Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉ, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA.
REU: MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS. DECISÃO
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 2ª MISTA VARA DA COMARCA DE SAPÉ AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944). PROCESSO N. 0802013-56.2023.8.15.0351 [Ameaça].
Vistos. A defesa da acusada MARIA TERESA CARNEIRO GONZAGA DOS SANTOS requereu o adiamento da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 03/06/2026, alegando impossibilidade de comparecimento por motivos de saúde, conforme petição de ID 160687220, instruída com atestado médico acostado sob o ID 160687224. Verifica-se dos autos que a acusada já formulou requerimentos semelhantes em oportunidades anteriores, os quais foram acolhidos por este Juízo diante da documentação médica apresentada (IDs 127153073, 127153084, 136466379 e 136466385). Consta, ainda, que a audiência anteriormente designada para o dia 09/04/2026 não foi realizada em razão de circunstâncias administrativas da unidade judiciária, conforme registrado no ID 157237967, porém, já havia sido solicitada, pelos mesmos motivos, o adiamento pela parte ré. Embora a assistente de acusação tenha manifestado oposição aos sucessivos adiamentos (ID 136435745), o documento médico ora apresentado constitui justificativa apta, em princípio, a demonstrar a impossibilidade de comparecimento da acusada ao ato processual, recomendando cautela na apreciação do pedido para evitar eventual alegação de cerceamento de defesa. Por outro lado, o histórico do feito revela sucessivas redesignações da audiência, circunstância que impõe a adoção de medidas voltadas à preservação da regular marcha processual e da efetividade da instrução, em observância aos princípios da celeridade e da razoável duração do processo. A análise do requerimento não pode ser realizada de forma isolada, devendo este Juízo compatibilizar a proteção à saúde da ré com os deveres de lealdade processual e com a necessidade de assegurar a efetividade da prestação jurisdicional. Embora a justificativa médica apresentada seja apta a amparar a ausência da ré ao ato processual, a sucessiva formulação de pedidos de adiamento baseados no mesmo fundamento recomenda a adoção de providências que evitem o comprometimento da atividade instrutória e a efetividade da prestação jurisdicional, especialmente diante do tempo já decorrido desde a ocorrência dos fatos e da necessidade de preservação da prova oral. Diante desse contexto, entendo que o pleito defensivo deve ser acolhido em parte, limitando-se seus efeitos à justificativa de eventual ausência da acusada, designando-se nova data para interrogatório (se necessário), sem prejuízo da manutenção da audiência designada para realização da instrução probatória já reiteradamente postergada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de adiamento da audiência designada para o dia 03/06/2026 formulado pela defesa (ID 160687220). Intimação realizada pelo gabinete. Aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se com urgência - processo incluso na Meta 2 do CNJ. Sapé/PB, 02 de junho de 2026. (assinatura por certificação digital) JANETE OLIVEIRA FERREIRA RANGEL - Juíza de Direito em substituição cumulativa -