível na via estreita dos embargos de declaração. 2.4. Da Clara Pretensão de Rediscussão Meritória Conforme exaustivamente demonstrado, os argumentos trazidos pela parte embargante não se amoldam a nenhuma das hipóteses taxativas do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. As supostas "omissões" são, na realidade, pontos do mérito que foram devidamente analisados e decididos na sentença, cujo resultado, todavia, contrariou os interesses da instituição financeira. A embargante, sob o pretexto de buscar a integração do julgado, pretende, na verdade, um novo julgamento da causa, uma revisão do entendimento adotado por este Juízo, o que é vedado. O inconformismo com a decisão judicial é legítimo e integra o direito ao duplo grau de jurisdição. Contudo, o ordenamento processual estabelece os meios adequados para cada finalidade. Para a rediscussão do mérito e a reforma de um julgado por error in judicando, a via processual correta é o recurso de apelação, que, aliás, já foi interposto pela parte autora (ID 113017514), demonstrando o conhecimento das partes sobre os caminhos processuais adequados para a manifestação de suas irresignações. A utilização dos embargos de declaração com finalidade eminentemente protelatória ou com o objetivo de rediscutir matéria já decidida sobrecarrega o Judiciário e atenta contra os princípios da celeridade e da economia processual. A própria sentença embargada já continha advertência expressa nesse sentido, ao alertar as partes sobre a possibilidade de aplicação de multa em caso de oposição de embargos manifestamente protelatórios. Portanto, inexistindo qualquer vício de omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por LUIZACRED S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, por serem tempestivos, e, no mérito, REJEITO-OS INTEGRALMENTE, uma vez que não se vislumbra na decisão embargada qualquer dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, restando evidente a pretensão da embargante de rediscutir o mérito da causa, o que é incabível na via eleita. Mantenho, por conseguinte, a sentença de ID 111078587 em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guarabira/PB, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito