Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para apresentar impugnação aos embargos. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
25/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O - Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
22/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42063736 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42063736 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da(o) Decisão / Acórdão ID ( 42063736 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível a realizar-se de 04/05/2026 às 14:00 até 11/05/2026.
17/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 13ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 04 de Maio de 2026, às 14h00, até 11 de Maio de 2026.
17/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
07/04/2026, 15:47
deferimento
06/04/2026, 09:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2026, 12:02
Decurso de Prazo
27/02/2026, 10:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:17
Publicação
19/02/2026, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE as partes para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 11:59
Mero expediente
12/02/2026, 11:59
Conclusão (para despacho)
12/02/2026, 09:43
Publicação
14/11/2025, 03:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/11/2025, 03:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Suspenda-se o presente processo com vista ao TEMA 1300 STJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Suspenda-se o presente processo com vista ao TEMA 1300 STJ. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/11/2025, 00:00
Recurso Especial repetitivo
07/11/2025, 20:35
Conclusão (para despacho)
07/11/2025, 12:13
Recebimento
22/10/2025, 08:07
Documento (Outros documentos)
22/10/2025, 08:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do despacho. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Intimação as partes, através de seu advogado, para fins do despacho ID 37058409.Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: SEVERINO DE SOUSA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0810778-18.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liberação de Conta]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi acostado pedido de habilitação/assistente. Assim, sem maiores delongas, defiro a habilitação do Dr. Ramon Pessoa de Morais como terceiro interessado no processo, nos termos do art. 119 do CPC. No mais, defiro o pedido de que as intimações e publicações relativas a este feito sejam realizadas exclusivamente em nome deste advogado, DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/B 33.604-A, (como advogado de Ramon Pessoa de Morais), sem prejuízo da manutenção/intimação dos demais patronos regularmente habilitados nos autos. Por fim, ressalvo que os advogados cadastrados na procuração inicial permanecem e devem ser intimados para todos os atos do processo. Outrossim, torno sem efeito o despacho Id. 36719943. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º GRAU - Relator
26/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEVERINO DE SOUSA RAMOS
APELADO: BANCO DO BRASILREPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A. D E S P A C H O
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos Processo nº: 0810778-18.2020.8.15.2001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Liberação de Conta]
Vistos, etc. Compulsando os autos, verifica-se que foi acostado pedido de habilitação/substabelecimento. Assim, determino que seja cadastrado no sitema como advogado do autor o advogado DURVAL GUILHERME RUVER, OAB/B 33.604-A, para que surta seus efeitos legais. Intimem-se. Cumpra-se. Assinado e datado eletronicamente. VANDEMBERG DE FREITAS ROCHA Juiz de Direito em Substituição no 2º GRAU - Relator
20/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Intimação as partes, do inteiro teor do acórdão. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
31/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 23ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária – 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 www.tjpb.jus.br I N T I M A Ç Ã O Intimação ao embargado, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Gerência Judiciária, João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário
20/06/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTES: SEVERINO DE SOUSA RAMOS E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADOS DO
AUTOR: RINALDO MOUZALAS OAB/PB sob o n.º 11.589, RAUL JOSÉ ALVES AMARAL OAB/MT sob o n.º 25.114
APELADOS: SEVERINO DE SOUSA RAMOS E BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO DO
RÉU: WILSON SALES BELCHIOR OAB/PB 17.314-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PASEP. DIVERGÊNCIA ENTRE CÁLCULOS APRESENTADOS PELO AUTOR E PELO PERITO JUDICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. SENTENÇA ANULADA. REABERTURA DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. I. CASO EM EXAME 1.Apelações Cíveis interpostas por SEVERINO DE SOUSA RAMOS e pelo BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença que, em ação ordinária sobre diferenças de valores vinculados ao PASEP, julgou parcialmente procedente o pedido do autor, fixando a condenação em R$ 2.314,88. O autor sustentou cerceamento de defesa, pleiteando nova perícia contábil. O réu alegou, em preliminares, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prescrição, e, no mérito, defendeu a improcedência total da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de nova perícia contábil, diante da significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, configura cerceamento de defesa a justificar a anulação da sentença para reabertura da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O art. 480 do CPC autoriza o juiz a determinar nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida, sendo medida necessária para assegurar o contraditório e o devido processo legal. 4.A discrepância relevante entre o valor apurado pelo autor (R$ 28.037,89) e o indicado pelo perito (R$ 2.314,88) evidencia a insuficiência da prova técnica e compromete a formação do juízo seguro sobre a real extensão do direito discutido. 5.A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba admite a realização de nova perícia contábil em hipóteses de inconclusividade da prova pericial anterior, a fim de resguardar a verdade real e evitar cerceamento de defesa. 6.Diante da necessidade de esclarecer questões técnicas centrais para o deslinde da controvérsia, impõe-se a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual para produção de nova prova pericial contábil. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Apelo provido para anular a sentença. Tese de julgamento: 1.A significativa divergência entre os cálculos apresentados pelas partes e a inconclusividade da perícia judicial justificam a realização de nova prova técnica, sob pena de cerceamento de defesa. 2.A anulação da sentença é medida necessária quando a prova pericial se revela insuficiente para a formação do convencimento judicial sobre o mérito da demanda. 3.A reabertura da instrução processual, com realização de nova perícia contábil, visa assegurar o devido processo legal e a justa solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 480, 487, I e 98, §3º. Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0821174-88.2019.8.15.2001, Rel. Des. Aluízio Bezerra Filho, j. 17.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0860835-69.2022.8.15.2001, Rel. Juiz Convocado Marcos Coelho de Salles, j. 20.08.2024. RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por SEVERINO DE SOUSA RAMOS E BANCO DO BRASIL S.A desafiando sentença (id. 33278326) proferida pela Juíza da 9ª Vara Cível da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Ordinária movida por SEVERINO DE SOUSA RAMOS, que julgou parcialmente procedente o pedido autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.314,88 (dois mil, trezentos e catorze reais e oitenta e oito centavos). DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 15% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC.” Em suas razões recursais (id. 33278332), o apelante/autor alega, preliminarmente, cerceamento de defesa e necessidade de realização de nova perícia judicial contábil. No mérito, requer a total procedente da ação para acolher todos os pedidos formulados na petição inicial. Por sua vez (id. 33278335), o apelante/réu sustenta, preliminarmente, ilegitimidade passiva, incompetência absoluta e prejudicial de mérito da prescrição decenal. No mérito, assevera a necessidade de reforma da sentença para que seja julgada inteiramente improcedente a demanda. Contrarrazões apresentadas id..33278338. Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pelo desprovimento dos apelos, mantendo-se a decisão em todos os seus termos (Id 33443087). É o relatório. VOTO De início, esclareço que a Preliminar suscitada pelo apelante/promovente merece acolhimento. Pois bem. O memorial de cálculo apresentado pelo autor apurou a quantia de R$ 28.037,89 (vinte e oito mil trinta e sete reais e oitenta e nove centavos) enquanto que o laudo pericial realizado por perito nomeado pelo juízo apresentou a quantia de R$ 2.314,88 (dois mil, trezentos e catorze reais e oitenta e oito centavos). Assim, é forçoso reconhecer a necessidade de realização de nova perícia contábil com o fito de dirimir a dúvida sobre o real valor devido ao autor face a enorme discrepância entre os cálculos apresentados pelo promovente e os cálculos apresentado pelo perito judicial. Desta feita, no caso em tela, a nova prova pericial é imprescindível para a solução do litígio, fazendo-se necessária sua produção para prestigiar o princípio da verdade real. Nesse sentido, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. MÉRITO PREJUDICADO. A realização de nova perícia torna-se indispensável na resolução do lide, ante a possibilidade de dirimir as questões ainda controvertidas. Preliminar de ofício para realização de nova perícia contábil. Mérito Prejudicado. (0821174-88.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2024). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. RESTITUIÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCONFORMISMO DA AUTORA. PRELIMINARES DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL INCONCLUSIVA. ESCLARECIMENTOS NECESSÁRIOS. NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. NECESSIDADE. PRELIMINAR DE OFÍCIO PARA REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA CONTÁBIL. MÉRITO PREJUDICADO. [...] O art. 480, do CPC/2015, prevê a possibilidade de realização de nova perícia quando a matéria não parecer suficientemente esclarecida para o convencimento do juiz, destinando-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu. A realização de nova perícia torna-se indispensável na resolução da lide, ante a possibilidade de dirimir as questões ainda controvertidas. Preliminar de ofício para realização de nova perícia contábil. Mérito Prejudicado. (TJPB, Apelação Cível 0860835-69.2022.8.15.2001, 2ª Câmara Cível,Juiz Convocado: Marcos Coelho de Salles, Data do Julgamento 20/08/2024, Data de Publicação do Recurso: 30/08/2024) A prova pericial se revela indispensável, e deve ser produzida para a justa solução da lide. Ora, se o conjunto probatório constante dos autos não é suficiente para formação do convencimento do magistrado, capaz de autorizá-lo a decidir a lide no estado em que se encontrar o processo, tem este o dever de determinar as provas que entender necessárias e úteis, a fim de eliminar possível dúvida no momento do julgamento, garantindo a igualdade material entre os litigantes. É mister a anulação da sentença. Pelo exposto, DOU PROVIMENTO AO APELO para acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença vergastada, para que seja reaberta a instrução processual, com a realização de nova perícia contábil. É o voto. Presidiu a Sessão: Exmo. Des. Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho. Participaram do julgamento: Relator: Exmo. Dr. José Ferreira Ramos Júnior (substituindo Exmo. Des. Leandro Dos Santos) Vogais: Exmo. Des. José Ricardo Porto Exma. Desa. Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão. Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo. Procurador Sócrates Da Costa Agra. João Pessoa, 09 de junho de 2025. José Ferreira Ramos Júnior Juiz de Direito Convocado - Relator
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 – DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0810778-18.2020.8.15.2001 ORIGEM: 9ª VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA JUÍZA: ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA
12/06/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
24/02/2025, 13:34
Decurso de Prazo
15/02/2025, 01:54
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 23:11
Decurso de Prazo
29/01/2025, 00:50
Publicação
23/01/2025, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. Conforme as normas insertas no Código de Processo Civil, intime-se o apelado, por seu respectivo advogado, para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º). Caso o apelado interponha apelação adesiva, proceda-se à intimação do apelante para apresentar contrarrazões, igualmente, em 15 (dias) dias (art. 1.010, § 2º). Após, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça deste Estado, observadas as formalidades de estilo (art. 1.010, § 3º). JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
22/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2025, 12:43
Mero expediente
21/01/2025, 12:43
Publicação
21/01/2025, 08:50
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 08:48
Publicação
21/01/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/01/2025, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINO DE SOUSA RAMOS, alegando que há omissão na sentença proferida, impugnando a perícia realizada, requerendo, in casu, o reconhecimento da memória de cálculo apresentada nos autos pela parte embargante. Assim, requer a reforma da sentença proferida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 105793024, requerendo o não conhecimento dos Embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração da fundamentação e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao reconhecimento da memória de cálculo juntada por ele, desconsiderando o Laudo pericial. Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, considerou os cálculos do perito e prolatou a sentença baseando-se neles. Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105141604). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA ÍNTEGRA DO DECISUM EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
Vistos, etc. Trata-se EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por SEVERINO DE SOUSA RAMOS, alegando que há omissão na sentença proferida, impugnando a perícia realizada, requerendo, in casu, o reconhecimento da memória de cálculo apresentada nos autos pela parte embargante. Assim, requer a reforma da sentença proferida. Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões no ID 105793024, requerendo o não conhecimento dos Embargos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO De início, ressalte-se a natureza fundamentalmente integradora dos embargos, cujo meio processual não se presta para o debate de questões já suscitadas e decididas na sentença e/ou decisão, a fim de que esta se adeque ao entendimento do embargante. Eventuais vícios ou defeitos na apreciação da prova e do direito aplicável devem ser objeto de apelação, não de embargos declaratórios. Portanto, os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria aduzida nos autos, sendo cabíveis apenas para correção de erros materiais, esclarecimento de obscuridade e eliminação de contradição, ou supressão de omissão em qualquer decisão judicial. A primeira hipótese deve ser compreendida como aquelas situações em que a decisão não se harmoniza com o entendimento que se pretendia exprimir. Na segunda e terceira situações, diz-se decisão obscura e/ou contraditória aquela que não deixa suficientemente claro nas suas razões aquilo que quis exprimir, devido a afirmações confusas ou inconciliáveis entre si. Já a quarta relaciona-se à falta de manifestação do magistrado de requerimento relevante das partes, bem como a ausência de decisão acerca de matéria que, mesmo de ofício, caberia ao Magistrado se pronunciar. No presente caso concreto, todavia, verifica-se que na verdade pretende o embargante modificar a decisão objurgada, eis que pugna pela alteração da fundamentação e do dispositivo da sentença e, consequentemente, prolação de novo entendimento em relação ao reconhecimento da memória de cálculo juntada por ele, desconsiderando o Laudo pericial. Esse juízo, em seu livre convencimento motivado, considerou os cálculos do perito e prolatou a sentença baseando-se neles. Assim, não há que se falar em omissão, estando o embargante insatisfeito e requerendo a modificação da sentença por meio incabível. A pretensão do embargante, que requer a reforma do decisium visando a reanálise do mérito e da obrigação determinada, exigindo a modificação do entendimento já firmado por este Juízo, de forma que eventual acolhimento importaria verdadeiramente em um novo pronunciamento judicial, para o que não se presta a via processual eleita. O recurso de embargos de declaração
trata-se de recurso de fundamentação vinculada, caracterizando-se por ser o recurso em que a lei exige a presença de determinados vícios para seu cabimento, no presente caso, a lei exige que haja erro material, obscuridade, contradição ou omissão, assim, para ter cabimento deve o embargante apontar algum desses vícios, não podendo se valer da fundamentação livre. Dessa forma, na decisão combatida, não estão presentes qualquer vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Se o embargante discordar ou questionar o entendimento exposto na sentença, deve-se pretendê-la reformar por meio do recurso apropriado. Assim, não se vislumbra caso de acolhimento dos embargos em razão de qualquer hipótese legalmente prevista no Diploma Processual Legal, notadamente de contradição, omissão ou obscuridade, eis que as razões apresentadas no decisum estão claramente redigidas e com conclusão lógica entre a fundamentação e o dispositivo. DISPOSITIVO Sendo assim, inexistindo qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser dissipado, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos e mantenho integralmente a sentença embargada (ID 105141604). Intimem-se as partes. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
14/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:25
Mero expediente
13/01/2025, 13:25
Conclusão (para decisão)
11/01/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
28/12/2024, 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o demandado para contrarrazoar os embargos de declaração opostos pelo autor, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
19/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2024, 20:10
Mero expediente
18/12/2024, 20:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
18/12/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
18/12/2024, 13:32
Publicação
16/12/2024, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA, POSSIBILIDADE DA MULTIPLICIDADE DE RENDAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. Vistos etc. SEVERINO DE SOUSA RAMOS ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público sob o n. 1.702.186.576-5 e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP. Aduz que foi realizar o saque do PASEP e constatou que recebeu quantia ínfima, afirmando que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, contudo não apresenta cálculo dos valores que entende como devidos. Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais e danos morais no importe de R$ 5.000,00. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 44137709. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 34930427), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora como devidos apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Aduz que não há planilha de cálculos acostada nos autos. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Réplica no ID 37281488. Intimada as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se o demandado requerendo o saneamento do feito e prova pericial, a parte autora não se manifesta. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38308483. Perito nomeado (ID 86556091). Laudo Pericial Contábil acostado no ID 99205986. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, impugna a autora no ID 99714322, sem manifestação do demandado. Esclarecimentos trazidos pelo expert no ID 100856282. Intimado a parte autora para manifestar-se sobre, junta impugnação aos esclarecimentos – ID 101797145. Intimado o perito a manifestar-se, o faz no ID 10198786, reafirmando o laudo pericial juntado. Em nova intimação acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, manifesta-se o autor no ID 10235884, juntando novos requerimentos. Intimado a manifestar-se, o faz o perito no ID 102817871, confirmando os valores apurados. Em manifestação sobre, expressa o autor discordância com o trabalho do expert, requerendo que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo mesmo. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de despacho saneador Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos. Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C. STJ e do E. TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023). E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO. FACULTATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2. O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3. Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4. Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade do despacho/audiência saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença. PRELIMINARES - Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido da parte autora, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita da autora formulada pelo demandado. - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada alega que o autor omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que o mesmo não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos das contas (ID’s 28373240, 28373242) com movimentações datadas do ano de 2018. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 28373240, 28373242) que houve saques da conta PASEP da parte autora. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela autora, concluiu-se, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " 11. DA CONCLUSÃO O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 13 (treze) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos. De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 15/08/2018, o saldo da conta do PASEP teria apresentado uma diferença de R$ 28,32 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou de R$ 2.314,88 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo. Dessa forma, este Perito se coloca ao inteiro dispor das partes e do Juízo para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários. ” O demandante apresentou impugnação nos ID’s 99714322, 101797145, 102358582, sendo devidamente respondidas pelo expert nos ID’s 100856282, 101987586, 10217871, confirmando o laudo juntado in totum, de forma justificada e fundamentada. De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos ao promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o autor após esclarecimentos últimos trazidos pelo expert, manifesta-se no ID 103456862, expressa discordância ao laudo juntado e os esclarecimentos prestados, contudo, sem novas impugnações trazidas. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa acerca da existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência. Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos. A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS). Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÊS DO EXPURGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.314,88 (dois mil, trezentos e catorze reais e oitenta e oito centavos). DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 15% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001..
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA SENTENÇA AÇÃO ORDINÁRIA. PEDIDO DE DANOS MORAIS. PASEP (PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL E DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO, QUE SÃO CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, DEVIDA PELAS EMPRESAS. TEMA 1150 DO STJ. PRELIMINARES DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE JURÍDICA, POSSIBILIDADE DA MULTIPLICIDADE DE RENDAS, ILEGITIMIDADE PASSIVA E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL REJEITADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO NÃO ACOLHIDA. LAUDO TÉCNICO PERICIAL. VALORES PAGOS A MENOR. FATO CONSTITUTIVO. AUSÊNCIA DE FATO EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DE ABALO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO. CONDENAÇÃO. Vistos etc. SEVERINO DE SOUSA RAMOS ajuíza AÇÃO ORDINÁRIA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., requerendo preliminarmente o autor os benefícios da justiça gratuita. Alega o autor ser inscrito e cadastrado no Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público sob o n. 1.702.186.576-5 e que por ocasião de sua passagem para a Reserva Remunerada, solicitou ao Banco do Brasil o levantamento do saldo de sua conta PIS/PASEP. Aduz que foi realizar o saque do PASEP e constatou que recebeu quantia ínfima, afirmando que faz jus ao recebimento da diferença entre os valores devidos e os valores efetivamente recebidos, contudo não apresenta cálculo dos valores que entende como devidos. Requer por fim, além da indenização pelos danos materiais e danos morais no importe de R$ 5.000,00. Instrui a inicial com documentos. Deferida a gratuidade judiciária à autora – ID 44137709. Citado, o banco promovido apresenta contestação (ID 34930427), suscitando preliminarmente, possível multiplicidade de rendas, impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor, ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil e incompetência territorial. Como prejudicial de mérito sustenta prescrição. No mérito, alega que não merece prosperar as alegações autorais e que os cálculos apresentados não estão em desconformidade com a legislação aplicável ao fundo PASEP. Após, afirma que o autor não se deu conta de que desde 1988, com o advento da promulgação da Constituição Federal de 1988, a arrecadação decorrente das contribuições relativas ao programa governamental do Fundo PIS-PASEP, criado pela LC nº 26, de 11/09/1975 e regido pelo Decreto nº 4.751. de 17/06/2003, não mais foram depositadas na conta individual do trabalhador, por força do art. 239 da CF/88. Logo, todas as contribuições posteriores não foram recolhidas para o Fundo de Amparo ao Trabalhador, como determina a constituição e não integram a conta individual do trabalhador e consequentemente, não é de esperar grandes valores depositados. Indica falsa expectativa da parte autora quanto ao valor constante em conta bancária, pois há possibilidade de saques antecipados dos valores, como também não foi observado a conversão da moeda ocorrida em 1989. Cita que os cálculos apresentados pela parte autora como devidos apresentam erros grosseiros e devem ser desconsiderados. Aduz que não há planilha de cálculos acostada nos autos. Por fim, requer prova pericial, a inaplicabilidade do CDC e impossibilidade de inversão do ônus da prova, bem como ausência de dano a ser indenizável, seja material ou moral, requerendo a improcedência do pedido. Colaciona documentos. Réplica no ID 37281488. Intimada as partes para informarem se tem interesse em conciliar, bem como para, em igual prazo, indicarem as provas que pretendem produzir, manifesta-se o demandado requerendo o saneamento do feito e prova pericial, a parte autora não se manifesta. Suspensão do processo em face do Recurso Repetitivo – ID 38308483. Perito nomeado (ID 86556091). Laudo Pericial Contábil acostado no ID 99205986. Intimadas as partes para manifestarem-se acerca do laudo pericial, impugna a autora no ID 99714322, sem manifestação do demandado. Esclarecimentos trazidos pelo expert no ID 100856282. Intimado a parte autora para manifestar-se sobre, junta impugnação aos esclarecimentos – ID 101797145. Intimado o perito a manifestar-se, o faz no ID 10198786, reafirmando o laudo pericial juntado. Em nova intimação acerca dos esclarecimentos trazidos pelo expert, manifesta-se o autor no ID 10235884, juntando novos requerimentos. Intimado a manifestar-se, o faz o perito no ID 102817871, confirmando os valores apurados. Em manifestação sobre, expressa o autor discordância com o trabalho do expert, requerendo que sejam acolhidos os cálculos apresentados pelo mesmo. É o relatório. Passo a decidir e fundamentar. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PENDENTES - Pedido de despacho saneador Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas. Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos. Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C. STJ e do E. TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023). E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO. NULIDADE DE CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA. AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO. FACULTATIVIDADE. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA. IMPROVIMENTO. 1. O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2. O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3. Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4. Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade do despacho/audiência saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença. PRELIMINARES - Impugnação ao pedido de gratuidade jurídica do autor A benesse da Justiça Gratuita não robustece a ideia de isenção de custas e despesas processuais à parte que requer o benefício, mas sim busca, sobretudo, conceder àquele que não dispõe de recurso financeiro para arcar com os dispêndios processuais sem seu prejuízo ou de sua família, o acesso integral e gratuito à Justiça. Daí porque a concessão da assistência estatal fica condicionada à comprovação de hipossuficiência financeira pelo postulante na jornada processual. Em caso de gratuidade concedida, nada obsta que a parte contrária impugne o benefício, contudo, deverá fazê-lo com documentos que evidenciem a posição equivocada do juízo, o que não é o caso dos autos, uma vez que o promovido busca impugnar o pedido da parte autora, porém, não colaciona aos autos qualquer elemento que faça prova de suas alegações, de modo que fica totalmente fragilizada sua postulação. Aliás, tal aspecto foi objeto de deliberação do magistrado ainda no curso do processo, à luz da documentação juntada pela parte. Portanto, em função do postulante não colacionar documentos que infirme a deliberação do juízo, entende-se que não há cabimento para acolher a preliminar ventilada. Assim, inexistindo qualquer prova que descredibilize a concessão de assistência judiciária concedida ao promovente, aliado às afirmações meramente genéricas do promovido, rejeito a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita da autora formulada pelo demandado. - Da possível multiplicidade de rendas/impugnação a gratuidade judiciária A parte demandada alega que o autor omite rendas adicionais, afirmando uma possível multiplicidade de rendas e que o mesmo não colacionou aos autos os documentos que atestem a sua capacidade financeira para arcar com as custas e ônus decorrentes de possível sucumbência. Sabe-se que o Código de Processo Civil de 2015 em seu art. 99, § 3º presumiu como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Cabe à parte impugnante a prova em contrário, o que não restou patente nos autos, uma vez que não trouxe documentos aptos a demonstrar que o promovente teria condição de pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento e de sua família. Ademais, o Código de Processo Civil previu em seu art. 98, §3º que a suspensão da exigibilidade abrange custas, despesas e honorários advocatícios do beneficiário da justiça gratuita, uma vez que todos os referidos ônus são decorrentes da sucumbência, veja-se: § 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Assim, rejeito a impugnação, mantendo a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita ao demandante. - Da incompetência do juízo e da ilegitimidade passiva do Banco O Banco promovido sustenta, em sua contestação, as preliminares de incompetência do juízo e ilegitimidade passiva. Contudo, não assiste razão ao promovido. O PASEP foi instituído pela Lei Complementar nº 08/1970, diploma legislativo que estabeleceu que sua composição seria formada pela contribuição de todos os entes federativos, por meio de recolhimento mensal ao Banco do Brasil, a ser distribuído entre todos os servidores em atividade. Versou que o Banco do Brasil teria competência para operacionalizar o programa com a manutenção de contas individualizadas para cada servidor, bem como com competência para processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, nos termos do artigo 5º da LC nº 08/1970 e artigo 10, inciso III, do Decreto nº 4.751/2003: “Art. 5º. O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional”. “Art. 10. Cabem ao Banco do Brasil S/A., em relação ao PASEP, as seguintes atribuições: [...] III – processar as solicitações de saque e de retirada e efetuar os correspondentes pagamentos, nas épocas próprias, quando autorizado pelo Conselheiro Diretor, na forma e para os fins previstos na Lei Complementar nº 26, de 1975, e neste Decreto”. Nessa senda, verificando que o cerne da questão dos autos é a indenização pela restituição a menor nos valores depositados em conta individualizada – dano material, em que a administração compete ao Banco do Brasil S/A, ora promovido, em virtude de disposição legal expressa, não há como afastar a legitimidade da instituição financeira recorrida para figurar no polo passivo da presente demanda. Além do mais, esse é o entendimento do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (tema 11): “INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. VALORES DEPOSITADOS NA CONTA DO PROGRAMA DE FORMAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SERVIDOR PÚBLICO - PASEP. ALEGAÇÃO DE INCORREÇÃO NOS VALORES EXISTENTES, DERIVADA DE SAQUES E NÃO OBSERVÂNCIA DA CORRETA ATUALIZAÇÃO DO RESPECTIVO SALDO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. GESTORA DA CONTA. CONFIGURAÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 42 DO STJ. PRAZO PRESCRICIONAL. INAPLICABILIDADE DO DECRETO Nº 20.910/32. REGRA GERAL. ARTIGO 205 CÓDIGO CIVIL. TERMO A QUO. TEORIA ACTIO NATA. MOMENTO EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA DOS VALORES AUFERIDOS A TÍTULO DE PASEP, EM QUANTIA MENOR AO QUE SE ENTENDE CORRETO. IRDR ACOLHIDO COM FIXAÇÃO DE TESES JURÍDICAS.1 - Nas ações em que se discute a responsabilidade decorrente de eventual incorreção na atualização de saldo credor na conta individual do PASEP ou de má gestão do banco, decorrente de saques indevidos, o Banco do Brasil S/A tem legitimidade passiva ad causam e, por conseguinte, compete à Justiça Estadual processar e julgar tais feitos, nos termos do Enunciado nº 42 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Em se tratando de ação cujo sujeito passivo é o Banco do Brasil, sociedade de economia mista, entidade de direito privado, que não se equipara ao conceito de Fazenda Pública, não há se cogitar em aplicação do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto Lei nº 20.910/32. Configurada a relação jurídica de direito privado, lastreada em responsabilidade civil contratual, a pretensão de reparação sujeita-se à prescrição decenal inserta no art. 205 do Código Civil.3 – O termo inicial para contagem do prazo prescricional, à luz da teoria da actio nata, é a data de conhecimento da suposta lesão e de suas consequências pelo titular, que, nos casos das ações cuja temática ora se analisa, somente podem ser aferíveis a partir da data em que o titular do direito for oficialmente informado por meio de extrato e/ou microfilmagem da conta e das respectivas movimentações. Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas acolhido e procedente. Fixadas as teses jurídicas nos termos do artigo 985 do Código de Processo Civil" (TJPB - IRDR 0812604-05.2019.8.15.0000, Tribunal Pleno, rel. Des. Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. em 21/07/2021) - (destaquei). No mesmo sentido, o entendimento do STJ que, em sede de julgamento de recursos repetitivos – Tema 1.150: “Tema 1.150 – I) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”
Ante o exposto, considerando que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S/A, a competência para julgar o feito é atribuída à Justiça Comum Estadual, de forma que rejeito as preliminares arguidas. PREJUDICIAIS DE MÉRITO - Da prescrição O promovido sustenta prejudicial de mérito da prescrição. A prescrição consiste na perda da pretensão autoral em virtude da inércia do titular durante lapso temporal fixado em lei. Em virtude de grande divergência acerca do tema, o STJ também versou acerca do assunto e fixou como tese o seguinte: II) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e III) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (destaquei). Assim, o prazo aplicável é decenal e o termo a quo é o dia em que o(a) titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual ao PASEP, adotando, assim a teoria da actio nata em sua vertente subjetiva – ciência da violação do direito. Observa-se que no presente caso a autora postula pretensão indenizatória em face ao Banco do Brasil, o qual administra recursos do fundo, o que demonstra uma relação eminentemente de direito privado entre o servidor e a instituição financeira, de forma que se aplica, como já mencionado, o prazo decenal geral previsto no Código Civil e não o prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto-lei nº 20.910/1932. “Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor”. Ressalta-se, ainda, que o referido prazo prescricional decenal também foi fixado no âmbito do TJPB no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – Tema 11. Analisando o caso em questão, denota-se que a parte promovida acostou aos autos extratos das contas (ID’s 28373240, 28373242) com movimentações datadas do ano de 2018. Deste modo, tendo sido a ação em comento intentada, em 2020, dentro do decênio previsto pela legislação de regência, é de se rejeitar a prejudicial de mérito. MÉRITO Superada as questões preliminares e prejudiciais de mérito, passo a análise do mérito propriamente dito.
Cuida-se de pedido de danos materiais aduzido pela parte autora acerca do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), que são contribuições sociais, devida pelas empresas. Prefacialmente, é importante mencionar a impossibilidade de aplicação das regras do microssistema de proteção ao consumidor às controvérsias acima descritas. O artigo 2º da lei nº. 8.078/1990 define como consumidor toda pessoa física ou jurídica que adquire/utiliza bem ou serviço como destinatário final. Já o artigo 3º estatui que “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”. Na hipótese,
trata-se de divergências relacionadas à atualização monetária nas contas individuais do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), não se mostrando viável a aplicação do CDC, pois, não obstante o Banco do Brasil enquadre-se como instituição financeira, além da inexistência de fornecimento de produtos e serviços, sua atuação não tem natureza financeira, mas apenas de administração da conta PASEP, a luz do art. 5º da Complementar nº 26/1975, a qual instituiu o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público. Logo, tratando-se de filiação proveniente de política pública, instituída legalmente, é certo que as partes não se amoldam ao conceito de fornecer e consumidor, de tal sorte que inaplicável o Código de Defesa do Consumidor à solução do presente feito. Com tais considerações, denota-se que o cerne da lide repousa no pleito indenizatório para recomposição de saldo, sob alegada percepção a menor em relação ao saldo sacado de sua conta individual do PASEP, apontando a má gestão do Banco do Brasil, através de erro na aplicação de índices de correção e saques indevidos. A promovente alega que a quantia percebida foi irrisória, o que não reflete o real valor a que teria direito, afirmando que faz jus a valor superior. De outra banda, o promovido sustenta legalidade e explica que a atualização monetária do saldo do PASEP é definida pela Secretaria do Tesouro Nacional, com previsão na LC nº 26/75, salientando que, para que se alcance o valor correto, deve-se observar a apropriada conversão das moedas e considerar os saques anuais havidos na conta da autora, os quais importam em diminuição do saldo antes do saque final, que se deu com a sua aposentadoria. Infere-se dos extratos e microfilmagens acostados nos autos (ID’s 28373240, 28373242) que houve saques da conta PASEP da parte autora. Ademais, em sua petição inicial, a parte autora faz alegações genéricas, sem indicar e fundamentar de forma precisa o que pleiteia. Entretanto, em que pese tais saques, o perito judicial encontrou valores que deveriam ter sido recebidos pela parte autora, ainda que realizado tais descontos. Realizada perícia técnica, o Laudo Pericial produzido por expert na matéria, o qual foi impugnado pela autora, concluiu-se, que o autor recebeu o valor incorreto, vejamos: " 11. DA CONCLUSÃO O presente Laudo Pericial Contábil, o qual contém 13 (treze) páginas, dois apêndices e um anexo, refere-se à perícia de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS da parte autora em face do Banco do Brasil S/A, questionando a remuneração realizada pelo réu dos valores depositados na conta do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP. A responsabilidade deste perito foi emitir um parecer que possibilite ao Juiz determinar o valor devido à luz da legislação vigente e com base nos documentos contidos nos autos. De acordo com os cálculos apresentados no item 10 deste Laudo Pericial, em 15/08/2018, o saldo da conta do PASEP teria apresentado uma diferença de R$ 28,32 (cálculo sem expurgos inflacionários) ou de R$ 2.314,88 (cálculo com expurgos inflacionários), dependendo da decisão do Juízo. Dessa forma, este Perito se coloca ao inteiro dispor das partes e do Juízo para prestar quaisquer esclarecimentos julgados necessários. ” O demandante apresentou impugnação nos ID’s 99714322, 101797145, 102358582, sendo devidamente respondidas pelo expert nos ID’s 100856282, 101987586, 10217871, confirmando o laudo juntado in totum, de forma justificada e fundamentada. De logo, observa-se que o Laudo Pericial encontra-se convergente com indicado pela parte promovente em relação ao valor irrisório, demonstrando que existiu ilegalidade quanto as atualizações de valores, de forma que o demandante demonstrou fato constitutivo do seu direito (Art. 373, inciso I, do CPC), estando presente irregularidade nos valores efetivamente pagos ao promovente referente a conta individual do PASEP pelo demandado, que é a Instituição Financeira responsável por gerir as contas do PASEP. Somando-se ainda mais a toda essa fundamentação, observa-se que o autor após esclarecimentos últimos trazidos pelo expert, manifesta-se no ID 103456862, expressa discordância ao laudo juntado e os esclarecimentos prestados, contudo, sem novas impugnações trazidas. Nesta linha de raciocínio, o demandado não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Desse modo, pelas provas anexadas aos autos, encontra-se demonstrada a irregularidade. Nesse sentido é a jurisprudência dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE. PASEP. CONTA VINCULADA. SALDO A MENOR. BANCO DO BRASIL. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. ÔNUS DA PROVA. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. DEMONSTRAÇÃO. FATOS OBSTATIVOS. AUSÊNCIA. (...) “4. Uma vez demonstrado pela parte autora a existência de significativa divergência entre os valores encontrados em sua conta individual do PASEP, incumbia à instituição financeira, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil, fazer a prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, apresentando elementos capazes de refutar as alegações autorais ou de justificarem a ocorrência dos fatos controvertidos”. (...). (TJDFT – Apelação Cível 0729823-76.2018.8.07.0001, 7ª Turma Cível, Relatora Desembargadora GISLENE PINHEIRO, Julgado em 31 de julho de 2019). Assim, no presente caso, o laudo pericial é dotado de força probante necessária a elucidar a questão, indicando, de forma clara e precisa acerca da existência de falha nos valores recebidos pela parte promovente. Com relação aos expurgos, aponta o perito dois cálculos, sendo um com expurgos e outro sem a sua incidência. Ressalta-se, inicialmente, que a correção monetária e os juros de mora são considerados pedidos implícitos. A correção monetária não implica acréscimo material ao débito principal, mas mera recomposição do valor real em face da corrosão inflacionária de determinado período. Ademais, é tese pacífica no Superior Tribunal de Justiça que não constitui ofensa aos institutos da coisa julgada e da preclusão a inclusão dos expurgos inflacionários subsequentes no cálculo da correção monetária, nos termos da tese firmada no tema 887 do STJ, no julgamento do REsp n.º 1.392.245/DF, transitado em julgado em: 03/06/2020 e no tema 891 do STJ (REsp 1314478/RS). Nesta senda, mutatis mutandi, tem-se o julgado abaixo: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. JUROS REMUNERATÓRIOS. MÊS DO EXPURGO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Após a apuração do saldo existente em caderneta de poupança, é possível a aplicação dos expurgos inflacionários posteriores na atualização do débito judicial, desde que não expressamente afastados pelo título judicial exequendo. 3. Em recurso submetido ao rito do art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que, nas execuções individuais de sentença coletiva, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da ação coletiva. 4. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial impede o conhecimento do apelo nobre (Súmula nº 211/STJ). 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1749666 SP 2018/0151859-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 11/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/10/2021) (Grifei) Destarte, para a manutenção do direito perseguido, é necessário proceder à correção monetária plena do débito reconhecido, assim, a incidência dos expurgos inflacionários não se trata de inovação do processo, estejam ou não contemplados nos pedidos expressos do caderno inicial, pois constitui pedido implícito em razão de integrar a correção monetária. - Do pedido de danos morais O dano moral se verifica quando houver violação aos direitos da personalidade, não se confundindo com meros transtornos que a pessoa pode sofrer no seu dia a dia, posto que o mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. No presente caso, não se vislumbra ofensa moral a promovente, visto que o recebimento a menor de valor devido, não implica, por si só, dano moral e, além disso, não há nos autos acontecimentos excepcionais que enseje compensação. O princípio da razoabilidade deverá ser observado não só quando da fixação da compensação extrapatrimonial, mas também quando da análise de sua incidência, considerando a impossibilidade de se resguardar todo e qualquer aborrecimento que nos acomete diariamente, uma vez que estes são próprios da sociedade enquanto seio das relações humanas, na medida em que são diversos os interesses que exsurgem no cotidiano. Assim, embora se conceba como certa a obrigação do promovido em complementar o valor, não há como conceber-se penalidade a promovida traduzida na obrigação de indenização por danos morais, eis que configurado mero dissabor. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO as preliminares e a prejudicial de mérito suscitada e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR a parte demandada ao pagamento do valor de R$ 2.314,88 (dois mil, trezentos e catorze reais e oitenta e oito centavos). DETERMINO, ainda, que o valor da dívida seja corrigido monetariamente com base no IPCA, a partir da data do efetivo prejuízo, que no presente caso foi na data em que a parte autora constatou a inexistência de saldo na conta vinculada, tudo na forma da Súmula 43 do STJ, e acrescido de juros de 1% ao mês, a partir da data da citação, até a data da entrada em vigor da Lei 14.905/2024, assim, a partir da data de 28/08/2024, o cálculo dos juros deverá ser com base na taxa SELIC, os quais serão devidamente liquidados em fase de liquidação de sentença. Em consonância a isso, o RECURSO ESPECIAL Nº 1.112.746 - DF estabeleceu que “O recurso deve ser provido tão somente para garantir a aplicação da taxa SELIC a partir da vigência do Novo Código Civil, em substituição ao índice de 1% por cento aplicado pela sentença e mantido pelo acórdão recorrido. Condeno a parte promovida ao pagamento do percentual de 15% de honorários advocatícios sobre 50% do valor da condenação, bem como custas processuais em 50%, em face da sucumbência da parte autora, contudo, sendo o autor beneficiário da justiça gratuita, tal cobrança ficará sob condição suspensiva pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do art. 98, §3o, do CPC. INTIME-SE as partes da presente decisão para, querendo, oferecerem manifestação. Interposta peça apelatória, INTIME-SE a parte adversa para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, e, em seguida, proceda-se com a remessa dos autos para o e. TJPB, independentemente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE os autos. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
13/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 13:41
Conclusão (para julgamento)
10/12/2024, 08:38
Petição (Petição (outras))
08/11/2024, 12:11
Decurso de Prazo
06/11/2024, 00:54
Publicação
06/11/2024, 00:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/11/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para se manifestar acerca dos esclarecimentos do perito, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 07:36
Mero expediente
04/11/2024, 07:36
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 08:04
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2024, 18:38
Mero expediente
26/10/2024, 17:39
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/10/2024, 17:42
Decurso de Prazo
23/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 12:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 23:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
15/10/2024, 10:34
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2024, 09:53
Mero expediente
11/10/2024, 14:38
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/10/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 15:25
Publicação
04/10/2024, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/10/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte autora para se manifestar acerca dos esclarecimentos trazidos pelo perito no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. Juiz(a) de Direito
03/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 11:47
Mero expediente
02/10/2024, 11:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
02/10/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 05:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 18:55
Documento (Certidão)
25/09/2024, 18:53
Documento (Alvará)
25/09/2024, 10:28
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 14:20
deferimento
20/09/2024, 12:55
Conclusão (para despacho; para despacho)
20/09/2024, 09:57
Decurso de Prazo
20/09/2024, 01:49
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 11:51
Publicação
29/08/2024, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/08/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0810778-18.2020.8.15.2001.
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, no prazo de 15(quinze) dias. JOÃO PESSOA, datado pelo sistema. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 21:59
Mero expediente
27/08/2024, 21:59
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/08/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
27/08/2024, 11:20
Decurso de Prazo
20/08/2024, 02:04
Decurso de Prazo
14/08/2024, 01:46
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 12:22
Publicação
06/08/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da data de início do trabalho pericial, qual seja, 26 de agosto de 2024, às 9:00 horas. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para manifestarem-se acerca da data de início do trabalho pericial, qual seja, 26 de agosto de 2024, às 9:00 horas. JOÃO PESSOA, 1 de agosto de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
05/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 08:52
Conclusão (para despacho; para despacho)
01/08/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:10
Mero expediente
17/07/2024, 18:30
Conclusão (para despacho; para despacho)
17/07/2024, 11:41
Decurso de Prazo
09/07/2024, 02:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 11:29
Publicação
14/06/2024, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Diante do recolhimento dos honorários periciais, INTIMEM-SE as partes para apresentarem seus assistentes técnicos bem como os quesitos, no prazo de 15(quinze) dias. Cumpra-se JOÃO PESSOA, 11 de junho de 2024. ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juiz(a) de Direito
13/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 23:45
Mero expediente
12/06/2024, 23:45
Conclusão (para despacho; para despacho)
10/06/2024, 22:19
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 18:09
Decurso de Prazo
07/06/2024, 01:27
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:41
Publicação
28/05/2024, 19:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2024, 19:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários juntada pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIMEM-SE as partes para se manifestarem sobre a proposta de honorários juntada pelo perito nomeado, no prazo de 5(cinco) dias. JOÃO PESSOA, 24 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2024, 15:34
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/05/2024, 20:55
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 12:11
Mandado (entregue ao destinatário)
22/05/2024, 15:09
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
22/05/2024, 11:15
Perito
04/03/2024, 12:47
Conclusão (para despacho; para despacho)
04/03/2024, 12:08
Decurso de Prazo
16/02/2024, 08:25
Decurso de Prazo
15/02/2024, 18:03
Documento (Outros documentos)
29/01/2024, 10:06
Publicação
24/01/2024, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/01/2024, 03:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para entregar o laudo pericial finalizado em 15 dias, sob pena de substituição. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 9ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0810778-18.2020.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se o perito nomeado para entregar o laudo pericial finalizado em 15 dias, sob pena de substituição. Findo o prazo, conclusos. JOÃO PESSOA, 16 de janeiro de 2024. Adriana Barreto Lossio de Souza Juiza de Direito