UNIMED - JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO
Autor
IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE
CPF
Reu
Advogados / Representantes
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Autor
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Autor
JACIANE GOMES RIBEIRO
OAB/PB 18796·CPF·Representa: Autor
HERMANO GADELHA DE SÁ
OAB/PB 8463·CPF·Representa: Réu
LEIDSON FLAMARION TORRES MATOS
OAB/PB 13040·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:19
Decurso de Prazo
01/07/2026, 00:19
Publicação
02/06/2026, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2026, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
EXPEDIENTE - Fica(m) devidamente intimado(a)(s) a(s) parte(s) de todo o teor da despacho/decisão/acórdão de ID 42327525.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária Praça João Pessoa, S/N – Centro – CEP 58013-900 – João Pessoa – PB Tel.: (83) 3216-1658 – Fax: (83) 3216-1659 I N T I M A Ç Ã O RECURSO EESPECIAL – CONTRARRAZÕES Intimação a parte recorrida, a fim de, querendo, no prazo legal, apresentar as contrarrazões aos termos do Recurso Especial. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, em João Pessoa. Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil - Técnico Judiciário
30/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 20:46
Petição (Contraminuta)
27/03/2026, 19:28
Publicação
06/03/2026, 00:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXPEDIENTE - Tribunal de Justiça da Paraíba Gerência Judiciária - 1ª Câmara Cível Praça João Pessoa, S/N – Centro CEP 58013-900 – João Pessoa – PB I N T I M A Ç Ã O Intimação as partes do inteiro teor do ACÓRDÃO. Gerência Judiciária do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba - João Pessoa - Paraíba Herbert Fitipaldi Pires Moura Brasil Técnico Judiciário – Matrícula 470.963-2
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 06:54
Não-Provimento
03/03/2026, 23:23
Decurso de Prazo
03/03/2026, 04:17
Mérito
02/03/2026, 14:49
Documento (Outros documentos)
02/03/2026, 14:37
Publicação
20/02/2026, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2026, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Extraordinária - Videoconferência (inscrição prévia até 24 horas antes do início da sessão através do e-mail [email protected])., da 1ª Câmara Cível, a realizar-se no dia 02 de Março de 2026, às 08h30.
13/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 12:47
Para julgamento de mérito
12/02/2026, 12:47
Adiado
02/02/2026, 17:33
Decurso de Prazo
29/01/2026, 00:48
Retirar pedido de pauta virtual
23/01/2026, 10:42
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 09:56
Petição (Contraminuta)
22/01/2026, 12:25
Publicação
15/12/2025, 00:47
Publicação
15/12/2025, 00:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2025, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 07:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:51
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 13:15
Para julgamento de mérito
11/12/2025, 13:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 1ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 26 de Janeiro de 2026, às 14h00, até 02 de Fevereiro de 2026.
11/12/2025, 00:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
02/12/2025, 08:31
Conclusão (para despacho)
27/11/2025, 13:22
Petição (Contraminuta)
27/11/2025, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2025, 12:11
Mero expediente
26/11/2025, 12:08
Recebimento
25/11/2025, 14:28
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 14:28
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXPEDIENTE - PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA CARTÓRIO UNIFICADO CÍVEL DA CAPITAL FÓRUM CÍVEL DES. MÁRIO MOACYR PORTO Av. João Machado, 532, Centro, João Pessoa-PB - CEP: 58.013-520 - 3º andar PROCESSO Nº: 0826833-05.2024.8.15.2001 ATO ORDINATÓRIO De acordo com o art.93 inciso XIV1, da Constituição Federal, e nos termos do art. 152 inciso VI,§1° do CPC2, bem assim o art. 203 § 4° do CPC3, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, c/c o provimento CGJ nº 04/2014, publicado em 01/08/2014. E considerando as prescrições do art. 3084 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça4, bem como em cumprimento as determinações constantes da portaria nº 002/2022 - JPA CUCIV, procedo com: 6.[ ] Intimação da parte contrária para, querendo, contrarrazoar a(s) apelação(ões), no prazo de 15 (quinze) dias. João Pessoa-PB, em 3 de novembro de 2025 MARIANA PEREIRA ARAUJO Analista/Técnico Judiciário 1 Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) 2 Art. 152. Incumbe ao escrivão ou ao chefe de secretaria: VI - praticar, de ofício, os atos meramente ordinatórios. § 1o O juiz titular editará ato a fim de regulamentar a atribuição prevista no inciso VI. 3 Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário 4 Art. 308. No processo de conhecimento ordinário, apresentada a contestação, o servidor intimará o autor para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, quando for arguida ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado (art. 338, CPC), bem assim quando forem alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor (art. 350, CPC), quando o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC e for apresentada reconvenção (arts. 351 e 343, § 1º, CPC).
04/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ABUSIVIDADE. CONTRATANTE DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTRATO QUE GARANTE ISENÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES DO DEPENDENTE NESSAS CONDIÇÕES MESMO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826833-05.2024.8.15.2001
Vistos. IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando que era beneficiária do plano Unimédico Plus I desde o seu nascimento, na qualidade de dependente do seu genitor que era médico cooperado da Unimed, sendo isenta integralmente de mensalidades desde 24/02/2017, em razão de sua deficiência auditiva, conforme direito deferido pela própria ré com base nos artigos 72 e 79 do seu Regimento Interno. Com o falecimento de seu pai em 17/05/2020, a requerida passou a pressioná-la para adesão a um novo plano, sob pena de cancelamento do atual, informando que a autora deveria pagar 25% das mensalidades, pois não se encaixava mais como filha dependente incapaz, independentemente da idade. Além do mais, alega que em 21/03/2023, recebeu outra notificação de que o seu plano de saúde seria cancelado 07/05/2023, uma vez que havia se passado mais de 3 anos do óbito do titular, com o fim do período de remissão, e a autora deveria firmar um novo contrato com a promovida. Informa que, na época em que o seu genitor firmou o contrato com a promovida, incluindo a autora como dependente, tendo a unimed deferido a isenção integral das mensalidades por considerá-la deficiente incapaz, independente da idade, isso ocorreria sem prazo e independente do falecimento do cooperado. Ademais, aduz que a condição de saúde da promovente não mudou, conforme laudos médicos, a Sra. Ieda Mariana continua sendo deficiente auditiva, fazendo uso de aparelho auditivo e fora diagnosticada como portadora do Transtorno do Espectro Autista, no qual faz todo acompanhamento através do plano de saúde Unimed João Pessoa. Assim, alegando que a promovida cancelou unilateralmente o seu plano de saúde de forma indevida em abril de 2024, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o plano de saúde de da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial, mantendo todos os benefícios concedidos, posto que a Autora mantém a condição de filha incapaz (deficiente auditiva e portadora do Transtorno do Espectro Autista), nos termos do art. 72 e 79 do Regimento interno da Unimed João Pessoa, para que assim possa dar continuidade aos seus tratamentos médicos. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência concedida (ID 89756422). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da autora para concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a deficiência auditiva não caracteriza incapacidade civil e que a autora deveria aderir a um novo contrato, conforme prazos do Regimento Interno. Argumentou, ainda, que a concessão de isenção de mensalidade não era direito adquirido e que a autora não era incapaz. Assim, considerando que o cancelamento do plano de saúde anterior da promovente foi regular, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Parecer do Ministério Público (ID 109496993). Acórdão que julgou desprovido o agravo de instrumento interposto pela primeira promovida, mantendo-se a tutela de urgência concedida por este Juízo (ID 100968118). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade de administradora de plano saúde em proceder com rescisão unilateral do contrato. Inicialmente, tem-se que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o promovente enquadra-se no conceito de consumidor exposto no art. 2º deste diploma legal e o promovido, por sua vez, no conceito de fornecedor de produtos e serviços exposto no art. 3º do CDC. Dispõe, igualmente, a Súmula 508 do STJ dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, a promovida responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, cabendo ao autor comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida, podendo esta demonstrar excludente de sua responsabilidade provando que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora comprovou que era beneficiária do plano Unimédico Plus I desde o seu nascimento, na qualidade de dependente do seu genitor que era médico cooperado da Unimed, sendo isenta integralmente de mensalidades desde 24/02/2017, em razão de sua deficiência auditiva, conforme direito deferido pela própria ré com base nos artigos 72 e 79 do seu Regimento Interno (IDs 89738793, 89738794, 89739457). Restou comprovado também que, após o falecimento do genitor do plano em 17/05/2020, a promovida passou a pressionar a autora para adesão a um novo plano, sob pena de cancelamento do atual, informando que a autora deveria firmar um novo plano no qual deveria pagar 25% das mensalidades pois não se encaixava mais como filha dependente incapaz, independentemente da idade. Posteriormente, restou comprovado que, em 21/03/2023, a autora recebeu outra notificação de que o seu plano de saúde seria cancelado em 07/05/2023, uma vez que havia se passado mais de 3 anos do óbito do titular, com o fim do período de remissão, e a autora deveria firmar um novo contrato com a promovida, sendo cancelado o plano da autora em abril de 2024 (ID 89739454, 89738792). Ressalte-se que a autora era dependente de médico cooperado, hoje falecido, tendo feito prova de sua invalidez e dependência, através de laudo subscrito por três médicos, conforme documento acostado aos autos (ID 89739451 - Pág. 1). Ademais, a autora comprovou não apenas a sua condição de deficiente auditiva, mas também o diagnóstico de autismo (Laudo de ID. 89738796 - Pág. 1), acostando ao feito uma série de documentos comprovando que se submete a tratamento e acompanhamento do TEA através de diversas terapias. Além disso, não há provas de que a isenção das mensalidades para o caso da autora teria qualquer prazo de validade. Nesse sentido, os artigos do Regimento Interno que estabelece que, no caso de falecimento do titular, os dependentes já inscritos no plano continuarão a fazer jus ao benefício, desde que preenchidos os requisitos de dependência, senão vejamos (ID 89739457): Art. 79. No caso de falecimento do médico cooperado, os dependentes já inscritos no plano de saúde, continuarão a fazer jus ao benefício (subsídio parcial ou integral no pagamento da mensalidade da mensalidade) que possua por ocasião da sua morte, nos termos deste regimento, desde que preenchidos os requisitos de dependência estabelecidos. Art. 72. A Unimed João Pessoa subsidiará parte do valor da mensalidade do 27 plano de saúde dos dependentes do médico cooperado, nos seguintes percentuais: Outrossim, a Unimed argumenta que a manutenção do plano era limitada a três anos após o falecimento do titular, mas não apresentou disposição contratual ou estatutária que respalde adequadamente essa limitação, razão pela qual entende-se que a manutenção do plano com suas condições originais, inclusive com isenção das mensalidades, é devida. Ademais, em que pese a demandada questionar a incapacidade da demandante e, para tal, apresentou evidência de que a autora foi aprovada em exame seletivo para ingresso na Universidade, tal situação, contudo, não desconstitui os laudos médicos acostados aos autos e o próprio deferimento da Unimed com o reconhecimento da deficiência e incapacidade da autora (IDs 89738793, 89738794), mesmo porque o fato da pessoa possuir alguma síndrome incapacitante não é fator impeditivo do acesso à educação, havendo, em verdade, uma política pública de estímulo a tais medidas que favorecem a inclusão de pessoas, independentemente de deficiências ou enfermidades. Assim, deve a tutela antecipada ser confirmada, devendo a promovida ser condenada a restabelecer e manter o plano de saúde de IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE, nas mesmas condições de cobertura assistencial originalmente contratadas deferida, mantendo todos as condições e benefícios concedidos, posto que a Autora mantém a condição de filha incapaz (deficiente auditiva e portadora do Transtorno do Espectro Autista), nos termos do art. 72 e 79 do Regimento interno da Unimed João Pessoa. II.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a ré causou danos aos direitos de personalidade da autora, violando os direitos fundamentais da promovente. Isso porque, apesar do cancelamento do plano não restou comprovado qualquer prejuízo aos tratamentos de saúde da autora ou qualquer dano que transborde o mero aborrecimento. Sendo assim, ausentes os requisitos que configurem a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, não merece acolhimento o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de danos morais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a liminar anteriormente concedida, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida na obrigação de restabelecer e manter o plano de saúde de IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE, nas mesmas condições de cobertura assistencial originalmente contratadas deferida, mantendo todos as condições e benefícios concedidos, posto que a Autora mantém a condição de filha incapaz (deficiente auditiva e portadora do Transtorno do Espectro Autista), nos termos do art. 72 e 79 do Regimento interno da Unimed João Pessoa. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, c/c art. 98, parágrafo 3º, ambos do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a párte promovida para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE
REU: UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - PRELIMINARES. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. REJEIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC. RESCISÃO CONTRATUAL UNILATERAL. ABUSIVIDADE. CONTRATANTE DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA E TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CONTRATO QUE GARANTE ISENÇÃO INTEGRAL DAS MENSALIDADES DO DEPENDENTE NESSAS CONDIÇÕES MESMO APÓS O FALECIMENTO DO TITULAR. OBRIGAÇÃO DE MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. DANOS MORAIS. NÃO COMPROVADOS. PROCEDÊNCIA PARCIAL.
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826833-05.2024.8.15.2001
Vistos. IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE, devidamente qualificado e representado nos autos, ingressou com a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR em face da UNIMED JOAO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, igualmente qualificada, alegando que era beneficiária do plano Unimédico Plus I desde o seu nascimento, na qualidade de dependente do seu genitor que era médico cooperado da Unimed, sendo isenta integralmente de mensalidades desde 24/02/2017, em razão de sua deficiência auditiva, conforme direito deferido pela própria ré com base nos artigos 72 e 79 do seu Regimento Interno. Com o falecimento de seu pai em 17/05/2020, a requerida passou a pressioná-la para adesão a um novo plano, sob pena de cancelamento do atual, informando que a autora deveria pagar 25% das mensalidades, pois não se encaixava mais como filha dependente incapaz, independentemente da idade. Além do mais, alega que em 21/03/2023, recebeu outra notificação de que o seu plano de saúde seria cancelado 07/05/2023, uma vez que havia se passado mais de 3 anos do óbito do titular, com o fim do período de remissão, e a autora deveria firmar um novo contrato com a promovida. Informa que, na época em que o seu genitor firmou o contrato com a promovida, incluindo a autora como dependente, tendo a unimed deferido a isenção integral das mensalidades por considerá-la deficiente incapaz, independente da idade, isso ocorreria sem prazo e independente do falecimento do cooperado. Ademais, aduz que a condição de saúde da promovente não mudou, conforme laudos médicos, a Sra. Ieda Mariana continua sendo deficiente auditiva, fazendo uso de aparelho auditivo e fora diagnosticada como portadora do Transtorno do Espectro Autista, no qual faz todo acompanhamento através do plano de saúde Unimed João Pessoa. Assim, alegando que a promovida cancelou unilateralmente o seu plano de saúde de forma indevida em abril de 2024, ingressou com a presente demanda requerendo, em sede de tutela antecipada, que a ré seja compelida a restabelecer imediatamente o plano de saúde de da autora, nas mesmas condições de cobertura assistencial, mantendo todos os benefícios concedidos, posto que a Autora mantém a condição de filha incapaz (deficiente auditiva e portadora do Transtorno do Espectro Autista), nos termos do art. 72 e 79 do Regimento interno da Unimed João Pessoa, para que assim possa dar continuidade aos seus tratamentos médicos. No mérito, requereu a ratificação do pedido liminar, bem como a condenação da promovida ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com documentos. Gratuidade judiciária deferida e tutela de urgência concedida (ID 89756422). Regularmente citada, a promovida apresentou contestação, arguindo preliminarmente a falta de comprovação da hipossuficiência financeira da autora para concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou que a deficiência auditiva não caracteriza incapacidade civil e que a autora deveria aderir a um novo contrato, conforme prazos do Regimento Interno. Argumentou, ainda, que a concessão de isenção de mensalidade não era direito adquirido e que a autora não era incapaz. Assim, considerando que o cancelamento do plano de saúde anterior da promovente foi regular, pugnou pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Impugnação à contestação. Parecer do Ministério Público (ID 109496993). Acórdão que julgou desprovido o agravo de instrumento interposto pela primeira promovida, mantendo-se a tutela de urgência concedida por este Juízo (ID 100968118). Assim, vieram-me os autos conclusos para sentença. É O BREVE RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. I. DAS PRELIMINARES I.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tem-se que a hipótese dos autos é de conhecimento direto do pedido, uma vez que o feito se encontra satisfatoriamente instruído e a questão de mérito é unicamente de direito, de modo a incidir o disposto no art. 355, inc. I, do CPC. Ressalte-se que, encontram-se nos autos documentos necessários à formação do convencimento deste Juízo, não havendo questões de fato a serem discutidas ou pedidos de produção de outras provas. Portanto, passa-se ao julgamento da causa. I.2 IMPUGNAÇÃO A JUSTIÇA GRATUITA A parte promovida impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, suscitando que a mesma possui recursos suficientes para arcar com as custas e despesas processuais. De acordo com o parágrafo 3º do art. 99 do CPC “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Com isso, deveria a parte promovida colacionar aos autos, provas que demonstrassem que a parte autora não pode ser beneficiária da gratuidade judiciária, posto que o ônus da prova cabe a quem alega e a pessoa natural possui a presunção da verdade quando alega a insuficiência financeira. Eis orientação do STJ nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO LEGAL. ÔNUS DA PROVA. - Para o benefício de assistência judiciária basta requerimento em que a parte afirme a sua pobreza, somente sendo afastada por prova inequívoca em contrário a cargo do impugnante. Precedentes. (AgRg no Ag 509.905/RJ, Rel. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2006, DJ 11/12/2006 p. 352) Dessa maneira, rejeito a preliminar ora analisada. II. DO MÉRITO O caso em tela discute possível abusividade de administradora de plano saúde em proceder com rescisão unilateral do contrato. Inicialmente, tem-se que ao presente caso aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o promovente enquadra-se no conceito de consumidor exposto no art. 2º deste diploma legal e o promovido, por sua vez, no conceito de fornecedor de produtos e serviços exposto no art. 3º do CDC. Dispõe, igualmente, a Súmula 508 do STJ dispõe que "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". Assim, a promovida responde objetivamente pelos danos causados aos seus consumidores, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do CDC, cabendo ao autor comprovar o dano sofrido e o nexo causal entre este e a conduta da promovida, podendo esta demonstrar excludente de sua responsabilidade provando que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Compulsando os autos, tem-se que a parte autora comprovou que era beneficiária do plano Unimédico Plus I desde o seu nascimento, na qualidade de dependente do seu genitor que era médico cooperado da Unimed, sendo isenta integralmente de mensalidades desde 24/02/2017, em razão de sua deficiência auditiva, conforme direito deferido pela própria ré com base nos artigos 72 e 79 do seu Regimento Interno (IDs 89738793, 89738794, 89739457). Restou comprovado também que, após o falecimento do genitor do plano em 17/05/2020, a promovida passou a pressionar a autora para adesão a um novo plano, sob pena de cancelamento do atual, informando que a autora deveria firmar um novo plano no qual deveria pagar 25% das mensalidades pois não se encaixava mais como filha dependente incapaz, independentemente da idade. Posteriormente, restou comprovado que, em 21/03/2023, a autora recebeu outra notificação de que o seu plano de saúde seria cancelado em 07/05/2023, uma vez que havia se passado mais de 3 anos do óbito do titular, com o fim do período de remissão, e a autora deveria firmar um novo contrato com a promovida, sendo cancelado o plano da autora em abril de 2024 (ID 89739454, 89738792). Ressalte-se que a autora era dependente de médico cooperado, hoje falecido, tendo feito prova de sua invalidez e dependência, através de laudo subscrito por três médicos, conforme documento acostado aos autos (ID 89739451 - Pág. 1). Ademais, a autora comprovou não apenas a sua condição de deficiente auditiva, mas também o diagnóstico de autismo (Laudo de ID. 89738796 - Pág. 1), acostando ao feito uma série de documentos comprovando que se submete a tratamento e acompanhamento do TEA através de diversas terapias. Além disso, não há provas de que a isenção das mensalidades para o caso da autora teria qualquer prazo de validade. Nesse sentido, os artigos do Regimento Interno que estabelece que, no caso de falecimento do titular, os dependentes já inscritos no plano continuarão a fazer jus ao benefício, desde que preenchidos os requisitos de dependência, senão vejamos (ID 89739457): Art. 79. No caso de falecimento do médico cooperado, os dependentes já inscritos no plano de saúde, continuarão a fazer jus ao benefício (subsídio parcial ou integral no pagamento da mensalidade da mensalidade) que possua por ocasião da sua morte, nos termos deste regimento, desde que preenchidos os requisitos de dependência estabelecidos. Art. 72. A Unimed João Pessoa subsidiará parte do valor da mensalidade do 27 plano de saúde dos dependentes do médico cooperado, nos seguintes percentuais: Outrossim, a Unimed argumenta que a manutenção do plano era limitada a três anos após o falecimento do titular, mas não apresentou disposição contratual ou estatutária que respalde adequadamente essa limitação, razão pela qual entende-se que a manutenção do plano com suas condições originais, inclusive com isenção das mensalidades, é devida. Ademais, em que pese a demandada questionar a incapacidade da demandante e, para tal, apresentou evidência de que a autora foi aprovada em exame seletivo para ingresso na Universidade, tal situação, contudo, não desconstitui os laudos médicos acostados aos autos e o próprio deferimento da Unimed com o reconhecimento da deficiência e incapacidade da autora (IDs 89738793, 89738794), mesmo porque o fato da pessoa possuir alguma síndrome incapacitante não é fator impeditivo do acesso à educação, havendo, em verdade, uma política pública de estímulo a tais medidas que favorecem a inclusão de pessoas, independentemente de deficiências ou enfermidades. Assim, deve a tutela antecipada ser confirmada, devendo a promovida ser condenada a restabelecer e manter o plano de saúde de IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE, nas mesmas condições de cobertura assistencial originalmente contratadas deferida, mantendo todos as condições e benefícios concedidos, posto que a Autora mantém a condição de filha incapaz (deficiente auditiva e portadora do Transtorno do Espectro Autista), nos termos do art. 72 e 79 do Regimento interno da Unimed João Pessoa. II.1 DOS DANOS MORAIS Quanto ao pedido de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, tem-se que esta somente deve ser concedida quando não se tratar de mero dissabor ou preocupação da vida cotidiana. Nas palavras de SÍLVIO VENOSA, “será moral o dano que ocasiona um distúrbio anormal na vida do indivíduo[1][1]”, e, nesse ponto, não se pode negar o sentimento de angustia e desassossego, bem como o de constrangimento e esgotamento sofridos. Tais sentimentos estão ligados à honra subjetiva, à imagem e ao valor que cada um atribui a si, a qual, ao ser lesada, deve ser reparada. E, embora não seja possível haver uma reparação específica da honra subjetiva, a compensação pecuniária é perfeitamente aplicável, não como meio de restauração ao status quo ante, mas para acalentar o sofrimento ao ver responsabilizado o seu perpetrador. A indenização por dano moral visa a compensação da vítima pelos dissabores experimentados em decorrência da ação do ofensor e, por outro lado, serve de medida educativa de forma a alertar ao agente causador do dano quanto às consequências da reiteração da prática. O referido dano caracteriza-se pela violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores internos e anímicos da pessoa, tais como a dor, a intimidade, a vida privada e a honra, entre outros. No caso concreto, tem-se que não há comprovação de que a ré causou danos aos direitos de personalidade da autora, violando os direitos fundamentais da promovente. Isso porque, apesar do cancelamento do plano não restou comprovado qualquer prejuízo aos tratamentos de saúde da autora ou qualquer dano que transborde o mero aborrecimento. Sendo assim, ausentes os requisitos que configurem a responsabilidade civil de indenizar por danos morais, não merece acolhimento o pedido da autora de condenação da ré ao pagamento de danos morais. ISTO POSTO e mais que dos autos constam, ratifico a liminar anteriormente concedida, rejeito as preliminares processuais levantadas pelo réu e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para: A) CONDENAR a promovida na obrigação de restabelecer e manter o plano de saúde de IEDA MARIANA BEZERRA BRILHANTE, nas mesmas condições de cobertura assistencial originalmente contratadas deferida, mantendo todos as condições e benefícios concedidos, posto que a Autora mantém a condição de filha incapaz (deficiente auditiva e portadora do Transtorno do Espectro Autista), nos termos do art. 72 e 79 do Regimento interno da Unimed João Pessoa. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte promovida no pagamento do percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, parágrafos 2º e 8º, do CPC; condeno a parte promovente ao pagamento no percentual de 50% das custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10%, ambos calculados sobre o valor do pedido de dano moral, no qual sucumbiu, observando-se a gratuidade judiciária concedida à promovente, nos termos do art. 85, parágrafos 2º, c/c art. 98, parágrafo 3º, ambos do CPC. P.R.I. CERTIFICADO o trânsito em julgado e não havendo modificação, EVOLUA-SE a Classe Processual para Cumprimento de Sentença, CALCULEM-SE as custas finais e INTIME-SE a párte promovida para pagamento de metade delas, no prazo de 15 dias, sob pena de negativação. Havendo pagamento ou negativação ARQUIVE-SE. João Pessoa, datado eletronicamente. Assinado eletronicamente Juiz(a) de Direito
29/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826833-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para anexar aos autos, em 15 (quinze) dias, o contrato de plano de saúde completo da parte autora, referente ao "Unimedico Plus I", bem como as datas de início e de cancelamento do plano. Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Poder Judiciário da Paraíba 8ª Vara Cível da Capital PROCESSO Nº. 0826833-05.2024.8.15.2001 DESPACHO
Vistos, etc. INTIME-SE a parte ré para anexar aos autos, em 15 (quinze) dias, o contrato de plano de saúde completo da parte autora, referente ao "Unimedico Plus I", bem como as datas de início e de cancelamento do plano. Após, INTIME-SE a parte autora para manifestação em 15 (quinze) dias. Em seguida, retornem os autos conclusos para sentença. JOÃO PESSOA, 31 de março de 2025. SILVANA CARVALHO SOARES Juíza de Direito
02/04/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0826833-05.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 8ª VARA CÍVEL DA CAPITAL PROCESSO N.º: 0826833-05.2024.8.15.2001
Vistos, etc. Intimem-se as partes para especificação de provas, em 15 (quinze) dias, devendo a parte autora apresentar impugnação, querendo, no mesmo prazo. João Pessoa, 17 de dezembro de 2024 RENATA DA CÂMARA PIRES BELMONT Juíza de Direito