Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: META INCORPORACOES LTDA.
EXECUTADO: SAULO PINTO BRANDAO. DECISÃO I - RELATÓRIO
EXPEDIENTE - Processo n. 0000331-19.2011.8.15.2001; CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156); [Rescisão / Resolução]
Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerida por META INCORPORAÇÕES LTDA em desfavor de SAULO PINTO BRANDÃO, referente à sentença proferida no ID 65983585, que transitou em julgado em 23 de janeiro de 2023, conforme certidão de ID 70124814. A referida sentença julgou procedente o pedido inicial para declarar rescindido o contrato de promessa de compra e venda de imóvel firmado entre as partes, condenando o executado ao pagamento de indenização locatícia pela fruição do bem, a ser compensada com os valores já pagos, além de determinar a imissão da exequente na posse do imóvel e condenar o réu em custas e honorários advocatícios. Iniciado o cumprimento de sentença com a petição e planilha de ID 71118646, a parte executada foi intimada para pagamento. Contudo, em petição de ID 72437213, arguiu a nulidade da intimação da sentença, alegando que a comunicação eletrônica teria sido direcionada diretamente à parte, e não ao seu advogado regularmente constituído, o que violaria o artigo 272, § 2º, do Código de Processo Civil. A parte exequente, em manifestação de ID 100862122, rechaçou a alegação de nulidade, sustentando que, no sistema PJe, a intimação dirigida à parte é automaticamente encaminhada a todos os seus advogados cadastrados, e que, ademais, a arguição de nulidade não foi acompanhada da prática do ato processual subsequente, operando-se a preclusão. Em decisão interlocutória de ID 108926550, este Juízo rejeitou a alegação de vício de intimação, com fundamento na sistemática de comunicações do Processo Judicial Eletrônico (Lei nº 11.419/2006 e Resolução nº 185 do CNJ), determinando o prosseguimento do feito com a intimação da exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada. A exequente apresentou novos cálculos no ID 109778186 e reiterou o pedido de prosseguimento da execução através da petição de ID 123000869. É o breve relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O presente feito encontra-se na fase de cumprimento de sentença, na qual a matéria de mérito já se encontra acobertada pelo manto da coisa julgada, sendo vedada sua rediscussão, nos termos do artigo 502 do Código de Processo Civil. A principal questão incidental suscitada pelo executado diz respeito à suposta nulidade da intimação da sentença de mérito. Conforme já relatado, tal matéria foi devidamente analisada e decidida por este Juízo na decisão de ID 108926550, que rejeitou a nulidade arguida. Contra a referida decisão, não foi interposto o recurso cabível no prazo legal, operando-se, portanto, a preclusão sobre a matéria, o que impede nova análise sobre a validade do ato de comunicação processual. Ademais, é imperioso ressaltar que as questões de fundo do contrato, como a alegação de cláusulas abusivas e a forma de cálculo do débito, foram objeto do processo nº 0044561-78.2013.8.15.2001, apenso aos presentes autos. Naquela demanda, ajuizada pelo ora executado, o pedido de revisão contratual e adjudicação do imóvel foi julgado totalmente improcedente, com sentença transitada em julgado em 08 de março de 2021 (ID 40326412), o que reforça a inexorabilidade do título executivo judicial que ora se executa. Da mesma forma, o processo associado de nº 0031387-80.2005.8.15.2001, apesar de tratar de matéria similar, envolve partes distintas e já se encontra devidamente arquivado após o cumprimento de acordo, não possuindo qualquer efeito suspensivo ou modificativo sobre a presente execução. Dessa forma, superada e preclusa a única questão incidental suscitada e inexistindo outros óbices processuais, impõe-se o prosseguimento dos atos executivos para a satisfação integral do crédito reconhecido na sentença e para a efetivação da tutela de imissão na posse. III - DISPOSITIVO Ante o exposto: REJEITO a preliminar de nulidade de intimação, por se tratar de matéria já decidida e acobertada pela preclusão, e determino o regular prosseguimento do feito. INTIME-SE o executado, SAULO PINTO BRANDÃO, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento voluntário do débito exequendo, conforme planilha atualizada apresentada no ID 109778186, no valor de R$ 220.727,76 (duzentos e vinte mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e seis centavos). Decorrido o prazo para pagamento voluntário sem a sua comprovação nos autos, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, independentemente de nova conclusão, fica desde já autorizada a parte exequente a requerer o início dos atos de penhora, indicando bens passíveis de constrição. Considerando a tutela de urgência deferida em caráter definitivo na sentença (ID 65983585), EXPEÇA-SE, com urgência, mandado de imissão na posse em favor da exequente, META INCORPORAÇÕES LTDA, para desocupação voluntária do imóvel objeto da lide (apartamento nº 1602, do Edifício Colorado, situado na Rua Vigolvino Florentino da Costa, lote 10, quadra 27, Manaíra, João Pessoa/PB), no prazo de 15 (quinze) dias. Fica desde já autorizado o uso de força policial, caso estritamente necessário, para o cumprimento da ordem. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com a urgência que o caso requer. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito