Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA
RÉU: BANCO AGIBANK S/A
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0801023-91.2025.8.15.2001 CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. MARIA DA GUIA EVANGELISTA SOBRINHA, já qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO em desfavor do BANCO AGIBANK S/A, igualmente já singularizado. Alegou, em síntese, que: 1) celebrou com o banco demandado um contrato bancário na modalidade de empréstimo pessoal, na data de 28/07/2020, sob número 1212489621; 2) o valor do crédito concedido foi de R$ 2.035,72, sendo adimplido em 15 (quinze) parcelas mensais de R$ 301,47; 3) o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 12,01% ao mês e 297,46% ao ano; 4) a supramencionada taxa de juros remuneratórios imposta pela instituição financeira é flagrantemente abusiva, uma vez que a mesma está em discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a mesma operação de crédito à época da celebração do contrato; 5) conforme a média do site oficial do BACEN, a taxa aplicada deveria ser de 7,07% ao mês e 126,90% ao ano; 6) a existência de diferença significativa entre os juros contratados e a taxa média de mercado, caracteriza-se abusividade, tendo em vista que impuseram uma onerosidade excessiva. Ao final, pugnou pela procedência do pedido para revisar os juros aplicados, com a limitação da taxa a patamar médio de mercado do Banco Central, com a condenação do promovido ao ressarcimento dos valores que ultrapassam o valor devido. Juntou documentos. O demandado apresentou contestação no ID 111954540, aduzindo, em suma, que: 1) a parte autora confunde os juros do empréstimo com o seu CET - Custo Efetivo Total, olvidando ser este o somatório de todos os encargos e despesas incidentes na operação (taxas, tarifas, impostos etc.) e, além disso, defende a obrigatoriedade de observância da taxa média de mercado como teto dos juros remuneratórios, que seriam exorbitantes e deveriam ser revisados pelo simples fato de superá-la; 2) a parte autora alicerça sua alegação de irregularidade na cobrança dos juros, a partir de cálculos realizados por meio da ferramenta Calculadora do Cidadão, disponibilizada pelo Banco Central para a simulação de operações financeiras simples, valendo-se de critérios fornecidos pelo próprio usuário, que se revelam insuficientes para uma análise mais precisa; 3) os juros que a parte autora alegou serem irregulares encontram-se dentro dos parâmetros jurisprudencialmente estimulados para afastar a abusividade; 4) taxa de juros apontada como irregular e excessiva pelo simples fato de ser superior à taxa média do mercado encontra-se justificada pelas condições específicas da contratação (empréstimo sem garantia, com pagamentos que não são descontados em folha e devedor com risco elevado de inadimplência). Ao final, pugnou pela improcedência do pedido. Juntou documentos. Impugnação à contestação no ID: 112711472. As partes não pugnaram pela produção de novas provas, requerendo o julgamento antecipado (ID's: 126761007 e 127913796). É o relatório. DECIDO. Inicialmente, insta ressaltar que o presente feito comporta julgamento antecipado da lide, consoante o disposto no art. 355, I, do C.P.C. É que a matéria sobre a qual versam os autos é unicamente de direito, não se fazendo, portanto, necessária a produção de prova em audiência, sendo que as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Os juros remuneratórios são aqueles decorrentes da disponibilidade monetária, em decorrência do negócio jurídico celebrado entre as partes, sendo livre sua pactuação, em se tratando de instituições financeiras, que não se sujeitam à limitação dos juros que foi estipulada na Lei da Usura (Decreto 22.626/33), o que já foi, inclusive sumulado pelo STF, conforme abaixo se transcreve. Súmula 596: "As disposições do Decreto 22.626 de 1933 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional". Assim, somente pode ser admitida a revisão das taxas de juros em situações excepcionais, quando houver relação de consumo, com demonstração efetiva da abusividade, a teor do art. 51, § 1º, do C.D.C. Portanto, a abusividade dos juros remuneratórios deve ser analisada levando-se em consideração a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central à época da contratação e as regras do Código de Defesa do Consumidor, a teor da Súmula 2971 do STJ. De fato, a Segunda Seção do STJ, no REsp 1.061.530/RS, DJe de 10/03/2009, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, entende que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do C.D.C) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central do Brasil. Cumpre ressaltar que no referido julgamento, quanto à análise da abusividade dos juros remuneratórios e da taxa média divulgada pelo Banco Central, a Segunda Seção consignou o seguinte: “(…) Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos". Feitas estas considerações, é imperioso observar, conforme consta no documento anexado no ID: 106078959, referente ao contrato de nº 1212489621, firmado entre as partes, a taxa de juros remuneratórios aplicada é de 12,01% a.m. e 297,46% a.a. Na presente hipótese, o contrato foi celebrado em 26/04/2019, quando a taxa média de mercado estabelecida pelo Banco Central do Brasil para empréstimo não consignado era de 126,90% a.a. e 7,07% a.m., do que se denota que as taxas foram ajustadas entre as partes acima da média do mercado fixada à época pelo Banco Central, devendo ser revisado neste ponto, conforme print abaixo Via de consequência, deve a parte promovida restituir os valores indevidamente cobrados, na forma simples, como requerido na inicial. DISPOSITIVO Por tudo o que foi exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, afastando, em consequência, a incidência de juros remuneratórios superior à taxa média de mercado, fixada pelo Banco Central, limitando-a a 126,90% a.a. e 7,07% a.m., condenando o promovido a restituir os valores eventualmente pagos, devidamente corrigidos pela SELIC (observando o disposto nos §§§ 1º, 2º e 3º, do art. 406, do CC) desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora também pela SELIC, a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença. Condeno o promovido ao pagamento das custas processuais e honorários, estes fixados em 20% (vinte por cento) da condenação à teor do §2º, do Art. 85, do C.P.C. Transitada em julgado a sentença: 1) intime-se o promovente para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito; 2) simultaneamente, calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJ/PB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (D.J.E) ou no Portal do P.J.E, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito