Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 4º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital e de Cabedelo Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto Av. João Machado, s/n, Centro, João Pessoa-PB, CEP 58013-520 DECISÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0871334-10.2025.8.15.2001 Polo Passivo: MUNICIPIO DE JOAO PESSOA Vistos, etc…
Trata-se de Ação de Cobrança proposta por GLAUCIO SOARES ALVES em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, todos qualificados onde objetiva o recebimento de verbas de natureza administrativa e trabalhista decorrentes de contrato temporário mantido com a edilidade no período de 11 de maio de 2020 a 31 de março de 2023, no Fundo Municipal de Saúde. Alega que o vínculo contratual foi sucessivamente renovado, o que teria desvirtuado a natureza excepcional da contratação, atraindo a incidência dos Temas 551 e 916 do STF. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de FGTS acrescido de multa de 40%, saldo de salário, aviso prévio indenizado, décimo terceiro salário proporcional, férias integrais e proporcionais acrescidas do terço constitucional, além de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15%. Atribuiu à causa o valor de R$ 24.356,28. Junta documentos. Vieram os autos conclusos para juízo de admissibilidade e regularidade do processamento. É o que importa relatar. Decido: Compulsando detidamente a inicial e os documentos que a instruem, verifica-se a necessidade de regularização, nos termos do art. 321 do CPC, antes de se proceder à análise de mérito ou designação de ato instrutório. Inicialmente, no que tange à competência territorial desta unidade judiciária, observa-se que o autor indicou residir na Rua José Batista de Lucena, nº 253, Mangabeira II, em João Pessoa. Todavia, os únicos documentos apresentados que mencionam endereço são a Carteira Nacional de Habilitação (ID 127207405), expedida em 2021, e o extrato do CAGED. Tratando-se de competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública (art. 2º, § 4º, Lei nº 12.153/09), faz-se indispensável a comprovação da residência atualizada por meio de documento de consumo (água, luz, telefone) ou declaração robusta, a fim de ratificar o domicílio no foro da Capital e evitar burla ao princípio do juiz natural. No que concerne ao valor da causa, verifica-se um equívoco técnico na sua composição. O autor incluiu na planilha de cálculos (ID 127204497 - Pág. 21) a quantia de R$ 3.176,90 correspondente a honorários advocatícios de 15%. Ocorre que, no rito dos Juizados Especiais, não há condenação em custas e honorários advocatícios em primeiro grau de jurisdição, ressalvadas as hipóteses de litigância de má-fé, conforme disciplina o art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09. Dessa forma, a inclusão de expectativa de honorários no valor da causa majora indevidamente o benefício econômico pretendido, devendo ser decotada. Ainda sobre a viabilidade dos pedidos, impende destacar que a pretensão de recebimento de "Aviso Prévio Indenizado" (R$ 2.770,42) e "Multa de 40% sobre o FGTS" (R$ 2.511,85) carece de fundamentação jurídica aplicável ao regime jurídico-administrativo. O STF, ao julgar o RE 705.140 (Tema 308 da Repercussão Geral), consolidou o entendimento de que a nulidade da contratação pela Administração Pública sem concurso público gera apenas o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e ao levantamento dos depósitos de FGTS (art. 19-A da Lei nº 8.036/90). Portanto, institutos tipicamente celetistas e de natureza indenizatória, como a multa de 40% e o aviso prévio, são incompatíveis com o vínculo administrativo, ainda que este seja declarado nulo ou desvirtuado. A manutenção desses pedidos e seus respectivos valores na planilha de cálculo distorce o valor da causa, que deve refletir o proveito econômico juridicamente possível. Pelo exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, INTIME-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito, proceda à emenda da petição inicial para: A) Juntar comprovante de residência atualizado em seu próprio nome ou em nome de terceiros acompanhado de declaração de residência, a fim de comprovar a competência territorial deste Juízo; B) Readequar o valor da causa e a planilha de cálculos, excluindo as verbas referentes a honorários advocatícios sucumbenciais, aviso prévio e multa de 40% sobre o FGTS, por serem incompatíveis com o rito e o regime jurídico discutido; C) Adequar a pretensão e os cálculos ao prazo prescricional quinquenal, considerando a data do ajuizamento da ação (12/11/2025), decotando valores referentes a períodos anteriores a 12/11/2020. Advirta-se que o descumprimento importará na extinção do processo sem julgamento do mérito. Decorrido o prazo com ou sem manifestação certifique-se e façam-me conclusos para deliberações. Intime-se. Cumpra-se. Por fim, abra-se um chamado junto à TI para cancelar a guia das custas, ante a impossibilidade do Gabinete junto ao sistema. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. Giuliana Madruga Batista de Souza Furtado. Juíza de Direito.