Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
EXECUTADO: GERSON DE ARAUJO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809024-90.2021.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em face de GERSON DE ARAUJO SILVA. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial e fixação de honorários advocatícios (Id.46116771). Não houve citação do executado, uma vez que as diligências restaram infrutíferas (Id. 52973650, 60494241). Nos termos da decisão de Id. 74303528, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. Intimada para dar impulso processual (Id. 103502486), a exequente requereu a habilitação do novo patrono, dando continuidade ao feito (Id. 104089637). Apesar de realizadas novas tentativas de citação, não foi possível localizar o demandado (Ids. 106443814, 109442116, 114706957, 114963569, 121182736 e 126513904) Diante desse contexto, no Id. 131162041, peticionou requerendo a extinção do processo, nos termos do do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, dada a infrutuosidade das tentativas de citação do demandado realizadas ao longo de quase cinco anos de tramitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pela parte exequente (Id. 44811586). Sem honorários sucumbenciais. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA
EXECUTADO: GERSON DE ARAUJO SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Especializada de Cumprimentos de Sentença e Execuções Extrajudiciais de Campina Grande EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0809024-90.2021.8.15.0001 [Prestação de Serviços]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ASSOCIACAO DAS RELIGIOSAS DA INSTRUCAO CRISTA em face de GERSON DE ARAUJO SILVA. O processo teve curso regular, com o recebimento da inicial e fixação de honorários advocatícios (Id.46116771). Não houve citação do executado, uma vez que as diligências restaram infrutíferas (Id. 52973650, 60494241). Nos termos da decisão de Id. 74303528, foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de 1 ano. Intimada para dar impulso processual (Id. 103502486), a exequente requereu a habilitação do novo patrono, dando continuidade ao feito (Id. 104089637). Apesar de realizadas novas tentativas de citação, não foi possível localizar o demandado (Ids. 106443814, 109442116, 114706957, 114963569, 121182736 e 126513904) Diante desse contexto, no Id. 131162041, peticionou requerendo a extinção do processo, nos termos do do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. A desistência da ação é faculdade processual conferida ao autor, encontrando-se especificamente disciplinada no âmbito do processo de execução pelo artigo 775 do Código de Processo Civil, que estabelece que o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. No caso em tela, a manifestação da parte credora é inequívoca quanto ao desinteresse no prosseguimento do feito, dada a infrutuosidade das tentativas de citação do demandado realizadas ao longo de quase cinco anos de tramitação.
Ante o exposto, HOMOLOGO por sentença o pedido de desistência formulado pelo exequente para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Custas já antecipadas pela parte exequente (Id. 44811586). Sem honorários sucumbenciais. Ficam as partes intimadas. Arquive-se. CAMPINA GRANDE, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) Juiz(a) de Direito