Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARCELO FARIAS DE ARAÚJO (ADVOGADA: BELA. MARIA ERCÍLIA COTRIM GARCIA STROPA, OAB/MT 8.048)
APELADO: KANDANGO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. (ADVOGADA: BELA. ROMÊNIA FERREIRA MARQUES, OAB/DF 78.448) ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL – NÃO CABIMENTO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS – ERRO GROSSEIRO – PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC (ARTS. 1.009 A 1.014, DO CPC/2015) – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RECURSO INOMINADO, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – RETIFICAÇÃO DA PEÇA RECURSAL – INVIABILIDADE DE REGULARIZAÇÃO POSTERIOR – PRECLUSÃO DO ATO – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº 9.099/1995 – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
APELANTE: ID 34460034 CONTRARRAZÕES DO
APELADO: ID 34460043 O recurso interposto não merece conhecimento, eis que a parte recorrente interpôs apelação cível com base nos arts. 1.009 e seguintes do CPC em vez de Recurso Inominado com o objetivo de reformar a sentença, fato que viola a regra disposta no artigo 42 da Lei nº 9.099/1995. De ressaltar que não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade, pois tal princípio somente pode ser aplicado quando, dentre outros requisitos, se constate a existência de dúvida justificável na doutrina e na jurisprudência acerca da interposição deste ou daquele recurso, o que se permite concluir que houve erro grosseiro na interposição do recurso. Tal entendimento é predominante nesta Primeira Turma Recursal Permanente da Capital: “APELAÇÃO DO RÉU – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS – NÃO CABIMENTO DE APELAÇÃO EM SEDE DOS JUIZADOS ESPECIAIS – FUNGIBILIDADE – INAPLICABILIDADE QUANDO RECURSO FOR FUNDAMENTADO NO CPC – AUSÊNCIA DE REQUISITO OBJETIVO – ERRO INESCUSÁVEL – IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA DE APELAÇÃO POR RI, SOB PENA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE OU UNICIDADE – INADEQUAÇÃO AO ART. 42 DA LEI Nº. 9.099/95 – NÃO CONHECIMENTO. - Salvo melhor juízo, o IRDR a ser apreciado pelo Tribunal Pleno do TJPB, diz respeito, apenas, à competência para processamento e julgamento das causas que tramitam nos Juizados Cíveis, Varas Comuns Especializadas ou Mistas, ficando livre e desimpedidas para conhecimento e julgamento perante as Turmas Recursais os feitos que tramitaram nos termos do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009 e, oriundas das Comarcas com Vara Única, já que o magistrado possui competência ampla e absoluta em tais situações. - Conforme artigo 42 da Lei nº. 9.099/95, o recurso cabível para atacar sentença no Sistema de Juizados Especiais é o inominado. In casu, o recorrente intentou apelação com base nos artigos 1009 e 1014, ambos do CPC, tornando inaplicável o princípio da instrumentalidade da forma e fungibilidade recursal, configurando erro grosseiro.” (Turmas Recursais Permanentes da Capital, Primeira Turma Recursal Permanente da Capital, Recurso Inominado nº 0800291-60.2019.8.15.0081, Relator: Juiz Marcos Coelho de Salles, Julgado em sessão virtual ordinária realizada no período de 10/10/2022 ao dia 17/10/2022). Tão logo protocolado o recurso inadequado pelo interessado, resta operada a preclusão consumativa da prática do ato de irresignação processual, não havendo que se falar em ulterior retificação ou substituição da peça recursal aviada. O ato, uma vez consumado, torna-se insuscetível de convalidação posterior, sob pena de violação aos princípios da segurança jurídica, da unirrecorribilidade e da preclusão temporal. Nesse sentido, entendimento do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: EMENTA: AGRAVO INTERNO EM RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA SUJEITA A APELAÇÃO CÍVEL (ART. 1.009, CPC). INADEQUAÇÃO DO RECURSO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, INCISO III, CPC. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DA PEÇA RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do art. 1.009, do Código de Processo Civil, ?da sentença cabe apelação?, razão pela qual a interposição de recurso inominado nos autos mostra-se inadequado ao combate do decisum meritório de primeiro grau, de modo a imperar o regramento do art. 932, inciso III, da Lei Adjetiva Civil, por onde o relator deve, monocraticamente, não conhecer de recurso inadmissível. 2. Diante do flagrante erro grosseiro, inaplicável, na hipótese, o princípio da fungibilidade, a fim de que o recurso aviado seja conhecido como se apelação cível o fosse. 3. Tão logo protocolado o recurso errôneo pelo interessado, resta operada a preclusão consumativa da prática do ato de irresignação processual de sua parte, não havendo que se falar na ulterior retificação da peça recursal aviada, pois o regramento do art. 932, § único, do Código de Processo Civil, não se aplica aos recursos incabíveis. 4. O agravo interno deve ser desprovido, quando a matéria nele versado tiver sido suficientemente analisada, na decisão recorrida, e o agravante não apresentar novos elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma. Inteligência do art. 1.021 da nova Lei Adjetiva Civil. 5. AGRAVO INTERNO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto da Relatora. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, 0097206.07.2014.8.09.0128, ELIZABETH MARIA DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 06/05/2019 14:19:47) Assim, considerando o erro grosseiro, impõe-se o não conhecimento do recurso interposto. DISPOSITIVO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0872580-75.2024.8.15.2001 ORIGEM: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL ASSUNTO: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes à Apelação Cível acima identificada, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por maioria, em NÃO CONHECER do recurso por estarem ausentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO: JUIZ FABRÍCIO MEIRA MACEDO (Relator em substituição ao Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes) SENTENÇA: ID 34460026 RAZÕES DO
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso em razão do erro grosseiro. Nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sua exigibilidade suspensa em face da concessão da justiça gratuita. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Juiz Paulo Roberto Régis de Oliveira Lima. Participaram do julgamento os Exmos. Juízes Fabricio Meira Macedo (relator substituindo Exmo. Juiz Manoel Goncalves Dantas de Abrantes) e Edivan Rodrigues Alexandre (substituindo Exmo. Juiz Marcos Coelho De Salles). Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. na sessão virtual do período de 01 a 09 de dezembro de 2025. FABRÍCIO MEIRA MACEDO Juiz Relator em substituição