Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: NOELY DOS SANTOS
EXECUTADO: PARAIBA PREVIDENCIA GABINETE VIRTUAL SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Núcleo de Justiça 4.0 de Cumprimento de Sentença Fazendário da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) 0830424-72.2024.8.15.2001 [Abatimento proporcional do preço]
Trata-se de Embargos de Declaração (ID 122621999) opostos pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV, doravante denominada embargante, em face da sentença proferida no ID 114967814. A referida decisão de mérito rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada e homologou os cálculos fornecidos pela parte exequente, NOELY DOS SANTOS, ora embargada, determinando a expedição do competente requisitório para pagamento do valor apurado. Em suas razões recursais, a embargante sustenta, em síntese, a existência de vícios na decisão embargada, os quais, segundo alega, demandam esclarecimento e correção. Aponta, primeiramente, a ocorrência de omissão quanto à correta fixação do termo inicial para a apuração dos valores devidos. Argumenta que a parte exequente se aposentou em 20 de maio de 2017, conforme documento constante dos autos (ID 107529743), mas a sentença teria homologado cálculos que consideram como marco inicial o período de outubro de 2015, resultando em um excesso de execução que não foi devidamente analisado. Como segundo ponto, a embargante alega a violação aos princípios do contraditório e da não surpresa, previstos nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil. Afirma que a exequente, após a impugnação, teria retificado seus cálculos e apresentado nova planilha, mas o juízo teria homologado os valores sem oportunizar à executada manifestação prévia sobre a nova apuração, o que teria cerceado seu direito de defesa e causado prejuízo. Em terceiro lugar, a PBPREV aponta a existência de contradição e obscuridade no que se refere ao termo final dos cálculos. Sustenta que a sentença homologou valores que abrangem o período até maio de 2023, o que configuraria excesso de execução. A tese da embargante é que, de acordo com o cronograma estabelecido no acordo judicial que fundamenta a execução, a implantação da primeira parcela da Bolsa Desempenho ocorreu em junho de 2022, de modo que o cálculo do retroativo deveria ter sido encerrado no mês anterior, ou seja, em maio de 2022. A inclusão do período de junho de 2022 a maio de 2023 nos cálculos representaria, assim, enriquecimento sem causa da exequente. Por fim, a embargante reitera a tese de ausência de documento indispensável à propositura da execução, qual seja, um termo de adesão específico e válido ao acordo coletivo celebrado no processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001. Aduz que o instrumento de procuração apresentado é genérico e não supre a exigência de manifestação de vontade individualizada para aderir aos termos da transação, o que macularia a própria legitimidade da exequente para esta fase processual. Com base nesses argumentos, a embargante requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração, com a atribuição de efeitos modificativos (infringentes), para que sejam sanados os vícios apontados, com a consequente extinção do processo ou, subsidiariamente, a readequação dos valores em execução. Regularmente intimada por meio do ato ordinatório de ID 136669272, a parte embargada, NOELY DOS SANTOS, apresentou suas contrarrazões no ID 154535905. Em sua manifestação, sustenta que os embargos possuem caráter meramente protelatório e buscam a rediscussão do mérito já decidido, o que seria incabível na via estreita dos aclaratórios, conforme o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Defende que a sentença combatida foi clara, integral e satisfatoriamente fundamentada, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. Pugna, ao final, pela total rejeição dos embargos opostos. Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. A embargante, Paraíba Previdência, alega que a sentença foi omissa ao não se pronunciar sobre o correto termo inicial dos cálculos, que deveria corresponder à data de aposentadoria da exequente, em maio de 2017, e não a outubro de 2015, como constava na petição inicial. Analisando detidamente o trâmite processual, verifica-se que a questão foi inicialmente levantada pela própria PBPREV em sua impugnação ao cumprimento de sentença (ID 107529742). Em resposta, na manifestação de ID 109535872, a parte exequente, de forma expressa e inequívoca, concordou com a alegação da executada. Na referida peça, a exequente afirmou: "Nesse ponto, a parte exequente concorda com a parte executada, estabelecendo como termo inicial dos cálculos a data de junho de 2017" (ID 109535872). Ato contínuo, a exequente apresentou uma nova planilha de cálculos (ID 109537009), na qual retificou o período de apuração para iniciar em junho de 2017 e, consequentemente, ajustou o valor total da execução para R$ 44.917,88, inferior ao valor originalmente pleiteado de R$ 49.903,68 (ID 90526052). A sentença embargada (ID 114967814), contudo, ao julgar a impugnação, embora tenha rejeitado os demais argumentos da executada, parece não ter atentado para essa retificação consensual. Na sua parte dispositiva, o julgado se refere à homologação dos cálculos da seguinte forma: "Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial" (ID 114967814). Dessa forma, assiste razão à embargante neste ponto específico. A decisão embargada, ao homologar expressamente os cálculos da petição inicial, incorreu em erro material e, consequentemente, em omissão, pois deixou de considerar a posterior manifestação da exequente (ID 109535872) e a planilha retificada (ID 109537009), que ajustavam o valor executado em concordância com a própria tese defensiva da embargante. Houve, portanto, uma falha na apreciação do conjunto probatório e das petições que se seguiram à inicial, resultando na homologação de um valor que já havia sido objeto de correção e concordância entre as partes. A correção desse vício é medida que se impõe, e, por ser uma consequência lógica do saneamento do erro, implica a necessária modificação do valor homologado. Portanto, os embargos devem ser acolhidos neste tópico, com a atribuição de efeitos infringentes para adequar o valor da condenação àquele efetivamente devido, conforme a planilha retificada e não contestada em seu novo montante. Da Alegada Violação ao Contraditório e à Não Surpresa A embargante sustenta que seu direito ao contraditório foi violado, pois o juízo teria decidido com base na nova planilha de cálculos da exequente sem lhe dar oportunidade de manifestação. Este argumento, entretanto, não merece prosperar. O princípio da não surpresa, consagrado no artigo 10 do Código de Processo Civil, veda que o juiz decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes a oportunidade de se manifestar. A finalidade da norma é evitar que as partes sejam surpreendidas por uma decisão baseada em fatos, provas ou fundamentos jurídicos novos, sobre os quais não puderam exercer seu direito de debate. No caso em análise, a situação é diametralmente oposta. A retificação dos cálculos pela exequente não introduziu um fato ou fundamento novo e surpreendente. Pelo contrário, a correção foi uma consequência direta de um argumento levantado pela própria embargante em sua peça de impugnação (ID 107529742). Foi a PBPREV quem apontou o erro no termo inicial, e a exequente, em sua manifestação subsequente (ID 109535872), simplesmente acolheu a tese defensiva e ajustou o valor pleiteado. Não se trata, portanto, de uma "decisão surpresa". A embargante não foi surpreendida, mas sim atendida em uma de suas alegações. Exigir que o juízo abrisse um novo prazo para a PBPREV se manifestar sobre uma correção que ela mesma provocou e com a qual, logicamente, deveria concordar, representaria uma formalidade excessiva e inútil, contrária ao princípio da razoável duração do processo. O contraditório foi plenamente exercido quando a embargante apresentou sua impugnação, e a manifestação da embargada que se seguiu foi uma resposta direta e favorável à tese da executada. Portanto, não há que se falar em nulidade por cerceamento de defesa ou violação ao princípio da não surpresa, razão pela qual rejeito este ponto dos embargos. Da Suposta Contradição e Obscuridade no Termo Final dos Cálculos A embargante alega que a sentença é contraditória e obscura por ter acolhido cálculos que se estendem até maio de 2023, defendendo que o termo final deveria ser maio de 2022. Este argumento, no entanto, revela uma clara intenção de rediscutir o mérito da decisão, o que, como já mencionado, extrapola os limites dos embargos de declaração. A questão do termo final dos cálculos foi um dos pontos centrais da controvérsia estabelecida na fase de impugnação. A executada (ora embargante) apresentou sua tese (ID 107529742), e a exequente (ora embargada) apresentou a tese contrária, devidamente fundamentada (ID 109535872). A sentença embargada (ID 114967814), ao homologar os cálculos da exequente (que utilizavam o marco de maio de 2023), implicitamente acolheu a tese da parte autora e rejeitou a tese da parte ré. A decisão não é contraditória ou obscura; ela é, na verdade, muito clara em sua escolha, ainda que não tenha detalhado exaustivamente os motivos para tal, pois se reportou aos cálculos apresentados como adequados. O inconformismo da embargante não reside em uma falha de lógica interna do julgado, mas sim na própria substância da decisão, ou seja, no error in judicando. Se a embargante entende que o juízo errou ao interpretar o acordo coletivo e a legislação aplicável para definir o termo final da apuração, o meio processual adequado para buscar a reforma dessa decisão é o recurso de apelação, e não os embargos de declaração. Tentar usar os embargos para forçar uma nova análise de uma questão de mérito já decidida configura um desvirtuamento da finalidade deste recurso. Dessa forma, por se tratar de inequívoca tentativa de rediscussão do mérito, rejeito a alegação de contradição e obscuridade quanto ao termo final dos cálculos. Por fim, a embargante insiste na tese de que a exequente não apresentou documento indispensável à propositura da ação, qual seja, um termo de adesão válido, o que afetaria sua legitimidade. Este ponto também se caracteriza como uma tentativa de rediscutir matéria já exaustivamente analisada e decidida na sentença embargada. A decisão de ID 114967814 abordou diretamente essa questão, conforme se extrai do seguinte trecho: "Também não prospera a alegação de ausência de adesão ao acordo executado, eis que o conteúdo probatório indicado nos autos [procuração com autorização de adesão individual; ofício enviado pelo SINTEP/PB à SEAD, confirmando a adesão daqueles que possuem autorização individual, dentre outros, confirma que a exequente é beneficiária dos direitos e obrigações constantes da transação do processo nº 0849908-15.2020.8.15.2001, que busca executar." (ID 114967814). Como se vê, o juízo formou seu convencimento com base nos elementos de prova que considerou suficientes para comprovar a adesão da exequente ao acordo. Não há omissão, pois o tema foi expressamente enfrentado. Não há contradição ou obscuridade, pois a fundamentação é clara ao indicar quais documentos levaram à conclusão do julgador. A discordância da embargante com a valoração da prova feita pelo magistrado é, mais uma vez, uma questão de mérito. A discussão sobre se uma procuração genérica é ou não suficiente, ou se o ofício do sindicato tem força probante, é matéria de fundo, própria para ser devolvida à análise do tribunal por meio de apelação. Sendo assim, por se tratar de mais um ponto que visa à rediscussão do mérito já decidido, rejeito a alegação de vício referente à análise do termo de adesão. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pela PARAÍBA PREVIDÊNCIA - PBPREV no ID 122621999 e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, com atribuição de efeitos infringentes. Faço-o para, sanando o erro material e a omissão constatados, retificar a parte dispositiva da sentença de ID 114967814, a fim de que, onde se lê "Forçoso, portanto, homologar os cálculos apresentados pela exequente, na petição inicial", passe a constar: "*Forçoso, portanto, homologar os cálculos retificados e apresentados pela exequente no ID 109537009, que totalizam o montante de R$ 44.917,88 (quarenta e quatro mil, novecentos e dezessete reais e oitenta e oito centavos), referentes ao principal, já aplicado o deságio de 70% previsto no acordo.*" No mais, ficam rejeitados os demais pontos arguidos nos embargos, mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive no que tange à fixação de custas e honorários advocatícios, que deverão ser calculados sobre o novo valor da condenação ora estabelecido. Esta decisão passa a integrar a sentença de ID 114967814 para todos os fins de direito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa, data e assinatura eletrônicas.