Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804697-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA
REU: ITAU UNIBANCO S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA contra ITAU UNIBANCO S.A. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO. A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 129371693). A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Custas e honorários dispensados. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 2.383,54 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 1.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.702,54 (mil, setecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários. 3) Com a expedição dos alvará, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0804697-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA
REU: ITAU UNIBANCO S.A
EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CATOLÉ DO ROCHA Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Fórum Desembargador João Sérgio Maia Av. Deputado Américo Maia, s/nº, João Serafim, Catolé do Rocha - PB - CEP: 58.884-000 Tel.: (83) 3441-1450 / 99145-0310; e-mail: [email protected] v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA contra ITAU UNIBANCO S.A. Há sentença e certidão de trânsito em julgado. O executado procedeu com o pagamento da condenação com depósito via DJO. A parte exequente requereu a liberação do valor com expedição de alvará de transferência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO Os artigos 924 e 925 do CPC/2015 determinam que a execução é extinta com a satisfação da obrigação: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita;” “Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” A obrigação de pagar foi adimplida por meio de depósito judicial via DJO (ID 129371693). A parte exequente deu quitação tácita, vez que pugnou pela liberação do importe com expedição de alvará de levantamento. Portanto, resta apenas à liberação da quantia depositada judicialmente. Satisfeita a obrigação de pagar pelo devedor deve a execução ser extinta por sentença, em consonância com o disposto no art. 924, II, e no art. 925, todos do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Diante do exposto e por tudo mais que consta nos autos, com resolução de mérito, EXTINGO A EXECUÇÃO por quitação do débito executado (art. 924, inc. II, e art. 925, CPC/2015). Sem condenação em honorários da fase de cumprimento de sentença em razão do pagamento do débito dentro do prazo estipulado. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se as partes. Custas e honorários dispensados. Certificado o trânsito em julgado, mantida a presente decisão, proceda a escrivania com as seguintes determinações: 1) Informados os dados bancários/chave Pix, EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 2.383,54 (dois mil trezentos e oitenta e três reais e cinquenta e quatro centavos) e acréscimos bancários, para pagamento do crédito devido à parte exequente. 1.1) Caso requerido o destaque de honorários contratuais antes da expedição dos alvarás, havendo juntada de contrato de honorários, AUTORIZO o destaque no crédito principal devido a parte exequente, do valor dos honorários contratuais no limite de até 30%, deverá a escrivania proceder com o destaque por ocasião da expedição do alvará. 2) EXPEÇA-SE um alvará de levantamento no valor de R$ 1.702,54 (mil, setecentos e dois reais e cinquenta e quatro centavos) e acréscimos bancários, para pagamento dos honorários. 3) Com a expedição dos alvará, cientifique-se a parte exequente por meio de expediente eletrônico. Satisfeitas todas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de estilo. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, data e assinatura digitais. Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:46
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/02/2026, 10:34
Conclusão (para julgamento)
12/02/2026, 09:16
Documento (Certidão)
12/02/2026, 09:16
Decurso de Prazo
12/02/2026, 01:12
Publicação
26/01/2026, 05:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/01/2026, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0804697-65.2024.8.15.0141.
AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538 PARTE PROMOVIDA: Nome: ITAU UNIBANCO S.A Endereço: Centro Empresarial Itaú Conceição_**, 100, Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 Advogado do(a)
REU: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A DESPACHO 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO: [Bancários, Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] PARTE PROMOVENTE: Nome: HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA Endereço: AMÉRICO MAIA, SN, CENTRO, BREJO DO CRUZ - PB - CEP: 58890-000 Advogado do(a) DEFIRO eventual pedido de habilitação dos causídicos, e DEFIRO também eventual pedido para que as notificações e intimações sejam feitas exclusivamente em nome do(s) advogado(s) indicado(s), sob a condição de estar(em) devidamente cadastrado(s) no Sistema Pje. Providências pelo Cartório. 2. Certificado o trânsito em julgado, INTIME(M)-SE o(s) Executado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir(em) integralmente a sentença sob pena de incidência de multa de 10% sobre o valor da condenação nos termos do art. 523, §1º, do Código de Processo Civil Brasileiro. 2.1. Esclareço, por oportuno, que é necessária esta prévia intimação para incidir a multa de 10% do art. art. 523 do CPC, pois o STJ já decidiu em sede de recurso repetitivo e firmou a seguinte tese: "Na fase de cumprimento de sentença, o devedor deverá ser intimado, na pessoa de seu advogado, mediante publicação na imprensa oficial, para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, a partir de quando, caso não o efetue, passará a incidir a multa de 10% (dez por cento) sobre montante da condenação (art. 475-J do CPC)." (REsp 1262933/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/06/2013, DJe 20/08/2013). Em que pese a decisão ter sido proferida sob a égide do CPC 1973, não houve substancial alteração na regra legal quanto a esse ponto. 2.2. Registre-se, ainda, que é incabível a fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença em sede de juizados, por ausência de previsão legal. 2.3. Caso a parte executada não seja localizada, intime-se a parte exequente para dizer se a dívida foi satisfeita ou requerer o que entender de direito, informando CPF/CNPJ e endereço atual, no prazo de 5 dias, sob a advertência de que seu silêncio será entendido como satisfação e levará o arquivamento do processo (podendo ser aplicado o Enunciado 75 do FONAJE). 3. Em caso de cumprimento voluntário da sentença, aportando aos autos comprovante de Depósito Judicial, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA(M)-SE o(s) competente(s) alvará(s) em favor da parte exequente, e, ato contínuo, INTIME-SE para proceder ao seu levantamento e, no prazo de 2 dias, informar se algo tem a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito. Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença. Inexistindo pedido complementar, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. 4. Não sendo cumprida a sentença no prazo assinalado supra, INTIME-SE a parte Exequente para REQUERER A EXECUÇÃO DA SENTENÇA (caso não haja tal requerimento nos autos), em 15 dias, devendo apresentar o demonstrativo do débito atualizado conforme preceitua(m) o(s) art(s). 523 e 524/798 do CPC, com inclusão da multa, e indicar bens à penhora, requerendo o que mais entender de direito, sob pena de arquivamento nos termos do art. 801 do CPC. 4.1. Somente no caso de o(a) Exequente não ter advogado constituído nos autos e fizer o requerimento de execução da sentença no prazo acima, autorizo a remessa dos autos à Contadoria Judicial para cálculo do valor atualizado, nos termos da sentença, com inclusão da multa de 10% sobre o valor devido. 5. Aportando aos autos os cálculos do Exequente, retornem-me os autos conclusos para fins de elaboração de minuta de bloqueio, se houver requerimento nesse sentido e indicação do CPF/CNPJ do executado (art. 854, CPC). Se for o caso, certifique-se a impossibilidade de inclusão da minuta, intimando a parte requerente para supri-la em cinco dias, sob pena de extinção do processo. 6. Em caso de inércia do Exequente, ARQUIVEM-SE os autos com baixa na distribuição. Expedientes e intimações necessárias. Cumpra-se. CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Roberto César Lemos de Sá Cruz Juiz de Direito Valor da causa: R$ 10.000,00 O/A presente despacho/decisão pode ser utilizado/a como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB.
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2026, 11:28
Evolução da Classe Processual
07/01/2026, 07:52
Petição (Petição (outras))
05/01/2026, 11:13
Conclusão (para despacho)
22/12/2025, 09:10
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 22:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA QUITADA. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora, determinando a exclusão de anotações referentes ao período entre 06/2020 e 08/2022 do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de informações no SCR após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço bancário; (ii) verificar se é devida indenização por danos morais em razão da manutenção do registro desabonador. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao fornecedor demonstrar a licitude de sua conduta. A autora comprovou a quitação da dívida e requereu administrativamente a regularização do cadastro, não atendida pelo banco. O SCR, embora de caráter informativo, assume efeitos práticos equivalentes a cadastro restritivo de crédito quando registra operação como “prejuízo”, conforme precedentes jurisprudenciais, configurando falha na prestação do serviço. A manutenção de registro desabonador indevido no SCR gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado em primeiro grau adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de registro desabonador em sistema de crédito após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui efeitos restritivos de crédito quando registra operações em prejuízo. A indevida manutenção de registro restritivo no SCR enseja indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1011965-69.2023.8.11.0001, Rel. Des. Antonio Horácio da Silva Neto, Segunda Turma Recursal, j. 02.10.2023, publ. 06.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804697-65.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida determinou a exclusão da anotação dos débitos vencidos do nome da autora, referentes ao período entre 06/2020 e 08/2022, do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega que não houve irregularidade na manutenção do registro no SCR, sustentando que os documentos juntados pela autora se refeririam a negociação diversa (regularização no CCF) e que haveria distinção entre as empresas do conglomerado Itaú. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento, porque trazidos ao juízo apenas em sede recursal, não fazendo parte da Contestação. Em primeiro lugar, é importante destacar que nas relações de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade e a licitude de sua conduta. No caso concreto, a autora trouxe aos autos elementos que indicam a quitação de débitos que reputa indevidos junto ao promovido, bem como solicitação administrativa de regularização que não foi atendida. O recorrente, por sua vez, limitou-se a juntar "consulta interna" unilateralmente produzida, sem força probatória suficiente para elidir as alegações da consumidora. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora tenha natureza informativa, produz efeitos práticos equivalentes aos cadastros restritivos quando registra operações "em prejuízo". A respeito: RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇOS BANCÁRIOS- NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – DÍVIDA PAGA – PERMANÊNCIA NO REGISTRO COMO “PREJUÍZO” - DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a manutenção da inscrição como “prejuízo” mesmo após o pagamento da dívida, configura falha na prestação do serviço, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10119656920238110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Não procede, portanto, a alegação do recorrente de que o SCR seria mero sistema informativo sem efeitos restritivos. Na prática, a manutenção de registros desabonadoras no SCR prejudica a obtenção de crédito pelo consumidor. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ITAU UNIBANCO S.A Advogado do(a)
RECORRENTE: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RECORRIDO: HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA Advogado do(a)
RECORRIDO: FRANCISCO DE ASSIS DA SILVA JUNIOR - PB32538 RELATOR: JUIZ JOÃO BATISTA VASCONCELOS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA DE REGISTRO NO SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). DÍVIDA QUITADA. NATUREZA RESTRITIVA DO SCR. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo Itaú Unibanco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada por consumidora, determinando a exclusão de anotações referentes ao período entre 06/2020 e 08/2022 do Sistema de Informações de Crédito (SCR) e fixando indenização por danos morais em R$ 3.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a manutenção de informações no SCR após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço bancário; (ii) verificar se é devida indenização por danos morais em razão da manutenção do registro desabonador. III. RAZÕES DE DECIDIR Nas relações de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), cabendo ao fornecedor demonstrar a licitude de sua conduta. A autora comprovou a quitação da dívida e requereu administrativamente a regularização do cadastro, não atendida pelo banco. O SCR, embora de caráter informativo, assume efeitos práticos equivalentes a cadastro restritivo de crédito quando registra operação como “prejuízo”, conforme precedentes jurisprudenciais, configurando falha na prestação do serviço. A manutenção de registro desabonador indevido no SCR gera dano moral presumido (in re ipsa), sendo o valor de R$ 3.000,00 fixado em primeiro grau adequado e proporcional às circunstâncias do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A manutenção de registro desabonador em sistema de crédito após a quitação da dívida caracteriza falha na prestação do serviço. O Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR) possui efeitos restritivos de crédito quando registra operações em prejuízo. A indevida manutenção de registro restritivo no SCR enseja indenização por danos morais, independentemente de prova de prejuízo concreto. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 9.099/1995, art. 55; CPC, art. 85. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Recurso Inominado nº 1011965-69.2023.8.11.0001, Rel. Des. Antonio Horácio da Silva Neto, Segunda Turma Recursal, j. 02.10.2023, publ. 06.10.2023. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA PROCESSO Nº: 0804697-65.2024.8.15.0141 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTOS: [Indenização por Dano Moral, Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Bancários] VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em conhecer do recurso por estarem presentes os requisitos de admissibilidade, e NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento. Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ITAÚ UNIBANCO S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HEYSLLA MELISSA VIEIRA DE MEDEIROS COSTA em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. A decisão recorrida determinou a exclusão da anotação dos débitos vencidos do nome da autora, referentes ao período entre 06/2020 e 08/2022, do Sistema de Informações de Crédito (SCR), bem como condenou o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. O recorrente alega que não houve irregularidade na manutenção do registro no SCR, sustentando que os documentos juntados pela autora se refeririam a negociação diversa (regularização no CCF) e que haveria distinção entre as empresas do conglomerado Itaú. Contudo, tais argumentos não merecem acolhimento, porque trazidos ao juízo apenas em sede recursal, não fazendo parte da Contestação. Em primeiro lugar, é importante destacar que nas relações de consumo aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor demonstrar a regularidade e a licitude de sua conduta. No caso concreto, a autora trouxe aos autos elementos que indicam a quitação de débitos que reputa indevidos junto ao promovido, bem como solicitação administrativa de regularização que não foi atendida. O recorrente, por sua vez, limitou-se a juntar "consulta interna" unilateralmente produzida, sem força probatória suficiente para elidir as alegações da consumidora. O Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central, embora tenha natureza informativa, produz efeitos práticos equivalentes aos cadastros restritivos quando registra operações "em prejuízo". A respeito: RECURSO INOMINADO- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIÇOS BANCÁRIOS- NEGATIVAÇÃO DO CONSUMIDOR NO SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL (SCR) – DÍVIDA PAGA – PERMANÊNCIA NO REGISTRO COMO “PREJUÍZO” - DANO MORAL CONFIGURADO- VALOR FIXADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO- SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) possui natureza de cadastro restritivo de crédito, de modo que a manutenção da inscrição como “prejuízo” mesmo após o pagamento da dívida, configura falha na prestação do serviço, resultando em indenização por dano extrapatrimonial na modalidade in re ipsa. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT - RI: 10119656920238110001, Relator.: ANTONIO HORACIO DA SILVA NETO, Data de Julgamento: 02/10/2023, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: 06/10/2023) Não procede, portanto, a alegação do recorrente de que o SCR seria mero sistema informativo sem efeitos restritivos. Na prática, a manutenção de registros desabonadoras no SCR prejudica a obtenção de crédito pelo consumidor. O valor de R$ 3.000,00 fixado pelo juízo de primeiro grau mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. DISPOSITIVO Isto posto NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/1995, condeno a recorrente em honorários advocatícios, que atento ao disposto no art. 85 do CPC, arbitro no percentual de 20% sobre o valor da condenação. É COMO VOTO. Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Juiz José Ferreira Ramos Júnior. Participaram do julgamento o Exmo. Sr. Juiz João Batista Vasconcelos (relator) e o Exmo. Sr. Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes. Sala de sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa. Julgado na sessão virtual com início em 18 de agosto de 2025. JOÃO BATISTA VASCONCELOS RELATOR
25/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA – 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA – Fica(m) Vossa(s) Excelência(s) intimado(s) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), a ter início às 13h59 de 18 de agosto de 2025 e, término, às 13h59 de 25 de agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.
07/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 56ª SESSÃO ORDINÁRIA (25ª SESSÃO VIRTUAL), da 2ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 13h59, até 25 de Agosto de 2025.