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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40573193 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXPEDIENTE - Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão ID ( 40573193 ) proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro.
05/03/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
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Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
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11/12/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
02/12/2025, 12:29
Ato ordinatório
02/12/2025, 12:27
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 17:06
Decurso de Prazo
08/11/2025, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/10/2025, 00:25
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818713-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 20 de outubro de 2025 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
21/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:43
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 08:42
Ato ordinatório
20/10/2025, 08:40
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:24
Outras Decisões
12/10/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/10/2025, 12:38
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 16:06
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 15:48
Petição (Petição (outras))
05/10/2025, 15:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2025, 00:40
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EUDES SANTOS DE SOUZA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818713-85.2015.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por JOSÉ EUDES SANTOS DE SOUZA, contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA AS, ambos devidamente qualificados. Aduz o promovente que, desde novembro de 2014, notou um aumento exagerado no valor de sua conta de energia elétrica, sem que houvesse qualquer mudança na rotina de sua residência para justificar tal elevação. Informa que os valores das contas de energia, a partir de novembro de 2014, apresentaram-se da seguinte forma: R$339,00 em novembro, R$506,87 em dezembro, R$548,75 em janeiro de 2015, R$602,33 em fevereiro, e R$713,09 em março. Afirma ter realizado reclamações junto à Ré e que uma vistoria foi feita por funcionários da empresa em sua residência e medidor, mas nada foi solucionado. Em 12 de fevereiro de 2015, solicitou a substituição do medidor, com a Ré se comprometendo à troca, o que, todavia, não ocorreu. Insatisfeito, compareceu ao Procon Municipal, onde foi instaurado processo administrativo, mas a Ré não compareceu à audiência marcada, impedindo a solução. Diante da inércia da Ré, o Autor contratou, em 10 de março de 2015, um engenheiro elétrico particular, que concluiu que a rede elétrica da residência apresentava variações, registrando uma tensão na rede monofásica de entrada de 184 volts, abaixo do padrão normal de 201 a 220 volts. Segundo o Autor, essa baixa tensão resulta em maior gasto de energia, culminando em desperdício e valor excessivo pago. Menciona que uma ação anterior no Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito devido à necessidade de prova técnica. Com isso, requereu a condenação da Ré a fornecer a tensão correta de energia (201 a 220 volts), a trocar o medidor, a restituir em dobro os valores pagos em excesso (a serem apurados por perícia técnica), e a pagar indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que as faturas foram emitidas com base em leitura real do medidor, devidamente confirmada por leituristas. Informou que uma inspeção em 01/12/2014 constatou o medidor "aparentemente normal", e que o levantamento da carga elétrica na unidade consumidora era "compatível com o faturamento mensal". Esclareceu que um pedido de troca de medidor em 12/02/2015 não foi efetivado em 18/02/2015 devido à unidade consumidora se encontrar fechada e à necessidade da presença do solicitante. A Ré afirmou que o medidor foi efetivamente trocado em 07/07/2015, e que o aparelho retirado foi submetido à perícia pelo IMEQ/PB, que concluiu que o medidor possuía lacres intactos, estado em perfeito estado técnico, com desvio padrão dentro do erro máximo tolerado. deste modo, os valores cobrados seriam totalmente devidos. Argumentou que a alegada baixa tensão na rede interna seria responsabilidade do próprio Autor, uma vez que a responsabilidade da concessionária se estende apenas até o ponto de entrega. Mencionou, ainda, que o consumo da unidade se manteve na mesma média após a troca do medidor, sugerindo que o aumento anterior poderia ser decorrente de maior uso de eletrodomésticos. Contesta os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, argumentando que não houve cobrança indevida, má-fé, nem comprovação de dano moral. Por fim, refutou a inversão automática do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência. Foi deferida a produção de prova pericial. Foi nomeado o engenheiro eletricista Elisson Rodrigues Amaro da Cruz, que aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 2.500,00. As partes apresentaram seus quesitos. Apresentado o laudo pericial, informou que a vistoria foi realizada em 01/10/2024 (testes de tensão, corrente e funcionamento do medidor) e em 02/10/2024 (acompanhamento da substituição do medidor e testes no novo medidor), com a presença de representantes de ambas as partes. O perito utilizou alicate amperímetro digital da Marca FLUKE, com laudo de calibração. Em resposta aos quesitos, informou que a tensão entregue no local oscilava entre 209V e 222V, sendo a tensão correta de 220V. Contudo, respondeu que "a entrega da tensão com oscilação não influencia no consumo". Confirmou que o laudo do medidor (anteriormente periciado pelo IMEQ/PB, conforme documento da Ré) foi expedido por órgão oficial e concluiu que o medidor apresentava "desvio padrão dentro do erro máximo tolerado com lacres intactos e medidor em perfeito estado técnico". Acrescentou que o medidor atual não é o mesmo do verificado inicialmente pelo cliente, tendo havido substituição. O histórico de consumo demonstrou mudanças ao longo do processo. O perito concluiu que os equipamentos periciados (medidores) estavam em conformidade com os padrões normativos vigentes, não apresentando irregularidades. As variações no consumo de energia elétrica observadas foram "provavelmente ocasionadas por problemas relacionados à qualidade das instalações elétricas no local, que estavam fora das especificações aplicáveis pelas normas vigentes". O Autor impugnou o laudo pericial em 01/12/2024, alegando insuficiência na análise das variações de tensão, desconsideração dos efeitos da baixa tensão nos equipamentos (citando jurisprudência do TJSP), falta de avaliação do histórico de consumo e reafirmando a responsabilidade objetiva da concessionária. O perito foi intimado a se manifestar sobre a impugnação. Em 09/03/2025, o perito apresentou seu posicionamento sobre a contestação do Laudo Pericial, mantendo suas conclusões. Esclareceu que o laudo incluía fotos com datas e horários das medições e que a variação de tensão e período de consumo não foram objetos dos quesitos. Reafirmou que "a oscilação de tensão não provoca aumento no consumo de energia" e que "questões relacionadas a danos e à redução da vida útil dos equipamentos não é objeto deste processo". Manteve que a variação de consumo não estava relacionada a problemas no medidor, pois este estava em perfeito estado técnico, conforme laudo oficial e perícia in loco. Reiterou que o objeto do processo não era a oscilação de tensão, mas sim o aumento de consumo, e que instalações elétricas fora dos padrões normativos na residência do Autor poderiam "contribuir significativamente para o aumento do consumo de energia elétrica". Concluiu que os medidores estavam em conformidade e sem irregularidades, e que as variações no consumo foram "provavelmente ocasionadas por problemas relacionados à qualidade das instalações elétricas no local". O Autor, em sua última manifestação, reiterou as críticas à insuficiência técnica do laudo, reafirmou a responsabilidade objetiva da Ré e a necessidade de uma nova perícia, ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. A Ré, em sua manifestação final, reforçou que o perito concluiu que a variação de tensão "não há influência no consumo faturado", que as leituras foram regulares e que a manutenção das instalações internas é responsabilidade do cliente. Apontou que o ponto de conexão delimita a responsabilidade da concessionária, citando a Resolução ANEEL nº 1000/2021 e vasta jurisprudência. Concluiu pela improcedência dos pedidos. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de consumidor dos serviços de energia elétrica, e a Ré, enquanto fornecedora desse serviço essencial, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme os artigos 2º e 3º do CDC, o Autor é o destinatário final do serviço, e a Ré é a prestadora. A natureza do serviço de fornecimento de energia elétrica, considerado essencial pela Lei nº 7.783/1989, impõe à concessionária uma responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. Tal responsabilidade encontra amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Esta regra é corroborada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. No presente caso, a parte Autora apresentou impugnação ao Laudo Pericial, alegando insuficiência na análise das variações de tensão, desconsideração dos efeitos da baixa tensão nos equipamentos, e falta de avaliação detalhada do histórico de consumo. No que tange à insuficiência na análise das variações de tensão, o perito esclareceu que o laudo inclui fotos com as especificações das datas e horários das medições realizadas para o quesito 10. Adicionalmente, pontuou que "Em relação à variação de tensão e o período de consumo, vale destacar que esse aspecto não foi abordado nos quesitos apresentados para a perícia". Embora as medições tenham registrado tensão oscilando entre 209V e 222V, sendo o padrão de 220V, o ponto central para a causa de pedir do Autor (aumento de consumo) foi abordado. Quanto à desconsideração dos efeitos da baixa tensão nos equipamentos, o perito foi categórico ao afirmar que "questões relacionadas a danos e à redução da vida útil dos equipamentos não é objeto deste processo", delimitando o escopo da perícia ao que foi demandado nos quesitos. E, de forma crucial para a controvérsia, reiterou que "a oscilação de tensão não provoca aumento no consumo de energia". Essa conclusão técnica desconstitui diretamente a alegação do Autor de que a baixa tensão resultaria em maior gasto e, consequentemente, em excessivo valor pago pela energia. Em relação à falta de avaliação detalhada do histórico de consumo, o perito informou que as faturas foram avaliadas e que, de fato, houve variação no consumo. Contudo, afirmou que "essa variação não está relacionada a problemas no medidor, pois o equipamento foi periciado por um órgão oficial, que concluiu, por meio de laudo, que o medidor apresenta desvio padrão dentro dos limites de erro máximo tolerado, com lacres intactos e medidor em perfeito estado técnico, o que também foi comprovado durante a perícia in loco". Essa afirmação é consistente com o laudo pericial do IMEQ/PB já apresentado pela Ré na contestação. A impugnação do Autor buscou, ainda, atribuir a responsabilidade à concessionária, sob o fundamento da responsabilidade objetiva. Contudo, o perito, em sua conclusão, foi taxativo ao indicar que "as variações no consumo de energia elétrica observadas provavelmente foram ocasionadas por problemas relacionados à qualidade das instalações elétricas no local, que estavam fora das especificações aplicáveis pelas normas vigentes". Mencionou ainda que a perícia "não tem meios de confirmar se os equipamentos informados na data da perícia são exatamente os mesmos que estiveram em uso durante o período das variações de consumo". Ainda que a Ré se submeta à responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária. O laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e após a realização de diligências com a presença das partes, é peça fundamental para o deslinde da controvérsia. O perito técnico, com sua expertise, refutou a alegação de que a oscilação de tensão causaria aumento no consumo, e apontou para a provável origem do problema nas instalações internas da unidade consumidora. Em caso como o dos autos, a delimitação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica é expressamente estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Conforme a Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época dos fatos narrados na inicial e da primeira perícia do IMEQ/PB, e posteriormente substituída pela REN ANEEL nº 1.000/2021, que manteve a mesma diretriz): "Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora (...)" "Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis." E, de forma recíproca, a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas é igualmente clara: "Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora." Considerando a conclusão do perito judicial de que os medidores estavam em conformidade e sem irregularidades, e que as variações no consumo foram "provavelmente ocasionadas por problemas relacionados à qualidade das instalações elétricas no local, que estavam fora das especificações aplicáveis pelas normas vigentes", o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado aumento excessivo das faturas é rompido. A responsabilidade por eventuais falhas nas instalações internas da residência recai sobre o próprio consumidor, conforme a regulamentação da ANEEL e a vasta jurisprudência. O Autor embasa seu pedido no alegado faturamento excessivo decorrente de baixa tensão, que, segundo ele, causaria maior consumo. Contudo, a prova pericial produzida nestes autos é clara ao afastar essa correlação, ao afirmar que "a oscilação de tensão não provoca aumento no consumo de energia". Além disso, o perito, ao analisar o medidor, concluiu que este "apresenta desvio padrão dentro dos limites de erro máximo tolerado, com lacres intactos e medidor em perfeito estado técnico". A Ré, por sua vez, sempre defendeu que as faturas foram geradas com base em leituras reais do medidor. Com base no laudo pericial, que atesta a regularidade do medidor e a ausência de nexo causal entre a oscilação de tensão e o aumento do consumo, conclui-se que o faturamento realizado pela Ré se mostra legítimo e em conformidade com o efetivo consumo registrado. Considerando que o laudo pericial atestou a regularidade do medidor e a ausência de relação entre a oscilação de tensão e o aumento do consumo, e que as faturas foram emitidas com base em leituras reais, não há que se falar em cobrança indevida por parte da Ré. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a ocorrência de um ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, a rigor do artigo 186 do Código Civil. No presente caso, conforme amplamente analisado, a prova pericial produzida não revelou conduta ilícita por parte da concessionária que pudesse ensejar a reparação por danos morais. O medidor foi considerado regular, a oscilação de tensão não foi considerada causa para o aumento do consumo, e a causa provável do aumento de consumo foi atribuída às instalações internas da residência do Autor. Não restou demonstrado nos autos que a conduta da Ré tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou aborrecimento, ou que tenha causado ofensa a direitos da personalidade do Autor, tampouco foi comprovado o nexo causal entre eventual dano sofrido e qualquer conduta ilícita da concessionária. Diante da ausência desses elementos, o pedido de indenização por danos morais não prospera. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ EUDES SANTOS DE SOUZA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JOSE EUDES SANTOS DE SOUZA
REU: ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818713-85.2015.8.15.2001 [Fornecimento de Energia Elétrica, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral]
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada por JOSÉ EUDES SANTOS DE SOUZA, contra ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA AS, ambos devidamente qualificados. Aduz o promovente que, desde novembro de 2014, notou um aumento exagerado no valor de sua conta de energia elétrica, sem que houvesse qualquer mudança na rotina de sua residência para justificar tal elevação. Informa que os valores das contas de energia, a partir de novembro de 2014, apresentaram-se da seguinte forma: R$339,00 em novembro, R$506,87 em dezembro, R$548,75 em janeiro de 2015, R$602,33 em fevereiro, e R$713,09 em março. Afirma ter realizado reclamações junto à Ré e que uma vistoria foi feita por funcionários da empresa em sua residência e medidor, mas nada foi solucionado. Em 12 de fevereiro de 2015, solicitou a substituição do medidor, com a Ré se comprometendo à troca, o que, todavia, não ocorreu. Insatisfeito, compareceu ao Procon Municipal, onde foi instaurado processo administrativo, mas a Ré não compareceu à audiência marcada, impedindo a solução. Diante da inércia da Ré, o Autor contratou, em 10 de março de 2015, um engenheiro elétrico particular, que concluiu que a rede elétrica da residência apresentava variações, registrando uma tensão na rede monofásica de entrada de 184 volts, abaixo do padrão normal de 201 a 220 volts. Segundo o Autor, essa baixa tensão resulta em maior gasto de energia, culminando em desperdício e valor excessivo pago. Menciona que uma ação anterior no Juizado Especial Cível foi extinta sem resolução do mérito devido à necessidade de prova técnica. Com isso, requereu a condenação da Ré a fornecer a tensão correta de energia (201 a 220 volts), a trocar o medidor, a restituir em dobro os valores pagos em excesso (a serem apurados por perícia técnica), e a pagar indenização por danos morais. Requereu, ainda, os benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. A Ré, devidamente citada, apresentou contestação, alegando que as faturas foram emitidas com base em leitura real do medidor, devidamente confirmada por leituristas. Informou que uma inspeção em 01/12/2014 constatou o medidor "aparentemente normal", e que o levantamento da carga elétrica na unidade consumidora era "compatível com o faturamento mensal". Esclareceu que um pedido de troca de medidor em 12/02/2015 não foi efetivado em 18/02/2015 devido à unidade consumidora se encontrar fechada e à necessidade da presença do solicitante. A Ré afirmou que o medidor foi efetivamente trocado em 07/07/2015, e que o aparelho retirado foi submetido à perícia pelo IMEQ/PB, que concluiu que o medidor possuía lacres intactos, estado em perfeito estado técnico, com desvio padrão dentro do erro máximo tolerado. deste modo, os valores cobrados seriam totalmente devidos. Argumentou que a alegada baixa tensão na rede interna seria responsabilidade do próprio Autor, uma vez que a responsabilidade da concessionária se estende apenas até o ponto de entrega. Mencionou, ainda, que o consumo da unidade se manteve na mesma média após a troca do medidor, sugerindo que o aumento anterior poderia ser decorrente de maior uso de eletrodomésticos. Contesta os pedidos de repetição do indébito e de danos morais, argumentando que não houve cobrança indevida, má-fé, nem comprovação de dano moral. Por fim, refutou a inversão automática do ônus da prova, sustentando a ausência dos requisitos de verossimilhança e hipossuficiência. Foi deferida a produção de prova pericial. Foi nomeado o engenheiro eletricista Elisson Rodrigues Amaro da Cruz, que aceitou o encargo e propôs honorários de R$ 2.500,00. As partes apresentaram seus quesitos. Apresentado o laudo pericial, informou que a vistoria foi realizada em 01/10/2024 (testes de tensão, corrente e funcionamento do medidor) e em 02/10/2024 (acompanhamento da substituição do medidor e testes no novo medidor), com a presença de representantes de ambas as partes. O perito utilizou alicate amperímetro digital da Marca FLUKE, com laudo de calibração. Em resposta aos quesitos, informou que a tensão entregue no local oscilava entre 209V e 222V, sendo a tensão correta de 220V. Contudo, respondeu que "a entrega da tensão com oscilação não influencia no consumo". Confirmou que o laudo do medidor (anteriormente periciado pelo IMEQ/PB, conforme documento da Ré) foi expedido por órgão oficial e concluiu que o medidor apresentava "desvio padrão dentro do erro máximo tolerado com lacres intactos e medidor em perfeito estado técnico". Acrescentou que o medidor atual não é o mesmo do verificado inicialmente pelo cliente, tendo havido substituição. O histórico de consumo demonstrou mudanças ao longo do processo. O perito concluiu que os equipamentos periciados (medidores) estavam em conformidade com os padrões normativos vigentes, não apresentando irregularidades. As variações no consumo de energia elétrica observadas foram "provavelmente ocasionadas por problemas relacionados à qualidade das instalações elétricas no local, que estavam fora das especificações aplicáveis pelas normas vigentes". O Autor impugnou o laudo pericial em 01/12/2024, alegando insuficiência na análise das variações de tensão, desconsideração dos efeitos da baixa tensão nos equipamentos (citando jurisprudência do TJSP), falta de avaliação do histórico de consumo e reafirmando a responsabilidade objetiva da concessionária. O perito foi intimado a se manifestar sobre a impugnação. Em 09/03/2025, o perito apresentou seu posicionamento sobre a contestação do Laudo Pericial, mantendo suas conclusões. Esclareceu que o laudo incluía fotos com datas e horários das medições e que a variação de tensão e período de consumo não foram objetos dos quesitos. Reafirmou que "a oscilação de tensão não provoca aumento no consumo de energia" e que "questões relacionadas a danos e à redução da vida útil dos equipamentos não é objeto deste processo". Manteve que a variação de consumo não estava relacionada a problemas no medidor, pois este estava em perfeito estado técnico, conforme laudo oficial e perícia in loco. Reiterou que o objeto do processo não era a oscilação de tensão, mas sim o aumento de consumo, e que instalações elétricas fora dos padrões normativos na residência do Autor poderiam "contribuir significativamente para o aumento do consumo de energia elétrica". Concluiu que os medidores estavam em conformidade e sem irregularidades, e que as variações no consumo foram "provavelmente ocasionadas por problemas relacionados à qualidade das instalações elétricas no local". O Autor, em sua última manifestação, reiterou as críticas à insuficiência técnica do laudo, reafirmou a responsabilidade objetiva da Ré e a necessidade de uma nova perícia, ou, subsidiariamente, a procedência dos pedidos. A Ré, em sua manifestação final, reforçou que o perito concluiu que a variação de tensão "não há influência no consumo faturado", que as leituras foram regulares e que a manutenção das instalações internas é responsabilidade do cliente. Apontou que o ponto de conexão delimita a responsabilidade da concessionária, citando a Resolução ANEEL nº 1000/2021 e vasta jurisprudência. Concluiu pela improcedência dos pedidos. II – FUNDAMENTAÇÃO. O processo comporta o julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria controvertida é essencialmente de direito, não havendo necessidade da produção de provas, de modo que as provas documentais constantes dos autos são suficientes para a solução da lide. Se a questão for exclusivamente de direito, o julgamento antecipado da lide é obrigatório. Não pode o juiz, por sua mera conveniência, relegar para fase ulterior a produção de sentença, se houver absoluta desnecessidade de ser produzida prova em audiência. (RT 621/166). Dessa forma, enaltecem-se os princípios processuais da celeridade e economia. Primeiramente, cumpre salientar que a relação jurídica estabelecida entre o Autor, na qualidade de consumidor dos serviços de energia elétrica, e a Ré, enquanto fornecedora desse serviço essencial, enquadra-se nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90). Conforme os artigos 2º e 3º do CDC, o Autor é o destinatário final do serviço, e a Ré é a prestadora. A natureza do serviço de fornecimento de energia elétrica, considerado essencial pela Lei nº 7.783/1989, impõe à concessionária uma responsabilidade objetiva pelos danos causados aos consumidores. Tal responsabilidade encontra amparo no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, que preceitua: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Esta regra é corroborada pelo artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicável às pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos. No presente caso, a parte Autora apresentou impugnação ao Laudo Pericial, alegando insuficiência na análise das variações de tensão, desconsideração dos efeitos da baixa tensão nos equipamentos, e falta de avaliação detalhada do histórico de consumo. No que tange à insuficiência na análise das variações de tensão, o perito esclareceu que o laudo inclui fotos com as especificações das datas e horários das medições realizadas para o quesito 10. Adicionalmente, pontuou que "Em relação à variação de tensão e o período de consumo, vale destacar que esse aspecto não foi abordado nos quesitos apresentados para a perícia". Embora as medições tenham registrado tensão oscilando entre 209V e 222V, sendo o padrão de 220V, o ponto central para a causa de pedir do Autor (aumento de consumo) foi abordado. Quanto à desconsideração dos efeitos da baixa tensão nos equipamentos, o perito foi categórico ao afirmar que "questões relacionadas a danos e à redução da vida útil dos equipamentos não é objeto deste processo", delimitando o escopo da perícia ao que foi demandado nos quesitos. E, de forma crucial para a controvérsia, reiterou que "a oscilação de tensão não provoca aumento no consumo de energia". Essa conclusão técnica desconstitui diretamente a alegação do Autor de que a baixa tensão resultaria em maior gasto e, consequentemente, em excessivo valor pago pela energia. Em relação à falta de avaliação detalhada do histórico de consumo, o perito informou que as faturas foram avaliadas e que, de fato, houve variação no consumo. Contudo, afirmou que "essa variação não está relacionada a problemas no medidor, pois o equipamento foi periciado por um órgão oficial, que concluiu, por meio de laudo, que o medidor apresenta desvio padrão dentro dos limites de erro máximo tolerado, com lacres intactos e medidor em perfeito estado técnico, o que também foi comprovado durante a perícia in loco". Essa afirmação é consistente com o laudo pericial do IMEQ/PB já apresentado pela Ré na contestação. A impugnação do Autor buscou, ainda, atribuir a responsabilidade à concessionária, sob o fundamento da responsabilidade objetiva. Contudo, o perito, em sua conclusão, foi taxativo ao indicar que "as variações no consumo de energia elétrica observadas provavelmente foram ocasionadas por problemas relacionados à qualidade das instalações elétricas no local, que estavam fora das especificações aplicáveis pelas normas vigentes". Mencionou ainda que a perícia "não tem meios de confirmar se os equipamentos informados na data da perícia são exatamente os mesmos que estiveram em uso durante o período das variações de consumo". Ainda que a Ré se submeta à responsabilidade objetiva, é imprescindível a comprovação do nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária. O laudo pericial, produzido por profissional de confiança do Juízo e após a realização de diligências com a presença das partes, é peça fundamental para o deslinde da controvérsia. O perito técnico, com sua expertise, refutou a alegação de que a oscilação de tensão causaria aumento no consumo, e apontou para a provável origem do problema nas instalações internas da unidade consumidora. Em caso como o dos autos, a delimitação da responsabilidade da concessionária de energia elétrica é expressamente estabelecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL). Conforme a Resolução Normativa nº 414/2010 (vigente à época dos fatos narrados na inicial e da primeira perícia do IMEQ/PB, e posteriormente substituída pela REN ANEEL nº 1.000/2021, que manteve a mesma diretriz): "Art. 14. O ponto de entrega é a conexão do sistema elétrico da distribuidora com a unidade consumidora e situa-se no limite da via pública com a propriedade onde esteja localizada a unidade consumidora (...)" "Art. 15. A distribuidora deve adotar todas as providências com vistas a viabilizar o fornecimento, operar e manter o seu sistema elétrico até o ponto de entrega, caracterizado como o limite de sua responsabilidade, observadas as condições estabelecidas na legislação e regulamentos aplicáveis." E, de forma recíproca, a responsabilidade do consumidor pelas instalações internas é igualmente clara: "Art. 166. É de responsabilidade do consumidor, após o ponto de entrega, manter a adequação técnica e a segurança das instalações internas da unidade consumidora." Considerando a conclusão do perito judicial de que os medidores estavam em conformidade e sem irregularidades, e que as variações no consumo foram "provavelmente ocasionadas por problemas relacionados à qualidade das instalações elétricas no local, que estavam fora das especificações aplicáveis pelas normas vigentes", o nexo de causalidade entre a conduta da concessionária e o alegado aumento excessivo das faturas é rompido. A responsabilidade por eventuais falhas nas instalações internas da residência recai sobre o próprio consumidor, conforme a regulamentação da ANEEL e a vasta jurisprudência. O Autor embasa seu pedido no alegado faturamento excessivo decorrente de baixa tensão, que, segundo ele, causaria maior consumo. Contudo, a prova pericial produzida nestes autos é clara ao afastar essa correlação, ao afirmar que "a oscilação de tensão não provoca aumento no consumo de energia". Além disso, o perito, ao analisar o medidor, concluiu que este "apresenta desvio padrão dentro dos limites de erro máximo tolerado, com lacres intactos e medidor em perfeito estado técnico". A Ré, por sua vez, sempre defendeu que as faturas foram geradas com base em leituras reais do medidor. Com base no laudo pericial, que atesta a regularidade do medidor e a ausência de nexo causal entre a oscilação de tensão e o aumento do consumo, conclui-se que o faturamento realizado pela Ré se mostra legítimo e em conformidade com o efetivo consumo registrado. Considerando que o laudo pericial atestou a regularidade do medidor e a ausência de relação entre a oscilação de tensão e o aumento do consumo, e que as faturas foram emitidas com base em leituras reais, não há que se falar em cobrança indevida por parte da Ré. Para a configuração da responsabilidade civil por danos morais, faz-se necessária a ocorrência de um ato ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade entre ambos, a rigor do artigo 186 do Código Civil. No presente caso, conforme amplamente analisado, a prova pericial produzida não revelou conduta ilícita por parte da concessionária que pudesse ensejar a reparação por danos morais. O medidor foi considerado regular, a oscilação de tensão não foi considerada causa para o aumento do consumo, e a causa provável do aumento de consumo foi atribuída às instalações internas da residência do Autor. Não restou demonstrado nos autos que a conduta da Ré tenha ultrapassado os limites do mero dissabor ou aborrecimento, ou que tenha causado ofensa a direitos da personalidade do Autor, tampouco foi comprovado o nexo causal entre eventual dano sofrido e qualquer conduta ilícita da concessionária. Diante da ausência desses elementos, o pedido de indenização por danos morais não prospera. III. DISPOSITIVO Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial por JOSÉ EUDES SANTOS DE SOUZA em face de ENERGISA PARAÍBA DISTRIBUIDORA DE ENERGIA ELÉTRICA SA. Condeno o Autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. No entanto, suspendo a exigibilidade de tais verbas, em razão de o Autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do artigo 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. JOÃO PESSOA, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo Juiz(a) de Direito
22/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 07:19
Improcedência
18/09/2025, 10:10
Conclusão (para despacho; para despacho)
12/05/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 18:33
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 12:39
Publicação
27/03/2025, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO: "Após a manifestação do perito, abram-se vistas às partes, em 10 (dez) dias úteis".
25/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
INTIMO: "Após a manifestação do perito, abram-se vistas às partes, em 10 (dez) dias úteis".
25/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/03/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
09/03/2025, 18:40
Determinação de Diligência
19/02/2025, 11:21
Conclusão (para despacho; para despacho)
22/01/2025, 07:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2025, 07:25
Decurso de Prazo
17/12/2024, 01:23
Petição (Petição (outras))
01/12/2024, 20:31
Publicação
25/11/2024, 00:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/11/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818713-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818713-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 21 de novembro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
22/11/2024, 00:00
Retificação de movimento
21/11/2024, 10:06
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 07:42
Ato ordinatório
21/11/2024, 07:42
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
13/10/2024, 17:48
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 08:19
Mandado (não entregue ao destinatário)
21/08/2024, 10:53
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
19/08/2024, 05:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 05:29
Decurso de Prazo
10/08/2024, 00:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2024, 21:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 09:26
Mero expediente
25/07/2024, 09:50
Conclusão (para despacho; para despacho)
03/06/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818713-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Verifica-se que a promovida está com a intimação regular e as recebendo sem nenhum vício, conforme atesta certidão da Serventia firmada no ID 89425389. Outrossim, em que pese a intimação das partes, novamente não foi realizado nenhum exame pericial, tendo o perito informado a ausência das partes no dia e hora designados, ID 84704755. Assim, intime-se a parte autora para justificar sua ausência à perícia, oportunidade em que deverá justificadamente informar se ainda mantém interesse na prova, sob pena de julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem-me os autos conclusos para sentença. Cumpra-se com urgência. João Pessoa, data e assinatura digitais. José Célio de Lacerda Sá Juiz de Direito em substituição
07/05/2024, 00:00
Mero expediente
05/05/2024, 10:42
Conclusão (para despacho; para despacho)
25/04/2024, 10:34
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 10:33
Decurso de Prazo
12/04/2024, 01:22
Petição (Petição (outras))
11/04/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 07:53
Mero expediente
18/03/2024, 20:44
Conclusão (para despacho; para despacho)
21/02/2024, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 07:35
Decurso de Prazo
17/02/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2024, 18:50
Publicação
30/01/2024, 00:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818713-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo perito, ID 84704755, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818713-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 13.[ ] Intimação das partes para se manifestarem sobre as informações prestadas pelo perito, ID 84704755, no prazo de 10 (dez) dias. João Pessoa-PB, em 26 de janeiro de 2024 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
29/01/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/01/2024, 07:13
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 20:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 07:06
Ato ordinatório
23/01/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:39
Ato ordinatório
01/11/2023, 14:37
Documento (Alvará)
01/11/2023, 12:32
Mero expediente
31/10/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 11:42
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 23:50
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 18:40
Publicação
28/09/2023, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818713-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação das partes, para, em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as informações prestadas pelo perito, nomeado por este Juízo, na petição ID 79132973. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0818713-85.2015.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: [ ] Intimação das partes, para, em 10 (dez) dias, se manifestarem sobre as informações prestadas pelo perito, nomeado por este Juízo, na petição ID 79132973. João Pessoa-PB, em 26 de setembro de 2023 MARCIA BARROSO GONDIM COUTINHO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
27/09/2023, 00:00
Ato ordinatório
26/09/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
06/09/2023, 10:37
Ato ordinatório
06/09/2023, 10:36
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:43
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 10:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0818713-85.2015.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. Intime-se a promovida para, em 5 (cinco) dias úteis, se manifestar quanto ao petitório do autor, ID 70912373, e justificar a sua ausência na perícia designada. Com a resposta, intime-se o perito para designar nova data da perícia e me tornem os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se com urgência. JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais. ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 07:29
Mero expediente
15/08/2023, 12:14
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/08/2023, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 11:37
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 10:15
Mero expediente
03/07/2023, 13:49
Conclusão (para decisão)
30/06/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 11:08
Decurso de Prazo
06/05/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 16:28
Decurso de Prazo
03/05/2023, 01:42
Expedição de documento (Mandado)
17/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 07:41
Decisão Interlocutória de Mérito
27/03/2023, 19:03
Conclusão (para despacho; para despacho)
24/03/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 13:09
Ato ordinatório
24/03/2023, 13:06
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:16
Decurso de Prazo
18/03/2023, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:07
Mero expediente
14/02/2023, 13:16
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 08:59
Decurso de Prazo
31/12/2022, 05:12
Petição (Petição (outras))
18/12/2022, 20:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 16:55
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 08:13
Ato ordinatório
14/11/2022, 08:10
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 22:49
Petição (Petição (outras))
06/11/2022, 22:08
Documento (Outros documentos)
06/11/2022, 06:25
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:08
Decurso de Prazo
31/10/2022, 02:08
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 23:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 15:10
Decurso de Prazo
01/10/2022, 01:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:22
Documento (Outros documentos)
30/09/2022, 11:15
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 19:25
Expedição de documento (Mandado)
16/09/2022, 11:23
Perito
15/09/2022, 10:43
Conclusão (para despacho; para despacho)
14/09/2022, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 06:43
Decurso de Prazo
16/07/2022, 08:54
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 12:12
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:36
Expedição de documento (Aviso de recebimento (AR))