Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: EDILSON DA SILVA VASCONCELOS.
REU: BANCO AGIBANK S/A. DECISÃO Do aditamento à inicial Compulsando os autos, verifica-se que a decisão de ID 114708561 recebeu o aditamento da inicial que visava a unificação deste feito com o processo nº 0802955-17.2025.8.15.2001, sob a premissa de desistência daquela ação pela parte autora. Contudo, em consulta ao referido processo que tramita perante a 10ª Vara Cível da Capital, constata-se o regular prosseguimento do feito, inclusive com a prática de atos instrutórios e petição da parte autora requerendo a produção de provas, o que afasta a tese de desistência ou abandono para fins de unificação por emenda. Diante da ausência de pressuposto fático que justifique a ampliação do objeto, torno sem efeito a decisão de ID 114708561 e, consequentemente,
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0802960-39.2025.8.15.2001 [Cartão de Crédito, Empréstimo consignado]. indefiro o pedido de aditamento à inicial (ID 112575754), devendo a presente lide restringir-se ao objeto delimitado na exordial original (contrato nº 1504781309). Da produção de provas Como é cediço, a justiça está vinculada à busca da verdade real, competindo ao juiz conduzir essa busca com racionalidade e neutralidade. Assim, a interpretação das provas envolve não apenas o conhecimento das normas processuais, mas também a análise aprofundada dos fatos, de modo a formar um convencimento livre, motivado e fundamentado. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o juiz é o verdadeiro destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar todo o acervo probatório coligido aos autos. A finalidade primordial da atividade probatória é demonstrar a veracidade das alegações postas em juízo, de forma a alcançar a justiça na solução da lide. No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de cartão benefício consignado nº 1504781309, uma vez que a parte autora afirma não ter participado da contratação, tratando-se, por conseguinte, de fraude. Contudo, constam nos autos o instrumento contratual com assinatura da parte autora mediante biometria facial, relacionado a contrato de cartão de crédito realizado em 14/09/2020. Ademais, a parte promovida anexou print de tela sistêmcia que demonstra a realização de saque via cartão (id. 116130979, pág. 5). Contudo, deixou de informar como se operou o repasse e de comprovar a transferência dos valores. Posto isso, determino as seguintes diligências para deslinde da controvérsia: 1- Intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a pertinência e a relevância de cada meio probatório para o deslinde da causa; Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse na produção de provas. Neste caso, as partes desejarão o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 2 – Na mesma oportunidade, intime a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, INFORMAR como se deu o repasse do valor supostamente sacado pela parte autora e, em se tratando de transferência para conta bancária, COMPROVAR e INFORMAR os detalhes da operação, sob pena de arcar com as consequências da sua inércia probatória, nos termos do art. 373, II, do CPC; 3- Caso sejam informados os dados da transferência bancária, EXPEÇA ofício ao banco beneficiário, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, informações para que indique se a conta informada é de titularidade da parte autora (EDILSON DA SILVA VASCONCELOS, CPF: 069.029.374-78) e, comprovada a titularidade, para que informe acerca da ocorrência do referido TED. 4- Com a juntada das informações, intimem as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 5- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO