Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA DE FATIMA ARAUJO DE OLIVEIRA Advogados do(a)
AUTOR: LAIANE GOMES MACARIO - PB32342, STENIO MATEUS OLIVEIRA MACHADO - CE51218 BANCO BMG SA Advogado do(a)
REU: JOAO FRANCISCO ALVES ROSA - BA17023 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Através do presente expediente, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) [parte(s) intimada(s)de todo o teor do(a) último(a) decisão/despacho, cujo texto expressa: DECISÃO.
EXPEDIENTE - ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SOUSA 5ª VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0808255-97.2025.8.15.0371 Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais movida por Maria de Fatima Araujo de Oliveira em face de Banco BMG S.A. Intimadas as partes para especificarem provas (ID 136625285), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do mérito (ID 154742990), enquanto o réu requereu a expedição de ofícios ao Banco Bradesco S.A. e à Caixa Econômica Federal para confirmação de titularidade de contas e efetiva disponibilização de valores transferidos (ID 154622059). O pedido de expedição de ofícios formulado pelo réu no ID 154622059 deve ser indeferido, uma vez que a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia. A titularidade das contas bancárias e a disponibilização dos recursos estão demonstradas nos autos. No Termo de Adesão RMC (ID 128224054, pág. 2) e no Termo de Adesão RCC (ID 128224055, pág. 3) constam, respectivamente, as contas do Banco Bradesco S.A. e da Caixa Econômica Federal para crédito. Ademais, o réu acostou os comprovantes de transferência eletrônica disponível (TEDs) sob os IDs 128224058 e 128224059, os quais possuem chaves SPB e hashes de autenticação que lhes conferem presunção de veracidade. Para além disso, a autora confessou na réplica (ID 128941226, pág. 6) o recebimento de valores em sua conta do Banco do Brasil S.A., limitando-se a discutir a natureza jurídica da contratação. Dessa forma, a expedição de ofícios pretendida pelo réu revela-se medida inútil e meramente protelatória, razão pela qual a indefiro, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC. Considerando que a matéria controvertida é essencialmente de direito e que os fatos estão suficientemente demonstrados pelas provas documentais já encartadas, declaro encerrada a instrução processual e anuncio o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Intimem-se. Sousa(PB), 5 de junho de 2026 (ELAINE MARIA GOMES DE ABRANTES) Analista Judiciária Assinatura eletrônica