UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO
OAB/PB 9573·CPF·Representa: Autor
MARCUS ANTONIO DANTAS CARREIRO
OAB/PB 9573·CPF·Representa: Réu
LUIS VITOR LOPES MEDEIROS
OAB/RJ 199836·CPF·Representa: Réu
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
BRUNA APARECIDA RONDELLI DAVIMERCATI
OAB/SP 302363·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de maio de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
05/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de maio de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:58
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:38
Publicação
06/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM juiz (a) de Direito, para a efetividade do art 203 § 4º do CPC/2015 e em cumprimento do art. 363 do Código de Normas Judicial da CGJ/TJPB, esta escrivania impulsiona o feito para intimar o apelado para oferecer contrarrazões no prazo legal. João Pessoa, 4 de maio de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira à Sexta-feira, de 07h às 13h [email protected] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), [Tratamento médico-hospitalar]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2026, 17:58
Ato ordinatório
04/05/2026, 17:58
Decurso de Prazo
30/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
30/04/2026, 00:19
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:38
Publicação
06/04/2026, 00:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Vistos, etc. As rés, Unimed-Rio e Unimed João Pessoa, opuseram embargos de declaração em face da sentença proferida no evento de Id. 128790876. A Unimed-Rio sustenta a existência de omissão e contradição na decisão. Alega que o juízo não se manifestou especificamente sobre os efeitos jurídicos do cancelamento do contrato do autor, ocorrido em 24 de junho de 2023, defendendo que, a partir desse marco, não subsistiria obrigação de custeio ou de natureza assistencial futura. A Unimed João Pessoa alega omissão quanto à aplicação da Teoria da Aparência, reiterando sua ilegitimidade passiva por ser pessoa jurídica distinta da Unimed-Rio. Aduz, ainda, haver omissão quanto à necessidade de limitação do teto das multas diárias (astreintes), sob o risco de causar enriquecimento sem causa da parte autora e prejuízo à cooperativa. O autor, em contrarrazões, defendeu a manutenção da decisão, alegando que os embargos são apenas tentativas de rediscutir o mérito da causa. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão apresentar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Após analisar os argumentos das rés, constato que não há vícios na decisão embargada. Os embargantes buscam, na verdade, a reforma do julgado com base em seu inconformismo, o que é inviável por esta via processual, sendo necessário o recurso próprio de apelação para esse fim. Quanto ao cancelamento do contrato (Unimed-Rio): Não há omissão. A sentença foi clara ao reconhecer que o cancelamento do contrato foi uma consequência direta do reiterado descumprimento, pelas operadoras, da obrigação de custear o tratamento do autor. A responsabilidade das rés foi mantida justamente porque a interrupção da assistência decorreu de conduta ilícita anterior das próprias operadoras. Não seria razoável permitir que as rés se beneficiassem da extinção de um vínculo contratual que elas mesmas inviabilizaram pelo não pagamento das terapias. O fundamento da decisão é sólido e não padece de contradição. Quanto à ilegitimidade passiva e Teoria da Aparência (Unimed João Pessoa): A decisão foi expressa ao fundamentar a responsabilidade solidária com base na Teoria da Aparência. O Sistema Unimed, ao apresentar-se ao mercado com marca e estrutura unificadas, assume o risco pela unidade do serviço prestado. O fato de possuírem registros ou CNPJs distintos não exclui a responsabilidade solidária perante o consumidor, conforme o artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A tese da embargante foi devidamente apreciada e rechaçada. Quanto à limitação das astreintes: A sentença estabeleceu que a multa diária tem caráter coercitivo e está limitada ao valor total do tratamento. O valor remanescente a ser pago, inclusive a título de multas, será apurado na fase de cumprimento de sentença, onde se avaliará, com base nos documentos de prestação de serviço, o montante exato devido. Não há, portanto, qualquer omissão ou risco de enriquecimento sem causa ou insolvência que necessite de correção neste momento, já que o controle do montante é inerente à fase executiva. Concluo que a sentença atacada abordou todos os pontos essenciais ao julgamento da lide de forma fundamentada e coerente. As alegações de omissão e contradição são, na essência, discordâncias com o resultado do julgamento, que deve ser impugnado por meio de recurso de apelação, e não por embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração por serem tempestivos, mas, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença integralmente pelos seus próprios fundamentos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 07:57
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 14:29
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/03/2026, 12:25
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 07:58
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 16:07
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 15:58
Publicação
19/02/2026, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 – SAÚDE SUPLEMENTAR Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: Segunda-feira a Sexta-feira, de 7h às 13h [email protected] - www.tjpb.jus.br/balcaovirtual ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, procedo com: Intimação da parte adversa, para no prazo de 05(cinco) dias se manifestar acerca dos Embargos de Declaração opostos. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:25
Ato ordinatório
12/02/2026, 12:24
Decurso de Prazo
05/02/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
08/01/2026, 17:26
Petição (Petição (outras))
23/12/2025, 15:02
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:52
Publicação
16/12/2025, 03:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 03:15
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 07:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere representado pela sua genitora S. A. de A., em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, posteriormente incluindo-se a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) no polo passivo em razão de sucessão. O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84), é beneficiário do plano de saúde administrado originalmente pela Unimed Rio e requereu o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método Applied Behavior Analysis (ABA), incluindo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia. A causa de pedir principal reside na negativa de cobertura do tratamento pelas Rés, sob a alegação de que o método não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Rol da ANS), além da falta de rede credenciada especializada na localidade. A petição inicial foi instruída com laudos médicos indicando a urgência e a essencialidade do tratamento (ID 57108477). O valor atribuído à causa após emenda foi de R$ 128.600,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos reais), englobando indenização por danos morais e o valor estimado das prestações vencidas e vincendas da obrigação de fazer (ID 58659512). Em momento inicial, foi concedida a tutela de urgência (ID 60677224) para determinar que a(s) promovida(s) custeasse(m) o tratamento pelo método ABA, em rede credenciada, em 72 (setenta e duas) horas, cominando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do tratamento. A decisão ressaltou que, em caso de indisponibilidade de prestador na rede, o custeio deveria ocorrer diretamente à prestadora do serviço, nos termos da Resolução Normativa nº 259 da ANS. As Rés apresentaram defesas processuais. A Unimed João Pessoa (ID 61659398) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando autonomia jurídica e financeira em relação à Unimed Rio e inexistência de vínculo contratual com o Autor, sustentando que a negativa de cobertura teria sido ato exclusivo da operadora contratada (Unimed Rio). A Unimed Rio (ID 61762983) defendeu a improcedência do pleito, alegando que o Rol da ANS seria taxativo em relação aos métodos e técnicas, e que o tratamento multidisciplinar estaria coberto apenas em sua forma convencional, com profissionais de sua rede credenciada, rechaçando a obrigatoriedade do custeio do método ABA e o pleito indenizatório. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 61910270), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva com a tese da responsabilidade solidária do grupo Unimed (Teoria da Aparência) e a abusividade da negativa de cobertura em face das novas regulamentações da ANS que determinavam a cobertura de métodos para tratamento de TEA. Houve intercorrências relativas ao descumprimento da tutela, com petição do Autor (ID 63742926 e ID 70984231) informando a suspensão do tratamento na Clínica Angular por falta de repasse de valores pela Unimed Rio. A própria Clínica Angular interveio como Terceira Interessada (ID 77730278), juntando notas fiscais pendentes (junho a setembro de 2022) que totalizavam R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), e solicitando a execução do débito. Em 2024, a Unimed Rio informou a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), o que resultou na inclusão da sucessora no polo passivo (ID 88648998). A Unimed Rio alegou, posteriormente, a perda superveniente do objeto, dada a rescisão do contrato do Autor datada de 24/06/2023, ao que o Autor contrapôs que a rescisão foi forçada pela falta de custeio e descumprimento da liminar. Instadas as partes a especificarem provas, estas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo a suficiência da prova documental. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pela procedência parcial do mérito (obrigação de fazer) e pelo afastamento do dano moral (ID 128447258). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, vislumbrando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de dilação probatória adicional, profere-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato controvertidas se resolvem pela análise da prova documental já presente nos autos, e as questões remanescentes são estritamente de direito. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário, e as operadoras de plano de saúde é indiscutivelmente de consumo, ficando sujeita às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, que define o plano de saúde como fornecedor de serviço. Tal aplicação impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação e a efetividade do objeto contratado, que é a proteção à saúde e à vida. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SISTEMA UNIMED A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed João Pessoa deve ser veementemente rechaçada, bem como deve ser mantida a Unimed Ferj no polo passivo em razão da sucessão obrigacional. O Sistema Unimed, conquanto seja composto por cooperativas autônomas (Unimed Rio e Unimed João Pessoa) e uma federação (Unimed Ferj), apresenta-se ao mercado consumidor sob uma identidade visual única e uma rede de atuação interligada por um sistema de intercâmbio, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios. A solidariedade entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed decorre da Teoria da Aparência e é fundamentada no princípio da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A Unimed João Pessoa, ao ser acionada para prestar o atendimento via sistema de intercâmbio na cidade de João Pessoa/PB, integrou inequivocamente a cadeia de fornecimento de serviços de saúde ao Autor, devendo, por conseguinte, responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não é lícito o fatiamento da responsabilidade da marca perante o consumidor que confia na unidade e na abrangência prometida pelo sistema. Ademais, a inclusão da Unimed Ferj no polo passivo, em face da autorização da ANS para a migração da carteira da Unimed Rio, consolida a sua responsabilidade como sucessora na obrigação de custeio assistencial. Conforme a legislação aplicável às transferências de carteira de operadoras de saúde, a sucessora assume a responsabilidade integral pelos beneficiários ativos, o que inclui o cumprimento das obrigações judiciais de cunho assistencial. Portanto, todas as Rés (Unimed JP, Unimed Rio e Unimed Ferj) são partes legítimas e respondem solidariamente pelos pleitos obrigacionais. II.3. DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA O cerne da questão cinge-se à legalidade da recusa das operadoras em custear o Tratamento Multidisciplinar pelo método ABA para o Autor, diagnosticado com TEA. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é patologia de cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98. Uma vez que a doença tem cobertura assegurada, o tratamento indicado pelo médico assistente como o mais eficaz e necessário para garantir a saúde e o desenvolvimento do paciente não pode ser negado pela operadora, sob pena de esvaziar o objeto do contrato. A alegação das Rés de que o método ABA não possuía cobertura obrigatória, por não constar expressamente no Rol da ANS com essa especificidade, encontra-se superada e é desarrazoada. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 469/2021 e, subsequentemente, a Resolução Normativa nº 539/2022, que incluiu o § 4º no artigo 6º da RN nº 465/2021, estabelecendo inequivocamente que: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A partir da vigência dessas normas, ficou expressa a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, extinguindo-se a controvérsia sobre a exclusão de métodos especializados como o ABA. O tratamento multidisciplinar, conforme prescrito nos laudos médicos acostados (ID 57108477), constitui a técnica mais adequada e cientificamente reconhecida para o manejo do TEA, buscando o desenvolvimento e a inclusão social do menor. Acrescente-se a isso que a RN nº 469/2021 já havia determinado a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o Transtorno do Espectro Autista, reforçando que a quantidade de sessões deve seguir estritamente a prescrição do profissional de saúde que acompanha o paciente, sem a limitação imposta por diretrizes de utilização administrativa prévias. Dessa forma, a recusa em custear o tratamento pelo método ABA ou a limitação do número de sessões contraria frontalmente a legislação de regência e os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo manifesta a ilicitude da conduta praticada pelas operadoras. A obrigação de fazer persiste inclusive no tocante à alegação de cancelamento do plano, uma vez que a documentação acostada (IDs 63742926, 70984231) demonstra que a interrupção do pagamento e o subsequente cancelamento decorreram justamente do descumprimento reiterado e contínuo da obrigação de custeio por parte das operadoras, forçando a genitora a arcar com os custos particulares e, por fim, a suspender o contrato. A cessação do vínculo contratual, neste cenário, é consequência direta do ato ilícito das Rés e não pode ser oposta para justificar a perda do objeto da demanda e a extinção da obrigação assistencial. II.4. DO CUSTEIO ADEQUADO E REEMBOLSO INTEGRAL Reconhecida a obrigação de custeio, cumpre determinar a forma de sua efetivação. O custeio deve ser dado por meio da rede credenciada habilitada para o tratamento prescrito (método ABA), ou, na comprovação de que a rede credenciada não dispõe de profissionais aptos a executar o método e a frequência indicados pelo médico assistente, o custeio deve ocorrer por meio de reembolso integral das despesas realizadas pelo Autor, até que a operadora demonstre a disponibilização de rede apta. A inclusão da Clínica Angular (ID 77730278) como Terceira Interessada, que comprovou a suspensão do tratamento por inadimplência das Rés, evidencia a indisponibilidade de prestador na rede credenciada que, nas condições da tutela, estivesse apto a dar a continuidade necessária e ininterrupta ao tratamento. O fato de uma clínica constar na lista de referenciados genéricos (ID 61762992) não prova a aptidão para o método específico (ABA) ou a disponibilidade de carga horária compatível com a prescrição médica intensiva, ônus que incumbia às operadoras, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a inércia em comprovar a capacidade da rede em oferecer o tratamento exigido enseja a conversão para a obrigação de custeio direto ou reembolso integral. II.5. DA RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA E DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES Restou comprovado nos autos que a tutela provisória deferida em 09/07/2022 (ID 60677224) foi descumprida, como atestam as petições do Autor e, sobretudo, a intervenção da Clínica Angular que suspendeu os serviços ante a falta de repasse de valores pela Unimed Rio (ID 77730278), totalizando um débito de R$ 13.860,00 nos meses de junho a setembro de 2022, valor este anterior à alegação de cancelamento do plano. A falta de repasse e a subsequente interrupção do tratamento importam em descumprimento da ordem judicial, tornando devida a multa cominatória (astreinte) fixada, com finalidade coercitiva. O Juízo já havia fixado multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento. Assim, a ilicitude do descumprimento, já verificada e comprovada nos autos, enseja a execução das astreintes e a condenação das Rés na obrigação de pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. II.6. DO DANO MORAL O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão da negativa inicial e da interrupção do tratamento essencial. A conduta das operadoras em negar o tratamento indispensável ao desenvolvimento de uma criança com TEA ultrapassou o mero dissabor contratual. A doença, por sua natureza, exige intervenção precoce e contínua, e a recusa injustificada submete o paciente e seus responsáveis à situação de extrema angústia e incerteza quanto à saúde e à qualidade de vida futura do menor. Este Tribunal coaduna com a tese de que a negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde configura dano moral indenizável, tendo em vista a afetação de bens jurídicos primários como a saúde e a dignidade humana. Embora o Ministério Público tenha opinado pelo afastamento do dano moral em face da "dúvida razoável na interpretação do contrato" existente à época da negativa, entende-se que, no caso de tratamento envolvendo menor e patologia grave que requer intervenção imediata, a recusa indevida da operadora, mesmo que sustentada em controvérsia jurídica, enseja o dever de reparação, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e causar abalo que transcende o mero inadimplemento. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da doença do Autor, a essencialidade do tratamento e o caráter punitivo-pedagógico da medida, mas em atenção ao pleito e ao histórico processual, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em solidariedade entre as Rés. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VI, VII e VIII, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e RN nº 539/2022 da ANS, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA, reconhecendo a responsabilidade solidária de todas as Rés (UNIMED JOÃO PESSOA, UNIMED RIO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS) pela obrigação de fazer e pelos danos morais ora fixados. II. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 60677224) e CONDENAR as Rés, solidariamente, na Obrigação de Fazer de custear, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o Autor, pelo método ABA, compreendendo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia, na frequência integral recomendada por seu médico assistente, em ambiente clínico. III. Determinar que a Obrigação de Fazer ora consolidada seja cumprida preferencialmente na rede credenciada apta a oferecer o tratamento específico com a metodologia e carga horária prescritas. Caso haja recusa das Rés ou comprovada inexistência/indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço com a metodologia e a frequência prescritas, as Rés deverão promover o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pelo Autor em clínicas ou profissionais particulares. IV. CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. CONDENAR as Rés, solidariamente, no pagamento dos valores decorrentes do descumprimento da tutela previamente fixada (ID 60677224). O abatimento da multa (astreinte) deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos moldes da liminar, computando-se o período de interrupção ou suspensão do custeio comprovado nos autos, servindo a multa exclusivamente para pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. VI. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a justiça gratuita concedida à parte Autora (ID 60677224). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere representado pela sua genitora S. A. de A., em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, posteriormente incluindo-se a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) no polo passivo em razão de sucessão. O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84), é beneficiário do plano de saúde administrado originalmente pela Unimed Rio e requereu o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método Applied Behavior Analysis (ABA), incluindo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia. A causa de pedir principal reside na negativa de cobertura do tratamento pelas Rés, sob a alegação de que o método não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Rol da ANS), além da falta de rede credenciada especializada na localidade. A petição inicial foi instruída com laudos médicos indicando a urgência e a essencialidade do tratamento (ID 57108477). O valor atribuído à causa após emenda foi de R$ 128.600,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos reais), englobando indenização por danos morais e o valor estimado das prestações vencidas e vincendas da obrigação de fazer (ID 58659512). Em momento inicial, foi concedida a tutela de urgência (ID 60677224) para determinar que a(s) promovida(s) custeasse(m) o tratamento pelo método ABA, em rede credenciada, em 72 (setenta e duas) horas, cominando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do tratamento. A decisão ressaltou que, em caso de indisponibilidade de prestador na rede, o custeio deveria ocorrer diretamente à prestadora do serviço, nos termos da Resolução Normativa nº 259 da ANS. As Rés apresentaram defesas processuais. A Unimed João Pessoa (ID 61659398) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando autonomia jurídica e financeira em relação à Unimed Rio e inexistência de vínculo contratual com o Autor, sustentando que a negativa de cobertura teria sido ato exclusivo da operadora contratada (Unimed Rio). A Unimed Rio (ID 61762983) defendeu a improcedência do pleito, alegando que o Rol da ANS seria taxativo em relação aos métodos e técnicas, e que o tratamento multidisciplinar estaria coberto apenas em sua forma convencional, com profissionais de sua rede credenciada, rechaçando a obrigatoriedade do custeio do método ABA e o pleito indenizatório. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 61910270), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva com a tese da responsabilidade solidária do grupo Unimed (Teoria da Aparência) e a abusividade da negativa de cobertura em face das novas regulamentações da ANS que determinavam a cobertura de métodos para tratamento de TEA. Houve intercorrências relativas ao descumprimento da tutela, com petição do Autor (ID 63742926 e ID 70984231) informando a suspensão do tratamento na Clínica Angular por falta de repasse de valores pela Unimed Rio. A própria Clínica Angular interveio como Terceira Interessada (ID 77730278), juntando notas fiscais pendentes (junho a setembro de 2022) que totalizavam R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), e solicitando a execução do débito. Em 2024, a Unimed Rio informou a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), o que resultou na inclusão da sucessora no polo passivo (ID 88648998). A Unimed Rio alegou, posteriormente, a perda superveniente do objeto, dada a rescisão do contrato do Autor datada de 24/06/2023, ao que o Autor contrapôs que a rescisão foi forçada pela falta de custeio e descumprimento da liminar. Instadas as partes a especificarem provas, estas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo a suficiência da prova documental. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pela procedência parcial do mérito (obrigação de fazer) e pelo afastamento do dano moral (ID 128447258). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, vislumbrando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de dilação probatória adicional, profere-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato controvertidas se resolvem pela análise da prova documental já presente nos autos, e as questões remanescentes são estritamente de direito. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário, e as operadoras de plano de saúde é indiscutivelmente de consumo, ficando sujeita às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, que define o plano de saúde como fornecedor de serviço. Tal aplicação impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação e a efetividade do objeto contratado, que é a proteção à saúde e à vida. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SISTEMA UNIMED A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed João Pessoa deve ser veementemente rechaçada, bem como deve ser mantida a Unimed Ferj no polo passivo em razão da sucessão obrigacional. O Sistema Unimed, conquanto seja composto por cooperativas autônomas (Unimed Rio e Unimed João Pessoa) e uma federação (Unimed Ferj), apresenta-se ao mercado consumidor sob uma identidade visual única e uma rede de atuação interligada por um sistema de intercâmbio, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios. A solidariedade entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed decorre da Teoria da Aparência e é fundamentada no princípio da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A Unimed João Pessoa, ao ser acionada para prestar o atendimento via sistema de intercâmbio na cidade de João Pessoa/PB, integrou inequivocamente a cadeia de fornecimento de serviços de saúde ao Autor, devendo, por conseguinte, responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não é lícito o fatiamento da responsabilidade da marca perante o consumidor que confia na unidade e na abrangência prometida pelo sistema. Ademais, a inclusão da Unimed Ferj no polo passivo, em face da autorização da ANS para a migração da carteira da Unimed Rio, consolida a sua responsabilidade como sucessora na obrigação de custeio assistencial. Conforme a legislação aplicável às transferências de carteira de operadoras de saúde, a sucessora assume a responsabilidade integral pelos beneficiários ativos, o que inclui o cumprimento das obrigações judiciais de cunho assistencial. Portanto, todas as Rés (Unimed JP, Unimed Rio e Unimed Ferj) são partes legítimas e respondem solidariamente pelos pleitos obrigacionais. II.3. DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA O cerne da questão cinge-se à legalidade da recusa das operadoras em custear o Tratamento Multidisciplinar pelo método ABA para o Autor, diagnosticado com TEA. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é patologia de cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98. Uma vez que a doença tem cobertura assegurada, o tratamento indicado pelo médico assistente como o mais eficaz e necessário para garantir a saúde e o desenvolvimento do paciente não pode ser negado pela operadora, sob pena de esvaziar o objeto do contrato. A alegação das Rés de que o método ABA não possuía cobertura obrigatória, por não constar expressamente no Rol da ANS com essa especificidade, encontra-se superada e é desarrazoada. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 469/2021 e, subsequentemente, a Resolução Normativa nº 539/2022, que incluiu o § 4º no artigo 6º da RN nº 465/2021, estabelecendo inequivocamente que: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A partir da vigência dessas normas, ficou expressa a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, extinguindo-se a controvérsia sobre a exclusão de métodos especializados como o ABA. O tratamento multidisciplinar, conforme prescrito nos laudos médicos acostados (ID 57108477), constitui a técnica mais adequada e cientificamente reconhecida para o manejo do TEA, buscando o desenvolvimento e a inclusão social do menor. Acrescente-se a isso que a RN nº 469/2021 já havia determinado a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o Transtorno do Espectro Autista, reforçando que a quantidade de sessões deve seguir estritamente a prescrição do profissional de saúde que acompanha o paciente, sem a limitação imposta por diretrizes de utilização administrativa prévias. Dessa forma, a recusa em custear o tratamento pelo método ABA ou a limitação do número de sessões contraria frontalmente a legislação de regência e os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo manifesta a ilicitude da conduta praticada pelas operadoras. A obrigação de fazer persiste inclusive no tocante à alegação de cancelamento do plano, uma vez que a documentação acostada (IDs 63742926, 70984231) demonstra que a interrupção do pagamento e o subsequente cancelamento decorreram justamente do descumprimento reiterado e contínuo da obrigação de custeio por parte das operadoras, forçando a genitora a arcar com os custos particulares e, por fim, a suspender o contrato. A cessação do vínculo contratual, neste cenário, é consequência direta do ato ilícito das Rés e não pode ser oposta para justificar a perda do objeto da demanda e a extinção da obrigação assistencial. II.4. DO CUSTEIO ADEQUADO E REEMBOLSO INTEGRAL Reconhecida a obrigação de custeio, cumpre determinar a forma de sua efetivação. O custeio deve ser dado por meio da rede credenciada habilitada para o tratamento prescrito (método ABA), ou, na comprovação de que a rede credenciada não dispõe de profissionais aptos a executar o método e a frequência indicados pelo médico assistente, o custeio deve ocorrer por meio de reembolso integral das despesas realizadas pelo Autor, até que a operadora demonstre a disponibilização de rede apta. A inclusão da Clínica Angular (ID 77730278) como Terceira Interessada, que comprovou a suspensão do tratamento por inadimplência das Rés, evidencia a indisponibilidade de prestador na rede credenciada que, nas condições da tutela, estivesse apto a dar a continuidade necessária e ininterrupta ao tratamento. O fato de uma clínica constar na lista de referenciados genéricos (ID 61762992) não prova a aptidão para o método específico (ABA) ou a disponibilidade de carga horária compatível com a prescrição médica intensiva, ônus que incumbia às operadoras, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a inércia em comprovar a capacidade da rede em oferecer o tratamento exigido enseja a conversão para a obrigação de custeio direto ou reembolso integral. II.5. DA RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA E DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES Restou comprovado nos autos que a tutela provisória deferida em 09/07/2022 (ID 60677224) foi descumprida, como atestam as petições do Autor e, sobretudo, a intervenção da Clínica Angular que suspendeu os serviços ante a falta de repasse de valores pela Unimed Rio (ID 77730278), totalizando um débito de R$ 13.860,00 nos meses de junho a setembro de 2022, valor este anterior à alegação de cancelamento do plano. A falta de repasse e a subsequente interrupção do tratamento importam em descumprimento da ordem judicial, tornando devida a multa cominatória (astreinte) fixada, com finalidade coercitiva. O Juízo já havia fixado multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento. Assim, a ilicitude do descumprimento, já verificada e comprovada nos autos, enseja a execução das astreintes e a condenação das Rés na obrigação de pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. II.6. DO DANO MORAL O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão da negativa inicial e da interrupção do tratamento essencial. A conduta das operadoras em negar o tratamento indispensável ao desenvolvimento de uma criança com TEA ultrapassou o mero dissabor contratual. A doença, por sua natureza, exige intervenção precoce e contínua, e a recusa injustificada submete o paciente e seus responsáveis à situação de extrema angústia e incerteza quanto à saúde e à qualidade de vida futura do menor. Este Tribunal coaduna com a tese de que a negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde configura dano moral indenizável, tendo em vista a afetação de bens jurídicos primários como a saúde e a dignidade humana. Embora o Ministério Público tenha opinado pelo afastamento do dano moral em face da "dúvida razoável na interpretação do contrato" existente à época da negativa, entende-se que, no caso de tratamento envolvendo menor e patologia grave que requer intervenção imediata, a recusa indevida da operadora, mesmo que sustentada em controvérsia jurídica, enseja o dever de reparação, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e causar abalo que transcende o mero inadimplemento. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da doença do Autor, a essencialidade do tratamento e o caráter punitivo-pedagógico da medida, mas em atenção ao pleito e ao histórico processual, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em solidariedade entre as Rés. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VI, VII e VIII, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e RN nº 539/2022 da ANS, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA, reconhecendo a responsabilidade solidária de todas as Rés (UNIMED JOÃO PESSOA, UNIMED RIO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS) pela obrigação de fazer e pelos danos morais ora fixados. II. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 60677224) e CONDENAR as Rés, solidariamente, na Obrigação de Fazer de custear, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o Autor, pelo método ABA, compreendendo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia, na frequência integral recomendada por seu médico assistente, em ambiente clínico. III. Determinar que a Obrigação de Fazer ora consolidada seja cumprida preferencialmente na rede credenciada apta a oferecer o tratamento específico com a metodologia e carga horária prescritas. Caso haja recusa das Rés ou comprovada inexistência/indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço com a metodologia e a frequência prescritas, as Rés deverão promover o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pelo Autor em clínicas ou profissionais particulares. IV. CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. CONDENAR as Rés, solidariamente, no pagamento dos valores decorrentes do descumprimento da tutela previamente fixada (ID 60677224). O abatimento da multa (astreinte) deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos moldes da liminar, computando-se o período de interrupção ou suspensão do custeio comprovado nos autos, servindo a multa exclusivamente para pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. VI. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a justiça gratuita concedida à parte Autora (ID 60677224). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere representado pela sua genitora S. A. de A., em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, posteriormente incluindo-se a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) no polo passivo em razão de sucessão. O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84), é beneficiário do plano de saúde administrado originalmente pela Unimed Rio e requereu o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método Applied Behavior Analysis (ABA), incluindo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia. A causa de pedir principal reside na negativa de cobertura do tratamento pelas Rés, sob a alegação de que o método não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Rol da ANS), além da falta de rede credenciada especializada na localidade. A petição inicial foi instruída com laudos médicos indicando a urgência e a essencialidade do tratamento (ID 57108477). O valor atribuído à causa após emenda foi de R$ 128.600,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos reais), englobando indenização por danos morais e o valor estimado das prestações vencidas e vincendas da obrigação de fazer (ID 58659512). Em momento inicial, foi concedida a tutela de urgência (ID 60677224) para determinar que a(s) promovida(s) custeasse(m) o tratamento pelo método ABA, em rede credenciada, em 72 (setenta e duas) horas, cominando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do tratamento. A decisão ressaltou que, em caso de indisponibilidade de prestador na rede, o custeio deveria ocorrer diretamente à prestadora do serviço, nos termos da Resolução Normativa nº 259 da ANS. As Rés apresentaram defesas processuais. A Unimed João Pessoa (ID 61659398) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando autonomia jurídica e financeira em relação à Unimed Rio e inexistência de vínculo contratual com o Autor, sustentando que a negativa de cobertura teria sido ato exclusivo da operadora contratada (Unimed Rio). A Unimed Rio (ID 61762983) defendeu a improcedência do pleito, alegando que o Rol da ANS seria taxativo em relação aos métodos e técnicas, e que o tratamento multidisciplinar estaria coberto apenas em sua forma convencional, com profissionais de sua rede credenciada, rechaçando a obrigatoriedade do custeio do método ABA e o pleito indenizatório. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 61910270), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva com a tese da responsabilidade solidária do grupo Unimed (Teoria da Aparência) e a abusividade da negativa de cobertura em face das novas regulamentações da ANS que determinavam a cobertura de métodos para tratamento de TEA. Houve intercorrências relativas ao descumprimento da tutela, com petição do Autor (ID 63742926 e ID 70984231) informando a suspensão do tratamento na Clínica Angular por falta de repasse de valores pela Unimed Rio. A própria Clínica Angular interveio como Terceira Interessada (ID 77730278), juntando notas fiscais pendentes (junho a setembro de 2022) que totalizavam R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), e solicitando a execução do débito. Em 2024, a Unimed Rio informou a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), o que resultou na inclusão da sucessora no polo passivo (ID 88648998). A Unimed Rio alegou, posteriormente, a perda superveniente do objeto, dada a rescisão do contrato do Autor datada de 24/06/2023, ao que o Autor contrapôs que a rescisão foi forçada pela falta de custeio e descumprimento da liminar. Instadas as partes a especificarem provas, estas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo a suficiência da prova documental. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pela procedência parcial do mérito (obrigação de fazer) e pelo afastamento do dano moral (ID 128447258). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, vislumbrando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de dilação probatória adicional, profere-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato controvertidas se resolvem pela análise da prova documental já presente nos autos, e as questões remanescentes são estritamente de direito. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário, e as operadoras de plano de saúde é indiscutivelmente de consumo, ficando sujeita às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, que define o plano de saúde como fornecedor de serviço. Tal aplicação impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação e a efetividade do objeto contratado, que é a proteção à saúde e à vida. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SISTEMA UNIMED A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed João Pessoa deve ser veementemente rechaçada, bem como deve ser mantida a Unimed Ferj no polo passivo em razão da sucessão obrigacional. O Sistema Unimed, conquanto seja composto por cooperativas autônomas (Unimed Rio e Unimed João Pessoa) e uma federação (Unimed Ferj), apresenta-se ao mercado consumidor sob uma identidade visual única e uma rede de atuação interligada por um sistema de intercâmbio, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios. A solidariedade entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed decorre da Teoria da Aparência e é fundamentada no princípio da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A Unimed João Pessoa, ao ser acionada para prestar o atendimento via sistema de intercâmbio na cidade de João Pessoa/PB, integrou inequivocamente a cadeia de fornecimento de serviços de saúde ao Autor, devendo, por conseguinte, responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não é lícito o fatiamento da responsabilidade da marca perante o consumidor que confia na unidade e na abrangência prometida pelo sistema. Ademais, a inclusão da Unimed Ferj no polo passivo, em face da autorização da ANS para a migração da carteira da Unimed Rio, consolida a sua responsabilidade como sucessora na obrigação de custeio assistencial. Conforme a legislação aplicável às transferências de carteira de operadoras de saúde, a sucessora assume a responsabilidade integral pelos beneficiários ativos, o que inclui o cumprimento das obrigações judiciais de cunho assistencial. Portanto, todas as Rés (Unimed JP, Unimed Rio e Unimed Ferj) são partes legítimas e respondem solidariamente pelos pleitos obrigacionais. II.3. DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA O cerne da questão cinge-se à legalidade da recusa das operadoras em custear o Tratamento Multidisciplinar pelo método ABA para o Autor, diagnosticado com TEA. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é patologia de cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98. Uma vez que a doença tem cobertura assegurada, o tratamento indicado pelo médico assistente como o mais eficaz e necessário para garantir a saúde e o desenvolvimento do paciente não pode ser negado pela operadora, sob pena de esvaziar o objeto do contrato. A alegação das Rés de que o método ABA não possuía cobertura obrigatória, por não constar expressamente no Rol da ANS com essa especificidade, encontra-se superada e é desarrazoada. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 469/2021 e, subsequentemente, a Resolução Normativa nº 539/2022, que incluiu o § 4º no artigo 6º da RN nº 465/2021, estabelecendo inequivocamente que: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A partir da vigência dessas normas, ficou expressa a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, extinguindo-se a controvérsia sobre a exclusão de métodos especializados como o ABA. O tratamento multidisciplinar, conforme prescrito nos laudos médicos acostados (ID 57108477), constitui a técnica mais adequada e cientificamente reconhecida para o manejo do TEA, buscando o desenvolvimento e a inclusão social do menor. Acrescente-se a isso que a RN nº 469/2021 já havia determinado a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o Transtorno do Espectro Autista, reforçando que a quantidade de sessões deve seguir estritamente a prescrição do profissional de saúde que acompanha o paciente, sem a limitação imposta por diretrizes de utilização administrativa prévias. Dessa forma, a recusa em custear o tratamento pelo método ABA ou a limitação do número de sessões contraria frontalmente a legislação de regência e os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo manifesta a ilicitude da conduta praticada pelas operadoras. A obrigação de fazer persiste inclusive no tocante à alegação de cancelamento do plano, uma vez que a documentação acostada (IDs 63742926, 70984231) demonstra que a interrupção do pagamento e o subsequente cancelamento decorreram justamente do descumprimento reiterado e contínuo da obrigação de custeio por parte das operadoras, forçando a genitora a arcar com os custos particulares e, por fim, a suspender o contrato. A cessação do vínculo contratual, neste cenário, é consequência direta do ato ilícito das Rés e não pode ser oposta para justificar a perda do objeto da demanda e a extinção da obrigação assistencial. II.4. DO CUSTEIO ADEQUADO E REEMBOLSO INTEGRAL Reconhecida a obrigação de custeio, cumpre determinar a forma de sua efetivação. O custeio deve ser dado por meio da rede credenciada habilitada para o tratamento prescrito (método ABA), ou, na comprovação de que a rede credenciada não dispõe de profissionais aptos a executar o método e a frequência indicados pelo médico assistente, o custeio deve ocorrer por meio de reembolso integral das despesas realizadas pelo Autor, até que a operadora demonstre a disponibilização de rede apta. A inclusão da Clínica Angular (ID 77730278) como Terceira Interessada, que comprovou a suspensão do tratamento por inadimplência das Rés, evidencia a indisponibilidade de prestador na rede credenciada que, nas condições da tutela, estivesse apto a dar a continuidade necessária e ininterrupta ao tratamento. O fato de uma clínica constar na lista de referenciados genéricos (ID 61762992) não prova a aptidão para o método específico (ABA) ou a disponibilidade de carga horária compatível com a prescrição médica intensiva, ônus que incumbia às operadoras, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a inércia em comprovar a capacidade da rede em oferecer o tratamento exigido enseja a conversão para a obrigação de custeio direto ou reembolso integral. II.5. DA RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA E DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES Restou comprovado nos autos que a tutela provisória deferida em 09/07/2022 (ID 60677224) foi descumprida, como atestam as petições do Autor e, sobretudo, a intervenção da Clínica Angular que suspendeu os serviços ante a falta de repasse de valores pela Unimed Rio (ID 77730278), totalizando um débito de R$ 13.860,00 nos meses de junho a setembro de 2022, valor este anterior à alegação de cancelamento do plano. A falta de repasse e a subsequente interrupção do tratamento importam em descumprimento da ordem judicial, tornando devida a multa cominatória (astreinte) fixada, com finalidade coercitiva. O Juízo já havia fixado multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento. Assim, a ilicitude do descumprimento, já verificada e comprovada nos autos, enseja a execução das astreintes e a condenação das Rés na obrigação de pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. II.6. DO DANO MORAL O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão da negativa inicial e da interrupção do tratamento essencial. A conduta das operadoras em negar o tratamento indispensável ao desenvolvimento de uma criança com TEA ultrapassou o mero dissabor contratual. A doença, por sua natureza, exige intervenção precoce e contínua, e a recusa injustificada submete o paciente e seus responsáveis à situação de extrema angústia e incerteza quanto à saúde e à qualidade de vida futura do menor. Este Tribunal coaduna com a tese de que a negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde configura dano moral indenizável, tendo em vista a afetação de bens jurídicos primários como a saúde e a dignidade humana. Embora o Ministério Público tenha opinado pelo afastamento do dano moral em face da "dúvida razoável na interpretação do contrato" existente à época da negativa, entende-se que, no caso de tratamento envolvendo menor e patologia grave que requer intervenção imediata, a recusa indevida da operadora, mesmo que sustentada em controvérsia jurídica, enseja o dever de reparação, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e causar abalo que transcende o mero inadimplemento. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da doença do Autor, a essencialidade do tratamento e o caráter punitivo-pedagógico da medida, mas em atenção ao pleito e ao histórico processual, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em solidariedade entre as Rés. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VI, VII e VIII, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e RN nº 539/2022 da ANS, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA, reconhecendo a responsabilidade solidária de todas as Rés (UNIMED JOÃO PESSOA, UNIMED RIO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS) pela obrigação de fazer e pelos danos morais ora fixados. II. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 60677224) e CONDENAR as Rés, solidariamente, na Obrigação de Fazer de custear, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o Autor, pelo método ABA, compreendendo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia, na frequência integral recomendada por seu médico assistente, em ambiente clínico. III. Determinar que a Obrigação de Fazer ora consolidada seja cumprida preferencialmente na rede credenciada apta a oferecer o tratamento específico com a metodologia e carga horária prescritas. Caso haja recusa das Rés ou comprovada inexistência/indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço com a metodologia e a frequência prescritas, as Rés deverão promover o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pelo Autor em clínicas ou profissionais particulares. IV. CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. CONDENAR as Rés, solidariamente, no pagamento dos valores decorrentes do descumprimento da tutela previamente fixada (ID 60677224). O abatimento da multa (astreinte) deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos moldes da liminar, computando-se o período de interrupção ou suspensão do custeio comprovado nos autos, servindo a multa exclusivamente para pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. VI. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a justiça gratuita concedida à parte Autora (ID 60677224). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere representado pela sua genitora S. A. de A., em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, posteriormente incluindo-se a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) no polo passivo em razão de sucessão. O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84), é beneficiário do plano de saúde administrado originalmente pela Unimed Rio e requereu o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método Applied Behavior Analysis (ABA), incluindo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia. A causa de pedir principal reside na negativa de cobertura do tratamento pelas Rés, sob a alegação de que o método não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Rol da ANS), além da falta de rede credenciada especializada na localidade. A petição inicial foi instruída com laudos médicos indicando a urgência e a essencialidade do tratamento (ID 57108477). O valor atribuído à causa após emenda foi de R$ 128.600,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos reais), englobando indenização por danos morais e o valor estimado das prestações vencidas e vincendas da obrigação de fazer (ID 58659512). Em momento inicial, foi concedida a tutela de urgência (ID 60677224) para determinar que a(s) promovida(s) custeasse(m) o tratamento pelo método ABA, em rede credenciada, em 72 (setenta e duas) horas, cominando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do tratamento. A decisão ressaltou que, em caso de indisponibilidade de prestador na rede, o custeio deveria ocorrer diretamente à prestadora do serviço, nos termos da Resolução Normativa nº 259 da ANS. As Rés apresentaram defesas processuais. A Unimed João Pessoa (ID 61659398) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando autonomia jurídica e financeira em relação à Unimed Rio e inexistência de vínculo contratual com o Autor, sustentando que a negativa de cobertura teria sido ato exclusivo da operadora contratada (Unimed Rio). A Unimed Rio (ID 61762983) defendeu a improcedência do pleito, alegando que o Rol da ANS seria taxativo em relação aos métodos e técnicas, e que o tratamento multidisciplinar estaria coberto apenas em sua forma convencional, com profissionais de sua rede credenciada, rechaçando a obrigatoriedade do custeio do método ABA e o pleito indenizatório. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 61910270), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva com a tese da responsabilidade solidária do grupo Unimed (Teoria da Aparência) e a abusividade da negativa de cobertura em face das novas regulamentações da ANS que determinavam a cobertura de métodos para tratamento de TEA. Houve intercorrências relativas ao descumprimento da tutela, com petição do Autor (ID 63742926 e ID 70984231) informando a suspensão do tratamento na Clínica Angular por falta de repasse de valores pela Unimed Rio. A própria Clínica Angular interveio como Terceira Interessada (ID 77730278), juntando notas fiscais pendentes (junho a setembro de 2022) que totalizavam R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), e solicitando a execução do débito. Em 2024, a Unimed Rio informou a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), o que resultou na inclusão da sucessora no polo passivo (ID 88648998). A Unimed Rio alegou, posteriormente, a perda superveniente do objeto, dada a rescisão do contrato do Autor datada de 24/06/2023, ao que o Autor contrapôs que a rescisão foi forçada pela falta de custeio e descumprimento da liminar. Instadas as partes a especificarem provas, estas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo a suficiência da prova documental. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pela procedência parcial do mérito (obrigação de fazer) e pelo afastamento do dano moral (ID 128447258). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, vislumbrando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de dilação probatória adicional, profere-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato controvertidas se resolvem pela análise da prova documental já presente nos autos, e as questões remanescentes são estritamente de direito. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário, e as operadoras de plano de saúde é indiscutivelmente de consumo, ficando sujeita às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, que define o plano de saúde como fornecedor de serviço. Tal aplicação impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação e a efetividade do objeto contratado, que é a proteção à saúde e à vida. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SISTEMA UNIMED A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed João Pessoa deve ser veementemente rechaçada, bem como deve ser mantida a Unimed Ferj no polo passivo em razão da sucessão obrigacional. O Sistema Unimed, conquanto seja composto por cooperativas autônomas (Unimed Rio e Unimed João Pessoa) e uma federação (Unimed Ferj), apresenta-se ao mercado consumidor sob uma identidade visual única e uma rede de atuação interligada por um sistema de intercâmbio, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios. A solidariedade entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed decorre da Teoria da Aparência e é fundamentada no princípio da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A Unimed João Pessoa, ao ser acionada para prestar o atendimento via sistema de intercâmbio na cidade de João Pessoa/PB, integrou inequivocamente a cadeia de fornecimento de serviços de saúde ao Autor, devendo, por conseguinte, responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não é lícito o fatiamento da responsabilidade da marca perante o consumidor que confia na unidade e na abrangência prometida pelo sistema. Ademais, a inclusão da Unimed Ferj no polo passivo, em face da autorização da ANS para a migração da carteira da Unimed Rio, consolida a sua responsabilidade como sucessora na obrigação de custeio assistencial. Conforme a legislação aplicável às transferências de carteira de operadoras de saúde, a sucessora assume a responsabilidade integral pelos beneficiários ativos, o que inclui o cumprimento das obrigações judiciais de cunho assistencial. Portanto, todas as Rés (Unimed JP, Unimed Rio e Unimed Ferj) são partes legítimas e respondem solidariamente pelos pleitos obrigacionais. II.3. DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA O cerne da questão cinge-se à legalidade da recusa das operadoras em custear o Tratamento Multidisciplinar pelo método ABA para o Autor, diagnosticado com TEA. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é patologia de cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98. Uma vez que a doença tem cobertura assegurada, o tratamento indicado pelo médico assistente como o mais eficaz e necessário para garantir a saúde e o desenvolvimento do paciente não pode ser negado pela operadora, sob pena de esvaziar o objeto do contrato. A alegação das Rés de que o método ABA não possuía cobertura obrigatória, por não constar expressamente no Rol da ANS com essa especificidade, encontra-se superada e é desarrazoada. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 469/2021 e, subsequentemente, a Resolução Normativa nº 539/2022, que incluiu o § 4º no artigo 6º da RN nº 465/2021, estabelecendo inequivocamente que: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A partir da vigência dessas normas, ficou expressa a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, extinguindo-se a controvérsia sobre a exclusão de métodos especializados como o ABA. O tratamento multidisciplinar, conforme prescrito nos laudos médicos acostados (ID 57108477), constitui a técnica mais adequada e cientificamente reconhecida para o manejo do TEA, buscando o desenvolvimento e a inclusão social do menor. Acrescente-se a isso que a RN nº 469/2021 já havia determinado a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o Transtorno do Espectro Autista, reforçando que a quantidade de sessões deve seguir estritamente a prescrição do profissional de saúde que acompanha o paciente, sem a limitação imposta por diretrizes de utilização administrativa prévias. Dessa forma, a recusa em custear o tratamento pelo método ABA ou a limitação do número de sessões contraria frontalmente a legislação de regência e os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo manifesta a ilicitude da conduta praticada pelas operadoras. A obrigação de fazer persiste inclusive no tocante à alegação de cancelamento do plano, uma vez que a documentação acostada (IDs 63742926, 70984231) demonstra que a interrupção do pagamento e o subsequente cancelamento decorreram justamente do descumprimento reiterado e contínuo da obrigação de custeio por parte das operadoras, forçando a genitora a arcar com os custos particulares e, por fim, a suspender o contrato. A cessação do vínculo contratual, neste cenário, é consequência direta do ato ilícito das Rés e não pode ser oposta para justificar a perda do objeto da demanda e a extinção da obrigação assistencial. II.4. DO CUSTEIO ADEQUADO E REEMBOLSO INTEGRAL Reconhecida a obrigação de custeio, cumpre determinar a forma de sua efetivação. O custeio deve ser dado por meio da rede credenciada habilitada para o tratamento prescrito (método ABA), ou, na comprovação de que a rede credenciada não dispõe de profissionais aptos a executar o método e a frequência indicados pelo médico assistente, o custeio deve ocorrer por meio de reembolso integral das despesas realizadas pelo Autor, até que a operadora demonstre a disponibilização de rede apta. A inclusão da Clínica Angular (ID 77730278) como Terceira Interessada, que comprovou a suspensão do tratamento por inadimplência das Rés, evidencia a indisponibilidade de prestador na rede credenciada que, nas condições da tutela, estivesse apto a dar a continuidade necessária e ininterrupta ao tratamento. O fato de uma clínica constar na lista de referenciados genéricos (ID 61762992) não prova a aptidão para o método específico (ABA) ou a disponibilidade de carga horária compatível com a prescrição médica intensiva, ônus que incumbia às operadoras, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a inércia em comprovar a capacidade da rede em oferecer o tratamento exigido enseja a conversão para a obrigação de custeio direto ou reembolso integral. II.5. DA RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA E DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES Restou comprovado nos autos que a tutela provisória deferida em 09/07/2022 (ID 60677224) foi descumprida, como atestam as petições do Autor e, sobretudo, a intervenção da Clínica Angular que suspendeu os serviços ante a falta de repasse de valores pela Unimed Rio (ID 77730278), totalizando um débito de R$ 13.860,00 nos meses de junho a setembro de 2022, valor este anterior à alegação de cancelamento do plano. A falta de repasse e a subsequente interrupção do tratamento importam em descumprimento da ordem judicial, tornando devida a multa cominatória (astreinte) fixada, com finalidade coercitiva. O Juízo já havia fixado multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento. Assim, a ilicitude do descumprimento, já verificada e comprovada nos autos, enseja a execução das astreintes e a condenação das Rés na obrigação de pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. II.6. DO DANO MORAL O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão da negativa inicial e da interrupção do tratamento essencial. A conduta das operadoras em negar o tratamento indispensável ao desenvolvimento de uma criança com TEA ultrapassou o mero dissabor contratual. A doença, por sua natureza, exige intervenção precoce e contínua, e a recusa injustificada submete o paciente e seus responsáveis à situação de extrema angústia e incerteza quanto à saúde e à qualidade de vida futura do menor. Este Tribunal coaduna com a tese de que a negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde configura dano moral indenizável, tendo em vista a afetação de bens jurídicos primários como a saúde e a dignidade humana. Embora o Ministério Público tenha opinado pelo afastamento do dano moral em face da "dúvida razoável na interpretação do contrato" existente à época da negativa, entende-se que, no caso de tratamento envolvendo menor e patologia grave que requer intervenção imediata, a recusa indevida da operadora, mesmo que sustentada em controvérsia jurídica, enseja o dever de reparação, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e causar abalo que transcende o mero inadimplemento. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da doença do Autor, a essencialidade do tratamento e o caráter punitivo-pedagógico da medida, mas em atenção ao pleito e ao histórico processual, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em solidariedade entre as Rés. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VI, VII e VIII, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e RN nº 539/2022 da ANS, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA, reconhecendo a responsabilidade solidária de todas as Rés (UNIMED JOÃO PESSOA, UNIMED RIO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS) pela obrigação de fazer e pelos danos morais ora fixados. II. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 60677224) e CONDENAR as Rés, solidariamente, na Obrigação de Fazer de custear, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o Autor, pelo método ABA, compreendendo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia, na frequência integral recomendada por seu médico assistente, em ambiente clínico. III. Determinar que a Obrigação de Fazer ora consolidada seja cumprida preferencialmente na rede credenciada apta a oferecer o tratamento específico com a metodologia e carga horária prescritas. Caso haja recusa das Rés ou comprovada inexistência/indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço com a metodologia e a frequência prescritas, as Rés deverão promover o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pelo Autor em clínicas ou profissionais particulares. IV. CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. CONDENAR as Rés, solidariamente, no pagamento dos valores decorrentes do descumprimento da tutela previamente fixada (ID 60677224). O abatimento da multa (astreinte) deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos moldes da liminar, computando-se o período de interrupção ou suspensão do custeio comprovado nos autos, servindo a multa exclusivamente para pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. VI. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a justiça gratuita concedida à parte Autora (ID 60677224). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED SENTENÇA I. RELATÓRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA NÚCLEO 4.0 - SAÚDE SUPLEMENTAR ACERVO "B" Tel.: (83) 9.9133-9477 (Gabinete)/ e-mail: [email protected] Nº DO CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Tratamento médico-hospitalar]
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Morais, ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere representado pela sua genitora S. A. de A., em face de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, posteriormente incluindo-se a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ) no polo passivo em razão de sucessão. O Autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA – CID F84), é beneficiário do plano de saúde administrado originalmente pela Unimed Rio e requereu o custeio integral e contínuo de tratamento multidisciplinar intensivo pelo método Applied Behavior Analysis (ABA), incluindo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia. A causa de pedir principal reside na negativa de cobertura do tratamento pelas Rés, sob a alegação de que o método não estaria previsto no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde (Rol da ANS), além da falta de rede credenciada especializada na localidade. A petição inicial foi instruída com laudos médicos indicando a urgência e a essencialidade do tratamento (ID 57108477). O valor atribuído à causa após emenda foi de R$ 128.600,00 (cento e vinte e oito mil e seiscentos reais), englobando indenização por danos morais e o valor estimado das prestações vencidas e vincendas da obrigação de fazer (ID 58659512). Em momento inicial, foi concedida a tutela de urgência (ID 60677224) para determinar que a(s) promovida(s) custeasse(m) o tratamento pelo método ABA, em rede credenciada, em 72 (setenta e duas) horas, cominando multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao valor do tratamento. A decisão ressaltou que, em caso de indisponibilidade de prestador na rede, o custeio deveria ocorrer diretamente à prestadora do serviço, nos termos da Resolução Normativa nº 259 da ANS. As Rés apresentaram defesas processuais. A Unimed João Pessoa (ID 61659398) suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando autonomia jurídica e financeira em relação à Unimed Rio e inexistência de vínculo contratual com o Autor, sustentando que a negativa de cobertura teria sido ato exclusivo da operadora contratada (Unimed Rio). A Unimed Rio (ID 61762983) defendeu a improcedência do pleito, alegando que o Rol da ANS seria taxativo em relação aos métodos e técnicas, e que o tratamento multidisciplinar estaria coberto apenas em sua forma convencional, com profissionais de sua rede credenciada, rechaçando a obrigatoriedade do custeio do método ABA e o pleito indenizatório. O Autor apresentou impugnação às contestações (ID 61910270), rebatendo a preliminar de ilegitimidade passiva com a tese da responsabilidade solidária do grupo Unimed (Teoria da Aparência) e a abusividade da negativa de cobertura em face das novas regulamentações da ANS que determinavam a cobertura de métodos para tratamento de TEA. Houve intercorrências relativas ao descumprimento da tutela, com petição do Autor (ID 63742926 e ID 70984231) informando a suspensão do tratamento na Clínica Angular por falta de repasse de valores pela Unimed Rio. A própria Clínica Angular interveio como Terceira Interessada (ID 77730278), juntando notas fiscais pendentes (junho a setembro de 2022) que totalizavam R$ 13.860,00 (treze mil oitocentos e sessenta reais), e solicitando a execução do débito. Em 2024, a Unimed Rio informou a transferência integral de sua carteira de beneficiários para a UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), o que resultou na inclusão da sucessora no polo passivo (ID 88648998). A Unimed Rio alegou, posteriormente, a perda superveniente do objeto, dada a rescisão do contrato do Autor datada de 24/06/2023, ao que o Autor contrapôs que a rescisão foi forçada pela falta de custeio e descumprimento da liminar. Instadas as partes a especificarem provas, estas se manifestaram pelo julgamento antecipado do mérito, aduzindo a suficiência da prova documental. O Ministério Público manifestou-se pela rejeição da preliminar de ilegitimidade passiva, pela procedência parcial do mérito (obrigação de fazer) e pelo afastamento do dano moral (ID 128447258). II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO De proêmio, vislumbrando a suficiência do acervo probatório e a ausência de necessidade de dilação probatória adicional, profere-se o julgamento antecipado do mérito, conforme autoriza o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões de fato controvertidas se resolvem pela análise da prova documental já presente nos autos, e as questões remanescentes são estritamente de direito. A relação jurídica estabelecida entre o Autor, na condição de beneficiário, e as operadoras de plano de saúde é indiscutivelmente de consumo, ficando sujeita às normas e princípios protetivos do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), nos termos do artigo 3º, parágrafo 2º, que define o plano de saúde como fornecedor de serviço. Tal aplicação impõe a interpretação das cláusulas contratuais da maneira mais favorável ao consumidor, buscando o equilíbrio da relação e a efetividade do objeto contratado, que é a proteção à saúde e à vida. II.2. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO SISTEMA UNIMED A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela Unimed João Pessoa deve ser veementemente rechaçada, bem como deve ser mantida a Unimed Ferj no polo passivo em razão da sucessão obrigacional. O Sistema Unimed, conquanto seja composto por cooperativas autônomas (Unimed Rio e Unimed João Pessoa) e uma federação (Unimed Ferj), apresenta-se ao mercado consumidor sob uma identidade visual única e uma rede de atuação interligada por um sistema de intercâmbio, conforme amplamente demonstrado nos autos e reconhecido pela jurisprudência iterativa dos tribunais pátrios. A solidariedade entre as cooperativas que integram o Sistema Unimed decorre da Teoria da Aparência e é fundamentada no princípio da responsabilidade solidária prevista no Código de Defesa do Consumidor. A Unimed João Pessoa, ao ser acionada para prestar o atendimento via sistema de intercâmbio na cidade de João Pessoa/PB, integrou inequivocamente a cadeia de fornecimento de serviços de saúde ao Autor, devendo, por conseguinte, responder solidariamente pela falha na prestação do serviço, nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Não é lícito o fatiamento da responsabilidade da marca perante o consumidor que confia na unidade e na abrangência prometida pelo sistema. Ademais, a inclusão da Unimed Ferj no polo passivo, em face da autorização da ANS para a migração da carteira da Unimed Rio, consolida a sua responsabilidade como sucessora na obrigação de custeio assistencial. Conforme a legislação aplicável às transferências de carteira de operadoras de saúde, a sucessora assume a responsabilidade integral pelos beneficiários ativos, o que inclui o cumprimento das obrigações judiciais de cunho assistencial. Portanto, todas as Rés (Unimed JP, Unimed Rio e Unimed Ferj) são partes legítimas e respondem solidariamente pelos pleitos obrigacionais. II.3. DO MÉRITO QUANTO À OBRIGAÇÃO DE FAZER: CUSTEIO DO TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM MÉTODO ABA O cerne da questão cinge-se à legalidade da recusa das operadoras em custear o Tratamento Multidisciplinar pelo método ABA para o Autor, diagnosticado com TEA. O Transtorno do Espectro Autista (TEA) é patologia de cobertura obrigatória, conforme a Lei nº 9.656/98. Uma vez que a doença tem cobertura assegurada, o tratamento indicado pelo médico assistente como o mais eficaz e necessário para garantir a saúde e o desenvolvimento do paciente não pode ser negado pela operadora, sob pena de esvaziar o objeto do contrato. A alegação das Rés de que o método ABA não possuía cobertura obrigatória, por não constar expressamente no Rol da ANS com essa especificidade, encontra-se superada e é desarrazoada. A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) editou a Resolução Normativa nº 469/2021 e, subsequentemente, a Resolução Normativa nº 539/2022, que incluiu o § 4º no artigo 6º da RN nº 465/2021, estabelecendo inequivocamente que: "§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A partir da vigência dessas normas, ficou expressa a obrigatoriedade de cobertura para qualquer método ou técnica indicado pelo médico assistente para o tratamento de TEA, extinguindo-se a controvérsia sobre a exclusão de métodos especializados como o ABA. O tratamento multidisciplinar, conforme prescrito nos laudos médicos acostados (ID 57108477), constitui a técnica mais adequada e cientificamente reconhecida para o manejo do TEA, buscando o desenvolvimento e a inclusão social do menor. Acrescente-se a isso que a RN nº 469/2021 já havia determinado a cobertura em número ilimitado de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos para o Transtorno do Espectro Autista, reforçando que a quantidade de sessões deve seguir estritamente a prescrição do profissional de saúde que acompanha o paciente, sem a limitação imposta por diretrizes de utilização administrativa prévias. Dessa forma, a recusa em custear o tratamento pelo método ABA ou a limitação do número de sessões contraria frontalmente a legislação de regência e os princípios contratuais da boa-fé objetiva e da dignidade da pessoa humana, sendo manifesta a ilicitude da conduta praticada pelas operadoras. A obrigação de fazer persiste inclusive no tocante à alegação de cancelamento do plano, uma vez que a documentação acostada (IDs 63742926, 70984231) demonstra que a interrupção do pagamento e o subsequente cancelamento decorreram justamente do descumprimento reiterado e contínuo da obrigação de custeio por parte das operadoras, forçando a genitora a arcar com os custos particulares e, por fim, a suspender o contrato. A cessação do vínculo contratual, neste cenário, é consequência direta do ato ilícito das Rés e não pode ser oposta para justificar a perda do objeto da demanda e a extinção da obrigação assistencial. II.4. DO CUSTEIO ADEQUADO E REEMBOLSO INTEGRAL Reconhecida a obrigação de custeio, cumpre determinar a forma de sua efetivação. O custeio deve ser dado por meio da rede credenciada habilitada para o tratamento prescrito (método ABA), ou, na comprovação de que a rede credenciada não dispõe de profissionais aptos a executar o método e a frequência indicados pelo médico assistente, o custeio deve ocorrer por meio de reembolso integral das despesas realizadas pelo Autor, até que a operadora demonstre a disponibilização de rede apta. A inclusão da Clínica Angular (ID 77730278) como Terceira Interessada, que comprovou a suspensão do tratamento por inadimplência das Rés, evidencia a indisponibilidade de prestador na rede credenciada que, nas condições da tutela, estivesse apto a dar a continuidade necessária e ininterrupta ao tratamento. O fato de uma clínica constar na lista de referenciados genéricos (ID 61762992) não prova a aptidão para o método específico (ABA) ou a disponibilidade de carga horária compatível com a prescrição médica intensiva, ônus que incumbia às operadoras, nos termos do art. 373, II, do CPC. Portanto, a inércia em comprovar a capacidade da rede em oferecer o tratamento exigido enseja a conversão para a obrigação de custeio direto ou reembolso integral. II.5. DA RESPONSABILIDADE PELO DESCUMPRIMENTO DA TUTELA E DA APLICAÇÃO DAS ASTREINTES Restou comprovado nos autos que a tutela provisória deferida em 09/07/2022 (ID 60677224) foi descumprida, como atestam as petições do Autor e, sobretudo, a intervenção da Clínica Angular que suspendeu os serviços ante a falta de repasse de valores pela Unimed Rio (ID 77730278), totalizando um débito de R$ 13.860,00 nos meses de junho a setembro de 2022, valor este anterior à alegação de cancelamento do plano. A falta de repasse e a subsequente interrupção do tratamento importam em descumprimento da ordem judicial, tornando devida a multa cominatória (astreinte) fixada, com finalidade coercitiva. O Juízo já havia fixado multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento. Assim, a ilicitude do descumprimento, já verificada e comprovada nos autos, enseja a execução das astreintes e a condenação das Rés na obrigação de pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. II.6. DO DANO MORAL O Autor pleiteou indenização por danos morais em razão da negativa inicial e da interrupção do tratamento essencial. A conduta das operadoras em negar o tratamento indispensável ao desenvolvimento de uma criança com TEA ultrapassou o mero dissabor contratual. A doença, por sua natureza, exige intervenção precoce e contínua, e a recusa injustificada submete o paciente e seus responsáveis à situação de extrema angústia e incerteza quanto à saúde e à qualidade de vida futura do menor. Este Tribunal coaduna com a tese de que a negativa indevida de cobertura de tratamento de saúde configura dano moral indenizável, tendo em vista a afetação de bens jurídicos primários como a saúde e a dignidade humana. Embora o Ministério Público tenha opinado pelo afastamento do dano moral em face da "dúvida razoável na interpretação do contrato" existente à época da negativa, entende-se que, no caso de tratamento envolvendo menor e patologia grave que requer intervenção imediata, a recusa indevida da operadora, mesmo que sustentada em controvérsia jurídica, enseja o dever de reparação, por frustrar a legítima expectativa do consumidor e causar abalo que transcende o mero inadimplemento. Considerando as circunstâncias do caso, a gravidade da doença do Autor, a essencialidade do tratamento e o caráter punitivo-pedagógico da medida, mas em atenção ao pleito e ao histórico processual, fixa-se o valor da reparação por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), em solidariedade entre as Rés. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c artigos 6º, VI, VII e VIII, e 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, e RN nº 539/2022 da ANS, este Juízo JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: I. Rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela UNIMED JOÃO PESSOA, reconhecendo a responsabilidade solidária de todas as Rés (UNIMED JOÃO PESSOA, UNIMED RIO e UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS) pela obrigação de fazer e pelos danos morais ora fixados. II. Tornar definitiva a tutela de urgência concedida (ID 60677224) e CONDENAR as Rés, solidariamente, na Obrigação de Fazer de custear, de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o Autor, pelo método ABA, compreendendo Fonoterapia, Terapia Ocupacional em Integração Sensorial, Psicoterapia e Psicopedagogia, na frequência integral recomendada por seu médico assistente, em ambiente clínico. III. Determinar que a Obrigação de Fazer ora consolidada seja cumprida preferencialmente na rede credenciada apta a oferecer o tratamento específico com a metodologia e carga horária prescritas. Caso haja recusa das Rés ou comprovada inexistência/indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial que ofereça o serviço com a metodologia e a frequência prescritas, as Rés deverão promover o reembolso integral das despesas comprovadamente realizadas pelo Autor em clínicas ou profissionais particulares. IV. CONDENAR as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) a partir da prolação desta Sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação. V. CONDENAR as Rés, solidariamente, no pagamento dos valores decorrentes do descumprimento da tutela previamente fixada (ID 60677224). O abatimento da multa (astreinte) deverá ser apurado em sede de cumprimento de sentença, nos moldes da liminar, computando-se o período de interrupção ou suspensão do custeio comprovado nos autos, servindo a multa exclusivamente para pagar o débito remanescente à clínica que prestou o serviço. VI. Condenar as Rés ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação (obrigação de pagar e danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica mantida a justiça gratuita concedida à parte Autora (ID 60677224). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, INTIME a parte promovente para requerer o que entender de direito, em dez dias, sob pena de arquivamento. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Juliana Duarte Maroja Juíza de Direito
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:59
Procedência
10/12/2025, 18:27
Conclusão (para julgamento)
09/12/2025, 10:58
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 19:10
Mero expediente
03/12/2025, 12:52
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 11:25
Decurso de Prazo
14/10/2025, 04:05
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:05
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 11:59
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 11:00
Publicação
22/09/2025, 00:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2025, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO as partes, para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO as partes, para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO as partes, para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO as partes, para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0822492-04.2022.8.15.2001.
AUTOR: G. A. D. P.REPRESENTANTE: SIMONE ARRUDA DE ARAUJO
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA, UNIMED DO EST R J FEDERACAO EST DAS COOPERATIVAS MED De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, e nos termos das Resoluções do Tribunal Pleno ns. 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30/2019 e 03, 08, 09, 15, 21, 22, 23, 24, 25, 32, 33/2020 INTIMO as partes, para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, 18 de setembro de 2025. ALVARO TADEU RODRIGUES Técnico Judiciário
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Suplementar Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba_**, Praça João Pessoa, s/n, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-902 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
19/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/09/2025, 09:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 17:43
Publicação
09/09/2025, 14:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/09/2025, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. RETIFIQUE-SE o polo passivo cadastrado, devendo retornar a UNIMED-RIO e UNIMED-JOÃO PESSOA. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação ao fato comunicado pela UNIMED-RIO acerca do cancelamento do plano. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 0842563-37.2016.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. RETIFIQUE-SE o polo passivo cadastrado, devendo retornar a UNIMED-RIO e UNIMED-JOÃO PESSOA. Ato contínuo, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, com relação ao fato comunicado pela UNIMED-RIO acerca do cancelamento do plano. Por fim, INTIMEM-SE as partes para que digam, no prazo comum de 15 dias, se pretendem produzir provas, especificando-as e falando sobre sua pertinência, alertadas para o fato de que não serão aceitas justificativas genéricas. JOÃO PESSOA, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido contido na petição de id 88648998. Assim, RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que conste UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) no polo passivo. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido contido na petição de id 88648998. Assim, RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que conste UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) no polo passivo. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido contido na petição de id 88648998. Assim, RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que conste UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) no polo passivo. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
30/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado(s) das partes, devidamente intimado(s) do DESPACHO/DECISÃO de ID "DECISÃO
Vistos, etc. DEFIRO o pedido contido na petição de id 88648998. Assim, RETIFIQUE-SE a autuação, a fim de que conste UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED-FERJ) no polo passivo. INTIMEM-SE as partes. João Pessoa, data da assinatura digital. ALEXANDRE TARGINO GOMES FALCÃO Juiz de Direito" JOÃO PESSOA28 de setembro de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
30/09/2024, 00:00
Expedida/certificada
28/09/2024, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2024, 14:38
Outras Decisões
17/09/2024, 17:56
Conclusão (para decisão)
12/06/2024, 14:35
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 17:03
Publicação
05/06/2024, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91309779 " DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de ids. 77811532-88648998. Após o decurso do prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
04/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intimação - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA CAPITAL 14.ª VARA CÍVEL INTIMAÇÃO Através do presente expediente fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) advogado (a) da parte PROMOVENTE/EXEQUENTE devidamente intimado(s) do Despacho/Decisão de ID 91309779 " DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE o autor para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as petições de ids. 77811532-88648998. Após o decurso do prazo acima elencado, com ou sem manifestação, VOLTEM-ME os autos conclusos para posteriores deliberações. JOÃO PESSOA, 29 de maio de 2024. Juiz(a) de Direito" JOÃO PESSOA3 de junho de 2024 KAREN ROSALIN DE ALMEIDA ROCHA MAGALHAES
04/06/2024, 00:00
Expedida/certificada
03/06/2024, 10:21
Mero expediente
29/05/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 13:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/10/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:55
Decurso de Prazo
17/08/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 21:36
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:43
Petição (Petição (outras))
09/08/2023, 17:32
Publicação
09/08/2023, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2023, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822492-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere, representado pela sua genitora SIMONE ARRUDA DE ARAÚJO em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Sob o Id. 60677224, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para fins de compelir a ré a custear, nos termos da prescrição médica colacionada (Id. 57108477), de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o autor, por meio do método ABA, em sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, e, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que a ré que ofereça o serviço ou procedimento médico prescrito à parte autora, devendo a parte demandada custear o tratamento supracitado diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução 259 da ANS. Intimadas da decisão supracitada, as demandadas apresentaram espontaneamente contestações. Aportou aos autos petição da parte autora informando acerca do descumprimento da liminar pela ré (Id. 70984231). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou ao Id. 70984231 informando o descumprimento da liminar deferida ao id. 60677224. Isto posto, verifico que a hipótese dos autos, em obediência ao princípio da não surpresa, é de intimação da parte promovida para que comprove cabalmente o cumprimento da liminar anteriormente deferida, sob pena de multa. Nesse norte, o dispositivo da decisão de Id. 60677224, fixou que o não cumprimento da liminar supracitada implicaria em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, medida esta que se mostra satisfatória, no caso em tela, a fim de exercer efeito coercitivo na parte demandada.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, comprovar cabalmente o cumprimento da decisão de Id. 60677224, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento do promovente. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822492-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere, representado pela sua genitora SIMONE ARRUDA DE ARAÚJO em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Sob o Id. 60677224, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para fins de compelir a ré a custear, nos termos da prescrição médica colacionada (Id. 57108477), de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o autor, por meio do método ABA, em sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, e, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que a ré que ofereça o serviço ou procedimento médico prescrito à parte autora, devendo a parte demandada custear o tratamento supracitado diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução 259 da ANS. Intimadas da decisão supracitada, as demandadas apresentaram espontaneamente contestações. Aportou aos autos petição da parte autora informando acerca do descumprimento da liminar pela ré (Id. 70984231). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou ao Id. 70984231 informando o descumprimento da liminar deferida ao id. 60677224. Isto posto, verifico que a hipótese dos autos, em obediência ao princípio da não surpresa, é de intimação da parte promovida para que comprove cabalmente o cumprimento da liminar anteriormente deferida, sob pena de multa. Nesse norte, o dispositivo da decisão de Id. 60677224, fixou que o não cumprimento da liminar supracitada implicaria em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, medida esta que se mostra satisfatória, no caso em tela, a fim de exercer efeito coercitivo na parte demandada.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, comprovar cabalmente o cumprimento da decisão de Id. 60677224, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento do promovente. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822492-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere, representado pela sua genitora SIMONE ARRUDA DE ARAÚJO em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Sob o Id. 60677224, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para fins de compelir a ré a custear, nos termos da prescrição médica colacionada (Id. 57108477), de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o autor, por meio do método ABA, em sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, e, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que a ré que ofereça o serviço ou procedimento médico prescrito à parte autora, devendo a parte demandada custear o tratamento supracitado diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução 259 da ANS. Intimadas da decisão supracitada, as demandadas apresentaram espontaneamente contestações. Aportou aos autos petição da parte autora informando acerca do descumprimento da liminar pela ré (Id. 70984231). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou ao Id. 70984231 informando o descumprimento da liminar deferida ao id. 60677224. Isto posto, verifico que a hipótese dos autos, em obediência ao princípio da não surpresa, é de intimação da parte promovida para que comprove cabalmente o cumprimento da liminar anteriormente deferida, sob pena de multa. Nesse norte, o dispositivo da decisão de Id. 60677224, fixou que o não cumprimento da liminar supracitada implicaria em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, medida esta que se mostra satisfatória, no caso em tela, a fim de exercer efeito coercitivo na parte demandada.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, comprovar cabalmente o cumprimento da decisão de Id. 60677224, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento do promovente. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822492-04.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C DANOS MORAIS ajuizada por G. A. D. P., menor impúbere, representado pela sua genitora SIMONE ARRUDA DE ARAÚJO em face de UNIMED JOÃO PESSOA - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e UNIMED RIO - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO. Sob o Id. 60677224, foi deferido parcialmente o pedido de tutela de urgência para fins de compelir a ré a custear, nos termos da prescrição médica colacionada (Id. 57108477), de forma contínua e enquanto se fizer necessário, o tratamento multidisciplinar indicado para o autor, por meio do método ABA, em sua rede credenciada, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, e, na hipótese de indisponibilidade de prestador integrante da rede assistencial, que a ré que ofereça o serviço ou procedimento médico prescrito à parte autora, devendo a parte demandada custear o tratamento supracitado diretamente à prestadora do serviço, nos termos da resolução 259 da ANS. Intimadas da decisão supracitada, as demandadas apresentaram espontaneamente contestações. Aportou aos autos petição da parte autora informando acerca do descumprimento da liminar pela ré (Id. 70984231). Vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Decido Compulsando os autos, constato que a parte autora peticionou ao Id. 70984231 informando o descumprimento da liminar deferida ao id. 60677224. Isto posto, verifico que a hipótese dos autos, em obediência ao princípio da não surpresa, é de intimação da parte promovida para que comprove cabalmente o cumprimento da liminar anteriormente deferida, sob pena de multa. Nesse norte, o dispositivo da decisão de Id. 60677224, fixou que o não cumprimento da liminar supracitada implicaria em multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento, medida esta que se mostra satisfatória, no caso em tela, a fim de exercer efeito coercitivo na parte demandada.
Ante o exposto, INTIMEM-SE as partes desta decisão, em especial a parte demandada para, em 05 (cinco) dias, comprovar cabalmente o cumprimento da decisão de Id. 60677224, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) limitada ao valor do tratamento do promovente. João Pessoa-PB, data da assinatura digital. Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2023, 12:52
Outras Decisões
04/08/2023, 18:57
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/07/2023, 16:17
Decurso de Prazo
13/06/2023, 05:20
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 17:58
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 18:15
Publicação
01/06/2023, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/06/2023, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822492-04.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71102601 e os documentos de ids. 71102606-71102607. Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 14ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0822492-04.2022.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se sobre a petição de id. 71102601 e os documentos de ids. 71102606-71102607. Decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos para posteriores deliberações. João Pessoa, data da assinatura digital. Alexandre Targino Gomes Falcão Juiz de Direito
31/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:32
Mero expediente
19/05/2023, 14:44
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 11:33
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 12:27
Mero expediente
14/03/2023, 22:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
27/01/2023, 10:32
Decurso de Prazo
20/12/2022, 05:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2022, 11:11
deferimento
24/11/2022, 11:33
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/11/2022, 13:36
Decurso de Prazo
19/11/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 17:58
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2022, 10:57
Mero expediente
19/10/2022, 16:15
Decurso de Prazo
03/10/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
06/09/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 19:38
Petição (Petição (outras))
05/08/2022, 12:57
Conclusão (para decisão)
03/08/2022, 08:56
Documento (Certidão)
03/08/2022, 08:56
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 16:44
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 19:07
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 17:48
Decurso de Prazo
21/07/2022, 01:22
Expedição de documento (Mandado)
19/07/2022, 11:43
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))
19/07/2022, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 11:15
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 11:41
Outras Decisões
17/07/2022, 13:32
Conclusão (para decisão)
15/07/2022, 14:58
Mandado (entregue ao destinatário)
15/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:07
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 12:38
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))