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Intimação
APELANTE: BANCO BMG S.A, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELIREPRESENTANTE: BANCO BMG S.A
APELADO: DERVAL GOMES GOLZIO I N T I M A Ç Ã O Intimação da(s) parte(s) recorrida(s), para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, João Pessoa, 12 de fevereiro de 2026.
EXPEDIENTE - Processo nº 0811731-11.2022.8.15.2001
13/02/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
12/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 72° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 10 de Novembro de 2025, às 14h00, até 17 de Novembro de 2025.
04/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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04/11/2025, 00:00
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04/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
01/08/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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16/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 44° SESSÃO ORDINÁRIA DE JULGAMENTO DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 21 de Julho de 2025, às 14h00, até 28 de Julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/10/2024, 20:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 20:40
Documento (Certidão)
21/10/2024, 11:02
Publicação
10/10/2024, 00:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/10/2024, 00:03
Decurso de Prazo
09/10/2024, 00:44
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0811731-11.2022.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [X] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 8 de outubro de 2024 DEUSDETE RUFINO DE CARVALHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
09/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
08/10/2024, 06:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 13:29
Publicação
17/09/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2024, 01:09
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERVAL GOMES GOLZIO
REU: BANCO BMG SA, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811731-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por DERVAL GOMES GOLZIO em face de BANCO BMG S/A e FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI, todas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor afirma ter celebrado 2 (dois) contratos de empréstimo consignado com a primeira ré, no intuito de obter o benefício prometido de taxa de juros mensal reduzida 0,98%, ao passo em que o autor conseguiria quitar o financiamento imobiliário. Em sua narrativa, o autor alega que a intenção inicial era de contratar apenas um empréstimo consignado para quitar o financiamento imobiliário. Contudo, após fornecimento de proposta mais vantajosa pelo primeiro promovido, foi recomendado - e aceito pelo autor – a realização de mais um empréstimo consignado, no valor de R$ 50.000,00, de modo que seria garantido ao autor a taxa de juros de 0,98% ao mês logo após o promovente quitar o segundo empréstimo com o crédito do primeiro empréstimo. Assim, o promovente sustenta que realizou as operações recomendadas, procedeu com a devolução de R$ 56.003,30, em 1/1/2021, em benefício da segunda promovida, referente ao contrato de empréstimo n. 329614133, por indicação da primeira promovida. Entretanto, o autor afirma que o primeiro promovido não procedeu com a liquidação do segundo empréstimo em seu sistema, tampouco adequou a taxa de juros conforme prometido, motivo pelo qual o promovente permaneceu com dois contratos de empréstimos ativos e ambos com taxa de juros mensal de 2%. Desse modo, alega que se viu obrigado a realizar a portabilidade das dívidas para outra instituição financeira, dando por quitados os empréstimos contraídos com o primeiro réu, ao passo em que busca a tutela judicial para determinar que os réus devolvam a quantia de R$ 56.003,30 transferida pelo autor, na modalidade dobrada, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros contratadas, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo autor, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor requerido corresponde a 100 salários-mínimos. Juntou aos autos, o comprovante de pagamento com o objetivo de quitação do segundo contrato (Id 55500120), comprovante de portabilidade da dívida (ID 55500123), relatório de ambos os contratos (ID 55500131 e 55500132) e prints das supostas conversas com representantes dos promovidos. Tutela de urgência indeferida, cuja decisão foi confirmada em segundo grau, e justiça gratuita concedida (ID 56442097). A instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos com a apresentação da contestação (ID 57878602), ocasião em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por ter havido portabilidade dos empréstimos do autor, inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a legalidade dos termos dos contratos, inclusive quanto à taxa de juros. Anexou o comprovante de depósito referente aos dois contratos celebrados e as respectivas cópias dos contratos (ID 57878609). Réplica apresentada. O segundo réu, citado (ID 62627373), não apresentou contestação. O autor pugnou pela intimação do primeiro réu para anexar a gravação das conversas telefônicas da proposta ofertada e dos termos da negociação, com a suposta promessa de redução da taxa de juros. Deferido o pedido, o réu manifestou a impossibilidade de cumprimento da ordem. Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo em análise encontra-se maduro para julgamento, haja vista que, em se tratando de matéria cujo objeto é essencialmente de direito, dispensa-se a produção de novas provas além dos documentos trazidos pelas partes, sobretudo a cópia dos contratos e comprovantes de depósitos. Assim, por força do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO A Instituição Financeira ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o autor teria realizado a portabilidade dos empréstimos para outro banco. Entretanto, a causa para ao ajuizamento da ação tem estrita relação com supostas práticas realizadas pelo contestante. Primeiro porque compôs a relação negocial que ensejou na celebração dos contratos, inclusive com supostas propostas vantajosas ao consumidor. Segundo porque, em tese, não houve cumprimento da proposta realizada ao autor de redução da taxa de juros. Terceiro porque, embora o autor tenha, supostamente, quitado o segundo contrato, as parcelas pertinentes a este continuaram sendo descontadas do autor antes de haver a portabilidade dos empréstimos. Assim, embora não se desconheça a portabilidade dos contratos, há legitimidade passiva do contestante referente aos termos iniciais dos contratos e as supostas práticas na vigência da relação jurídica direta entre o autor e a instituição financeira ré. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – REJEIÇÃO De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial fundada no artigo 330, §2º, do CPC, também não merece acolhimento, haja vista que a pretensão do autor é evidente: busca a declaração de abusividade da taxa de juros com base na promessa de juros mais vantajoso, bem como a consequente repetição dos valores pagos a maior. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Assim, com fulcro no artigo 355, I, do CPC passo ao julgamento da lide. Inicialmente, convém registrar que ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. Cuida-se da ação de obrigação de fazer na qual o autor afirma que teria celebrado dois contratos de empréstimos consignados junto ao BANCO BMG com a promessa de taxa de juros de 0,98% ao mês. A manobra recomendada por representante da promovida seria a de que o autor, ao contrair os dois empréstimos, procederia com a quitação do segundo contrato com o crédito obtido do primeiro contrato, de modo que a instituição financeira oportunizaria a redução da taxa de juros. Contudo, o autor, apesar de ter procedido conforme orientação a quitação do segundo contrato (prova dos depósitos de transferência no ID 55500120), permaneceu com dois contratos ativos e com os descontos incessantes em seu contracheque, razão pela qual acusa o promovido de descumprimento contratual. Logo, a matéria controvertida da demanda é identificar – e resolver – a propaganda enganosa do promovido quanto à promessa de taxa de juros de 0,98% ao mês, a inadimplência contratual do promovido em não proceder com a baixa no sistema referente ao segundo contrato quitado pelo autor e, por fim, compelir os réus ao pagamento dos valores pagos pelos autos, inclusive quanto aos depósitos de ID 55500120 que teriam a finalidade de quitação do segundo contrato. Destaco que a portabilidade dos empréstimos realizados pelo autor é representação do princípio do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitage the loss), que decorre do princípio da boa-fé objetiva, descrita no artigo 422 do Código Civil, uma vez que ao realizar a portabilidade, tem-se por extinta perante a instituição financeira originária aqueles débitos ativos. Sobre isso, não se afasta a responsabilidade da promovida pelas práticas realizadas durante a vigência da relação direta com o promovente, quais sejam: descumprimento da promessa de taxa de juros de 0,98% ao mês, liquidação do segundo contrato após os depósitos orientados ao autor. Quanto à promessa da taxa de juros de 0,98% ao mês, não se visualiza nos autos provas expressas da referida promessa além das afirmações do promovente. O promovido em momento algum contesta a tese autoral, limitando-se a sustenta a tese de ausência de abusividade da taxa de juros com base na média do mercado divulgado pelo Banco Central, mas não quanto ao que foi efetivamente proposto ao autor. Entretanto, a um dever claro que subsiste aos fornecedores de serviços de manter a gravação das chamadas telefônicas que envolvam os consumidores que, no caso em exame, serviria para atestar os termos do contrato proposto e compará-los ao que de fato foi escrito no contrato. Intimado para anexar a gravação das chamadas, o promovido alegou impossibilidade de cumprimento da ordem. Logo, visualizo duas razões para acolher o pedido autoral. A um, que houve silêncio do réu na contestação quanto à promessa de taxa de juros de 0,98% ao mês; a dois, que a prova pertinente que resolveria a situação estava na posse do réu e este não anexou aos autos. Diante disso, não pode ser mantido o desequilíbrio na relação jurídica com o julgamento desfavorável ao consumidor pelo fato de não anexar prova que não estava a seu alcance, mas sob o alcance do réu. Nesse sentido, não se analisa a abusividade da taxa de juros pelo parâmetro médio do mercado divulgado pelo Banco Central, mas sim nos estritos termos da relação negocial entre as partes, considerando a boa-fé objetiva e a vinculação da proposta mais vantajosa ao consumidor (art. 48 do CDC). Manifesta-se, pois, como enganosa a propaganda que de algum modo induza o consumidor ao erro a respeito da natureza, características do serviço, de modo que sem aquela informação essencial o negócio não teria sido realizado (art. 37, §1º, do CDC). No caso em exame, intenção inicial do autor era contrair apenas um empréstimo consignado para quitação do financiamento imobiliário, mas por proposta de representante da empresa ré, houve a celebração do segundo contrato, cuja proposta não se aperfeiçoou, apesar do cumprimento das orientações pelo autor. O descumprimento das obrigações pelo réu evidencia-se pela cobrança de juros mensal acima de 0,98% e pela manutenção do contrato de n. 329614133, mesmo após a quitação realizada com o pagamento dos boletos no valor total de R$ 56.003,30. Desse modo, os réus devem restituir o autor o valor por ele pago com o intuito de quitação do segundo contrato, na quantia de R$ 56.003,30. De igual modo, deve ser restituído ao autor as parcelas descontadas, referente ao contrato de n. 329614133, a partir da data da quitação (1/2/2021, conforme ID 55500120). Por fim, deve a instituição financeira promover o recálculo dos valores dos contratos para constar a taxa de juros mensal de 0,98% ao mês, de modo que a diferença entre o valor efetivamente pago pelo autor e o que de fato seria devido após o recálculo deverá ser restituído ao promovente, considerando o período de vigência dos dois contratos antes da portabilidade. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia anteriormente existente sobre a devolução em dobro em matéria consumerista ao acolher a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Nesse sentido, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Por sua vez, a lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A matéria é abordada em seu art. 42, parágrafo único, veja-se: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, não há falar em engano justificável por parte da instituição financeira, haja vista que cobrou taxa de juros manifestamente acima do que fora prometido, além de manter ativo, com os sucessivos descontos, o contrato mesmo após a quitação pelo autor. Logo, os valores indevidamente pagos, seja a título de quitação do contrato de n. 329614133 e as parcelas pagas referente a este contrato após 1/2/2021, seja os valores efetivamente pagos pelo autor referente as prestações dos dois contratos sob a taxa de juros acima de 0,98% ao mês, devem ser restituídos em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação. DANOS MORAIS Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Visualizo que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos morais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado. Contudo, conforme acima fundamentado, o autor não desincumbiu do ônus de provar o efeito abalo emocional ou violação aos direitos da personalidade ou ainda a sua condição humana, os fatos praticados pelos promovidos, capaz de incidir a responsabilidade civil pleiteada. Logo, não há como aplicar aos promovidos o ônus de reparação pelo alegado dano quando o dano descrito pelo promovente se insere no campo exclusivamente material. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros cobrada em ambos os contratos, reduzindo-a para 0,98% ao mês e, por consequência, DETERMINAR que o BANCO BMG proceda a adequação dos contratos de empréstimos n. 322017581 e 329614133 de acordo com a nova taxa de juros ora fixada; b) CONDENAR os réus ao pagamento em dobro: b.1) da diferença entre o valor das prestações efetivamente pago pelo autor e aquele que deveria incidir com a taxa de juros adequada (nos termos do item “a”), referente a ambos os contratos na vigência do contrato até a portabilidade; b.2) do valor de R$ 56.003,30, referente à pretensa quitação do contrato de n. 329614133, quitado pelo autor, mas não dado baixa pelo réu, em 1º de fevereiro de 2021; b.3 do valor das prestações, efetivamente paga pelo autor, referente ao contrato n. 329614133 a partir de 1º de fevereiro de 2021 até a data da portabilidade. c) A repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Decreto a revelia de FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito em substituição
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DERVAL GOMES GOLZIO
REU: BANCO BMG SA, FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0811731-11.2022.8.15.2001 [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado]
Vistos, etc. Cuida-se da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA movida por DERVAL GOMES GOLZIO em face de BANCO BMG S/A e FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI, todas as partes devidamente qualificadas, na qual o autor afirma ter celebrado 2 (dois) contratos de empréstimo consignado com a primeira ré, no intuito de obter o benefício prometido de taxa de juros mensal reduzida 0,98%, ao passo em que o autor conseguiria quitar o financiamento imobiliário. Em sua narrativa, o autor alega que a intenção inicial era de contratar apenas um empréstimo consignado para quitar o financiamento imobiliário. Contudo, após fornecimento de proposta mais vantajosa pelo primeiro promovido, foi recomendado - e aceito pelo autor – a realização de mais um empréstimo consignado, no valor de R$ 50.000,00, de modo que seria garantido ao autor a taxa de juros de 0,98% ao mês logo após o promovente quitar o segundo empréstimo com o crédito do primeiro empréstimo. Assim, o promovente sustenta que realizou as operações recomendadas, procedeu com a devolução de R$ 56.003,30, em 1/1/2021, em benefício da segunda promovida, referente ao contrato de empréstimo n. 329614133, por indicação da primeira promovida. Entretanto, o autor afirma que o primeiro promovido não procedeu com a liquidação do segundo empréstimo em seu sistema, tampouco adequou a taxa de juros conforme prometido, motivo pelo qual o promovente permaneceu com dois contratos de empréstimos ativos e ambos com taxa de juros mensal de 2%. Desse modo, alega que se viu obrigado a realizar a portabilidade das dívidas para outra instituição financeira, dando por quitados os empréstimos contraídos com o primeiro réu, ao passo em que busca a tutela judicial para determinar que os réus devolvam a quantia de R$ 56.003,30 transferida pelo autor, na modalidade dobrada, a declaração de abusividade das cláusulas contratuais referentes às taxas de juros contratadas, com a devolução em dobro dos valores pagos a maior pelo autor, a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, cujo valor requerido corresponde a 100 salários-mínimos. Juntou aos autos, o comprovante de pagamento com o objetivo de quitação do segundo contrato (Id 55500120), comprovante de portabilidade da dívida (ID 55500123), relatório de ambos os contratos (ID 55500131 e 55500132) e prints das supostas conversas com representantes dos promovidos. Tutela de urgência indeferida, cuja decisão foi confirmada em segundo grau, e justiça gratuita concedida (ID 56442097). A instituição financeira compareceu voluntariamente aos autos com a apresentação da contestação (ID 57878602), ocasião em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva, por ter havido portabilidade dos empréstimos do autor, inépcia da petição inicial e, no mérito, defende a legalidade dos termos dos contratos, inclusive quanto à taxa de juros. Anexou o comprovante de depósito referente aos dois contratos celebrados e as respectivas cópias dos contratos (ID 57878609). Réplica apresentada. O segundo réu, citado (ID 62627373), não apresentou contestação. O autor pugnou pela intimação do primeiro réu para anexar a gravação das conversas telefônicas da proposta ofertada e dos termos da negociação, com a suposta promessa de redução da taxa de juros. Deferido o pedido, o réu manifestou a impossibilidade de cumprimento da ordem. Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O processo em análise encontra-se maduro para julgamento, haja vista que, em se tratando de matéria cujo objeto é essencialmente de direito, dispensa-se a produção de novas provas além dos documentos trazidos pelas partes, sobretudo a cópia dos contratos e comprovantes de depósitos. Assim, por força do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, passo ao julgamento da lide. DAS PRELIMINARES ILEGITIMIDADE PASSIVA – REJEIÇÃO A Instituição Financeira ré sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo, uma vez que o autor teria realizado a portabilidade dos empréstimos para outro banco. Entretanto, a causa para ao ajuizamento da ação tem estrita relação com supostas práticas realizadas pelo contestante. Primeiro porque compôs a relação negocial que ensejou na celebração dos contratos, inclusive com supostas propostas vantajosas ao consumidor. Segundo porque, em tese, não houve cumprimento da proposta realizada ao autor de redução da taxa de juros. Terceiro porque, embora o autor tenha, supostamente, quitado o segundo contrato, as parcelas pertinentes a este continuaram sendo descontadas do autor antes de haver a portabilidade dos empréstimos. Assim, embora não se desconheça a portabilidade dos contratos, há legitimidade passiva do contestante referente aos termos iniciais dos contratos e as supostas práticas na vigência da relação jurídica direta entre o autor e a instituição financeira ré. Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – REJEIÇÃO De igual modo, a preliminar de inépcia da petição inicial fundada no artigo 330, §2º, do CPC, também não merece acolhimento, haja vista que a pretensão do autor é evidente: busca a declaração de abusividade da taxa de juros com base na promessa de juros mais vantajoso, bem como a consequente repetição dos valores pagos a maior. Rejeito a preliminar arguida. MÉRITO Assim, com fulcro no artigo 355, I, do CPC passo ao julgamento da lide. Inicialmente, convém registrar que ao caso em exame aplicam-se as regras do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. O CDC em seu artigo 3º, parágrafo 2º estatui que "serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista". Tal entendimento resta cristalizado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça, em sua Súmula 297, que diz: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.", bem como na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 2591/DF, em 14/12/2006. Cuida-se da ação de obrigação de fazer na qual o autor afirma que teria celebrado dois contratos de empréstimos consignados junto ao BANCO BMG com a promessa de taxa de juros de 0,98% ao mês. A manobra recomendada por representante da promovida seria a de que o autor, ao contrair os dois empréstimos, procederia com a quitação do segundo contrato com o crédito obtido do primeiro contrato, de modo que a instituição financeira oportunizaria a redução da taxa de juros. Contudo, o autor, apesar de ter procedido conforme orientação a quitação do segundo contrato (prova dos depósitos de transferência no ID 55500120), permaneceu com dois contratos ativos e com os descontos incessantes em seu contracheque, razão pela qual acusa o promovido de descumprimento contratual. Logo, a matéria controvertida da demanda é identificar – e resolver – a propaganda enganosa do promovido quanto à promessa de taxa de juros de 0,98% ao mês, a inadimplência contratual do promovido em não proceder com a baixa no sistema referente ao segundo contrato quitado pelo autor e, por fim, compelir os réus ao pagamento dos valores pagos pelos autos, inclusive quanto aos depósitos de ID 55500120 que teriam a finalidade de quitação do segundo contrato. Destaco que a portabilidade dos empréstimos realizados pelo autor é representação do princípio do dever de mitigar as próprias perdas (duty to mitage the loss), que decorre do princípio da boa-fé objetiva, descrita no artigo 422 do Código Civil, uma vez que ao realizar a portabilidade, tem-se por extinta perante a instituição financeira originária aqueles débitos ativos. Sobre isso, não se afasta a responsabilidade da promovida pelas práticas realizadas durante a vigência da relação direta com o promovente, quais sejam: descumprimento da promessa de taxa de juros de 0,98% ao mês, liquidação do segundo contrato após os depósitos orientados ao autor. Quanto à promessa da taxa de juros de 0,98% ao mês, não se visualiza nos autos provas expressas da referida promessa além das afirmações do promovente. O promovido em momento algum contesta a tese autoral, limitando-se a sustenta a tese de ausência de abusividade da taxa de juros com base na média do mercado divulgado pelo Banco Central, mas não quanto ao que foi efetivamente proposto ao autor. Entretanto, a um dever claro que subsiste aos fornecedores de serviços de manter a gravação das chamadas telefônicas que envolvam os consumidores que, no caso em exame, serviria para atestar os termos do contrato proposto e compará-los ao que de fato foi escrito no contrato. Intimado para anexar a gravação das chamadas, o promovido alegou impossibilidade de cumprimento da ordem. Logo, visualizo duas razões para acolher o pedido autoral. A um, que houve silêncio do réu na contestação quanto à promessa de taxa de juros de 0,98% ao mês; a dois, que a prova pertinente que resolveria a situação estava na posse do réu e este não anexou aos autos. Diante disso, não pode ser mantido o desequilíbrio na relação jurídica com o julgamento desfavorável ao consumidor pelo fato de não anexar prova que não estava a seu alcance, mas sob o alcance do réu. Nesse sentido, não se analisa a abusividade da taxa de juros pelo parâmetro médio do mercado divulgado pelo Banco Central, mas sim nos estritos termos da relação negocial entre as partes, considerando a boa-fé objetiva e a vinculação da proposta mais vantajosa ao consumidor (art. 48 do CDC). Manifesta-se, pois, como enganosa a propaganda que de algum modo induza o consumidor ao erro a respeito da natureza, características do serviço, de modo que sem aquela informação essencial o negócio não teria sido realizado (art. 37, §1º, do CDC). No caso em exame, intenção inicial do autor era contrair apenas um empréstimo consignado para quitação do financiamento imobiliário, mas por proposta de representante da empresa ré, houve a celebração do segundo contrato, cuja proposta não se aperfeiçoou, apesar do cumprimento das orientações pelo autor. O descumprimento das obrigações pelo réu evidencia-se pela cobrança de juros mensal acima de 0,98% e pela manutenção do contrato de n. 329614133, mesmo após a quitação realizada com o pagamento dos boletos no valor total de R$ 56.003,30. Desse modo, os réus devem restituir o autor o valor por ele pago com o intuito de quitação do segundo contrato, na quantia de R$ 56.003,30. De igual modo, deve ser restituído ao autor as parcelas descontadas, referente ao contrato de n. 329614133, a partir da data da quitação (1/2/2021, conforme ID 55500120). Por fim, deve a instituição financeira promover o recálculo dos valores dos contratos para constar a taxa de juros mensal de 0,98% ao mês, de modo que a diferença entre o valor efetivamente pago pelo autor e o que de fato seria devido após o recálculo deverá ser restituído ao promovente, considerando o período de vigência dos dois contratos antes da portabilidade. REPETIÇÃO DO INDÉBITO A Corte Especial do STJ solucionou a controvérsia anteriormente existente sobre a devolução em dobro em matéria consumerista ao acolher a tese adotada pela Primeira Seção, consolidando o entendimento de que a repetição do indébito em dobro é devida independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor na cobrança. Nesse sentido, fixou a seguinte tese: “A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.” Por sua vez, a lei consumerista prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. A matéria é abordada em seu art. 42, parágrafo único, veja-se: “Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único – O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro ao que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” No caso dos autos, não há falar em engano justificável por parte da instituição financeira, haja vista que cobrou taxa de juros manifestamente acima do que fora prometido, além de manter ativo, com os sucessivos descontos, o contrato mesmo após a quitação pelo autor. Logo, os valores indevidamente pagos, seja a título de quitação do contrato de n. 329614133 e as parcelas pagas referente a este contrato após 1/2/2021, seja os valores efetivamente pagos pelo autor referente as prestações dos dois contratos sob a taxa de juros acima de 0,98% ao mês, devem ser restituídos em dobro, devidamente corrigido pelo IPCA-E, desde o desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% desde a data da citação. DANOS MORAIS Na forma da legislação civil, o artigo 186 c/c artigo 187, ambos do Código Civil, assim dispõem: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. "Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes." Seguindo o mesmo entendimento, o artigo 927, do CC, determina que: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo“. Visualizo que os dispositivos legais garantem o direito de reparação da pessoa que sofreu os danos morais, nascendo para o lesado o direito de pleitear o prejuízo suportado. Contudo, conforme acima fundamentado, o autor não desincumbiu do ônus de provar o efeito abalo emocional ou violação aos direitos da personalidade ou ainda a sua condição humana, os fatos praticados pelos promovidos, capaz de incidir a responsabilidade civil pleiteada. Logo, não há como aplicar aos promovidos o ônus de reparação pelo alegado dano quando o dano descrito pelo promovente se insere no campo exclusivamente material. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e extingo o feito com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR abusiva a taxa de juros cobrada em ambos os contratos, reduzindo-a para 0,98% ao mês e, por consequência, DETERMINAR que o BANCO BMG proceda a adequação dos contratos de empréstimos n. 322017581 e 329614133 de acordo com a nova taxa de juros ora fixada; b) CONDENAR os réus ao pagamento em dobro: b.1) da diferença entre o valor das prestações efetivamente pago pelo autor e aquele que deveria incidir com a taxa de juros adequada (nos termos do item “a”), referente a ambos os contratos na vigência do contrato até a portabilidade; b.2) do valor de R$ 56.003,30, referente à pretensa quitação do contrato de n. 329614133, quitado pelo autor, mas não dado baixa pelo réu, em 1º de fevereiro de 2021; b.3 do valor das prestações, efetivamente paga pelo autor, referente ao contrato n. 329614133 a partir de 1º de fevereiro de 2021 até a data da portabilidade. c) A repetição do indébito deve ser corrigida pelo IPCA-E desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. d) Diante da sucumbência mínima do autor, condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação. Decreto a revelia de FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Caso haja apelação, certifique-se e intime-se a parte contrária para, no prazo legal, apresentar contrarrazões. Decorrido o prazo, certifique-se e remetam-se os autos ao E. TJPB. Após o trânsito em julgado, a guarde-se em cartório, por 05 dias, para que haja impulso processual. findo o qual, sem manifestação, ARQUIVE-SE os autos com as cautelas de praxe. Cumpra-se. JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico. Juiz(a) de Direito em substituição
16/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2024, 10:16
Procedência em Parte
11/09/2024, 19:33
Conclusão (para julgamento)
20/05/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2024, 13:59
Outras Decisões
16/05/2024, 11:05
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 18:18
Conclusão (para decisão)
28/11/2023, 11:57
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 11:52
Decurso de Prazo
27/10/2023, 01:15
Decurso de Prazo
26/10/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2023, 17:19
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
13/10/2023, 16:35
Expedição de documento (Mandado)
11/10/2023, 13:13
Movimentação processual
11/10/2023, 13:09
Movimentação processual
11/10/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 13:07
Documento (Certidão)
11/10/2023, 12:58
Mero expediente
31/08/2023, 09:55
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/06/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:52
Expedida/Certificada
18/04/2023, 10:33
Outras Decisões
29/03/2023, 08:33
Documento (Outros documentos)
28/02/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2023, 16:31
Conclusão (para julgamento)
20/09/2022, 19:13
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 17:20
Decurso de Prazo
20/09/2022, 01:50
Decurso de Prazo
16/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 12:36
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2022, 08:44
Ato ordinatório
23/08/2022, 08:39
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 13:07
Decurso de Prazo
15/07/2022, 01:21
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))