Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EMBARGANTE: JOSE ALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA LTDA, JOSE ALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA
EMBARGADO: BANCO DO BRASIL S.A. SENTENÇA
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Cuité EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 0800260-47.2026.8.15.0161 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO manejados por JOSE ALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA LTDA e JOSE ALDEMIR DA SILVA OLIVEIRA em razão da propositura da EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL pelo BANCO DO BRASIL S.A., tombada sob o nº 0800090-75.2026.8.15.0161, onde se persegue o adimplemento de dívida referente à Cédula de Crédito Bancário nº 333.110.678. Em suma, os embargantes alegam a existência de cláusulas contratuais abusivas, a aplicação de juros capitalizados e a cobrança de encargos indevidos, resultando em um excesso de execução no montante de R$ 66.129,86 (sessenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e oitenta e seis centavos). Fundamentam suas alegações em um laudo pericial particular e requerem a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a revisão do contrato, o afastamento da mora e a concessão de efeito suspensivo aos embargos. Pediram, ao final, a procedência dos embargos para reconhecer o excesso de execução e a readequação do débito. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo, diga-se, comporta o julgamento antecipado de rejeição, na forma dos artigos 917, §4º, I, e 918, III, do Código de Processo Civil, ante a manifesta improcedência e o caráter protelatório dos embargos. Explico. Os embargantes limitaram-se a questionar genericamente a dívida, com base em teses de abusividade de cláusulas, anatocismo e excesso de execução. Embora tenham apresentado um "Laudo Pericial Revisional" e uma planilha indicando o valor que entendem correto, a argumentação desenvolvida na petição inicial carece da necessária especificidade e fundamentação jurídica concreta para infirmar a liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo. A alegação de excesso de execução, embora acompanhada de um valor que os embargantes entendem como devido, não se sustenta. O Código de Processo Civil, em seu artigo 917, § 3º, exige que o embargante declare o valor que entende correto e apresente um demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. No caso, a parte embargante junta um laudo particular que, por si só, não constitui prova inequívoca da abusividade, mas apenas uma interpretação unilateral do contrato sob a ótica de que toda capitalização de juros seria ilegal, o que não encontra respaldo na legislação aplicável às Cédulas de Crédito Bancário (Lei nº 10.931/2004). As impugnações são genéricas e não demonstram, de forma clara e objetiva, a existência de abusividade nos encargos cobrados, limitando-se a afirmar a ocorrência de ilegalidades sem especificar em que ponto o contrato contraria a legislação ou a jurisprudência consolidada. Nesse sentido, a jurisprudência é pacífica quanto à inviabilidade de teses genéricas de abusividade: (...) Verificado que os embargos são meramente protelatórios, correta a decisão que os extinguiu liminarmente (art. 739, III, do CPC) e impôs a aplicação da penalidade prevista no art. 740, parágrafo único do CPC. Situação em que a tese invocada pelo recorrente é de prescrição, sob fundamento de que o título teria sido preenchido com data errada, mas sequer indica qual seria a data certa. Aduz, ainda, genericamente, que quitou a dívida, mas não informa quando, de que forma e onde, não apresentando qualquer justificativa para a cártula estar na posse da embargada/exequente. Ausência de violação dos princípios do contraditório e da boa-fé na espécie. Conduta maliciosa e abusiva do embargante. APELAÇÃO IMPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70031350499, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Des. Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 23/09/2009) Os embargantes sustentam a possibilidade de revisão de cláusulas contratuais, o que, de fato, é admitido em sede de embargos à execução. Contudo, tal revisão não pode ser um salvo-conduto para a apresentação de defesas genéricas e infundadas. As alegações de abusividade devem ser concretas, apontando especificamente as cláusulas tidas como ilegais e a sua desconformidade com o ordenamento jurídico, o que não foi feito de maneira satisfatória. A simples menção à aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a afirmação de que os juros são excessivos não são suficientes para abalar a força executiva do título. As teses apresentadas pelo demandante já são bastante batidas em nossos Tribunais, não havendo sustentáculo algum. O simples fato de ser consumidor não o torna intocável e não o isenta de cumprir suas obrigações. O Código de Defesa do Consumidor existe para tutelar direitos legítimos e não aventuras jurídicas. Conforme jurisprudência pacificada nos Tribunais pátrios, as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de taxas de juros remuneratórios prevista no Decreto nº 22.626/33. Neste sentido: SV 7. A norma do §3º do artigo 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional nº 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicação condicionada à edição de lei complementar. (Enunciado da Súmula Vinculante do STF). Súmula 596. As disposições do Decreto 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional. (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STF) Na realidade, a abusividade nos encargos constantes de contratos de crédito firmados com instituições financeiras depende da demonstração inequívoca de serem eles manifestamente superiores à média das taxas praticadas no mercado, servindo como um parâmetro de comparação a ser utilizado pelo Magistrado na aferição da existência de abusividade ou não. A respeito da questão, eis o entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça: SÚMULA 382. A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. (Enunciado da Súmula da Jurisprudência Dominante do STJ). Com efeito, a pretensão de alteração da taxa de juros com base na abusividade, exige ficar comprovada a exorbitância das taxas cobradas em relação à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen para a operação efetuada. A taxa média, como seu próprio nome diz, é apurada segundo uma média realizada entre as taxas de juros aplicadas pelos bancos, que pode variar tanto para mais quanto para menos em relação à taxa aplicada no caso concreto. E sendo média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Em outras palavras, "a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, a conclusão de abusividade, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras" (STJ, AgRg nos EDcl no Ag n. 1.322.378/RN, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 14/6/2011, DJe 1º/8/2011), sendo necessário admitir uma faixa razoável para a variação dos juros, considerando que não há limitação do seu percentual. Neste contexto, inexiste a ilegalidade ou abusividade arguida pelo autor, razão pela qual deve ser mantida a taxa livremente pactuada pelas partes contratantes, em atenção ao princípio da conservação dos negócios jurídicos. Afora isso, poderia a parte autora ter buscado a contratação perante outro agente financeiro e assim não o fez. No tocante à capitalização mensal de juros, é cediço que a Medida Provisória nº 2.170-36/2001 admitiu a possibilidade de incidência dessa prática nos contratos bancários celebrados a partir de 31 de março de 2000, desde que pactuada expressamente, o que foi decidido pelo STJ, em julgados que ora colho: “Bancário. Agravo no agravo de instrumento. Ação de revisão contratual. Juros remuneratórios. Limitação. Inadmissibilidade. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. - A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade. Súmula 382/STJ. - Nos contratos bancários celebrados após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000 (reeditada sob o nº 2.170/36), admite-se a capitalização mensal de juros, desde que pactuada.” (Agravo no agravo de instrumento não provido.” (AgRg no Ag 1058094/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2009, DJe 23/11/2009) “CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. MEDIDA PROVISÓRIA. APLICABILIDADE. Nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17, de 2000, a capitalização mensal dos juros, se ajustada, é exigível. Quando aplica a lei, o Superior Tribunal de Justiça – como de resto, todo juiz e tribunal – pressupõe a respectiva constitucionalidade; aplicando a aludida Medida Provisória, no caso, proclamou-lhe a constitucionalidade, decisão que só pode ser contrastada, em recurso extraordinário, perante o Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental não provido.” (AgRg nos EREsp 930544/DF, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/03/2008, DJe 10/04/2008) O Supremo Tribunal Federal confirmou, no dia 04/02/2015, que é constitucional a referida Medida Provisória, dando provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 592377, sendo de se observar a repercussão geral reconhecida neste processo. Acrescento que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, em análise do REsp 973827, sob o rito dos repetitivos, estabelecido no art. 543-C do CPC, entendeu, por maioria, que a previsão em contrato bancário de taxa de juros anual superior a 12 vezes (duodécuplo) a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada. Ademais, a argumentação dos embargantes não apresenta consistência jurídica e demonstra um intuito meramente protelatório, visando apenas a retardar a satisfação do crédito do exequente. Embargos manifestamente protelatórios são aqueles em que, diante da fragilidade dos argumentos, o juiz pode, com segurança, visualizar a manifesta improcedência do pedido. É exatamente o que ocorre no presente caso. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero assim conceituam embargos manifestamente protelatórios: “Embargos manifestamente protelatórios são aqueles em que, diante da manifesta fragilidade da argumentação do embargante, pode o juiz desde logo e com segurança visualizar a manifesta improcedência do pedido neles contido.” (Código de Processo Civil - Comentado artigo por artigo. RT. 2008, p. 470). A conduta dos embargantes, ao apresentar uma defesa com fundamentos frágeis e genéricos, sem apontar ilegalidades concretas e comprovadas, enquadra-se na hipótese de embargos manifestamente protelatórios, o que autoriza a sua rejeição liminar, nos termos do artigo 918, III, do CPC. Por fim, o comparecimento espontâneo dos executados para opor os presentes embargos supre a necessidade de citação formal nos autos da execução principal, devendo ser considerados citados para todos os efeitos legais a partir da data de protocolo desta petição. Com isso, cabível a rejeição liminar dos embargos à execução, com fundamento nos artigos 917, §4º, I, e 918, III, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO LIMINARMENTE estes embargos, com resolução do mérito, na forma dos arts. 917, §4º, I, e 918, III, do Código de Processo Civil, por considerá-los manifestamente protelatórios. Em consequência, determino o prosseguimento da Execução de Título Extrajudicial nº 0800090-75.2026.8.15.0161 até seus ulteriores termos. Condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, que ora defiro com base nos documentos apresentados. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de angularização processual nestes autos. Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução principal (processo nº 0800090-75.2026.8.15.0161), onde os executados deverão ser dados por citados, prosseguindo-se com os atos executórios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os presentes autos, mantendo-se o apensamento. Cuité (PB), 07 de fevereiro de 2026. FÁBIO BRITO DE FARIA Juiz de Direito