Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSEMAR DOS SANTOS.
REU: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. SENTENÇA I - DO RELATÓRIO
Processo n. 0807435-38.2025.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Contratos Bancários, Empréstimo consignado, Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material]
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C COM RESTITUIÇÃO EM DOBRO DE VALORES E DANOS MORAIS ajuizada por JOSEMAR DOS SANTOS, devidamente qualificado na petição inicial (ID 107683685), em face de PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., igualmente qualificada. Narra a parte autora, em sua peça de ingresso, que é beneficiária de pensão por morte previdenciária junto ao INSS e que, ao verificar seu extrato de benefício, constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 4,02 (quatro reais e dois centavos), referentes a um contrato de empréstimo consignado de número 0613076803, o qual alega jamais ter celebrado com a instituição financeira ré. Afirma que desconhece a origem da dívida e que nunca autorizou tais débitos, que até a data da propositura da ação somavam o montante de R$ 180,90 (cento e oitenta reais e noventa centavos). Sustenta a ocorrência de fraude e a responsabilidade objetiva da parte ré pela falha na prestação do serviço. Ao final, pugnou pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e da prioridade de tramitação. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a condenação da ré à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, no total de R$ 361,80 (trezentos e sessenta e um reais e oitenta centavos), bem como ao pagamento de uma indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Juntou documentos, dentre eles procuração, declaração de hipossuficiência, documentos pessoais e extratos do INSS (IDs 107683686 a 107683691). Através do despacho de ID 107771191, foi determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a existência de outro processo (nº 0807440-60.2025.8.15.2001), distribuído à 3ª Vara Cível da Capital, com identidade de partes e causa de pedir semelhante, a fim de justificar a ausência de litispendência. A parte autora apresentou manifestação no ID 108157008, defendendo que, embora as partes sejam as mesmas, os objetos das ações são distintos, referindo-se a contratos e descontos diversos, o que afastaria a conexão ou a litispendência. Em decisão de ID 110622741, este Juízo reconheceu sua prevenção para o julgamento de ambas as demandas, por ter sido a presente ação distribuída primeiramente, e determinou a expedição de ofício à 3ª Vara Cível da Capital solicitando a remessa do processo nº 0807440-60.2025.8.15.2001 para julgamento conjunto, em observância à Recomendação CNJ nº 159/2024. Regularmente citada, a instituição financeira ré apresentou contestação no ID 109576590. Preliminarmente, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora e arguiu a falta de interesse de agir por comportamento contraditório, sob o argumento de que a parte autora teria se beneficiado dos valores do empréstimo e demorado a questionar os descontos. No mérito, defendeu a regularidade e a validade da contratação, afirmando que os empréstimos, identificados pelos números 613076326 e 613076803, foram celebrados por meio eletrônico, com autenticação por biometria facial (selfie). Sustentou que o procedimento observou todas as normas de segurança, incluindo a verificação de documentos, a captura de geolocalização e o registro de endereço de IP, em conformidade com a Instrução Normativa nº 138/2022 do INSS. Asseverou que os valores líquidos dos empréstimos, R$ 841,87 e R$ 198,02, foram devidamente transferidos para uma conta bancária de titularidade da parte autora. Argumentou pela inexistência de ato ilícito, falha na prestação de serviço e, consequentemente, pela ausência de dever de indenizar por danos morais. Impugnou o pedido de repetição de indébito, por não haver má-fé. Subsidiariamente, requereu a compensação dos valores creditados na conta da parte autora em caso de eventual procedência do pedido de anulação. Por fim, pleiteou a total improcedência dos pedidos. Acostou vasta documentação, incluindo instrumentos contratuais, trilhas de auditoria das contratações, comprovantes de transferência de valores e documentos de representação (IDs 109576595 a 109577419). A parte autora apresentou réplica à contestação no ID 121749647, na qual refutou a impugnação à justiça gratuita, reiterando sua condição de hipossuficiência. Impugnou veementemente a validade da contratação digital, classificando-a como "fraude grosseira" e alegando que a ré teria utilizado uma fotografia "solta" sem qualquer ligação com o contrato. Questionou a ausência de elementos essenciais de validação, como hash e prova de vida. Invocou o ônus da prova da instituição financeira para comprovar a autenticidade da assinatura, citando o Tema Repetitivo nº 1.061 do STJ. Apontou ainda que o depósito dos valores teria sido realizado em conta bancária diversa daquela em que recebe seu benefício previdenciário. Ao final, reiterou os termos da inicial, pugnando pela procedência integral da demanda. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir (ID 122722263), a parte autora, na petição de ID 123169819, informou não possuir mais provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide. A parte ré, por sua vez, na petição de ID 123875070, requereu a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, a fim de elucidar os fatos e confirmar a ciência da demandante sobre a contratação e a presente ação, reforçando a validade jurídica da contratação digital com base em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório do necessário. Passo a decidir. II - DA FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria controvertida é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o deslinde da causa já se encontram suficientemente comprovados pelos documentos acostados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. A. Da Desnecessidade de Produção de Prova Oral e do Julgamento Antecipado da Lide Inicialmente, cumpre analisar o requerimento de produção de prova oral formulado pela parte ré, que pleiteou o depoimento pessoal da parte autora. A finalidade do depoimento pessoal, conforme dispõe o artigo 385 do Código de Processo Civil, é a obtenção da confissão da parte adversa sobre os fatos da causa. No presente caso, a controvérsia central reside na validade de contratos de empréstimo celebrados em meio digital, cuja existência a parte autora nega veementemente. A prova documental e técnica assume, portanto, papel preponderante para a solução da lide. A oitiva da parte autora apenas a levaria a reiterar as alegações já constantes na petição inicial e na réplica, sendo inócua para o esclarecimento dos fatos sob a ótica da validade formal e material da contratação. Ademais, a alegação da parte ré de que a oitiva serviria para "confirmar a ciência da requerente da presente ação e sobretudo sobre a contratação" carece de fundamento, uma vez que a autora está devidamente representada por advogada nos autos, o que presume sua ciência sobre o processo. A questão da ciência sobre a contratação, por sua vez, é o próprio mérito da demanda e será aferida a partir da análise do conjunto probatório documental, notadamente a validade do procedimento de assinatura eletrônica. A produção de prova oral, neste contexto, afigura-se como medida protelatória e desnecessária, que em nada contribuiria para a formação do convencimento deste Juízo. O juiz é o destinatário final da prova, e a ele cabe avaliar a necessidade e a pertinência de sua produção, podendo indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme preceitua o artigo 370, parágrafo único, do CPC. Estando a causa madura para julgamento, com elementos suficientes para a prolação de uma decisão de mérito, impõe-se o julgamento antecipado da lide. B. Das Questões Preliminares A parte ré suscitou, em sua peça de defesa, questões preliminares que devem ser analisadas antes do exame do mérito da causa. B.1. Da Impugnação à Gratuidade da Justiça A instituição financeira demandada impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sustentando que a insuficiência de recursos não estaria demonstrada. Contudo, a impugnação não merece prosperar. O artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece uma presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural. Tal presunção, embora relativa, somente pode ser afastada por prova em contrário. No caso em tela, a parte ré limitou-se a apresentar uma impugnação genérica, sem trazer aos autos qualquer elemento concreto que evidenciasse a capacidade financeira da autora para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família. Por outro lado, a parte autora, ao ajuizar a ação, apresentou extratos do INSS (IDs 107683688 e 107683691) que demonstram ser titular de um benefício de pensão por morte de valor modesto, o qual já se encontra substancialmente comprometido por diversos outros empréstimos consignados. Diante desse quadro fático, resta evidente a sua condição de hipossuficiência econômica. Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício da gratuidade da justiça concedido à parte autora. B.2. Da Alegação de Comportamento Contraditório e Falta de Interesse de Agir A parte ré também argumentou, em sede preliminar, a falta de interesse de agir da autora, em razão de seu suposto comportamento contraditório (venire contra factum proprium), por ter, segundo a ré, recebido os valores e demorado a se insurgir contra os descontos. Tal alegação, todavia, não se confunde com a ausência de uma das condições da ação. O interesse de agir se manifesta pelo binômio necessidade-adequação, ou seja, a necessidade da tutela jurisdicional para a satisfação de um direito e a adequação do provimento pleiteado. No caso concreto, a autora alega sofrer descontos indevidos em seu benefício e busca, pela via judicial, a anulação do contrato e a reparação dos danos sofridos, o que demonstra, de forma inequívoca, a presença do interesse processual. A discussão sobre ter ou não recebido os valores e a eventual demora em reclamar são questões que dizem respeito diretamente ao mérito da causa, à boa-fé da consumidora e à validade do negócio jurídico, e como tal serão analisadas. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. C. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Inversão do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é inegavelmente de consumo, enquadrando-se a parte autora no conceito de consumidora (art. 2º do CDC) e a parte ré no de fornecedora de serviços de natureza financeira (art. 3º, § 2º, do CDC). A matéria, inclusive, encontra-se pacificada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Sendo assim, a lide deve ser analisada sob a égide do microssistema consumerista, que, entre outras medidas protetivas, prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. No caso dos autos, ambos os requisitos se fazem presentes. A hipossuficiência da parte autora é manifesta, não apenas em seu aspecto econômico, mas sobretudo técnico e informacional, frente a uma instituição financeira de grande porte. A verossimilhança de suas alegações, por sua vez, decorre da crescente ocorrência de fraudes em contratos de empréstimo consignado, especialmente envolvendo aposentados e pensionistas, fato que é de conhecimento público e notório. Ademais, a questão específica da prova da autenticidade de assinatura em contratos bancários já foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1.061), que fixou a tese de que, "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Portanto, seja pela regra geral do CDC, seja pela norma específica do CPC aplicável à impugnação de assinatura, o ônus de comprovar a regularidade e autenticidade da contratação digital impugnada recai sobre a instituição financeira ré. D. Do Mérito Superadas as questões preliminares, adentro ao exame do mérito da causa, que consiste em verificar a existência e a validade da relação jurídica contratual entre as partes e, em caso negativo, as consequências jurídicas daí decorrentes. D.1. Da Controvérsia e da Análise do Acervo Probatório A parte autora nega ter celebrado o contrato de empréstimo consignado nº 0613076803, que originou os descontos em seu benefício. A parte ré, em contrapartida, defende a validade não apenas deste, mas também de um segundo contrato, nº 613076326, ambos celebrados na mesma data, 25/03/2021, por meio digital com autenticação biométrica facial. Incumbida do ônus probatório, a instituição financeira ré carreou aos autos um robusto conjunto de documentos com o objetivo de demonstrar a legitimidade das operações. Foram apresentadas as Cédulas de Crédito Bancário (IDs 109577406 e 109577409), a cópia do documento de identidade da autora (ID 109577403) e, de forma crucial, as "Trilhas de Auditoria" das contratações (IDs 109577416 e 109577419). Essas trilhas de auditoria detalham, com registro de data, hora, endereço de IP e modelo do dispositivo (ANDROID), todas as etapas do processo de contratação. Constam registros de "Aceite das condições contratuais e privacidade", "Confirmação de seus dados bancários", "Captura da Biometria" e, por fim, a "Geolocalização da Assinatura", que aponta para um endereço na cidade de João Pessoa/PB. Além disso, a ré juntou a fotografia (selfie) capturada no momento da autenticação biométrica (ID 109577403), cuja imagem é compatível com a fotografia constante no documento de identidade da autora. O elemento mais contundente da prova produzida pela ré reside nos comprovantes de transferência eletrônica (IDs 109576595 e 109577401). Tais documentos demonstram, de forma inequívoca, que os valores líquidos dos dois empréstimos, R$ 198,02 e R$ 841,87, foram creditados em 16/04/2021 na conta nº 000027531-0, agência 0037, da Caixa Econômica Federal, de titularidade de "Josemar Dos Santos", CPF nº 025.064.184-40, mesmos nome e CPF da parte autora. A parte autora, em sua réplica, tenta desconstituir essa prova com dois argumentos principais: a alegação genérica de que a assinatura digital é uma "fraude grosseira" e o fato de a conta de destino do crédito ser diversa daquela em que recebe seu benefício do INSS. Nenhum dos argumentos se sustenta. A alegação de fraude, desacompanhada de qualquer indício probatório mínimo, não tem o condão de infirmar o detalhado dossiê eletrônico apresentado pela ré. A legislação brasileira, notadamente a Medida Provisória nº 2.200-2/2001, em seu artigo 10, § 2º, admite a validade de documentos eletrônicos firmados por outros meios que não a certificação ICP-Brasil, desde que admitidos pelas partes como válidos ou que o meio escolhido seja capaz de comprovar a autoria e a integridade do ato. No caso, o conjunto de evidências (biometria, geolocalização, IP, trilha de auditoria) forma um arcabouço sólido que atesta a autoria e a integridade da manifestação de vontade. O segundo argumento, referente à divergência de contas bancárias, também é frágil. Não há qualquer impedimento legal ou fático para que uma pessoa possua mais de uma conta bancária em instituições distintas. O fato de o benefício ser pago no Banco Cooperativo do Brasil (BANCOOB) não invalida a transferência realizada para uma conta na Caixa Econômica Federal, desde que esta última seja de titularidade do contratante, o que foi comprovado pelo nome e CPF do favorecido. Caberia à parte autora, para fortalecer sua tese de fraude, negar a titularidade da referida conta na Caixa Econômica Federal ou, caso seja titular, apresentar os extratos bancários correspondentes para demonstrar que não se beneficiou dos valores, por exemplo, provando que o montante foi imediatamente transferido ou sacado por terceiro fraudador. Contudo, a autora se manteve silente quanto a este ponto, não produzindo a contraprova que estava ao seu alcance e que seria fundamental para corroborar sua versão dos fatos. A jurisprudência colacionada pela própria parte ré na contestação, embora não vinculante, reflete o entendimento que vem se consolidando nos tribunais pátrios, no sentido de reconhecer a validade de contratações eletrônicas quando a instituição financeira demonstra ter adotado mecanismos de segurança para a identificação do contratante e comprova a efetiva disponibilização do crédito, cabendo ao consumidor, que alega fraude, apresentar elementos mínimos que coloquem em dúvida a lisura da operação, o que não ocorreu no presente feito.
Diante do exposto, conclui-se que a parte ré logrou êxito em comprovar o fato impeditivo do direito da autora, demonstrando, de forma satisfatória, a existência e a validade das relações jurídicas que deram origem aos descontos consignados no benefício previdenciário. A manifestação de vontade da autora foi devidamente capturada por meio de um sistema de contratação digital que oferece razoável grau de segurança, e os valores mutuados foram efetivamente creditados em conta de sua titularidade. D.2. Da Inexistência de Ato Ilícito e do Dever de Indenizar Uma vez reconhecida a validade dos contratos, afasta-se a alegação de ato ilícito por parte da instituição financeira. Os descontos realizados no benefício da autora decorrem do exercício regular de um direito do credor, consubstanciado nas Cédulas de Crédito Bancário validamente celebradas. Não havendo ato ilícito, inexiste o nexo de causalidade necessário para a configuração da responsabilidade civil e, por conseguinte, do dever de indenizar. Assim, os pedidos de declaração de nulidade dos contratos, de restituição de valores (seja na forma simples ou em dobro) e de compensação por danos morais devem ser julgados improcedentes, pois partem de uma premissa fática – a de que não houve contratação – que foi desconstituída pelo conjunto probatório dos autos. III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSEMAR DOS SANTOS em face de PARATI CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., extinguindo o processo com resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Todavia, suspendo a exigibilidade de tais verbas, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal, em razão de ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, obrigação que poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Publicada e registrada eletronicamente. Intime as partes. João Pessoa/PB, data do protocolo eletrônico. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito