Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0807765-75.2025.8.15.0371.
AUTOR: TEREZA COSTA DA SILVA
REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 5ª Vara Mista de Sousa CLASSE JUDICIAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I. RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por TEREZA COSTA DA SILVA, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A., também identificado. A demandante, pessoa idosa e aposentada, aduz na peça portal inicial ser titular de conta bancária junto à instituição ré exclusivamente para o recebimento de seus proventos previdenciários. Relata que, em setembro de 2025, ao conferir seus extratos, constatou descontos mensais não autorizados sob a rubrica "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA", iniciados em janeiro de 2020 no valor de R$ 5,87, atingindo o patamar atual de R$ 7,69. Sustenta a inexistência de contratação hígida, afirmando tratar-se de prática abusiva que atenta contra sua subsistência. Pleiteia a declaração de inexistência do débito, a repetição do indébito em dobro (R$ 926,02) e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. O feito foi instruído com procuração assinada a rogo e por digital, documentos pessoais que atestam sua condição de analfabeta e extratos bancários demonstrando a continuidade dos débitos (ID 123677330). O juízo determinou a emenda à inicial, devidamente cumprida pela autora, que acostou documentos do rogado e testemunhas, além de rebater a necessidade de prévio requerimento administrativo com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ. Em sede de decisão interlocutória, deferiu-se a gratuidade da justiça e operou-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. O Banco Bradesco contestou a demanda, arguindo preliminares de falta de interesse de agir, impugnação à gratuidade e alegação de advocacia predatória. No mérito, sustentou a prescrição quinquenal e a regularidade da contratação, apresentando proposta de adesão de 12/05/2017, contendo apenas digital e uma assinatura de testemunha. Pugnou pela improcedência total. Em réplica, a autora arguiu a nulidade absoluta do instrumento contratual por vício de forma, ante o descumprimento do art. 595 do Código Civil. Ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Afasto, de plano, a preliminar de falta de interesse de agir. O princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF) assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévio requerimento administrativo. No mesmo sentido, a Recomendação nº 159/2024 do CNJ e o entendimento consolidado pelo Plenário do CNJ no julgamento da Consulta nº 0007079-20.2024.2.00.0000 reforçam que o esgotamento da via administrativa não é condição para o exercício do direito de ação em relações de consumo. A impugnação à justiça gratuita também não merece acolhimento. A condição de idosa, analfabeta e aposentada da autora faz presumir sua hipossuficiência, corroborada pelos extratos que demonstram a modéstia de seus rendimentos. O réu não apresentou prova em contrário. Quanto à prejudicial de prescrição, o banco réu sustenta a incidência do prazo quinquenal (art. 27, CDC). Todavia, este Juízo, em sintonia com o Tribunal de Justiça da Paraíba (AC 0800227-07.2020.8.15.0181), aplica o prazo decenal (art. 205 do CC) em pretensões fundadas na nulidade absoluta de negócio jurídico bancário. Ademais, tratando-se de relação de trato sucessivo, a lesão renova-se a cada desconto mensal. Conforme decidido pelo TJPB na Apelação Cível nº 0860608-50.2020.8.15.2001 (Relatora Desa. Lilian Frassinetti), o termo inicial é a data do último desconto (setembro/2025), o que afasta qualquer tese de prescrição. O cerne da demanda reside na validade da proposta de adesão de ID 126266362. Incontroverso que a autora é analfabeta. Para tais casos, a validade do instrumento particular depende da observância estrita do art. 595 do Código Civil, que exige a assinatura a rogo por terceiro e a subscrição por duas testemunhas instrumentárias. O Superior Tribunal de Justiça, em acórdão paradigma relatado pela Ministra Nancy Andrighi no REsp nº 1.907.394/MT (julgado em 04/05/2021), fixou a tese de que a aposição de digital não substitui a assinatura a rogo e que a ausência do rigor formal do art. 595 do CC implica nulidade do negócio. O entendimento foi ratificado pela Corte Paraibana na Apelação Cível nº 0801018-96.2023.8.15.0301 (Rel. Des. José Ricardo Porto), consignando que a simples digital, sem o rogo e as duas testemunhas identificadas, torna o contrato nulo por vício de forma (art. 166, IV, CC): DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. 1. Ação ajuizada em 20/07/2018. Recurso especial interposto em 22/05/2020 e concluso ao gabinete em 12/11/2020. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da forma a ser observada na contratação de empréstimo consignado por idoso indígena que não sabe ler e escrever (analfabeto). 3. Os analfabetos, assim como os índios, detêm plena capacidade civil, podendo, por sua própria manifestação de vontade, contrair direitos e obrigações, independentemente da interveniência de terceiro. 4. Como regra, à luz dos princípios da liberdade das formas e do consensualismo, a exteriorização da vontade dos contratantes pode ocorrer sem forma especial ou solene, salvo quando exigido por lei, consoante o disposto no art. 107 do CC/02. 5. Por essa razão, em um primeiro aspecto, à míngua de previsão legal expressa, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público. 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. 11. Se assim o quiser, o analfabeto pode se fazer representar por procurador, necessariamente constituído mediante instrumento público, à luz do disposto no art. 654, caput, do CC/02. Nessa hipótese, típica do exercício de mandato, não incide o disposto no art. 595 do Código e, portanto, dispensa-se a participação das duas testemunhas. 12. Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) No caso sub judice, o banco réu apresentou documento contendo apenas a digital da autora e a assinatura de uma única testemunha (Francimar Costa da Silva). Não há prova de que Francimar assinou "a rogo" nos termos legais, tampouco houve a participação de uma segunda testemunha necessária para atestar a manifestação de vontade da hipossuficiente. A falha é grave e caracteriza defeito na prestação do serviço (art. 14, CDC), ensejando a declaração de inexistência a relação jurídica. Declarada a nulidade, as cobranças revelam-se indevidas. Incide, portanto, a sanção do art. 42, parágrafo único, do CDC. A jurisprudência deste Tribunal, seguindo o decidido no EAREsp nº 600.663/RS pelo STJ, sedimentou que a restituição em dobro independe da prova de má-fé dolosa, bastando a configuração de conduta contrária à boa-fé objetiva e a inexistência de engano justificável. A imposição de descontos em benefício previdenciário de idosa analfabeta sem a cautela formal mínima afasta qualquer justificativa plausível, impondo-se a condenação ao pagamento dobrado de R$ 926,02, conforme planilha de ID 123677331. O dano moral, na espécie, porém, não resta comprovado. Isso porque o desconto mensal de valores na conta da autora foi de pequeníssima monta, não sendo suficiente para, por si só, causar causar prejuízo ao seu sustento ou dignidade, o que impõe a iimprocedência da ação nesse ponto. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: 1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes e a NULIDADE do contrato de seguro "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA" (Proposta nº 18294936) que gerou os descontos na conta da autora; 2) DETERMINAR a cessação imediata de todos os descontos relativos a este produto no benefício da autora, no prazo de 5 (cinco) dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 500,00 por descumprimento, limitada a R$ 10.000,00; 3) CONDENAR o BANCO BRADESCO S.A. à repetição do indébito em dobro das parcelas descontadas, totalizando R$ 926,02 (novecentos e vinte e seis reais e dois centavos), atualizados pelo INPC desde cada desembolso e com juros de mora de 1% ao mês desde a citação; Condeno a instituição financeira ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com os expedientes necessários. Sousa-PB, data do registro eletrônico. Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito