Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Araruna DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida pelo Banco do Nordeste do Brasil S/A em face de Eronildo Antonio da Silva, fundamentada em Nota de Crédito Rural. O exequente peticionou no ID 155160490 requerendo a renovação das pesquisas de bens via sistemas SISBAJUD e RENAJUD, diante do lapso temporal desde a última diligência e da dificuldade em localizar ativos penhoráveis. 1. DA INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO Previamente à análise do pleito constritivo, cumpre reafirmar a inexistência de prescrição no presente feito. O título que aparelha a execução é uma Nota de Crédito Rural, sujeita ao prazo prescricional de 3 (três) anos, conforme o Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável por força do Art. 60 do Decreto-Lei nº 167/1967. Observa-se que o curso do prazo prescricional foi expressamente suspenso por determinação legal. A Lei nº 13.340/2016, em seu Art. 10, inciso II (com redação dada pela Lei nº 13.729/2018), estabeleceu a suspensão das execuções e do prazo de prescrição das dívidas de crédito rural até o dia 30 de dezembro de 2019. Tal circunstância impede o reconhecimento de qualquer inércia do credor durante o referido período. Quanto à prescrição intercorrente, esta somente se configura após o transcurso do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no Art. 921, inciso III e § 1º, do Código de Processo Civil, seguido pelo decurso do prazo prescricional do título sem que bens tenham sido localizados. No caso em tela, o exequente tem diligenciado de forma contínua e o feito não permaneceu paralisado por tempo superior ao limite legal após o fim da suspensão específica da legislação de crédito rural. Portanto, afasto a ocorrência de prescrição. 2. DAS BUSCAS NOS SISTEMAS RENAJUD E SISBAJUD O exequente requer a renovação das consultas aos sistemas eletrônicos de busca de ativos. O princípio da efetividade da execução, previsto no Art. 797 do Código de Processo Civil, estabelece que a execução se realiza no interesse do exequente, buscando a satisfação do crédito reconhecido. A jurisprudência pátria e a inteligência do Art. 854 do Código de Processo Civil admitem a reiteração de diligências de busca de bens quando transcorrido tempo razoável desde a última tentativa, uma vez que a situação patrimonial do devedor pode sofrer alterações. No caso dos autos, verifica-se que as últimas pesquisas foram realizadas há tempo suficiente para justificar a nova tentativa de localização de numerário ou veículos. A utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD é medida que prestigia a celeridade processual e a menor onerosidade da execução, permitindo a localização célere de ativos financeiros e veículos registrados em nome do executado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 1. Reafirmo a inocorrência de prescrição da pretensão executória e de prescrição intercorrente. 2. Defiro o pedido de ID 155160490 e determino a realização de pesquisa de ativos financeiros em nome do executado Eronildo Antonio da Silva, via sistema SISBAJUD, até o limite do débito atualizado apresentado nos autos. 3. Defiro e procedo a pesquisa de veículos em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. Foi encontrado apenas um registro de veículo em nome do executado, com penhora já deferida e anotada no presente processo. 4. Restando frutífera a pesquisa no SISBAJUD com o bloqueio de valores não irrisórios, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou pessoalmente caso não possua patrono, para se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do Art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil. 5. Em caso de resultado negativo em ambos os sistemas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de suspensão da execução. Cumpra-se. Araruna/PB, data e assinatura eletrônicas. DIEGO GARCIA OLIVEIRA Juiz de Direito