Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREMAS SENTENÇA PROCESSO Nº 0800849-08.2023.8.15.0561
Vistos, etc. Dispensado o relatório detalhado, nos estritos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir com base nos fatos e ocorrências processuais que delineiam o presente feito, dada a necessidade de conferir celeridade e efetividade à prestação jurisdicional no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ANA ALMEIDA DE LACERDA ME em face de VALCILENE PEREIRA DE SOUZA, objetivando a satisfação de crédito representado por notas promissórias inadimplidas. O cerne da questão processual que se impõe neste momento refere-se à impossibilidade de localização da parte executada para a regular angularização processual e consequente constrição patrimonial, a despeito das diversas tentativas empreendidas ao longo da marcha processual, bem como a análise do pedido de renovação de diligências formulado pela parte exequente em sua última manifestação. A análise dos autos revela um cenário de exaustão dos meios ordinários e sistêmicos disponíveis a este Juízo para a localização do paradeiro da devedora, situação que atrai a incidência das normas específicas que regem o microssistema dos Juizados Especiais. Compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que a ação foi distribuída em novembro de 2023, e desde então, o feito tem tramitado com o objetivo precípuo de citar a executada. Observa-se que, após a primeira tentativa de citação restar infrutífera, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 84241128), na qual se informou que a executada residia em São Paulo em local incerto, este Juízo, em observância aos princípios da cooperação e da efetividade, deferiu e realizou, a requerimento, pesquisas de endereço nos sistemas informatizados disponíveis ao Poder Judiciário. Tais diligências resultaram na obtenção de novos endereços (ID 131518426) e na expedição de mandados e cartas de citação. Diligenciou-se no endereço em Guarulhos/SP, contudo, o Aviso de Recebimento retornou negativo (ID 109578976). Tentou-se, ainda, a citação por WhatsApp, que também se mostrou frustrada (ID 107690254). Por fim, nova diligência por Oficial de Justiça foi determinada para os endereços encontrados e disponibilizados por este Juízo, todavia, a executada não foi localizada novamente, com a informação de que se mudou para o Estado de São Paulo (ID 132040194). Nesse contexto, o exequnete no ID 121655263, antes da pesquisa realizada e decisão proferida por este Juízo, requereu a expedição de ofícios ao Tribunal Regional Eleitoral, Delegacia da Receita Federal e concessionárias de serviços públicos (Energisa, Cagepa, operadoras de telefonia) para a localização do endereço atual da executada. Analisando o referido pleito, entendo que o indeferimento é medida que se impõe, sob pena de perpetuação de atos processuais inócuos e repetição desnecessária de diligências já superadas. Importa destacar que o Juízo já realizou as buscas pertinentes através dos sistemas conveniados, tendo sido estas as fontes dos endereços anteriormente diligenciados e frustrados. De fato, o requerimento da parte exequente, portanto, não traz qualquer fato novo ou indício concreto de que a executada possa ser localizada em endereço distinto daqueles já perscrutados pelos sistemas aos quais o Judiciário tem acesso. Ademais, cumpre ressaltar que cabe à parte autora, interessada na satisfação do crédito, o ônus de diligenciar extrajudicialmente na busca pelo paradeiro da parte adversa, não sendo razoável transferir ao Poder Judiciário, de forma indefinida e repetitiva, a incumbência de investigar o domicílio do devedor, mormente quando o Juízo já esgotou suas ferramentas de pesquisa sem êxito. Com efeito, a insistência na expedição de ofícios para órgãos cujos dados já são acessíveis via sistemas eletrônicos utilizados pelo Cartório configura-se providência inútil, que atenta contra a celeridade processual e a razoável duração do processo. Desse modo, o processo judicial não pode se transformar em uma busca eterna e aleatória por uma parte que se encontra em local incerto e não sabido, especialmente no rito sumaríssimo da Lei nº 9.099/1995, que preza pela simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. Rejeito, pois, o pedido de novas buscas formulado na petição de ID 121655263, uma vez que o Juízo já realizou as pesquisas de praxe e a devedora não foi localizada, cumprindo ao exequente a indicação de endereço certo e válido que realmente possibilitasse a citação, o que não ocorreu. Diante da ausência de localização da executada após o esgotamento das vias possíveis, a consequência jurídica inafastável é a extinção do processo. A legislação de regência dos Juizados Especiais Cíveis possui regramento próprio e taxativo para a hipótese de não localização do devedor em processos de execução de título extrajudicial. O legislador, ao conceber o sistema, optou por não permitir a suspensão indefinida do feito ou a citação por edital na fase de execução de título extrajudicial (salvo exceções pontuais não aplicáveis ao caso de mera não localização inicial), determinando, ao revés, a extinção imediata do feito. Tal medida visa impedir que os Juizados Especiais sejam abarrotados com processos inviáveis, onde a relação processual sequer consegue se aperfeiçoar pela ausência da parte passiva. A fundamentação legal para o desfecho extintivo encontra-se expressa na literalidade do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, que dispõe de forma cristalina que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Este dispositivo é uma norma cogente que orienta a atividade jurisdicional no sentido de encerrar o trâmite processual quando verificada a inviabilidade de prosseguimento pela ausência do devedor, garantindo-se ao credor a devolução dos documentos para que, futuramente, caso localize a parte executada, possa intentar nova ação. Não há, portanto, margem para a manutenção do processo em arquivo provisório ou a realização de diligências investigativas ad aeternum por parte do Juízo. A não localização da Sra. Valcilene Pereira de Souza, após a utilização dos mecanismos de busca do Judiciário e as tentativas frustradas de citação nos endereços encontrados, subsume-se perfeitamente à hipótese legal supracitada. Ressalto, ainda, que a aplicação do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 não implica em prejuízo definitivo ao direito material da parte exequente, visto que a extinção se dá sem resolução do mérito quanto à dívida em si, preservando-se o título executivo (notas promissórias) que poderá ser objeto de nova cobrança judicial tão logo seja conhecido o paradeiro da devedora, respeitados os prazos prescricionais. O que se evita é a movimentação inócua da máquina judiciária em um processo estagnado pela impossibilidade fática de triangularização da lide. A jurisprudência e a doutrina convergem no sentido de que, no sistema dos Juizados, a celeridade é vetor interpretativo máximo, e a manutenção de processos paralisados por ausência de réu fere a própria razão de ser deste microssistema. Vale mencionar o Enunciado 75 do FONAJE, que reforça a aplicabilidade da extinção em situações análogas, prevendo inclusive a expedição de certidão de crédito em casos de inexistência de bens, lógica que se estende à não localização do devedor para fins de encerramento da instância atual. Ressalta-se, ainda que este Juízo, em alinhamento com a melhor interpretação do microssistema dos Juizados Especiais, não aplica o Enunciado 37 do FONAJE para as execuções de título extrajudicial. Tal enunciado, ao autorizar a citação por edital, não apenas contraria a vedação expressa contida no art. 18, § 2º, e no art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, como também se revela incompatível com os princípios basilares da simplicidade, informalidade e celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). Com efeito, a adoção de um procedimento complexo como a citação editalícia, com a consequente necessidade de nomeação de curador especial, desvirtua a própria essência do rito sumaríssimo, cuja finalidade é oferecer uma prestação jurisdicional rápida e descomplicada. Nesse sentido, a opção legislativa pela extinção imediata do feito na ausência do devedor, conforme o artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95, deve prevalecer sobre enunciados de caráter meramente orientador, que não possuem força para revogar disposição legal expressa. Nesse sentido, a jurisprudência caminha neste sentido: RECURSO INOMINADO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DEVEDOR NÃO ENCONTRADO EXTINÇÃO DO FEITO IMPOSSIBILIDADE DE ARRESTO EXECUTIVO INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 53, 4º, E ART. 18, 2º, DA LEI Nº 9.099/95 - ENTENDIMENTO FIRMADO NOS ENUNCIADOS Nº 43 DO CONSELHO SUPERVISOR DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO E Nº 7 DO FÓRUM DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO (FOJESP) AFASTAMENTO DO ENUNCIADO Nº 37 DO FÓRUM NACIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS (FONAJE) PRINCÍPIO DA UNIDADE DA CONSTITUIÇÃO COMPATIBILIDADE ENTRE O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DO ACESSO À JUSTIÇA ( CF/88, ART. 5º, INCISO XXXV) E A ESTRUTURAÇÃO CONSTITUCIONAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ( CF/88, ART. 98, I) PRECEDENTES DE COLÉGIOS RECURSAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO. 1. Não sendo encontrado o devedor ou não sendo encontrados bens, a ação de execução de título extrajudicial deve ser imediatamente extinta (Lei nº 9.099/95, art. 53, 4º). Segundo a conjunção alternativa "ou", a ocorrência de uma ou outra hipótese autoriza a extinção do referido feito. 