Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800115-34.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc. A parte autora, em sede de réplica, alega desconhecer a assinatura aposta no contrato juntado pela parte promovida em sua contestação. Conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1061, “na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de comprovar sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”. Nesse contexto, reconhecido o ônus probatório incumbido à parte ré, determino a reabertura de prazo para que o banco promovido, no prazo de 10 (dez) dias, indique as provas que pretende produzir, devendo especificá-las e justificá-las adequadamente, sob pena de preclusão. JOÃO PESSOA, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito