Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0800890-40.2021.8.15.0271.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA POLO PASSIVO:
REU: BANCO PAN ENTENÇA RELATÓRIO
EXPEDIENTE - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO:
Trata-se de ação de rito comum ajuizada por FRANCISCO DE ASSIS OLIVEIRA SILVA em face do BANCO PAN. Na petição inicial, o autor alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes ao contrato de empréstimo nº 332599667-0, no valor de R$ 435,25, em 72 parcelas de R$ 12,20. Pleiteia a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. Em sua contestação, a instituição financeira ré arguiu a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida administrativa. No mérito, defendeu a legitimidade do negócio jurídico, apresentando o contrato assinado e comprovante de disponibilização do crédito (TED) em conta de titularidade do autor, pugnando pela improcedência total e, subsidiariamente, a compensação de valores. A parte autora apresentou impugnação à contestação, arguindo que a assinatura no contrato seria uma falsificação grosseira. O réu, por sua vez, apresentou razões relativas à prescrição e alegações de demanda predatória em manifestações subsequentes. Diante da controvérsia fática, foi determinada a inversão do ônus da prova e a produção de prova pericial grafotécnica. Realizada perícia para aferir a autenticidade das assinaturas nos documentos contratuais. O Laudo Pericial (ID 123337803), após confronto com os padrões fornecidos, concluiu de forma técnica que as assinaturas questionadas no contrato NÃO CORRESPONDEM à firma normal do autor, atestando a falsidade dos lançamentos. O autor manifestou-se favoravelmente ao laudo (ID 124801375), requerendo a procedência. O réu impugnou o laudo (ID 125066393), reiterando a validade do negócio e a necessidade de devolução do crédito liberado para evitar enriquecimento sem causa. É o breve relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Das Preliminares e Prejudiciais Há preliminares a serem apreciados, e analise uma a uma, com os seguintes argumentos abaixo transcrevendo: Da Falta de Interesse de Agir/ Ausência de Pretensão Resistida No que tange à preliminar de ausência de pretensão resistida, suscitada sob o argumento de que o autor não teria buscado a solução extrajudicial do conflito antes de ingressar em juízo, esta não merece acolhimento. O ordenamento jurídico brasileiro não exige, como condição para o ajuizamento da ação, o esgotamento da via administrativa, salvo nas hipóteses legalmente previstas, o que não se verifica no presente caso. A resistência à pretensão do autor restou configurada com a própria negativa implícita ou omissão da parte promovida em reconhecer o direito alegado, sendo desnecessária a formalização de requerimento extrajudicial prévio para caracterizar a pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito Validade do Negócio Jurídico O cerne da presente lide é sobre a validade de contrato de operação de crédito firmado entras partes, conforme se verifica do documento contratual apresentado pela parte promovida. Nesse contexto, verifico que diante da inversão do ônus probatório e apresentação de contrato assinado fisicamente, foi determinada a realização da perícia grafotécnica (ID 123337803) para se auferir a veracidade da assinatura aposta no contrato apresentado. Com efeito, o resultado da perícia foi conclusivo de que a assinatura do contrato, não coincide com a firma da parte autora. Portanto, se o(s) contrato(s) não foi(ram) celebrado(s) pela autora e a promovida, é de se reconhecer a nulidade e inexistência do negócio jurídico questionado neste processo e que as cobranças realizadas foram indevidas. Da Restituição em Dobro Em consequência, todas as parcelas que foram pagas pela autora devem ser ressarcidas em dobro. Aliás, essa matéria foi pacificada no STJ, no julgamento do EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024. em sede de recurso repetitivo, conforme TEMA 928 que preceitua: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo, o dolo, a culpa, a boa-fé ou a má-fé não impede a restituição em dobro. Sendo assim, deve a parte promovida restituir a parte autora todas as quantias cobradas e pagas ao longo do contrato, em liquidação contábil na execução da sentença. Do Abatimento do Crédito Por outra lado, é de se reconhecer em favor da parte promovida, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora, o abatimento de eventuais créditos repassado em favor da parte autora, mesmo diante do reconhecimento da inexistência da relação contratual. Por esse motivo, o valor creditado na conta da parte autora, pela parte promovida deve ser abatido da indenização. Do Dano Moral Por conseguinte, inexistindo relação contratual e sofrendo a parte autora descontos indevidos de valores no seu acervo financeiros, concluo que essa exigência financeira de longo prazo e valor alto se traduz em dano moral para a parte autora diante da angústia de suportar uma cobrança de valor alto e por longo período de forma indevida. Nesse particular, diante do contexto analisado, com a limitação do acervo financeiro da promovente, diante dos descontos realizados sem contratação válida, considerando o alto valor da dívida cobrada e em longo tempo, o grande valor cobrado, bem como a capacidade econômica da promovida, uma das maiores do seguimento de crédito nacional e o caráter pedagógico da indenização, bem como que se trata de um contrato (nº 332599667-0), fixo o quantum indenizatório no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). DISPOSITIVO Posto isto, rejeito as preliminares arguidas e no mérito com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES os pedidos da parte autora. DECLARO a inexistência de relação contratual e a nulidade do contrato nº 332599667-0; DETERMINO a cessação definitiva dos descontos no benefício do autor; CONDENO o réu à restituição em dobro das parcelas descontadas, a serem apuradas em liquidação; CONDENO o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. Registre-se que sobre os valores da condenação, deverão ser abatidos e corrigidos pelos mesmos índices, eventuais créditos repassados em favor da parte autora (R$ 435,25), a serem liquidados quando da execução da sentença. A restituição dos valores (danos materiais) será corrigida pelo IPCA, a partir de cada pagamento até a citação, a partir daí será exclusivamente por taxa Selic, consoante Tema nº 1368 do STJ. O dano moral será corrigido pela taxa Selic a partir da data da sua fixação na sentença, conforme Súmula nº 362 do STJ. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor da condenação, mediante liquidação dos valores no cumprimento da sentença. Picuí, 08 de fevereiro de 2026. Anyfrancis Araújo da Silva Juiz de Direito