Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES
REU: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A SENTENÇA
EXPEDIENTE - PROCESSO Nº 0800870-10.2025.8.15.0271 Natureza: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ambas as partes, MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES (ID 154474526) e CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ID 153093785), em face da sentença proferida no ID 136321025, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais. A referida sentença (ID 136321025) declarou a inexistência do contrato de seguro questionado, condenou a parte ré à restituição do valor descontado, com critérios de atualização monetária específicos, e julgou improcedente o pedido de danos morais. No tocante à sucumbência, condenou exclusivamente a parte autora ao pagamento das custas processuais, sem fixação de honorários advocatícios em desfavor da promovida. Em seus embargos declaratórios (ID 153093786), a parte ré, CHUBB SEGUROS BRASIL S.A., aponta a existência de omissões e contradições no julgado, sustentando, em síntese: a) Omissão e contradição quanto aos critérios de atualização monetária, ao não especificar se no período anterior à citação incidiria apenas correção pelo IPCA ou também juros de mora, o que poderia gerar cumulação indevida de encargos em fase de liquidação. b) Omissão quanto à natureza substitutiva da Taxa SELIC, pois a sentença não esclareceu expressamente que sua aplicação, após a citação, engloba tanto juros quanto correção monetária, existindo o risco de bis in idem. c) Contradição quanto ao termo final da atualização, indicando que a fundamentação menciona o reembolso administrativo em 24/06/2025 (conforme comprovante de ID 115217005), enquanto o dispositivo fixa como marco final a data de 24/08/2025, o que gera uma incongruência a ser sanada. d) Omissão quanto à atualização do débito após a restituição administrativa, questionando se a obrigação estaria integralmente satisfeita com o pagamento do valor nominal ou se a diferença apurada a título de atualização continuaria a ser corrigida até o efetivo pagamento, e, em caso positivo, qual seria o índice aplicável. Por sua vez, a parte autora, MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES, opôs seus próprios embargos de declaração (ID 154474526), alegando a ocorrência de omissões e contradições na sentença, nos seguintes termos: a) Omissão e contradição quanto à fixação de honorários advocatícios, argumentando que, ao reconhecer que a parte ré decaiu de parte mínima do pedido, o juízo deveria ter condenado esta ao pagamento integral dos honorários sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Sustenta, ainda, a omissão quanto à aplicação dos §§ 8º e 8º-A do art. 85 do CPC e do Tema Repetitivo nº 1.076 do STJ, que determinam a fixação equitativa da verba honorária com base na Tabela da OAB quando o proveito econômico for irrisório. b) Omissão quanto à condenação por danos morais, ao afastar o pleito indenizatório com base em fundamentação genérica de "mero aborrecimento", sem analisar as circunstâncias concretas do caso, como a condição de pessoa idosa da autora, a natureza alimentar da verba atingida pelos descontos indevidos e a jurisprudência consolidada que reconhece o dano moral in re ipsa em situações análogas. c) Omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora sobre a condenação por danos morais, requerendo a aplicação da Súmula 54 do STJ, por se tratar de responsabilidade extracontratual. d) Omissão quanto ao pedido de restituição em dobro, aduzindo que a sentença não se manifestou expressamente sobre a aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, limitando-se a determinar a restituição simples do valor atualizado. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Admissibilidade dos Embargos Os embargos de declaração opostos por ambas as partes foram protocolados dentro do prazo legal de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil. Desta forma, conheço de ambos os recursos, por serem tempestivos e cabíveis à espécie, e passo à análise conjunta de seus méritos. Da Análise dos Embargos de Declaração opostos pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ID 153093785) A seguradora embargante aponta vícios de omissão e contradição na sentença, especialmente no que tange aos critérios de cálculo da condenação. A análise de seus argumentos revela a necessidade de integração do julgado para conferir-lhe maior clareza e segurança jurídica. Da Contradição quanto ao Termo Final da Atualização Assiste razão à embargante. A sentença, em sua fundamentação, faz referência expressa ao comprovante de reembolso administrativo juntado no ID 115217005, cuja data de efetivação é 24 de junho de 2025. No entanto, o dispositivo sentencial, por manifesto erro material, estabeleceu como termo final da incidência da Taxa Selic a data de 24 de agosto de 2025.
