Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIA RAMALHO SOUTO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para manifestação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 12 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Processo nº 0802024-33.2018.8.15.0231
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIA RAMALHO SOUTO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para manifestação, no prazo de 15 dias. MAMANGUAPE-PB, 12 de fevereiro de 2026. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Processo nº 0802024-33.2018.8.15.0231
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 13:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2026, 11:09
Mero expediente
16/12/2025, 10:17
Evolução da Classe Processual
16/12/2025, 06:20
Conclusão (para despacho)
13/12/2025, 10:12
Decurso de Prazo
10/12/2025, 00:52
Publicação
24/11/2025, 00:17
Petição (Petição (outras))
23/11/2025, 23:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: JULIA RAMALHO SOUTO
REU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA De ordem do(a) MM. Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. MAMANGUAPE-PB, 18 de novembro de 2025. KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)] Processo nº 0802024-33.2018.8.15.0231
19/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2025, 07:39
Recebimento
15/11/2025, 22:08
Documento (Outros documentos)
15/11/2025, 22:08
Redistribuição (sorteio; extensão de unidade judiciária)
11/11/2025, 20:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA
RECORRIDO: JULIA RAMALHO SOUTO Advogados: JEFFERSON ALVES TEODOSIO - PB21241-A, LAYSSA OLIVEIRA ARAUJO PEREIRA - PB25999-A RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS ACÓRDÃO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. JORNADA DE TRABALHO. AUMENTO SEM CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba contra sentença que julgou procedente o pedido de servidora do Tribunal de Justiça estadual, condenando o ente público ao pagamento correspondente a uma hora diária de trabalho, com base na remuneração da época, durante o período de vigência das Resoluções nº 33/2009 e nº 14/2010, até a edição da Resolução nº 01/2015, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há oito questões em discussão: (i) definir se houve afronta ao princípio da irredutibilidade de vencimentos pela ampliação da jornada de trabalho sem contraprestação; (ii) estabelecer se há direito adquirido do servidor ao regime jurídico anterior; (iii) apurar se houve modificação legítima da jornada para sete ou oito horas diárias; (iv) examinar a ausência de comprovação da carga horária anterior e da efetiva alteração; (v) determinar se a Administração pode alterar unilateralmente o regime sem aumento de vencimentos; (vi) verificar se houve ou não redução de vencimentos; (vii) analisar se servidores com cargos de chefia, direção ou assessoramento fazem jus à hora extra; e (viii) averiguar eventual erro na sentença por não aplicação da taxa SELIC. III. RAZÕES DE DECIDIR A ampliação da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias, imposta pelas Resoluções nº 33/2009 e nº 14/2010 do TJPB, sem contraprestação remuneratória proporcional, configura violação ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, conforme entendimento consolidado pelo STF no RE 660.010 (Tema 514 da repercussão geral). Além disso, a ausência de direito adquirido ao regime jurídico não impede o reconhecimento de direito à manutenção do valor da remuneração proporcional à jornada anterior, quando a alteração representa, na prática, redução do salário-hora. Quanto à jornada de sete horas foi imposta indistintamente aos servidores do TJPB em cumprimento à Resolução CNJ nº 88/2009, sendo incontroverso nos autos que não houve acréscimo remuneratório durante esse período. De modo que a alegação de inexistência de prova da carga horária anterior não se sustenta, pois há presunção da veracidade dos fatos narrados pela autora, reforçada pelos atos administrativos que impuseram o novo regime e pela ausência de prova em sentido contrário por parte do Estado. O respeito ao regime jurídico previsto para o cargo não afasta a necessidade de contraprestação remuneratória proporcional à carga horária efetivamente aumentada, sendo inconstitucional a ampliação da jornada sem compensação financeira. Com base nisso, a inexistência de redução nominal dos vencimentos não descaracteriza a violação à irredutibilidade, pois a diminuição do valor da hora trabalhada é suficiente para configurar ofensa ao art. 37, XV, da CF/1988. No entanto, a exclusão dos ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança do pagamento da hora adicional não se aplica ao caso concreto, pois a servidora autora é efetiva, e a condenação refere-se à sétima hora imposta uniformemente a todo o quadro. A tentativa de distinguishing com o precedente do STF no RE 660.010/PR é incabível, já que o caso concreto se amolda integralmente à hipótese ali tratada, envolvendo aumento de jornada sem aumento remuneratório. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ampliação da jornada de trabalho de seis para sete horas diárias, sem majoração proporcional da remuneração, configura redução indireta dos vencimentos e afronta o princípio da irredutibilidade. O servidor público não tem direito adquirido ao regime jurídico, mas tem direito à preservação do valor da remuneração proporcional à jornada exercida. A Administração não pode alterar unilateralmente a jornada de trabalho sem o correspondente acréscimo remuneratório, sob pena de ilicitude do ato. A violação à irredutibilidade de vencimentos ocorre mesmo quando não há redução nominal, bastando a diminuição do valor do salário-hora. O reconhecimento do direito à sétima hora adicional independe do vínculo do servidor com sindicato ou associação. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, XV; LC/PB nº 58/2003, art. 19; Resolução CNJ nº 88/2009; Resolução TJPB nº 33/2009, nº 14/2010 e nº 01/2015. RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO A controvérsia recursal cinge-se ao direito da servidora do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba à percepção da 7ª hora trabalhada no período compreendido entre as Resoluções n.º 33/2009 e 14/2010 até o advento da Resolução n.º 01/2015, sem que houvesse a correspondente retribuição remuneratória. O recurso interposto pelo Estado da Paraíba não merece acolhida. Quanto à inexistência de direito adquirido de servidor público a regime jurídico, razão não assiste ao recorrente. O Supremo Tribunal Federal, no (Tema 514 da Repercussão Geral), assentou que não há direito adquirido a regime jurídico remuneratório, mas que a ampliação da jornada de trabalho sem a devida contraprestação financeira viola o princípio da irredutibilidade de vencimentos (art. 37, XV, CF). No caso, não se discute a manutenção de regime jurídico, mas sim a necessidade de preservar a integridade remuneratória da servidora diante da ampliação da jornada. No tocante à jornada de trabalho dos servidores do Poder Judiciário (7h ininterruptas ou 8h com intervalo), cumpre observar que o parâmetro legal originário (LC 58/2003 e Resolução TJ 15/1997) fixava a jornada em 6 horas. Dessa forma, a majoração promovida pelas Resoluções nº 33/2009 e nº 14/2010, em atenção ao CNJ, implicou acréscimo efetivo de carga horária sem reajuste salarial correspondente, reduzindo o valor da hora de trabalho. Assim, a mera possibilidade de jornada de 7h ou 8h não afasta o direito à compensação pelo acréscimo comprovado. No que se refere à alegada falta de prova da carga horária, a própria edição das Resoluções nº 33/2009 e nº 14/2010 constitui prova inequívoca da alteração. A Administração determinou de forma generalizada a ampliação da jornada, sendo desnecessária comprovação individualizada.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0802024-33.2018.8.15.0231 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990)]
Trata-se de fato notório, reconhecido, inclusive, pela edição da Resolução nº 01/2015, que retornou a jornada para 6 horas. Quanto ao respeito ao regime jurídico previsto para o cargo público, é certo que a jornada poderia ser fixada em até 8 horas diárias. Todavia, a Administração, ao majorar a carga horária sem a devida contraprestação, reduziu o valor do salário-hora, configurando violação ao art. 37, XV, CF. É notório destacar que a jurisprudência pacífica do STF e do TJPB reconhece que, ainda que não haja alteração no valor global da remuneração, a diminuição do valor do salário-hora caracteriza redução indireta de vencimentos, o que é vedado. Com relação à inexistência de redução de vencimentos, não procede a tese. Houve, sim, redução indireta, uma vez que o mesmo salário passou a remunerar maior número de horas trabalhadas. A irredutibilidade não protege apenas o montante global, mas também o valor da hora de trabalho, conforme já decidido pelo STF. Sendo assim, a tese de impossibilidade de pagamento de hora extra a ocupantes de cargos de chefia, direção e assessoramento igualmente não socorre ao recorrente. A discussão aqui não é o regime diferenciado de dedicação integral de tais cargos, mas sim a jornada dos servidores efetivos abrangidos pela Resolução, indistintamente. A ampliação alcançou a todos, de modo que não há fundamento para excluir categorias. Nesse sentido, a tentativa de distinguishing em relação ao precedente do STF também não prospera. O entendimento consolidado aplica-se à situação concreta, que se subsume ao mesmo núcleo jurídico: aumento de jornada sem correspondente contraprestação. O TJ/PB já pacificou esse entendimento em diversos precedentes. No que se analisa ao suposto equívoco da sentença pela não aplicação da taxa SELIC, não assiste razão ao recorrente. O título judicial trata de condenação de natureza remuneratória, regida pelas regras do art. 1º-F da Lei 9.494/97 e pela jurisprudência consolidada no âmbito do STJ e do próprio TJPB. A sentença aplicou os índices corretamente, afastando a tese recursal.
Diante do exposto, não prosperam as razões recursais, impondo-se a manutenção integral da sentença. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao Recurso Inominado interposto pelo Estado da Paraíba, mantendo integralmente a sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o ente público ao pagamento da 7ª hora trabalhada, durante a vigência das Resoluções nº 33/2009 e nº 14/2010 até o início da vigência da Resolução nº 01/2015, observada a prescrição quinquenal. Condeno o Estado da Paraíba, ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. É como voto. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 61ª SESSÃO ORIDINÁRIA ( 28ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 08 de Setembro de 2025, às 13h59, até 15 de Setembro de 2025.
29/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
30/05/2025, 09:57
Sem efeito suspensivo
30/05/2025, 09:15
Conclusão (para decisão)
27/05/2025, 14:34
Documento (Certidão)
27/05/2025, 14:18
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 22:13
Decurso de Prazo
01/05/2025, 02:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:43
Ato ordinatório
08/04/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 10:03
Procedência
28/03/2025, 19:37
Documento (Projeto de sentença)
28/03/2025, 11:51
Conclusão (para decisão)
27/03/2025, 08:54
Mero expediente
26/03/2025, 14:51
Decurso de Prazo
01/03/2025, 00:41
Decurso de Prazo
21/02/2025, 20:37
Conclusão (para despacho; para despacho)
11/02/2025, 08:38
Retificação de Classe Processual
11/02/2025, 08:37
Retificação de Classe Processual
11/02/2025, 08:36
Redistribuição (prevenção; incompetência)
11/02/2025, 07:28
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2025, 07:27
Incompetência
10/02/2025, 17:09
Conclusão (para despacho; para despacho)
05/02/2025, 16:49
Documento (Certidão)
05/02/2024, 11:01
Assistência Judiciária Gratuita
09/10/2023, 15:46
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
09/10/2023, 15:46
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/09/2023, 13:13
Retificação de Classe Processual
29/09/2023, 09:54
Incompetência
28/09/2023, 14:56
Conclusão (para despacho; para despacho)
28/09/2023, 14:34
Documento (Decisão)
28/09/2023, 14:34
Conclusão (para decisão)
20/09/2023, 12:36
Mero expediente
20/09/2023, 11:28
Retificação de Classe Processual
19/09/2023, 10:40
Conclusão (para despacho; para despacho)
19/09/2023, 09:09
Redistribuição (incompetência; prevenção)
11/09/2023, 08:33
Evolução da Classe Processual
06/09/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 12:58
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
06/09/2023, 11:55
Conclusão (para julgamento)
06/09/2023, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 08:33
Decurso de Prazo
06/09/2023, 02:30
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:50
Decurso de Prazo
11/08/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 22:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 07:52
Procedência
11/07/2023, 15:45
Decurso de Prazo
26/06/2023, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 22:01
Conclusão (para despacho; para despacho)
13/06/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 07:28
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 07:25
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 11:56
Documento (Certidão)
01/06/2023, 11:56
Mero expediente
01/06/2023, 11:25
Conclusão (para despacho; para despacho)
29/05/2023, 08:35
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/07/2020, 18:21
Decurso de Prazo
22/02/2020, 00:26
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 15:39
Decurso de Prazo
15/02/2020, 03:28
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 09:03
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente