ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA
Reu
Advogados / Representantes
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA
OAB/PB 15412·CPF·Representa: Autor
EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA
OAB/PB 23664·CPF·Representa: Autor
BARBARA COELHO NERY LIMA BARROS
OAB/PB 31831·CPF·Representa: Autor
MAYARA SOARES SILVEIRA
OAB/PB 19046·CPF·Representa: Autor
RODRIGO DIAS DE LIMA NOBREGA
OAB/PB 15412·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Fórum "Gov. João Agripino Filho", Rua Praça Álvaro Dias, 65, Centro, São Bento-PB, cep 58.865-000 Tel.: (83) 3444-1225 E-mail: [email protected] Autos nº 0801652-35.2022.8.15.0881 DESPACHO Vistos etc. INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor total do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário sem que este ocorra, inicia-se, independentemente de nova intimação ou penhora, o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente sua impugnação, conforme disposto no art. 525 do CPC. Exaurido o prazo, expeça-se certidão de decurso do prazo e voltem os autos conclusos. Cumpra-se. São Bento/PB, datado e assinado eletronicamente. SÁVIO JOSÉ DE AMORIM SANTOS Juiz de Direito Titular
26/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 09:26
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
04/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
17/11/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 11:21
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 10:38
Publicação
03/06/2025, 07:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 07:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCICLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801652-35.2022.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA onde a promovente alega que possui como fonte de renda a produção e fabricação de queijos artesanais, porém no mês de novembro de 2021, recebeu uma quantidade bem maior de pedidos dos seus produtos, por ser época de fim de ano, tendo sido produzido no mês de dezembro uma média de 520 quilos de queijo, sendo 400 quilos de manteiga e 120 quilos de coalho, custando na época do fato R$ 25,00 reais, os quais seriam entregues aos fornecedores nos dias 24 e 25 de dezembro. Contudo, no dia 22 de dezembro de 2021, a energia elétrica da região foi suspensa, permanecendo assim por aproximadamente 4 (quatro) dias, causando a deterioração de toda a mercadoria produzida para o fim do ano, danificando inclusive 2 (dois) freezers, razão pela qual pleiteia a condenação da promovida em danos morais e materiais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 65291437). A demandada apresentou contestação, onde alega que a promovente solicitou o ressarcimento administrativo de valores, porém o procedimento foi suspenso em razão da ausência do envio da documentação comprobatória necessária para sua continuidade, tendo sido posteriormente indeferido após o decurso de 90 dias. Alega ainda que o problema na energia se deu tão somente na unidade consumidora, ou seja, após o ponto de entrega, afastando assim a sua responsabilidade. Alega que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nem tampouco restaram comprovados os danos materiais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Réplica (ID. 68653081). As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir outras provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, enquanto a demanda permaneceu inerte Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/05/2024, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, assim como foram ouvidas as testemunhas BRUNO MAIA e FRANCISCO MONTEIRO JÚNIOR (ID. 89918708). Alegações finais pela autora (ID. 100474338). Alegações finais pela promovida (ID. 103702234). É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito Compulsando os autos, os elementos probatórios ressoam em desfavor da promovida, notadamente pela evidência de que é inata à prestação dos serviços de eletricidade responsabilizar-se pelos danos provocados por negligência ou falta de cautela. No caso concreto, a autora alega que é produtora e fabricante de queijos artesanais, tendo recebido uma enorme quantidade de pedidos em razão do fim de ano, porém no dia 22/12/2021, a energia elétrica da região foi suspensa, permanecendo assim por aproximadamente 4 (quatro) dias, causando a deterioração de toda a mercadoria produzida para o fim do ano, danificando inclusive 2 (dois) freezers. Na CONTESTAÇÃO a promovida alega que indeferiu o pedido administrativo em razão da ausência de documentação comprobatória, afirmando ainda que a irregularidade no fornecimento de energia elétrica ocorreu após o ponto de entrega, razão pela qual não seria de sua responsabilidade, mas tão somente da titular da unidade consumidora. Todavia, em que pese a alegação defensiva, não lhe assiste razão. Isso porque, restou comprovado por meio da prova oral produzida em audiência de instrução que falta de energia não ocorreu somente na unidade consumidora da autora, pelo contrário, atingiu toda a região, permanecendo o serviço suspenso por aproximadamente 4 (quatro) dias, o que afasta a tese defensiva da demandada. Senão vejamos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA BRUNO MAIA: que fornece leite a autora há aproximadamente 4 anos; que ela compra leite também de outras pessoas; que sou produtor; que não é formal; que fornece leite todo dia à autora; que hoje o litro de leite se encontra em torno de R$ 2,00 e forneço a ela em torno de 600 litros por semana, mas já chegou a fornecer mais em outra época; que o pagamento é feito semanalmente; que o pagamento é feito por transferência bancária, que acho é a filha dela que faz a transferência; que a transferência é feita mais ou menos na segunda ou terça feira; que na época dos fatos chegava a entregar quase mil litros por semana; que sabe que os queijos dela são acondicionados em freezers; que conheço a residência; que não sei quantos freezers, mas são bastante; que acredita que tenha em torno de 3 ou 4 freezers; que a compra e venda é na informalidade, não tem nota fiscal, é por caderneta mesmo; que todo o meu leite é para ela; que ela comprava mais leite por fora; que para produzir um quilo de queijo é necessário vários litros de leite, a depender do litro do leite (...) que sabe que ela tem uma clientela que compra queijo de fora; que não sei a quantidade de leite que ela usava diariamente na época dos fatos; que ela vende bastante queijo, que é bem procurado; que acredita que a energia que ela gasta é alta, mas não sei quanto; que pelo que conhece de alguns laticínios que já frequentei normalmente o leite utilizado para fazer o queijo é fresco para produzir o queijo fresco; que nunca viu acondiciona leite para produzir queijo; que o queijo após fabricado é acondicionado, mas o leite não (...) que a rede elétrica que abastece a autora ela me abastece também; que faltando energia lá, falta pra mim também; que recentemente perdeu 13 mil quilos de peixe e 4 mil quilos de camarão; que tem uma ação também a energisa; que as faltas de energia são constantes; que tem vários protocolos de melhoria de rede; que dessa vez ficou sem energia em torno de 3 a 4 dias (...) que acredita que ela perdeu em torno de 500 kg de queijo (...) que após tal fato ela demorou um tempo para arcar com o débito da compra do leite. (grifo nosso) Neste sentido, a concessionária deixou de comprovar na sua tese de defesa eventual excludente de responsabilidade civil de forma a se perceber que os danos experimentados à promovente foram oriundos da falta de energia elétrica na região. Há que deixar evidenciado que a promovida explora serviços que remetem situação de perigo constante e como tal a responsabilidade pelos danos acarretados deve ser devidamente indenizável. Senão vejamos decisão neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARCINICULTURA E PISCICULTURA. MORTE DE CAMARÕES E PEIXES. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. ADOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. A configuração do dano material está condicionada a existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser acolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. (TJPB, Apelação Cível n° 0800624-21.2022.8.15.0141, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Julgado em 02 de dezembro de 2024). Com efeito, a conservação da rede elétrica, bem como os cuidados e reparos com a fiação, incumbe ao concessionário do serviço público. Deverá, por conseguinte, a promovida, ora concessionária do serviço público em questão, adotar medidas assecuratórias ao bem-estar da coletividade. Reitere-se que a responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que a concessionária de serviço público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída. Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. A propósito, imperioso ressaltar que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 186 e nos artigos 927 e seguintes do Código Civil de 2002, ao determinar que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Desse modo, não restam dúvidas de que a rede elétrica oferece permanentemente risco à coletividade, de modo que é dever da promovida administrar com diligência o fornecimento de energia, na tentativa de evitar riscos em potencial, a fim de impedir lesões ao particular uma vez que é o risco da atividade que caracteriza a responsabilidade objetiva da promovida no caso em tela. Portanto, na esfera na órbita moral percebe-se que a autora transpassou por circunstâncias de abalo psicológico, fato que aliado a todos os transtornos ocasionados, pela a angústia e pela frustração de não poder usufruir os serviços que legitimamente esperava usufruir, caracterizam o dano moral indenizável. Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente. Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde. Ademais, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado. Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório. Destarte, considerando que a demonstração da gradação de culpa da ré e por vislumbrar seu porte econômico, assim entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, no que diz respeito ao pleito de danos materiais, a situação fático-jurídica do caso em deslinde evidencia que a promovente experimentou danos patrimoniais e como tal deve ser ressarcida. A falta de energia na região em que fica localizada a unidade consumidora da autora restou devidamente comprovada, assim como a perda da produção de queijo da autora ficou evidenciada pela prova testemunhal produzida em audiência. Vejamos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA BRUNO MAIA: que fornece leite a autora há aproximadamente 4 anos; que ela compra leite também de outras pessoas; que sou produtor; que não é formal; que fornece leite todo dia à autora; que hoje o litro de leite se encontra em torno de R$ 2,00 e forneço a ela em torno de 600 litros por semana, mas já chegou a fornecer mais em outra época; que o pagamento é feito semanalmente; que o pagamento é feito por transferência bancária, que acho é a filha dela que faz a transferência; que a transferência é feita mais ou menos na segunda ou terça feira; que na época dos fatos chegava a entregar quase mil litros por semana; que sabe que os queijos dela são acondicionados em freezers; que conheço a residência; que não sei quantos freezers, mas são bastante; que acredita que tenha em torno de 3 ou 4 freezers; que a compra e venda é na informalidade, não tem nota fiscal, é por caderneta mesmo; que todo o meu leite é para ela; que ela comprava mais leite por fora; que para produzir um quilo de queijo é necessário vários litros de leite, a depender do litro do leite (...) que sabe que ela tem uma clientela que compra queijo de fora; que não sei a quantidade de leite que ela usava diariamente na época dos fatos; que ela vende bastante queijo, que é bem procurado; que acredita que a energia que ela gasta é alta, mas não sei quanto; que pelo que conhece de alguns laticínios que já frequentei normalmente o leite utilizado para fazer o queijo é fresco para produzir o queijo fresco; que nunca viu acondiciona leite para produzir queijo; que o queijo após fabricado é acondicionado, mas o leite não (...) que a rede elétrica que abastece a autora ela me abastece também; que faltando energia lá, falta pra mim também; que recentemente perdeu 13 mil quilos de peixe e 4 mil quilos de camarão; que tem uma ação também a energisa; que as faltas de energia são constantes; que tem vários protocolos de melhoria de rede; que dessa vez ficou sem energia em torno de 3 a 4 dias (...) que acredita que ela perdeu em torno de 500 kg de queijo (...) que após tal fato ela demorou um tempo para arcar com o débito da compra do leite. (grifo nosso) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FRANCISCO JÚNIOR: que a autora me fornece queijo, mas ela não teve condições de mandar o produto porque estava inviável para a venda; que ela falou que faltou energia e o produto estava perecível para a venda e não teve como mandar; que isso ocorreu em dezembro de 2021; que a encomenda era torno de 120 kg de queijo coalho; que fazia encomenda semanal de queijo à autora; que o quilo de queijo era em torno de R$ 23,00 a R$ 24,00; que ela ficou em torno de 4 dias sem energia; que sabe que ela tem outros fornecedores. (grifo nosso) De acordo com a prova testemunhal, a autora perdeu aproximadamente 500 kg de queijo, cujo valor por quilo era de aproximadamente R$ 23,00, portanto, o prejuízo girou em torno de R$ 11.500,00, o que deve ser ressarcido pela demandada. Por sua vez, no que concerne ao pleito de ressarcimento em relação aos freezers, mesmo sorte não assiste razão à autora, posto que o dano material não restou demonstrado, uma vez que inexiste nota fiscal e/ou qualquer outra prova do dano no aparelho, portanto, é improcedente o pedido nesse sentido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ENERGISA S/A a: a) pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 11.500,00, corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais de mora a partir da citação; b) pagar a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, quando arbitrados. Considerando a sucumbência operada, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: FRANCICLEIDE MARIA DE OLIVEIRA FERREIRA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801652-35.2022.8.15.0881 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc. I – RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS POR FALTA DE ENERGIA ELÉTRICA onde a promovente alega que possui como fonte de renda a produção e fabricação de queijos artesanais, porém no mês de novembro de 2021, recebeu uma quantidade bem maior de pedidos dos seus produtos, por ser época de fim de ano, tendo sido produzido no mês de dezembro uma média de 520 quilos de queijo, sendo 400 quilos de manteiga e 120 quilos de coalho, custando na época do fato R$ 25,00 reais, os quais seriam entregues aos fornecedores nos dias 24 e 25 de dezembro. Contudo, no dia 22 de dezembro de 2021, a energia elétrica da região foi suspensa, permanecendo assim por aproximadamente 4 (quatro) dias, causando a deterioração de toda a mercadoria produzida para o fim do ano, danificando inclusive 2 (dois) freezers, razão pela qual pleiteia a condenação da promovida em danos morais e materiais. Decisão que deferiu a gratuidade judiciária (ID. 65291437). A demandada apresentou contestação, onde alega que a promovente solicitou o ressarcimento administrativo de valores, porém o procedimento foi suspenso em razão da ausência do envio da documentação comprobatória necessária para sua continuidade, tendo sido posteriormente indeferido após o decurso de 90 dias. Alega ainda que o problema na energia se deu tão somente na unidade consumidora, ou seja, após o ponto de entrega, afastando assim a sua responsabilidade. Alega que não estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil, nem tampouco restaram comprovados os danos materiais. Por fim, pugna pela improcedência do pedido. Réplica (ID. 68653081). As partes foram intimadas para especificarem se desejam produzir outras provas, tendo a parte autora requerido a produção de prova testemunhal, enquanto a demanda permaneceu inerte Em audiência de instrução e julgamento realizada no dia 07/05/2024, foi realizado o depoimento pessoal da parte autora, assim como foram ouvidas as testemunhas BRUNO MAIA e FRANCISCO MONTEIRO JÚNIOR (ID. 89918708). Alegações finais pela autora (ID. 100474338). Alegações finais pela promovida (ID. 103702234). É relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Do Julgamento Antecipado do Mérito Dispõe o CPC, em seu artigo 355, inciso I, que é permitido ao Julgador apreciar antecipadamente o mérito, através de sentença com resolução de mérito, quando julgar desnecessária a produção de novas provas. Desta feita, considerando tratar-se de matéria eminentemente de direito, conclui-se que a causa já se encontra madura o suficiente para ser julgada, bem como em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o feito. 2. Mérito Compulsando os autos, os elementos probatórios ressoam em desfavor da promovida, notadamente pela evidência de que é inata à prestação dos serviços de eletricidade responsabilizar-se pelos danos provocados por negligência ou falta de cautela. No caso concreto, a autora alega que é produtora e fabricante de queijos artesanais, tendo recebido uma enorme quantidade de pedidos em razão do fim de ano, porém no dia 22/12/2021, a energia elétrica da região foi suspensa, permanecendo assim por aproximadamente 4 (quatro) dias, causando a deterioração de toda a mercadoria produzida para o fim do ano, danificando inclusive 2 (dois) freezers. Na CONTESTAÇÃO a promovida alega que indeferiu o pedido administrativo em razão da ausência de documentação comprobatória, afirmando ainda que a irregularidade no fornecimento de energia elétrica ocorreu após o ponto de entrega, razão pela qual não seria de sua responsabilidade, mas tão somente da titular da unidade consumidora. Todavia, em que pese a alegação defensiva, não lhe assiste razão. Isso porque, restou comprovado por meio da prova oral produzida em audiência de instrução que falta de energia não ocorreu somente na unidade consumidora da autora, pelo contrário, atingiu toda a região, permanecendo o serviço suspenso por aproximadamente 4 (quatro) dias, o que afasta a tese defensiva da demandada. Senão vejamos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA BRUNO MAIA: que fornece leite a autora há aproximadamente 4 anos; que ela compra leite também de outras pessoas; que sou produtor; que não é formal; que fornece leite todo dia à autora; que hoje o litro de leite se encontra em torno de R$ 2,00 e forneço a ela em torno de 600 litros por semana, mas já chegou a fornecer mais em outra época; que o pagamento é feito semanalmente; que o pagamento é feito por transferência bancária, que acho é a filha dela que faz a transferência; que a transferência é feita mais ou menos na segunda ou terça feira; que na época dos fatos chegava a entregar quase mil litros por semana; que sabe que os queijos dela são acondicionados em freezers; que conheço a residência; que não sei quantos freezers, mas são bastante; que acredita que tenha em torno de 3 ou 4 freezers; que a compra e venda é na informalidade, não tem nota fiscal, é por caderneta mesmo; que todo o meu leite é para ela; que ela comprava mais leite por fora; que para produzir um quilo de queijo é necessário vários litros de leite, a depender do litro do leite (...) que sabe que ela tem uma clientela que compra queijo de fora; que não sei a quantidade de leite que ela usava diariamente na época dos fatos; que ela vende bastante queijo, que é bem procurado; que acredita que a energia que ela gasta é alta, mas não sei quanto; que pelo que conhece de alguns laticínios que já frequentei normalmente o leite utilizado para fazer o queijo é fresco para produzir o queijo fresco; que nunca viu acondiciona leite para produzir queijo; que o queijo após fabricado é acondicionado, mas o leite não (...) que a rede elétrica que abastece a autora ela me abastece também; que faltando energia lá, falta pra mim também; que recentemente perdeu 13 mil quilos de peixe e 4 mil quilos de camarão; que tem uma ação também a energisa; que as faltas de energia são constantes; que tem vários protocolos de melhoria de rede; que dessa vez ficou sem energia em torno de 3 a 4 dias (...) que acredita que ela perdeu em torno de 500 kg de queijo (...) que após tal fato ela demorou um tempo para arcar com o débito da compra do leite. (grifo nosso) Neste sentido, a concessionária deixou de comprovar na sua tese de defesa eventual excludente de responsabilidade civil de forma a se perceber que os danos experimentados à promovente foram oriundos da falta de energia elétrica na região. Há que deixar evidenciado que a promovida explora serviços que remetem situação de perigo constante e como tal a responsabilidade pelos danos acarretados deve ser devidamente indenizável. Senão vejamos decisão neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DA DEMANDADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CARCINICULTURA E PISCICULTURA. MORTE DE CAMARÕES E PEIXES. DANO MORAL. EVIDÊNCIA. DANO MATERIAL. COMPROVAÇÃO. INDENIZAÇÃO. MONTANTE. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CRITÉRIOS. ADOÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. A indenização por dano moral deve ser fixada segundo os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, observando-se, ainda, as peculiaridades do caso concreto. A configuração do dano material está condicionada a existência de prova dos prejuízos suportados, devendo ser acolhido o pedido referente a tal verba quando o conjunto probatório carreado confirma a ocorrência de ofensa patrimonial alegada. (TJPB, Apelação Cível n° 0800624-21.2022.8.15.0141, Relatora Desa. Maria das Graças Morais Guedes, Julgado em 02 de dezembro de 2024). Com efeito, a conservação da rede elétrica, bem como os cuidados e reparos com a fiação, incumbe ao concessionário do serviço público. Deverá, por conseguinte, a promovida, ora concessionária do serviço público em questão, adotar medidas assecuratórias ao bem-estar da coletividade. Reitere-se que a responsabilidade objetiva, com efeito, não se apura o dolo ou a culpa, mas somente o nexo de causalidade, sendo admitido que a concessionária de serviço público prove que ocorreu culpa concorrente ou exclusiva do consumidor para eximir-se da responsabilidade que lhe é atribuída. Assim, deve estar claro o nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente. A propósito, imperioso ressaltar que o dever de indenizar encontra suas diretrizes no artigo 186 e nos artigos 927 e seguintes do Código Civil de 2002, ao determinar que todo aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a reparar o dano. Desse modo, não restam dúvidas de que a rede elétrica oferece permanentemente risco à coletividade, de modo que é dever da promovida administrar com diligência o fornecimento de energia, na tentativa de evitar riscos em potencial, a fim de impedir lesões ao particular uma vez que é o risco da atividade que caracteriza a responsabilidade objetiva da promovida no caso em tela. Portanto, na esfera na órbita moral percebe-se que a autora transpassou por circunstâncias de abalo psicológico, fato que aliado a todos os transtornos ocasionados, pela a angústia e pela frustração de não poder usufruir os serviços que legitimamente esperava usufruir, caracterizam o dano moral indenizável. Assim, o valor da reparação por dano moral deve ser tal que não seja irrisório para o promovido, sem se torne fonte de enriquecimento para o promovente. Há que emprestar absoluta aplicabilidade ao princípio da razoabilidade na dosagem do quantum indenizatório, visto que por estar sob o prudente arbítrio do julgador, deve-se considerar aspectos relevantes, tais como a extensão do dano, a singularidade dos fatos controversos, as condições das partes envolvidas, além de outros elementos que o caso em concreto ensejar análise amiúde. Ademais, é necessário que a indenização tenha conteúdo pedagógico como forma de impedir ao causador do dano que o fato não se repita em relação a outras vítimas, ao passo que se apresente, ao menos, um certo conforto pelo acervo moral abalado. Todavia, neste processo há que se ficar atento para que o valor não seja excessivo e se possa constituir causa de enriquecimento ilícito a desafiar o julgador a dosagem correta neste tênue liame divisório. Destarte, considerando que a demonstração da gradação de culpa da ré e por vislumbrar seu porte econômico, assim entendo como razoável o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Por fim, no que diz respeito ao pleito de danos materiais, a situação fático-jurídica do caso em deslinde evidencia que a promovente experimentou danos patrimoniais e como tal deve ser ressarcida. A falta de energia na região em que fica localizada a unidade consumidora da autora restou devidamente comprovada, assim como a perda da produção de queijo da autora ficou evidenciada pela prova testemunhal produzida em audiência. Vejamos: DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA BRUNO MAIA: que fornece leite a autora há aproximadamente 4 anos; que ela compra leite também de outras pessoas; que sou produtor; que não é formal; que fornece leite todo dia à autora; que hoje o litro de leite se encontra em torno de R$ 2,00 e forneço a ela em torno de 600 litros por semana, mas já chegou a fornecer mais em outra época; que o pagamento é feito semanalmente; que o pagamento é feito por transferência bancária, que acho é a filha dela que faz a transferência; que a transferência é feita mais ou menos na segunda ou terça feira; que na época dos fatos chegava a entregar quase mil litros por semana; que sabe que os queijos dela são acondicionados em freezers; que conheço a residência; que não sei quantos freezers, mas são bastante; que acredita que tenha em torno de 3 ou 4 freezers; que a compra e venda é na informalidade, não tem nota fiscal, é por caderneta mesmo; que todo o meu leite é para ela; que ela comprava mais leite por fora; que para produzir um quilo de queijo é necessário vários litros de leite, a depender do litro do leite (...) que sabe que ela tem uma clientela que compra queijo de fora; que não sei a quantidade de leite que ela usava diariamente na época dos fatos; que ela vende bastante queijo, que é bem procurado; que acredita que a energia que ela gasta é alta, mas não sei quanto; que pelo que conhece de alguns laticínios que já frequentei normalmente o leite utilizado para fazer o queijo é fresco para produzir o queijo fresco; que nunca viu acondiciona leite para produzir queijo; que o queijo após fabricado é acondicionado, mas o leite não (...) que a rede elétrica que abastece a autora ela me abastece também; que faltando energia lá, falta pra mim também; que recentemente perdeu 13 mil quilos de peixe e 4 mil quilos de camarão; que tem uma ação também a energisa; que as faltas de energia são constantes; que tem vários protocolos de melhoria de rede; que dessa vez ficou sem energia em torno de 3 a 4 dias (...) que acredita que ela perdeu em torno de 500 kg de queijo (...) que após tal fato ela demorou um tempo para arcar com o débito da compra do leite. (grifo nosso) DEPOIMENTO DA TESTEMUNHA FRANCISCO JÚNIOR: que a autora me fornece queijo, mas ela não teve condições de mandar o produto porque estava inviável para a venda; que ela falou que faltou energia e o produto estava perecível para a venda e não teve como mandar; que isso ocorreu em dezembro de 2021; que a encomenda era torno de 120 kg de queijo coalho; que fazia encomenda semanal de queijo à autora; que o quilo de queijo era em torno de R$ 23,00 a R$ 24,00; que ela ficou em torno de 4 dias sem energia; que sabe que ela tem outros fornecedores. (grifo nosso) De acordo com a prova testemunhal, a autora perdeu aproximadamente 500 kg de queijo, cujo valor por quilo era de aproximadamente R$ 23,00, portanto, o prejuízo girou em torno de R$ 11.500,00, o que deve ser ressarcido pela demandada. Por sua vez, no que concerne ao pleito de ressarcimento em relação aos freezers, mesmo sorte não assiste razão à autora, posto que o dano material não restou demonstrado, uma vez que inexiste nota fiscal e/ou qualquer outra prova do dano no aparelho, portanto, é improcedente o pedido nesse sentido. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, por tudo mais que dos autos consta, com fulcro nos dispositivos legais já mencionados e no art. 487, I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ENERGISA S/A a: a) pagar, a título de danos materiais, o valor de R$ 11.500,00, corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo e acrescido de juros legais de mora a partir da citação; b) pagar a título de danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir desta data, quando arbitrados. Considerando a sucumbência operada, condeno a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da autora, fixados em 15% sobre o valor da condenação. Sentença publicada eletronicamente. Registre-se, conforme determina o Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça do TJPB. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença em 15 dias. Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba. São Bento/PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito