Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO
RÉU: CINTHYA MARTINS MARQUES PAIVA
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA s e n t e n ç a PROCESSO N.º 0806374-39.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: MONITÓRIA (40)
Vistos, etc. COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO SICREDI EVOLUÇÃO, devidamente qualificado, ingressou em Juízo com a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de CINTHYA MARTINS MARQUES PAIVA, igualmente qualificado, sob o fundamento de que é credor desta, no montante atualizado de R$ 130.372,02 (cento e trinta mil trezentos e setenta e dois reais e dois centavos), conforme a planilha de débito de ID's: 124262937 e 124262936, diante do contrato de cartão de crédito e de conta corrente firmado entre as partes (ID's: 124262938 e 124262939). Juntou documentos. Tentada a citação, a providência não restou frutífera, uma vez que a carta foi recebida por pessoa diversa da promovida (AR no ID: 131881852), ao passo que o promovente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID: 131456752). É o relatório. DECIDO. No presente feito, determinada a expedição de mandado para pagamento do débito, nos termos do art. 701 do C.P.C, a providência não foi devidamente cumprida, uma vez que a carta foi recebida por pessoa diversa da promovida (AR no ID: 131881852), não sendo configurada a validade da citação da ré, pelo que, logo em seguida, o promovente juntou minuta de acordo extrajudicial e requereu a sua homologação (ID: 131456752), constando nesta suposta assinatura da ré, sem reconhecimento da firma. No entanto, considerando que a ré não foi devidamente citada, bem como não requereu a habilitação de advogado, constata-se que a mera assinatura em minuta de acordo extrajudicial não configura comparecimento espontâneo deste nos autos, não sendo suficiente para suprir a falta de citação, nos termos do §1º do art. 239 do C.P.C. Logo, não tendo ainda sequer sido formalizada a angularização da relação processual, ante a ausência de citação válida, há como ser homologado o acordo extrajudicial, com extinção do feito com resolução do mérito, em consonância com a alínea b do inciso III do art. 487 do C.P.C. Nesse sentido, em decisões análogas: APELAÇÃO CÍVEL - BUSCA E APREENSÃO - CITAÇÃO DO RÉU - INOCORRÊNCIA - ACORDO EXTRAJUDICIAL - HOMOLOGAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA - PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE DE AGIR - EXTINÇÃO - POSSIBILIDADE. Acordo extrajudicial celebrado antes da citação tem como consequências a perda do interesse de agir e a extinção do processo sem resolução do mérito. 2. Se não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica com a citação, não é possível a suspensão do processo, não se aplicando o contido no art. 313, inciso II, do C.P.C. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJ-MG - AC: 50018826020198130210, Relator: Des.(a) Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 26/07/2023, 16ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 28/07/2023) APELAÇÃO CÍVEL. BUSCA E APREENSÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL CELEBRADO PELAS PARTES ANTES DA CITAÇÃO DA REQUERIDA. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DA RÉ. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR. 1. A celebração de acordo extrajudicial anterior à citação conduz à perda superveniente do interesse processual, vez que a relação jurídico-processual ainda não havia se perfectibilizado. 2. A juntada aos autos de acordo extrajudicial pelo autor não implica comparecimento espontâneo da ré. 3. Situação em que se justifica a extinção do processo, sem resolução do mérito, na forma prevista no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 4. Apelação conhecida e não provida. (TJ-DF 07106890920228070006 1718923, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, Data de Julgamento: 15/06/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Em contrapartida, considerando a informação de composição extrajudicial entre as partes (ID: 131456752), resta esvaziado o objeto da presente busca e apreensão, de modo que a tutela jurisdicional não traria qualquer utilidade do ponto de vista prático, uma vez que o bem terá outra destinação. Segundo o eminente Nelson Nery Júnior, “(...) existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático (...)” (Nery Júnior, Nelson. Código de processo civil comentado e legislação extravagante: atualizado até 1° de março de 2006 / Nelson Nery Júnior, Rosamaria de Andrade Nery. – 9. ed. Ver., atual. E ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 436). Assim, diante das tratativas extrajudiciais entre as partes, verifica-se a falta de interesse processual superveniente da parte autora, se mostrando inócua a continuidade do feito, restando prejudicada a análise do pedido de suspensão até o cumprimento da avença (ID: 131455398). Dessa forma, ante a perda do objeto da presente lide e, em decorrência disto, a falta de interesse processual superveniente, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do inciso VI do art. 485 do C.P.C. Custas pela parte autora, já recolhidas antecipadamente. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa. P.R.I. CUMPRA. João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito