Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803076-77.2024.8.15.0191 DECISÃO
Vistos, etc. Nos termos de jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a expedição do alvará em favor da sociedade de advogados é viável desde que conste, na procuração, além do nome do patrono, o nome da pessoa jurídica. Constata-se em petição, sob ID 105959270, que a parte exequente requereu a expedição de alvarás em nome da sociedade de advogados (ID 105959270), todavia, observa-se a ausência de indicação, na procuração outorgada, da sociedade à qual o advogado integra ou a qual se pretende substabelecer, devendo constar expressamente na procuração, posto que a causa foi aceita em nome próprio com fundamento do art. 105, § 3º 3°, do CPC, e do art. 15, § 3°, do Estatuto da OAB. In casu, não vislumbro a presença da sociedade de advogados ELPÍDIO E LEITE ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ N° 46.745.809/0001-43 na procuração (ID 101764159).
Ante o exposto, indefiro o pedido contido no ID 105959270 Desse modo, INTIME-SE A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 dias, regularizar a procuração, com inserção da sociedade de advogado, posto que requereu a expedição de alvará em seu benefício ou ainda apresentar levantamento da quantia de outro modo, conforme lhe for oportuno. Em que pese o termo de acordo (ID 105130193), compulsando detidamente o caderno processual, verifica-se que, nos termos do art. 103 do CPC e art. 5º do EOAB, a advogada subscritora da petição sob ID 105130193 referente ao acordo, Dra. LAIS CAMBUIM MELO DE MIRANDA, não possui poderes específicos para transigir em nome do réu, não constando dos autos procuração outorgando-lhe poderes para tal finalidade. Além disso, observa-se que ela não consta da lista de procuradores do Banco. Assim, a fim de esclarecer sobre a regularidade de sua habilitação, INTIME-SE a Dra. ANDREA FORMIGA DANTAS DE RANGEL MOREIRA, que detém poderes exclusivos para representar o requerido, para, no prazo de 15 dias, manifestar-se quanto ao acordo juntado aos autos, sobretudo regularizando a delegação ou representação de poderes à advogada que juntou o acordo, cumprindo integralmente a determinação judicial. Considerando que o comprovante de residência encontra-se em nome de terceiro estranho a lide (ID 101764158 – pág. 3), DEVERÁ A PARTE AUTORA igualmente juntar comprovante de residência em nome próprio ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, esclarecendo de quem se trata a pessoa titular do comprovante juntado sob ID 101764158 – pág. 3. Utilize-se o presente ato judicial como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial). Cumpra-se. SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente Andreia Silva Matos Juíza de Direito