Trata-se de evidente contradição entre a fundamentação e o dispositivo, além de erro material no que concerne à data correta do pagamento administrativo. Deste modo, acolho os embargos neste ponto para sanar o vício, estabelecendo que o marco final para o cálculo da atualização, conforme fixado na sentença, é a data do efetivo reembolso, qual seja, 24 de junho de 2025. Das Omissões Relativas aos Critérios de Atualização Monetária A parte embargante alega, com acerto, que a sentença foi omissa ao definir os critérios de atualização do débito. Primeiramente, no que se refere ao período anterior à citação, o dispositivo determinou a correção pelo IPCA "data do desconto até a citação". De fato, a redação é incompleta. Tratando-se de responsabilidade extracontratual, como reconhecido implicitamente ao se declarar a inexistência do vínculo, a atualização do dano material deve ser plena. Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, sobre o valor a ser restituído devem incidir correção monetária desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ). Portanto, para sanar a omissão, esclareço que, sobre cada parcela indevidamente descontada, incidirá correção monetária pelo IPCA desde a data de cada débito e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar também de cada evento danoso (desconto), até a data da citação. Em segundo lugar, a partir da citação, a sentença determinou a aplicação da Taxa Selic, em conformidade com a tese firmada pelo STJ. Contudo, omitiu-se quanto à sua natureza. Acolho a alegação da embargante para aclarar que a Taxa Selic possui natureza híbrida, englobando tanto a correção monetária quanto os juros de mora, não podendo, sob pena de bis in idem, ser cumulada com qualquer outro índice de atualização ou taxa de juros. Finalmente, a embargante aponta omissão quanto à existência de saldo devedor após o reembolso administrativo e sua respectiva atualização. A questão é pertinente. A ré restituiu o valor nominal de R$ 99,80 (ID 115217005), mas a condenação judicial abrange a restituição do valor atualizado. Logo, há um saldo remanescente, correspondente à diferença entre o valor efetivamente devido (principal + encargos) na data do reembolso (24/06/2025) e o valor nominal pago. Este saldo remanescente constitui o novo principal da dívida e sobre ele devem incidir encargos moratórios até o seu efetivo pagamento. Para manter a coerência com o critério já estabelecido para o período pós-citação, determino que sobre tal saldo remanescente incidirá exclusivamente a Taxa Selic, a contar da data do pagamento administrativo a menor (24/06/2025) até a data do efetivo e integral pagamento da diferença apurada. Assim, os embargos da parte ré são parcialmente acolhidos para sanar os vícios apontados, sem, contudo, alterar o mérito da condenação. Da Análise dos Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES (ID 154474526) A parte autora sustenta que a sentença foi omissa e contraditória quanto aos honorários advocatícios, à restituição em dobro e à condenação por danos morais. No entanto, ao analisar as razões apresentadas, verifico que a embargante não aponta vícios reais de integração ou correção de erro material, mas expressa seu inconformismo com o conteúdo da decisão. Os pontos relativos à improcedência dos danos morais, à forma de restituição e à distribuição dos ônus de sucumbência foram fundamentados de acordo com o livre convencimento motivado do juízo, baseando-se nas provas dos autos e na jurisprudência citada. A pretensão da embargante revela nítido intuito de rediscutir o mérito da causa para modificar o resultado do julgamento, o que é inviável pela via estreita dos embargos de declaração, conforme prevê o art. 1.022 do Código de Processo Civil. Eventual reforma da sentença deve ser buscada por meio do recurso adequado. Portanto, não havendo omissão, contradição ou obscuridade a serem sanadas neste ponto, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta: a) ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos pela CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (ID 153093785), sem efeitos infringentes, para sanar os vícios apontados, integrando a sentença do ID 136321025 para que passe a constar em seu dispositivo: i. Que o termo final da atualização monetária, em razão do reembolso administrativo, é a data de 24 de junho de 2025; ii. Que no período anterior à citação, sobre cada valor descontado incidirá correção monetária pelo IPCA e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada desconto indevido; iii. Que a Taxa Selic, incidente a partir da citação, possui natureza híbrida, substituindo integralmente qualquer outro índice de correção monetária e juros de mora; iv. Que o saldo remanescente, apurado após a dedução do valor nominal restituído administrativamente, deverá ser atualizado exclusivamente pela Taxa Selic desde a data do pagamento a menor (24/06/2025) até o seu efetivo pagamento. b) REJEITO os Embargos de Declaração opostos por MARIA DO SOCORRO SILVA ALVES (ID 154474526), ante a inexistência de vícios no julgado e a nítida intenção de rediscussão de matéria de mérito, mantendo a sentença de ID 136321025 inalterada quanto aos pontos por ela impugnados. Intimem-se. Picuí, data e assinatura eletrônicas. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito