Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXECUTADO: JOSE MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA, SAMIA CEZAR GUEDES DE OLIVEIRA. DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital Processo n. 0801463-29.2021.8.15.2001; EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159); [Correção Monetária];
Vistos, etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FÁBIO MENDONÇA DA SILVA e VALÉRIA MARIA DO NASCIMENTO MENDONÇA em desfavor de JOSÉ MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA e SÂMIA CEZAR GUEDES DE OLIVEIRA, visando à satisfação de crédito consubstanciado em título executivo, conforme petição inicial de ID 38536984. Considerando que a executada SÂMIA CEZAR GUEDES DE OLIVEIRA havia oposto embargos à execução nos autos nº 0805219-12.2022.8.15.2001, este Juízo, em observância ao art. 485, § 6º, do CPC, proferiu o despacho de ID 113316365, determinando sua intimação para se manifestar sobre o alegado abandono da causa. Em resposta, a executada apresentou petição de ID 113973914, noticiando que seus embargos foram julgados procedentes, com reconhecimento da inexigibilidade da dívida em relação a ela, sentença atualmente em grau de apelação, e requereu a extinção da presente execução por abandono, com condenação dos exequentes em custas e honorários. Antes da prolação de qualquer decisão sobre o pedido de abandono, os exequentes protocolaram petição de ID 114197970, instruída com certidão de inteiro teor da matrícula nº 28.532 (ID 114197972) e demonstrativos atualizados de crédito (IDs 114201605 e 114201606), informando que a execução em face de Sâmia encontra-se suspensa em razão da sentença proferida nos embargos, e requerendo, quanto ao executado JOSÉ MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA, a adoção de novas medidas de constrição. É o breve relato. Decido. No que se refere ao pedido de extinção por abandono da causa formulado pela executada SÂMIA CEZAR GUEDES DE OLIVEIRA (ID 113973914), verifica-se que os exequentes foram, de fato, intimados pessoalmente para impulsionar o feito, em consonância com o art. 485, §§ 1º e 3º, do CPC, e permaneceram inertes além do prazo assinalado, circunstância que, em tese, autorizaria a extinção sem resolução do mérito. Contudo, o art. 485, § 6º, estabelece que, tendo havido contestação (no caso, embargos à execução), a extinção por abandono depende de requerimento do réu, o que foi atendido pela referida petição. A despeito disso, observe a Jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios: 1. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 5 (cinco) dias, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 485, III, do CPC. 2. As intimações realizadas via sistema, nos moldes previstos no art. 5º, § 6º, da Lei nº 11.419/2006 e da Portaria GC 160 do TJDFT, são consideradas pessoal e suficientes para cientificar a parte cadastrada como parceiro de expedição eletrônica. 3.Verifica-se,
no caso vertente, que o recorrente foi intimado pessoalmente, via eletrônica, para que promovesse o andamento processual no prazo de 5 (cinco) dias, com alerta da possibilidade de extinção do feito por abandono. No entanto, mais uma vez, quedou-se inerte, legitimando, com isso, que o processo fosse extinto, sem resolução do mérito.” Acórdão 1975000, 0715768-13.2024.8.07.0001, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/02/2025, publicado no DJe: 21/03/2025. Além do julgado, a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça sustenta que a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu. No caso concreto, a petição de ID 114197970, antecede qualquer decisão deste Juízo sobre o pedido de abandono e contém pedidos claros de prosseguimento da execução, com indicação de novos meios executivos e juntada de demonstrativo de crédito e certidão de matrícula, evidenciando o inequívoco interesse dos exequentes na continuidade do feito. Nessas condições, não se configura abandono da causa, razão pela qual o pedido de extinção deve ser rejeitado. Superada essa questão, passa-se ao exame das medidas de constrição postuladas em face do executado JOSÉ MARCELO PEREIRA DE OLIVEIRA, contra quem a execução segue regular. Os autos demonstram que o executado foi citado e permaneceu inerte, não apresentando embargos à execução, e que as tentativas anteriores de penhora via RENAJUD e SISBAJUD não lograram êxito, inexistindo, até o momento, bens livres e desembaraçados capazes de garantir a satisfação do crédito exequendo, atualmente atualizado para o valor de R$ 1.116.154,69, conforme demonstrativo de ID 114201606. Diante da insuficiência das diligências já realizadas e em observância ao princípio da efetividade da execução, mostra-se adequado analisar os novos meios executivos sugeridos pelos credores. A penhora dos direitos aquisitivos/fiduciários do executado sobre o imóvel objeto da matrícula nº 28.532, registrado no 2º RGI de João Pessoa, mostra-se juridicamente possível, pois, em se tratando de alienação fiduciária, a propriedade plena do bem pertence ao credor fiduciário, mas o devedor fiduciante detém direitos de natureza patrimonial sobre o contrato, que podem ser constritos, nos termos do art. 835, XII, do CPC, e da orientação do STJ, que admite a penhora de direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária. A constrição recairá, portanto, sobre os direitos e ações do executado no âmbito do contrato, sem afetar a garantia real do credor fiduciário. Para a plena eficácia da medida, é imprescindível a intimação da UNICRED JOÃO PESSOA – Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados de João Pessoa Ltda., na qualidade de agente fiduciário, a fim de que informe o saldo devedor, as condições de quitação e demais dados relevantes, permitindo a correta avaliação e eventual sub-rogação ou expropriação dos direitos penhorados. Ademais, destaco ainda que o referido imóvel se encontra indisponível por decisão judicial proferida pela Justiça Federal, id.114197972. Quanto à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, o art. 782, § 3º, do CPC autoriza expressamente que o juiz, a requerimento do exequente, determine a negativação do devedor junto a órgãos de proteção ao crédito como medida de coerção indireta, visando estimular o adimplemento. Diante da persistente resistência do executado em satisfazer o débito e da ausência de bens suficientes já localizados, a negativação via SERASAJUD apresenta-se como providência adequada, proporcional e menos gravosa do que outras formas de constrição patrimonial, sendo amplamente admitida pela jurisprudência como instrumento legítimo de efetivação da tutela executiva. No que tange à expedição de ofício à CNSEG para pesquisa de eventuais planos de previdência privada em nome do executado,
trata-se de medida de investigação patrimonial que esta vara não possui cadastro, tampouco existe recomendação ou convênio para o acesso. Em razão disso indefiro o pedido. Assim, intime-se a UNICRED JOÃO PESSOA para os fins acima. P.I.C Cumpra-se. João Pessoa/PB, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente pelo(a) Juiz(íza) de Direito.