Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: DELNICIO ABRANTES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A SENTENÇA
Intimação - Poder Judiciário da Paraíba 17ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217)0867524-61.2024.8.15.2001
Cuida-se de ''OBRIGAÇÃO DE FAZER com PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA'' proposta por DELNICIO ABRANTES DE OLIVEIRA em desfavor de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., na qual o autor alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com alienação fiduciária para aquisição de veículo automotor. Afirma que, em razão de dificuldades financeiras supervenientes, deixou de adimplir o ajuste, o que culminou na busca e apreensão do bem e posterior venda em leilão. Sustenta que, após a alienação do veículo, permaneceu registrado apontamento em seu nome nos cadastros de proteção ao crédito, razão pela qual requer a exclusão da anotação. A tutela de urgência foi indeferida (ID 103090431). Citada (ID 105062775), a ré apresentou contestação, sustentando, em síntese, a inexistência de ato ilícito, ao argumento de que a alienação do bem objeto da garantia fiduciária não acarreta a quitação automática do contrato, remanescendo saldo devedor, bem como afirmando não haver negativação indevida imputável à instituição financeira demandada. Houve réplica (ID 105573717). Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, não houve requerimento de produção probatória. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, pois as partes não requereram a produção de provas e a controvérsia é documental. DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. A demanda decorre de contrato de financiamento celebrado entre as partes, sendo a requerida responsável pela relação jurídica originária e, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo. A alegada cessão de crédito, por si só, não afasta a legitimidade, sobretudo diante da ausência de prova inequívoca de que os fatos discutidos sejam imputáveis exclusivamente à suposta cessionária. DA ALEGADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. A utilidade e a necessidade da tutela jurisdicional decorrem da própria pretensão deduzida em juízo, sendo irrelevante, para esse fim, a alegação de que o crédito teria sido cedido a terceiro. Igualmente, o ordenamento jurídico não condiciona o acesso ao Poder Judiciário ao prévio esgotamento da via administrativa, inexistindo exigência legal nesse sentido para a hipótese dos autos. REJEITO, igualmente, a preliminar. MÉRITO. O autor pretende compelir a instituição financeira ré a aceitar proposta de renegociação do saldo devedor remanescente após a venda em leilão do veículo objeto de alienação fiduciária. Como é cediço, o valor obtido com a venda do bem dado em garantia destina-se à amortização do débito e, havendo insuficiência, subsiste saldo remanescente exigível. No caso, não há demonstração de extinção da obrigação, sendo certo que o próprio autor admite a existência de saldo residual, circunstância que afasta a tese de inexigibilidade do débito. Embora o feito tenha sido distribuído sob o rito do superendividamento, observo que a pretensão deduzida não se amolda aos requisitos legais exigidos para a aplicação do referido instituto. O procedimento dos arts. 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor destina-se à repactuação global das dívidas do consumidor superendividado, exigindo demonstração de múltiplas obrigações e apresentação de plano de pagamento abrangente. Na hipótese dos autos, a pretensão limita-se à renegociação de um contrato específico, sem demonstração de múltiplas obrigações ou de comprometimento global da capacidade financeira do autor. Ademais, não foi apresentado plano de repactuação das dívidas, requisito exigido pelo art. 104-B do Código de Defesa do Consumidor. Quanto ao pedido de obrigação de fazer consistente em ''compelir a ré a aceitar proposta de renegociação do saldo devedor'', não lhe assiste razão. Não há previsão legal que obrigue o credor a aceitar parcelamento ou renegociação de débito contra sua vontade, tratando-se de faculdade que integra a autonomia privada e a liberdade contratual. O inadimplemento contratual não gera direito subjetivo à novação compulsória, sendo esta dependente da concordância do credor, nos termos dos arts. 360 e seguintes do Código Civil. A intenção unilateral de parcelamento não se equipara à quitação, à novação ou à renúncia do crédito, tampouco afasta os efeitos jurídicos do inadimplemento. Igualmente, o pedido de exclusão do nome do autor dos cadastros restritivos não prospera, pois a alegada negativação não foi individualizada quanto ao apontamento, ao credor apontante ou à sua imputação à requerida, além de subsistir débito exigível. A apuração de eventual saldo após a alienação do bem se dá, em regra, por meio de ação de prestação de contas, nos termos do art. 2º do Decreto-Lei nº 911/69, não se confundindo com a baixa de restrição creditícia sem prova da inexigibilidade do débito. Ainda que se trate de relação de consumo, incumbia ao autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado, ônus do qual não se desincumbiu. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, pelo DJEN. Com o trânsito em julgado, arquive-se. João Pessoa, na data da assinatura. Marcos Aurélio Pereira Jatobá Filho - Juiz(a) de Direito