Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem, de modo concreto e fundamentado, cada prova que eventualmente se dispõem a custear e produzir. No mesmo ato, ficam as partes advertidas de que requerimentos genéricos, sem fundamentação, serão tidos por inexistentes.
13/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
12/02/2026, 13:45
Petição (Petição (outras))
04/02/2026, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2025, 11:43
Decurso de Prazo
18/11/2025, 06:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CITE-SE a parte promovida para, querendo, contestar no prazo legal, sob pena de revelia. Se já houver advogado(a) habilitado, promova-se a citação na pessoa do(a) profissional habilitado.
23/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
22/10/2025, 17:34
Gratuidade da Justiça
22/10/2025, 14:13
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 07:07
Documento (Outros documentos)
16/10/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: José Lucena de Morais Advogado: Francisco dos Santos Pereira Neto - OAB/PB 30.552
Apelado: Banco Bradesco SA Advogada: Karina de Almeida Batistuci - OAB/PB 178.033-A APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANO MORAL. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE SEU MÉRITO. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR DA CAUSA. SENTENÇA GENÉRICA, DE AÇÕES FRACIONADAS, EM MASSA. DESACERTO DO JUÍZO DA CAUSA. INSUSTENTABILIDADE DO PROVIMENTO JUDICIAL PROLATADO. CASO DE ANULAÇÃO, E DE OFÍCIO. CELERIDADE, PRESTEZA E EFICIÊNCIA PROCESSUAL QUE, DO CONTRÁRIO, DEVEM SER PRESTIGIADOS. PREJUDICIALIDADE DO APELO INTERPOSTO. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME. - Sentença que, de uma forma genérica, já que pondo a demanda como predatória, em massa e fracionada, não bem se reporta ao último peticionamento exsurgido nos autos, extinguindo, enfim, o processo, sem julgamento de seu mérito. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. - O error in procedendo do Juízo da causa. - A eficiência do Poder Judiciário, proveniente da presteza, eficácia e economia dos atos processuais, que é posta em questão, no momento em que não bem analisadas as peças que formam um processo em esfera judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR. - In casu, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do posto na causa pelo seu polo ativo, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo processual, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. IV. DISPOSITIVO. - Dada a sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha regular tramitação o feito em questão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Jurisprudência relevante. 0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019; 0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024. RELATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DECISÃO MONOCRÁTICA Apelação Cível nº 0801071 32 2025 815 0261 Relator: Juiz Miguel de Britto Lyra Filho, convocado em substituição no Gabinete 05
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Lucena de Morais em face da sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, que, indeferindo a petição inicial, julgou extinto o processo, sem julgamento de seu mérito, sendo a Ação de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida pelo apelante contra a instituição financeira apelada. Narra a exordial haver o autor descoberto descontos em seu benefício previdenciário, intitulados de “Tarifa Bancária Cesta B. Expresso 4”, no valor mensal de R$51,60 (cinquenta e um reais e sessenta centavos), que o autor desconhece e que estariam fazendo falta no seu sustento e de sua família. Ajuizada a ação, vislumbrando o Juízo da causa tratar-se de demanda predatória, determinou diligências a serem cumpridas pela parte promovente, ao final, sendo constatado a ausência de prévio requerimento administrativo, o que, na visão do Juízo a quo, impede a verificação da existência de pretensão resistida, razão pela qual, após determinar à parte autora a emenda à inicial, em tal sentido, teria quedado-se inerte o demandante em fazê-lo, deixando de atender materialmente a ordem judicial, tendo sido por isso que a petição inicial restou indeferida, sendo aplicado o art. 321, do Código de Processo Civil - CPC -, daí, então, o apelo. Apela a parte promovente, invocando o Princípio da Inafastabilidade do poder de tutela jurisdicional. Aduz, também, como sendo desnecessário o comparecimento da parte em cartório, vendo tal medida de tamanho formalismo e burocracia imposta pelo magistrado. E disse já haver manifestação nos autos, do polo ativo da demanda, acerca do possível fracionamento de ações, entendendo, enfim, ter havido cerceamento de de defesa e violação de princípios constitucionais em seu desfavor, motivo pelo qual pugna pelo provimento recursal, no sentido de ser reformada a sentença, para que a ação tenha sua regular tramitação. Contrarrazões apresentadas pelo banco demandado, refutando regularmente o recurso. O processo é daqueles em que o Ministério Público Estadual entende que não lhe cabe intervir. Eis o que importa relatar. DECIDO - JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho - RELATOR Pois bem. Analisando detidamente os presentes autos, verifica-se que foi despachado no sentido de ser a inicial emendada, sendo que com o cumprimento dos quatro itens determinados pelo Juízo da causa, no tocante à comprovação de tentativa de solução extrajudicial do conflito, o esclarecimento sobre o possível fracionamento de ações, o comparecimento pessoal do autor em cartório, munido de documento original de identidade com foto, e, enfim, a comprovação de sua alegada hipossuficiência financeira, tudo conforme se vê através do ID 36627281. O autor compareceu pessoalmente em cartório, assim como houve manifestação de sua parte, por petição (ID 36627287), momento em que disse a respeito de cada um dos itens acima. Assim, no caso dos presentes autos, entendo não se sustentar a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB, dado ao notório error in procedendo laborado por aquele Juízo, que, em uma sentença genérica, ademais de extinção processual, não observou o fato de que o provimento judicial anteriormente proferido foi regularmente cumprido pelo polo ativo da demanda, nos termos da petição de ID 36627287. Com relação à matéria, vige em nosso ordenamento jurídico pátrio a regra segundo a qual é o autor/réu quem fixa os limites da lide, cabendo ao magistrado, única e exclusivamente, decidir a demanda, e decidir segundo as balizas fixadas na causa pelas partes. De outro modo, equivale a dizer que ao Juiz é vedado proferir decisão fora, ou aquém, do que se encontra nos autos. Concretizada tal hipótese, em um provimento genético, a sentença estará viciada por ser ultra, extra ou citra petita, respectivamente. Registro o teor do art. 141, do Código de Processo Civil - CPC, que nos diz: “O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte”. Já o art. 492, do mesmo Codex legal, por sua vez, nos diz ser vedado ao juiz “proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado”. Fredie Didier, em obra coletiva, assim leciona: “na decisão ultra petita o juiz exagera e, na extra petita, ele inventa, na decisão citra petita o magistrado se esquece de analisar algo que tenha sido pretendido pela parte ou tenha sido trazido como fundamento do seu pedido ou da sua defesa”. (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 5ª ed,, Salvador: JusPODIVM, 2010, pág. 319). No caso dos presentes autos, conforme visto acima, o Juízo de origem não exauriu o direito posto na causa pela sua parte autora, tendo deixado de se pronunciar a respeito da petição do polo ativo da demanda, que veio aos autos, justamente, em cumprimento à determinação judicial que lhe deu causa. Veja que o autor compareceu em cartório munido de sua carteira de identidade, com foto, e, através da fomentada petição, houve declaração expressa de sua parte de não ser caso de demanda fracionada, além do fato de haver, à saciedade, prova nos autos de ser autor hipossuficiente financeiramente, já que idoso e pensionista de um salário mínimo do INSS, e, enfim, de ser alvo de descontos, de há muito, tido por indevidos provenientes da instituição financeira acionada. A petição não foi observada, como complemento da exordial, sendo que o feito sido genericamente sentenciado, como daqueles de demanda predatória, em massa e fracionada, e, aqui, não tenho dúvidas, em detrimento do Princípio da Inafastabilidade da Prestação da Tutela jurisdicional do Estado. Ora, o fato é que a sentença desconsiderou, por completo, a emenda à inicial outrora determinada, e que aportou aos autos em complemento ao pedido exordial. Em tal sentido, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DE TODOS OS PLEITOS PELO JUÍZO A QUO. SENTENÇA CITRA-PETITA. NULIDADE ABSOLUTA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELO PREJUDICADO. – É nula a sentença citra petita que não analisa todas as questões postas em juízo pelas partes, aqui considerando-se os pedidos formulados na peça inicial bem como os fatos modificativos alegados pelo demandado. (0802731-32.2014.8.15.0751, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 06/02/2019). Registro, enfim, que a nulidade da sentença é perfeitamente possível, por se tratar de matéria de ordem pública, apreciável, inclusive, sem a necessidade de arguição das partes. Vejamos, ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. JULGAMENTO CITRA PETITA – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO INTEGRAL DOS PEDIDOS INICIAIS – AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO SOBRE O CONTRATO QUESTIONADO – FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – NULIDADE DA SENTENÇA – DECRETAÇÃO EX OFFICIO – NECESSIDADE DE PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO – RETORNO DOS AUTOS AO MAGISTRADO SINGULAR – RECURSO PREJUDICADO. Caracterizada a negativa da prestação jurisdicional, em face da não apreciação de todos os pedidos autorais, impõe-se a anulação da sentença “ex officio”, com o consequente encaminhamento dos autos ao Juiz de origem para a prolação de novo “decisum”. O entendimento consolidado nesta Corte de Justiça [STJ] é no sentido de que, em caso de sentença citra petita, o Tribunal, de ofício, pode anulá-la, determinando que uma outra seja proferida. (0808386-31.2023.8.15.0181, Rel. Gabinete 19 - Des. Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 17/06/2024). De maneira que, no caso dos presentes autos, com efeito, o Juízo sentenciante se afastou do que posto na causa pelo polo ativo da demanda, em evidente prejuízo da parte, concluindo-se que a sentença foi proferida com fundamentação genérica acerca do real conteúdo do Direito posto, o que configura nítida ofensa à norma constitucional constante, como vimos, no art. 93, IX, da Constituição Federal, bem como no art. 489, do CPC, por não haver fundamentação suficiente para embasá-la. Válido lembrar que, o não enfrentamento, pela decisão, de todos os argumentos possíveis de infirmar a conclusão do julgador, afasta a devida tutela da prestação jurisdicional do Estado, ferindo de morte a regra estatuída no texto normativo, que diz sobre o juiz dever se pronunciar sobre todos os pontos levantados pelas partes, que sejam capazes de alterar a conclusão adotada na decisão. Portanto, é a presente decisão, cujo espírito, não é outro, senão o de tornar célere, eficaz e prática a prestação jurisdicional do Estado, na busca do aproveitamento da demanda, como forma de economia dos atos processuais, com isso, evitando o ajuizamento de uma outra nova ação, e aí sim, trazendo sobrecarga ao Poder Judiciária. Repito ser o autor hipossuficiente financeiramente, idoso, aposentado, que, de há muito, é alvo de descontos em seu benefício previdenciário, tendo comparecido pessoalmente em cartório, no sentido de ratificar o provimento judicial anteriormente proferido naquele sentido, tendo ainda declarado não tratar-se a demanda de fracionamento de ações, tudo, conforme se vê, no interesse, utilidade e necessidade de um processo em esfera judicial. DISPOSITIVO Pelo exposto, liminarmente, portanto, de ofício, dado ao fato de sua insustentabilidade, por notório error in procedendo, ANULO A SENTENÇA ORA APELADA, a fim de que tenha regular tramitação o feito em questão, restando, portanto, PREJUDICADO O APELO, motivo pelo qual NÃO O CONHEÇO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Publicada e registrada no próprio PJE. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa/PB, datada e assinada eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
23/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete Gabinete 05 - Desembargador (Vago) DESPACHO Apelação Cível nº 0801071 32 2025 815 0261
Vistos, etc. Diante do não cumprimento do último despacho judicial proferido nos presentes autos, proceda-se com a intimação do apelante, a fim de que, no prazo de cinco dias, diga se ainda persiste interesse recursal de sua parte. João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente. JUIZ CONVOCADO Miguel de Britto Lyra Filho RELATOR
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Sobre as prejudiciais trazidas em sede de contrarrazões, ouça-se a parte adversa, em cinco dias (art. 10, do CPC-15).
20/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
13/08/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões (CPC, art. 1.010, §1°).