2. Em razão disso, mesmo que encontrado o bem, o feito deveria ser extinto. Isso porque o devedor continuaria ausente, não sendo permitida, nos Juizados Especiais Cíveis, a citação por edital (Lei nº 9.099/95, art. 18, 3º). 3. Esses dispositivos legais impedem o trâmite de ação de execução de título extrajudicial nos Juizados Especiais Cíveis, quando o devedor não for encontrado. Isso é incompatível com o arresto executivo, que pressupõe a apreensão de bens exatamente quando o devedor não for encontrado para a citação. 4. O arresto executivo está previsto no art. 830, caput, do Código de Processo Civil ( CPC). O CPC só se aplica subsidiariamente à Lei nº 9.099/99 e isso se dá desde que se cumpram dois requisitos: a) quando sobre o tema a Lei nº 9.99/99 não ofereceu tratamento específico; b) quando o tratamento do CPC está de acordo com os critérios do art. 2º da Lei nº 9.099/99 (oralidade, informalidade, economia processual, celeridade, simplicidade, conciliação). Embora o arresto executivo não tenha previsão na Lei nº 9.099/99 para as ações de execução de título extrajudicial, esse instituto é incompatível com os critérios previstos no art. 2º da referida lei. Isso porque os Juizados Especiais Cíveis são impregnados da necessidade constante de conciliação, e a conciliação exige a presença física do devedor. Já, no arresto executivo, pressupõe-se a ausência do devedor. 5. Proibir o arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis não implica violação ao princípio constitucional do acesso à justiça ( CF/88, art. 5º, inciso XXXV). Segundo o princípio da unidade da Constituição, os dispositivos constitucionais não são interpretados de forma isolada, mas devem ser compatibilizados, harmonizados. Ao lado do acesso à justiça, temos o art. 98, I, da CF, para o qual os Juizados Especiais devem observar os critérios de conciliação, oralidade e menor complexidade: a oralidade e a conciliação exigem a presença física do executado; a menor complexidade proíbe diligências mais complexas. Todos esses critérios constitucionais, que devem nortear a lei e o intérprete, são incompatíveis com a existência de arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. 7. Nos termos da jurisprudência de Colégios Recursais do Estado de São Paulo, do Enunciado nº 43 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e do Enunciado nº 7 do Fórum de Juizados Especiais do Estado de São Paulo, não cabe arresto executivo nos Juizados Especiais Cíveis. Inconstitucionalidade e ilegalidade do Enunciado nº 37 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais (FONAJE), que dispõe em sentido contrário. 8. Manutenção da respeitável sentença. Recurso inominado ao qual se nega provimento. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 10023085020198260414 Palmeira D Oeste, Relator: Fernando Antonio de Lima, Data de Julgamento: 25/08/2022, 1ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 26/08/2022) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARTIGO 53, 4º, DA LEI N. 9.099/95. REALIZAÇÃO DE DIVERSAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO PELO CORREIO E POR OFICIAL DE JUSTIÇA. DILIGÊNCIAS INEXITOSAS. CITAÇÃO POR EDITAL. VEDAÇÃO LEGAL. ARTIGO 18, 2º, DA LEI N. 9.099/95. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL E SIMPLICIDADE QUE ORIENTAM OS JUIZADOS ESPECIAIS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Execução de título extrajudicial fundada em contrato de confissão de dívida. 2. Demanda ajuizada no ano de 2020, sem êxito na localização do devedor. 3. No caso dos autos, houve a tentativa de citação da parte requerida por meio de expedição de mandado (seq. 14/16, 24/26, 33/35, 44/46) e por via postal (seq. 22/23, 31/32, 42/43) nos diversos endereços informados pelo Exequente, sem êxito na efetivação do ato. 4. Exequente que, em sua última manifestação, postulou a citação por edital do Executado. 5. Sentença de extinção do processo, diante da não localização do devedor e impossibilidade de citação por edital. 6. Parte autora que, em recurso, reitera o pleito de citação por edital. Não acolhimento. 7. Após as inúmeras diligências infrutíferas de citação do Executado e não havendo qualquer indicativo da existência de paradeiro certo, não cabe ao juízo estender indefinidamente o curso do feito sem que sequer tenha se aperfeiçoado a relação jurídica processual com a efetivação citação. 8. Citação por edital expressamente vedada no âmbito dos Juizados Especiais. Artigo 18, 2º, da Lei n. 9.099/95. Inaplicabilidade do Enunciado 37 do Fonaje por confrontar com norma legal expressa. Caráter não vinculante. A citação editalícia não se harmoniza com os princípios da simplicidade, economia processual e celeridade que norteiam o rito dos Juizados Especiais, cuja opção de ingresso recai do autor, que passa a se sujeitar aos princípios e normas que lhes são próprios. 9. Nesse sentido:RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO ( LJE, ART. 53, 4º). DEVEDOR NÃO LOCALIZADO. CITAÇÃO POR EDITAL. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 37 DO FONAJE. ART. 18, 2º DA LJE. PRECEDENTES DESDE COLEGIADO. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR- 1ª Turma Recursal - 0016439-91.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS - J. 22.05.2023) RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO COM PEDIDO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ÔNUS DO AUTOR DE INDICAR O ENDEREÇO DA PARTE ADVERSA. DIVERSAS DILIGÊNCIAS EFETUADAS. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU. PROCESSO QUE TRAMITA HÁ MAIS DE CINCO ANOS SEM SUCESSO NA COMPOSIÇÃO REGULAR DA LIDE. PARTICULARIDADE DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO POR AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000116-19.2015.8.16.0144 - Ribeirão Claro - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS MARCEL LUIS HOFFMANN - J. 04.12.2020) 10. Ausente razões para a reforma da decisão guerreada, deve ela ser integralmente mantida em seus próprios termos. 11. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR 00129032620208160170 Toledo, Relator: Irineu Stein Junior, Data de Julgamento: 04/10/2024, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 04/10/2024) JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. PRIMADOS DA CELERIDADE. SIMPLICIDADE. ECONOMIA PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado contra a sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2. Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja devolvido o prazo para juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal. Ausente contrarrazões. 3. A controvérsia diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4. A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0722221-47.2022.8.07.0016. 5. O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas. Além disso, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual. Por fim, este é o entendimento das Turmas Recursais. 6. ?JUIZADO ESPECIAL. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DO DEVEDOR. OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS. PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO. INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc. IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3. Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018. Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 7. Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8. Recurso do réu conhecido e não provido. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9. Custas recolhidas. Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10. Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07319189220228070016 1660955, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 06/02/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 15/02/2023)
Diante do exposto, e considerando a exaustão das diligências para localização da parte executada, a extinção do processo é medida que se impõe, em estrita observância ao disposto no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995. A perpetuação do feito, sem a possibilidade de citação válida e sem a perspectiva de satisfação do crédito, contrariaria os princípios da celeridade e da economia processual que regem os Juizados Especiais. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, INDEFIRO o pedido de novas buscas de endereços formulado na petição de ID 121655263 e, sem resolução de mérito, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995, em razão da não localização da devedora. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase processual, conforme dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Publicação e registro eletrônicos. Intime-se a exequente. Com o trânsito em julgado, autorizo, desde já, o desentranhamento e a entrega dos documentos originais que instruíram a inicial à parte exequente, mediante substituição por cópia nos autos, se assim for requerido. Oportunamente, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. Coremas/PB, 12 de fevereiro de 2026. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito