Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXPEDIENTE - Estado da Paraíba Poder Judiciário 2ª Vara Mista de Pombal Processo n°: 0801061-43.2017.8.15.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI] Autor(a): JOSE JOAO DE MELO Ré(u): MUNICIPIO DE LAGOA DECISÃO (Assumi a comarca em 24/10/2025 com cerca de 1000 processos conclusos). Não dei causa ao atraso no julgamento.
Vistos.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença iniciada por JOSÉ JOÃO DE MELO em face do MUNICÍPIO DE LAGOA, objetivando o pagamento dos valores definidos no título executivo judicial transitado em julgado (ID 61982223), que condenou a municipalidade ao pagamento de verbas remuneratórias. A parte exequente, ao iniciar a execução, apresentou planilha de cálculo no montante de R$ 17.240,32 (dezessete mil, duzentos e quarenta reais e trinta e dois centavos), conforme documento de ID 65732078. Devidamente intimado nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil (ID 72331844), o MUNICÍPIO DE LAGOA apresentou impugnação (ID 78115952), alegando excesso de execução. Sustentou que o valor correto do débito seria de R$ 11.680,40 (onze mil, seiscentos e oitenta reais e quarenta centavos), juntando, para tanto, sua própria planilha de cálculo (ID 78115953). Durante o trâmite, sobreveio petição do exequente informando a constituição de novo patrono, Dr. Tairone da Silva Alves, OAB/PB 33.457, por meio de substabelecimento (ID 91956411 e 91956416). Na mesma oportunidade, diante da divergência dos valores, requereu a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a apuração do montante devido. Acolhendo o pleito, este Juízo determinou a remessa dos autos ao setor competente para a elaboração dos cálculos em conformidade com o título executivo (ID 99502278). A Contadoria Judicial apresentou os cálculos por meio dos documentos de ID 110822453, elaborando duas planilhas: a primeira, atualizada até novembro de 2022 (data do cálculo inicial da parte autora), no valor total de R$ 16.343,13 (dezesseis mil, trezentos e quarenta e três reais e treze centavos) (ID 110822477), e a segunda, com o débito atualizado até abril de 2025, totalizando R$ 20.701,50 (vinte mil, setecentos e um reais e cinquenta centavos) (ID 110822478). Intimadas para se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria (IDs 110952396 e 110952397), a parte exequente expressamente anuiu com os valores apurados (ID 112230493), ao passo que a parte executada, embora ciente (ID 112050265), não apresentou oposição, operando-se a sua concordância tácita. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento, pois as questões processuais pendentes estão maduras para análise e decisão. Inicialmente, defiro o pedido de habilitação do advogado Dr. Tairone da Silva Alves, OAB/PB 33.457, conforme requerido na petição e substabelecimento de IDs 91956411 e 91956416. Determino à Secretaria que proceda às devidas anotações no sistema, para que todas as futuras intimações e publicações sejam realizadas exclusivamente em nome do referido patrono. A controvérsia na presente fase executória restringiu-se ao quantum debeatur. Diante da divergência entre os cálculos apresentados pelo credor e pelo devedor, foi acertada a remessa dos autos à Contadoria Judicial, órgão auxiliar do Juízo, dotado de imparcialidade e conhecimento técnico para dirimir a questão. O laudo contábil, juntado sob o ID 110822453, foi elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados na sentença transitada em julgado (ID 49266588), que foi mantida em sede de reexame necessário (ID 61982221), aplicando os índices de correção monetária e juros de mora definidos no título executivo. Oportunizada a manifestação, as partes não se opuseram aos valores apurados pelo órgão técnico, tornando-os incontroversos. Assim, impõe-se a homologação do cálculo apresentado pela Contadoria Judicial, que reflete o valor exato da condenação. Dessa forma, homologo os cálculos apresentados no ID 110822478, fixando o crédito total devido pelo MUNICÍPIO DE LAGOA em R$ 20.701,50 (vinte mil, setecentos e um reais e cinquenta centavos), atualizado até abril de 2025, sendo este composto por: a) R$ 19.267,89 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos) a título de crédito principal, em favor do exequente, JOSÉ JOÃO DE MELO. b) R$ 1.433,61 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos) a título de honorários advocatícios sucumbenciais. Uma vez homologado o valor devido, o pagamento deve seguir o rito previsto no artigo 100 da Constituição Federal. O montante principal devido ao exequente ultrapassa o teto para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), devendo ser pago via Precatório. A legislação de municípios como Lagoa de Dentro e Taperoá, na Paraíba, estabelece como teto da RPV o valor do maior benefício do regime geral de previdência social. Adotando-se tal parâmetro por analogia, o crédito principal deve ser requisitado por Precatório. Os honorários advocatícios, por sua vez, constituem crédito autônomo e, por seu valor, enquadram-se na definição de pequeno valor, devendo ser requisitados por meio de RPV. DISPOSITIVO Ante o exposto: DEFIRO a habilitação do Dr. Tairone da Silva Alves, OAB/PB 33.457, como patrono da parte exequente. Proceda a Secretaria às anotações de praxe, para que as publicações e intimações sejam feitas em seu nome. HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial sob os IDs 110822453, 110822477 e 110822478, para fixar o montante total da execução em R$ 20.701,50 (vinte mil, setecentos e um reais e cinquenta centavos), atualizado até abril de 2025, valor que deverá ser atualizado monetariamente até a data do efetivo pagamento. EXPEÇA-SE o competente Precatório em favor de JOSÉ JOÃO DE MELO, no valor de R$ 19.267,89 (dezenove mil, duzentos e sessenta e sete reais e oitenta e nove centavos), referente ao crédito principal, a ser devidamente atualizado. EXPEÇA-SE a competente Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte exequente, referente aos honorários advocatícios, no valor de R$ 1.433,61 (mil, quatrocentos e trinta e três reais e sessenta e um centavos), também a ser atualizado. Após a expedição, intimem-se as partes para ciência, nos termos do art. 535, § 3º, do CPC. Cumpridas as determinações, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Utilize-se a presente decisão como carta de citação/notificação/intimação/precatório ou oficio, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento nº 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba(Código de Normas Judicial). POMBAL, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] DIOGO DE MENDONÇA FURTADO– Juiz de Direito Valor da causa: R$ 40.000,00