Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA. Advogado: Cícero Pereira de Lacerda Neto (OAB PB nº 15.401). Apelada: J.H.B., representada por Sabryna de Holanda Marques Justino. Advogado: Rodrigo Barbosa Carneiro Santos (OAB/PB nº. 20.106). Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO EMERGENCIAL FORA DA REDE CREDENCIADA. PACIENTE COM DOENÇA GRAVE. REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta por Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra sentença proferida nos autos da Ação de Reembolso de Despesas Médicas cumulada com Danos Morais ajuizada por beneficiária de plano de saúde, menor de idade, portadora de doença renal crônica e submetida a transplantes renais. A demanda foi motivada pela negativa de cobertura de segunda internação de urgência em hospital não credenciado, resultando no custeio particular do tratamento. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, condenando a ré ao reembolso integral das despesas médicas no valor de R$ 181.952,17 e ao pagamento de R$ 50.000,00 a título de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se é legítima a negativa de cobertura de internação de urgência em hospital fora da rede credenciada; e (ii) estabelecer se a recusa da operadora enseja indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação contratual entre a beneficiária e o plano de saúde, conforme art. 2º e 3º do CDC e Súmula nº 608 do STJ, cabendo à operadora o ônus de comprovar a adequação da negativa de cobertura. 4.A negativa de cobertura foi abusiva, pois a operadora previamente autorizara tratamento no mesmo hospital e não comprovou alteração contratual ou descredenciamento posterior da unidade hospitalar. 5.A internação foi de urgência e essencial para tratar complicações pós-transplante renal, sendo demonstrada a inexistência de alternativas viáveis na rede credenciada para atendimento imediato. 6.A Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI, impõe à operadora o dever de reembolso em caso de urgência quando inviável o uso da rede contratada, sendo desnecessária a comprovação de culpa da operadora. 7.A ausência de indicação de outro hospital apto a prestar o serviço necessário evidencia omissão da operadora e reforça o direito à restituição integral das despesas. 8.A conduta da operadora gerou sofrimento psicológico à paciente e à sua família, em momento de extrema fragilidade, caracterizando abalo moral indenizável. 9.O valor da indenização por danos morais (R$ 50.000,00) é adequado, considerando a gravidade da conduta, a condição de saúde da paciente e a função reparatória e pedagógica da compensação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A negativa de cobertura de internação de urgência em hospital não credenciado configura prática abusiva quando inexistente comprovação de alternativa adequada na rede contratada. 2.A operadora de plano de saúde deve reembolsar integralmente as despesas médicas realizadas em razão de urgência quando não comprova a possibilidade de atendimento na rede credenciada. 3.A recusa indevida de cobertura em situação de emergência gera dano moral indenizável, especialmente quando agrava o estado de vulnerabilidade do beneficiário. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, IV, e 14; CC, art. 944; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; CPC, arts. 373, II, e 406, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1990471/DF, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11.04.2023; TJ-PB, ApCiv 0800452-13.2016.8.15.0231, Rel. Desa. Maria de Fátima M. B. C. Maranhão, j. 24.08.2022; TJ-MG, AC 50093695820228130701, Rel. Des. Evandro L. C. Teixeira, j. 10.05.2023; TJ-RJ, ApCiv 0010359-98.2023.8.19.0001, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 09.05.2024; TJ-SP, AC 1010344-15.2019.8.26.0048, Rel. Des. Maria do Carmo Honório, j. 17.11.2020.
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB PE23255-A 2º
APELANTE: I.V.S.A., REPRESENTADA POR ADRIANA KESSIA SILVA CAVALCANTI ADVOGADA: MIRELLA SOARES DE MATOS – OAB/PE 26387-A
APELADOS: OS MESMOS EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR E CONTRATOS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO PARA MENOR. ABUSIVIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenou a operadora de saúde ao pagamento de indenização a título de danos morais, confirmando tutela de urgência para realização do tratamento prescrito. A operadora alega a legalidade da negativa de cobertura e a inexistência de ato ilícito, enquanto a autora busca a majoração da indenização e dos honorários sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a negativa de cobertura do tratamento multidisciplinar configura prática abusiva e enseja indenização por danos morais; e (ii) estabelecer se os honorários sucumbenciais devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O Código de Defesa do Consumidor se aplica aos contratos de plano de saúde, conforme art. 35 da Lei 9.656/1998 e Súmula 469 do STJ, impondo às operadoras o dever de agir com boa-fé na prestação dos serviços. A operadora pode estabelecer as patologias cobertas, mas não o tratamento específico a ser seguido, cabendo ao médico assistente a indicação terapêutica adequada, conforme interpretação do art. 47 do CDC. O laudo médico demonstrou a necessidade do tratamento multidisciplinar para a menor, sendo abusiva a negativa de cobertura sob alegação de ausência no rol da ANS, conforme entendimento consolidado no STJ e na Resolução RN nº 539/2022 da ANS. A recusa indevida da operadora impôs sofrimento e angústia desnecessários à paciente, configurando dano moral indenizável, nos termos do art. 12, I, “b”, da Lei 9.656/98. O valor da indenização por danos morais mostra-se proporcional e adequado ao caso, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor da condenação, garantindo remuneração condigna ao advogado da autora, conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da operadora desprovido. Recurso adesivo da autora parcialmente provido para majorar os honorários sucumbenciais para 20% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: A negativa de cobertura de tratamento multidisciplinar prescrito para menor configura prática abusiva quando demonstrada sua necessidade por laudo médico fundamentado. O rol de procedimentos da ANS é, em regra, taxativo, mas admite exceções quando houver prescrição médica justificada. A recusa indevida de cobertura por operadora de plano de saúde caracteriza dano moral indenizável. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados de forma condizente com o trabalho desempenhado pelo advogado, podendo ser majorados quando insuficientes. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196; CDC, arts. 6º, I, e 47; Lei 9.656/1998, arts. 12, I, “b”, e 35; CPC, art. 85, § 2º. (0800650-65.2022.8.15.2001, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 30/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL - 0800452-13.2016.8.15.0231
APELANTE: UNIMED C. GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA REPRESENTANTE: UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA
APELADO: ANTONIA GOMES BRAGA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. PACIENTE COM NEOPLASIA MALIGNA DA GLÂNDULA TIREÓIDE. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ENFERMIDADE COBERTA PELO PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE MATERIAL PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA. IMPOSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DO COMANDO SENTENCIAL QUE DETERMINOU A RESPECTIVA COBERTURA. DANO MORAL. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CONDENAÇÃO IMPOSTA A ESSE TÍTULO MANTIDA. DESPROVIMENTO DO APELO. Considerando que a enfermidade da parte é coberta pelo contrato de plano de saúde, revela-se abusiva a negativa do material necessário para a realização do procedimento médico de urgência indicado para o tratamento do paciente, o que impõe a manutenção da ordem sentencial que determinou a respectiva cobertura. Cabível a imposição de pagamento de indenização por danos morais, quando comprovado o abalo excepcional na esfera moral da parte.
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0806837-07.2024.8.15.0001 Origem: 9ª Vara Cível de Campina Grande. Relator: Des. Onaldo Rocha de Queiroga. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Unimed Campina Grande - Cooperativa de Trabalho Médico LTDA contra sentença prolatada pela 9ª Vara Cível de Campina Grande nos autos da Ação de Reembolso de Despesas Médicas cumulada com Danos Morais proposta por J.H.B., adolescente representada por sua genitora, Sabryna de Holanda Marques Justino, demanda a qual envolve a negativa de cobertura hospitalar para internação de urgência. Analisando a situação, o juízo de primeiro grau julgou procedente a demanda, reconhecendo a existência de danos materiais e de danos morais, assim ventilando (ID 34107552): “DISPOSITIVO. ISTO POSTO, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar a promovida UNIMED CAMPINA GRANDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO LTDA a pagar à autora JULLYA DE HOLANDA BARBOSA o importe de R$ 181.952,17 (cento e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos), a título de danos materiais, devidamente corrigido pelo IPCA e como juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), desde o desembolso do valor; e o importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de danos morais, a ser atualizado com correção monetária pelo IPCA a partir desta data e com juros de acordo com a taxa legal (Taxa Selic, deduzido o IPCA utilizado a título de atualização monetária, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil), estes a partir da data da citação, o que faço com apoio no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte demandada, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente corrigida, com base no art. 85, § 2º, do CPC/2015. Publicação e registro eletrônicos. Ficam as partes intimadas acerca desta sentença” (Sentença ID 34107552) (grifos inseridos) Inconformada com a decisão supracitada, a parte promovida, Unimed Campina Grande, interpôs recurso apelatório defendendo a reforma da decisão, sustentando que a negativa de cobertura foi legítima, pois o hospital escolhido pela autora não integra a rede contratada no plano de saúde vigente à época da internação; que a primeira internação foi autorizada excepcionalmente por falta de alternativas terapêuticas no hospital de origem; que a segunda internação foi para procedimento simples (retirada de dreno), passível de realização na rede credenciada. Alega também que, em caso de condenação, o reembolso deveria se limitar aos valores da tabela do plano; que os danos morais são indevidos por se tratar de interpretação razoável do contrato; e que, subsidiariamente, o valor arbitrado deve ser reduzido (ID 34107555). Contrarrazões ofertadas, pugnando pelo desprovimento do apelo (ID 34107559). O Ministério Público, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso, manifestando-se pela manutenção da sentença em sua integralidade, destacando o acerto da condenação de reparação em danos materiais e morais com base na legislação e jurisprudência pátrias (ID 34528986). É o relatório. VOTO. Do mérito Em breve síntese, a adolescente requerente é usuária do plano de saúde demandado, tendo enfrentado problemas nos rins ocasionados por Doenças Renais Crônicas – DRC (CID N18.0), estágio V, tendo ainda diagnóstico de Síndrome Nefrótica Corticorresistente, tendo se submetido, inclusive, a transplante nos 02 (dois) rins. Em decorrência do transplante, a parte promovente passou a realizar terapia substitutiva renal (hemodiálise), com acompanhamento na Unidade Renal Pediátrica do Instituto de Medicina Integral Professor Fernando Figueira (IMIP), localizada na cidade de Recife/PE, por ter apresentado infecção relacionada ao cateter de hemodiálise. Em virtude da complexidade do quadro clínico e da necessidade de acompanhamento médico-hospitalar específico, em 20/06/2022, a paciente buscou o Hospital da Unimed e posteriormente obteve direcionamento para o Hospital Santa Joana, também localizado na capital pernambucana, indicação realizada pela médica que acompanhava a saúde da menor. Vejamos: Imagem 01: Solicitação de internação direcionada ao Hospital Santa Joana - ID 34107493 Nesse primeiro momento, o plano de saúde Unimed consentiu com a internação da menor no citado Hospital, tendo custeado toda a permanência da paciente, sendo a hospitalização autorizada no dia 20/06/2022 e prorrogada por 03 (três) oportunidades, tendo a autora alta em 02/07/2022, conforme Guias de Solicitação de Prorrogação de Internação constante nos autos (ID 34107494, ID 34107495 e ID 34107496). Ocorre que, alguns meses após a narrada internação, em 23/12/2022, a paciente mais uma vez apresentou complicações em pós-operatório de transplante renal, desenvolvendo grave quadro de saúde, o que gerou mais uma vez o seu encaminhamento ao Hospital Santa Joana em 30/12/2022. Ocorre que, em tal oportunidade, contrariamente a sua anterior posição, o plano de saúde negou a internação na citada unidade, informando que esta não se encontrava abarcada pelo contrato da paciente, o qual abrangia a “REDE N05 BÁSICA”, sendo o Hospital Santa Joana disponibilizado tão somente para os pacientes que aderiram à “REDE MASTER”, negativa ensejadora da presente ação judicial. Diante dessa contextura e do grave quadro clínico da paciente menor, os seus genitores, temendo por sua vida, decidiram interná-la no Hospital Santa Joana de forma particular, obtendo, com a ajuda de amigos e familiares, os valores de R$ 181.952,17 (cento e oitenta e um mil, novecentos e cinquenta e dois reais e dezessete centavos) para custeio total da internação, valor cujo ressarcimento é objeto da presente ação, além da condenação em danos morais. Narrada a situação que justifica a presente ação, é preciso registrar que se aplicam à lide as disposições do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a autora se enquadra na definição de destinatário final dos serviços fornecidos pelo réu, nos termos do artigo 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor. A natureza consumerista da relação de direito estabelecida entre o beneficiário e a empresa prestadora de assistência médica é evidente, existindo inclusive enunciado Sumular nº 608 do Superior Tribunal de Justiça sobre a temática, in verbis: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Isto posto, incumbe ao plano de saúde, na qualidade de fornecedor, a indicação da inexistência de defeitos na prestação de serviços, nos termos do art. 14 do CDC, a fim de afastar qualquer responsabilidade deste em eventual reembolso ou indenização por danos morais. Especificamente quanto aos serviços médico-hospitalares, cabia ao plano de saúde demonstrar a disponibilidade do tratamento e a capacitação do corpo médico credenciado à rede no momento de negativa de internação em hospital não vinculado ao contrato da consumidora, o que em momento algum aconteceu nos autos. Nesse ponto, é importante destacar que, diferentemente do que alega a Unimed em suas peças defensivas, a segunda internação (a qual foi negada pela operadora) não ocorreu “apenas e unicamente para retirar o dreno colocado anteriormente no IMIP”, procedimento o qual, no olhar da prestadora de saúde, “poderia tranquilamente ter sido realizada dentro da rede” (citações presentes em Apelação, ID 34107555, fl. 02). Segundo os documentos que instruem o caderno processual, a segunda internação, custeada de forma particular, durou quase 30 dias, realizada de 01/01/2023 até 29/01/2023, durante a qual diversos tratamentos e exames de diversas complexidades foram realizados em razão de complicação em pós-operatório de transplante renal. Vejamos: Imagem 02: Descrição do motivo de internação da paciente em janeiro de 2023 - ID 34107502 Imagem 03: Quadro clínico da paciente - ID 34107502 Imagem 04: Procedimentos realizados pelo Hospital Santa Joana em segunda internação - ID 34107502 Esclarecida a contextura acima, é preciso fixar que a Lei nº 9.656/1998 impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada. Vejamos: Art. 12. São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (...) VI - reembolso, em todos os tipos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, nos limites das obrigações contratuais, das despesas efetuadas pelo beneficiário com assistência à saúde, em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras, de acordo com a relação de preços de serviços médicos e hospitalares praticados pelo respectivo produto, pagáveis no prazo máximo de trinta dias após a entrega da documentação adequada; (grifos inseridos) Na hipótese dos autos, não é possível inferir que a beneficiária optou livremente por hospital não credenciado. Ora, o tratamento no Hospital Santa Joana já tinha sido custeado meses antes pela própria operadora de saúde e encontrava-se plenamente justificado ante a particularidade e gravidade da situação clínica da paciente. Além disso, como bem apontado pelo juízo de origem, a alegação da demandada no sentido de que o plano de saúde do qual a promovente é usuária não cobre o atendimento no hospital em menção é no mínimo contraditória, uma vez que entre 02/07/2022 (data em que a promovente recebeu alta da primeira internação no referido hospital) e 30/12/2022 (quando a demandante precisou retornar ao estabelecimento para segunda internação), não há qualquer notícia ou comprovação de que houve alteração do plano de saúde da paciente, tampouco que houve descredenciamento do referido hospital, o que permite classificar a negativa do plano de saúde como ilegítima e abusiva, a justificar o reembolso integral das despesas. Nesse sentido, segue jurisprudência nacional: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. INDISPONIBILIDADE OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADOR DA REDE CREDENCIADA. OBRIGAÇÃO DE REEMBOLSO DA OPERADORA. 1. Ação de indenização por danos materiais c/c compensação por dano moral ajuizada em 11/02/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 15/12/2021 e concluso ao gabinete em 19/04/2022. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional e o dever de a operadora de plano de saúde reembolsar, integralmente, as despesas assumidas pelo beneficiário com o tratamento de saúde realizado fora da rede credenciada. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4. No julgamento do EAREsp 1.459.849/ES (julgado em 14/10/2020, DJe de 17/12/2020), a Segunda Seção, ao interpretar o art. 12, VI, da Lei 9.656/1998, concluiu que "a lei de regência impõe às operadoras de plano de saúde a responsabilidade pelos custos de despesas médicas realizadas em situação de emergência ou de urgência, sempre que inviabilizada pelas circunstâncias a utilização da rede própria ou contratada, limitada, no mínimo, aos preços praticados pelo respectivo produto à data do evento".5. A Resolução Normativa 566/2022, que revogou a Resolução Normativa 259/2011, da ANS, impõe a garantia de atendimento na hipótese de indisponibilidade ou inexistência de prestador no município pertencente à área geográfica de abrangência e à área de atuação do produto, e estabelece, para a operadora, a obrigação de reembolso. 6. Hipótese em que, a partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI, da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, bem como considerando o cenário dos autos em que se revela a omissão da operadora na indicação de prestador, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento do beneficiário, faz este jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi prescrito pelo médico assistente, inclusive sob pena de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.7. Recurso especial conhecido e desprovido, com majoração de honorários. (STJ - REsp: 1990471 DF 2022/0069115-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PLANO DE SAÚDE - INDICAÇÃO DE CIRUGIA ROBÓTICA - CONDIÇÃO DE URGÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE MÉDICO CREDENCIADO NA ÁREA DE ABRANGÊNCIA DO PLANO - PROCEDIMENTO REALIZADO NA REDE PARTICULAR - REEMBOLSO - CABIMENTO - VALOR INTEGRAL DA DESPESA - DANO MORAL - OCORRÊNCIA. - Não havendo na área de abrangência do plano de saúde, hospital ou profissional capacitado para a realização de procedimento de urgência, é dever da operadora oferecer ao beneficiário do referido plano condições para a realização do procedimento do qual ele necessita, ainda que em outra região que não a da área de abrangência do plano - O reembolso das despesas feitas por segurado de plano de saúde deve ocorrer em casos de urgência ou emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pelas operadoras - Inexistindo profissionais credenciados para os tratamentos requeridos, deverá haver reembolso integral do valor pago - A recusa indevida de cobertura de plano de saúde é causa suficiente de danos morais. (TJ-MG - AC: 50093695820228130701, Relator.: Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 10/05/2023, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/05/2023) Não bastassem tais fatos, é preciso destacar que a promovida sequer indicou um outro hospital onde a parte autora poderia ter sido atendida. Frise-se: em momento algum, seja no momento da negativa do tratamento, seja em suas defesas processuais, a operadora indica prestador ou hospital, da rede credenciada, apto a realizar o atendimento específico exigido pela beneficiária, não anexando qualquer lista de estabelecimentos ou de profissionais com capacidade e qualificação necessários para o caso clínico em exame. Pelo contrário: o plano de saúde, em junho de 2022, reconhece a complexidade da situação médica da paciente, arcando com todos os custos da primeira internação e prorrogações no Hospital Santa Joana mas, meses depois, em dezembro de 2022, nega segunda internação do mesmo estabelecimento, sem indicar, em sua rede credenciada, unidade e profissional para tratamento do caso médico, particularidade do presente caso que não pode ser ignorada. Assim, resta claro que a paciente faz jus ao reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde que lhe foi designado pelo médico assistente, uma vez que constatada a total omissão do plano de saúde na prestação de serviços em caso de emergência médica. Segue jurisprudência sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. AUTOR PORTADOR DE "TUMORAÇÃO DE PREGA VOCAL DIREITA" NECESSITANDO REALIZAR O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PARA RESSECÇÃO DE LESÃO RESIDUAL OU RECIDIVADA DE PREGA VOCAL DIREITA, SOB ANESTESIA GERAL. NECESSIDADE EXPRESSA EM RELATÓRIO MÉDICO. REEMBOLSO DAS DESPESAS MÉDICAS. CABIMENTO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE SE MANTÉM. ACERTO DO JULGADO. 1. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a possibilidade ou não de reembolso das despesas médicas arcadas pelo autor. 2. Com efeito, o relatório médico é suficientemente claro para comprovar que o autor era portador de "tumoração de prega vocal direita" e, necessitava realizar o procedimento cirúrgico para ressecção de lesão residual ou recidivada de prega vocal direita, sob anestesia geral (indexador 19). 3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o reembolso das despesas médico hospitalares efetuadas por beneficiário de plano de saúde fora da rede credenciada é obrigatório somente em hipóteses excepcionais, tais como no caso de inexistência ou insuficiência de estabelecimento ou profissional credenciado no local e urgência ou emergência do procedimento. 4. Artigo 12, inciso VI, da Lei nº 9.656/98, que prevê sua obrigatoriedade quando não for possível a utilização dos serviços próprios da rede conveniada com o plano de saúde. 5. Apesar da operadora de saúde ré alegar que há rede credenciada para atendimento do apelado, conforme "indicação de rede credenciada - relação de prestadores" (indexador 89), fato é que a demandada não comprovou nos autos a existência da referida rede, bem como que os profissionais citados na rede estavam aptos para realização do procedimento médico que necessitava o autor, ônus que lhe incumbia a teor do disposto no artigo 373, inciso II, do CPC. 6. Não deve prosperar a alegação de impossibilidade de reembolso integral das despesas médicas oriundas de profissionais não pertencentes à rede referenciada quando inexistente no quadro de credenciados profissionais especializados. 7. Saliente-se que, a realização do procedimento médico pelo autor com equipe médica não credenciada da ré não ocorreu por livre opção ou conveniência do usuário do plano e, sim pela inexistência de disponibilização do tratamento de forma adequada na rede credenciada, além de existir urgência na realização do tratamento, diante da gravidade da doença do autor, razão pela qual agiu com acerto o magistrado sentenciante a determinar a restituição do valor de forma integral. 8. Sentença de procedência que se mantém. 9. Precedentes jurisprudenciais do STJ e do TJRJ. 10. Recurso ao qual se nega provimento. (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010359-98.2023.8.19.0001 202400125188, Relator.: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 09/05/2024, DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 10/05/2024) APELAÇÃO. PLANO DE SAÚDE. PEDIDO DE REEMBOLSO. PROCEDIMENTO REALIZADO FORA DA REDE CREDENCIADA. CONDENAÇÃO AO CUSTEIO INTEGRAL. POSSIBILIDADE. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DISPONIBILIZAÇÃO DE PROFISSIONAL E CLÍNICA NA REDE CREDENCIADA PARA REALIZAÇÃO DO TRATAMENTO PELA SEGURADORA. REEMBOLSO INTEGRAL BEM DETERMINADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quando a Operadora do Plano de Saúde não demonstra ter rede credenciada e profissional aptos para realização dos exames e tratamentos prescritos ao paciente, fica obrigada ao seu custeio integral fora de sua área de cobertura. (TJ-SP - AC: 10103441520198260048 SP 1010344-15.2019.8.26.0048, Relator.: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 17/11/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/11/2020) Não merece reparos, portanto, a sentença no que diz respeito à determinação de reembolso integral dos gastos médicos da paciente em razão do descumprimento contratual praticado pela ré, todos comprovados pelas faturas e notas fiscais acostadas aos autos (ID 34107503 e seguintes), em momento algum impugnadas pela parte demandada. Quanto à ocorrência do dano moral, ressalto que, por ocasião da negativa da cobertura securitária, a autora, portadora de doenças renais crônicas e submetida a transplantes, apresentava sérias complicações decorrentes do procedimento e necessitava de imediata assistência hospitalar. À vista disso, fácil é perceber que o inadimplemento contratual da empresa requerida aconteceu em momento de acentuada fragilidade da promovente, que se viu repentinamente privada de um direito contratualmente assegurado, justamente quando mais dele necessitava. Com a contratação de um plano de saúde, o contratante nutre legítima expectativa de ser prontamente atendido quando precisar, devendo ser-lhe disponibilizados os procedimentos indispensáveis para a preservação de sua vida e saúde. Tal expectativa, contudo, foi frustrada pela promovida, que, ao indeferir a internação da autora em contexto emergencial, ensejou a responsabilização civil por danos morais. O sofrimento, a tristeza e a intranquilidade a que foi submetida a demandante diante da negativa indevida são inegáveis, sobretudo porque agravaram seu estado de angústia e incerteza quanto à continuidade do tratamento e, consequentemente, quanto à preservação de sua própria vida. O nexo causal entre o ato ilícito e o dano experimentado é manifesto, constituindo consequência natural do inadimplemento abusivo. Em matéria de dano moral, é sabido que a lei não estabelece parâmetros objetivos para a fixação da indenização, limitando-se a determinar que esta observe a extensão do dano (art. 944 do Código Civil), de modo a não ser irrisória, a ponto de não cumprir sua função reparatória e pedagógica, nem excessiva a ponto de gerar enriquecimento sem causa. Deve, ainda, considerar as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, a repercussão do dano e a condição econômica das partes. Cumpre salientar que a negativa da ré mostra-se ainda mais grave pelo fato de que o mesmo tratamento já havia sido anteriormente autorizado, estando a operadora plenamente ciente da condição clínica da autora, da sua vulnerabilidade e da necessidade de acompanhamento hospitalar contínuo em razão das complicações decorrentes dos transplantes renais. Não obstante tal ciência, a ré optou por negar a internação em momento de urgência, expondo a paciente, menor de idade e portadora de doença grave, a risco concreto de óbito. Somente a atitude corajosa e imediata da família, que buscou socorro entre amigos e familiares para custear as vultosas despesas hospitalares, foi capaz de assegurar a continuidade do tratamento e preservar a vida da autora. Tal conduta revela-se manifestamente abusiva e incompatível com a função social do contrato de plano de saúde, que deve assegurar a efetiva proteção à vida e à saúde dos seus beneficiários, especialmente em situações emergenciais. No caso dos autos, há de se destacar, de um lado, o acentuado poderio econômico da operadora de saúde, empresa de grande porte e capacidade financeira, e, de outro, a situação de extrema vulnerabilidade da beneficiária, acometida por doença crônica, submetida a transplantes e necessitando de imediata intervenção médica para preservação de sua vida. Esses elementos reforçam a necessidade de uma indenização em patamar significativo, apta a compensar o sofrimento experimentado pela autora e a desestimular a repetição da conduta abusiva por parte da ré. Nessa linha de entendimento, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e também deste Egrégio Órgão Julgador, tem reconhecido o dever de indenizar danos morais decorrentes da negativa indevida de cobertura securitária em saúde, porquanto tal recusa agrava o sofrimento psíquico e a angústia emocional do segurado, o qual, ao pleitear a autorização junto à operadora do plano de saúde, já se encontra em estado de vulnerabilidade, dor física, abalo emocional e debilidade clínica, principalmente quando considerado que a paciente já vinha há anos realizando tratamentos médicos intensivos, já combalida pelas condições precárias de saúde, não constituindo, portanto, mero dissabor, ínsito às situações correntes de inadimplemento contratual. Nesse sentido, segue entendimento deste Tribunal de Justiça: Poder Judiciário. Tribunal de Justiça da Paraíba. Gabinete 21 - Des. Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho. ACÓRDÃO. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800650-65.2022.8.15.2001 ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL RELATOR: DES. FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO 1º VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, DESPROVER O APELO. (0800452-13.2016.8.15.0231, Rel. Gabinete 02 - Desa. Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 24/08/2022) Diante dessas balizas, o valor fixado na sentença, qual seja, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), mostra-se adequado e proporcional diante das peculiaridades do caso, atendendo às finalidades compensatória e pedagógica da indenização, sem desbordar em exagero.
Diante do exposto, e com fundamento nos argumentos acima expendidos, NEGO PROVIMENTO ao apelo interposto pela parte promovida, mantendo, na íntegra, a r. sentença proferida pelo juízo de origem. É COMO VOTO. Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas. Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator G07