Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: SANDRELI SANTOS TAVARES, REGINALDO AMERICO TAVARES.
REU: IZAIAS JOSE DA SILVA, UNIDAS VEICULOS E SERVICOS LTDA, ALLIANZ SEGUROS S/A. DECISÃO 1. RELATÓRIO A promovida STA Caminhões Veículos e Serviços Ltda. (nova denominação de Unidas Veículos e Serviços Ltda.) opôs embargos de declaração de ID 154346595 contra a sentença de ID 136638178. Em suas razões, alega a existência de contradição e omissão quanto aos pontos controvertidos e à interpretação das provas. Sustenta, em síntese, que a demora na entrega do caminhão decorreu exclusivamente da morosidade da seguradora em autorizar os reparos de forma fracionada, e não de falha na execução dos serviços pela oficina. Questiona a aplicação da responsabilidade solidária, afirmando que sua atuação estava condicionada às liberações da corré e que o tempo de serviço efetivo foi razoável diante da complexidade dos danos. A ré Allianz Seguros S/A apresentou manifestação no ID 156165664, na qual defendeu a manutenção da decisão embargada. Argumentou que a matéria foi amplamente examinada e que a intenção da embargante é apenas rediscutir o mérito da causa, o que demonstra a inadequação da via recursal escolhida. A parte autora apresentou contrarrazões no ID 156528267, pugnando pela rejeição dos aclaratórios. Afirmou que a embargante não demonstrou concretamente qualquer vício de omissão ou contradição no julgado, limitando-se a buscar um novo julgamento da matéria, caminho incabível em sede de embargos de declaração. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA Os embargos de declaração de ID 154346595 são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil. No mérito, contudo, a pretensão da embargante STA Caminhões Veículos e Serviços Ltda. não merece acolhimento, pois as questões levantadas revelam apenas o inconformismo com o resultado da demanda. A sentença de ID 136638178 fundamentou adequadamente a responsabilidade solidária entre a oficina e a seguradora com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor. O julgado destacou que ambas as empresas integram a cadeia de fornecimento e que a desorganização administrativa entre elas, resultando na privação do bem por oito meses, configura falha na prestação do serviço. O argumento de que a culpa pela demora seria exclusiva da seguradora não afasta o dever jurídico da oficina perante o consumidor, uma vez que o credenciamento gera vínculo de solidariedade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE RESPONSABILIDADE CIVIL. SINISTRO EM AUTOMÓVEL. COBERTURA. CONSERTO REALIZADO POR OFICINA CREDENCIADA OU INDICADA PELA SEGURADORA. DEFEITO NO SERVIÇO PRESTADO PELA OFICINA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA E DA OFICINA CREDENCIADA. RECONHECIMENTO. DANOS MATERIAIS ACOLHIDOS. DANOS MORAIS REJEITADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A seguradora de seguro de responsabilidade civil, na condição de fornecedora, responde solidariamente perante o consumidor pelos danos materiais decorrentes de defeitos na prestação dos serviços por parte da oficina que credenciou ou indicou, pois, ao fazer tal indicação ao segurado, estende sua responsabilidade também aos consertos realizados pela credenciada, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14, 25, § 1º, e 34 do Código de Defesa do Consumidor. 2. São plenamente aplicáveis as normas de proteção e defesa do consumidor, na medida em que se trata de relação de consumo, em decorrência tanto de disposição legal (CDC, art. 3º, § 2º) como da natureza da relação estabelecida, de nítida assimetria contratual, entre o segurado, na condição de destinatário final do serviço securitário, e a seguradora, na qualidade de fornecedora desse serviço. 3. O ato de credenciamento ou de indicação de oficinas como aptas a proporcionar ao segurado um serviço adequado no conserto do objeto segurado sinistrado não é uma simples gentileza ou comodidade proporcionada pela seguradora ao segurado. Esse credenciamento ou indicação se faz após um prévio acerto entre a seguradora e a oficina, em que certamente ajustam essas sociedades empresárias vantagens recíprocas, tais como captação de mais clientela pela oficina e concessão por esta de descontos nos preços dos serviços de reparos cobrados das seguradoras. Passa, então, a existir entre a seguradora e a oficina credenciada ou indicada uma relação institucional, de trato duradouro, baseada em ajuste vantajoso para ambas. 4. O simples inadimplemento contratual não gera, em regra, danos morais, por caracterizar mero aborrecimento, dissabor, envolvendo controvérsia possível de surgir em qualquer relação negocial, sendo fato comum e previsível na vida social, embora não desejável. No caso em exame, não se vislumbra nenhuma excepcionalidade apta a tornar justificável essa reparação. 5. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 827.833/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/4/2012, DJe de 16/5/2012.) Este Tribunal de Justiça da Paraíba também possui entendimento consolidado sobre o tema: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE DO DES. MÁRCIO MURILO DA CUNHA RAMOS ACÓRDÃO Processo Nº: 0830620-57.2015.8.15.2001 Classe: Apelação Cível (198) Assuntos: [Indenização Por Dano Material]
Apelantes: Edson Bezerra de Melo e Aureliano Bezerra de Melo
Apelados: Mapfre Seguros Gerais S.A. e Tudo Certo Comércio de Peças e Serviços Automotivos Ltda PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação de indenização por danos materiais e morais. Improcedência. Inconformismo dos autores. Seguro veicular facultativo. Sinistro. Demora no conserto do veículo por falta de peças. Legitimidade da oficina credenciada. Teoria da asserção. Responsabilidade extracontratual. Falha na prestação de serviços evidenciada. Seguradora que não ofereceu veículo reserva pela demora excessiva (5 meses). Utilização de táxi pelo consumidor. Recibos. Dano material comprovado. Dano moral igualmente configurado. Quantum indenizatório. Razoabilidade e proporcionalidade. Reforma da sentença. Provimento. - De acordo com a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é verificada pela pertinência abstrata da pretensão inicial com o direito material controvertido. Considerando que os fatos narrados na inicial dizem respeito à demora no reparo do veículo sinistrado, sendo que o serviço foi realizado na oficina credenciada pela seguradora, resta configurada sua legitimidade passiva da segunda apelada. - Tratando-se de relação de consumo, as pessoas jurídicas atuantes na respectiva cadeia respondem objetiva e solidariamente por prejuízos decorrentes de falhas no fornecimento de bens e serviços. - Embora o art. 32 do CDC não estabeleça prazo para disponibilizar as peças de reposição, estas devem ser providenciadas em prazo razoável, nos termos do art. 39, XII, do CDC. - A oficina é solidariamente responsável, juntamente com a seguradora pela falha na prestação do serviço, consistente no atraso de quase cinco meses para conclusão dos reparos no veículo em razão da demora na entrega de peças de reposição. - Comprovado os danos materiais referentes às despesas com locomoção, consistentes no uso de táxi e locação de veículo, impõe-se a restituição dos valores gastos a tal título. - O atraso no conserto do veículo, acarretando a impossibilidade do seu uso, sem que a seguradora ou a oficina oferecessem veículo reserva, impôs aos recorrentes intenso desgaste e alteração na sua rotina diária, fatos que superam os meros aborrecimentos, a justificar a indenização por danos morais. - Em relação ao quantum indenizatório, a despeito da inexistência de balizas legais para a sua fixação, a jurisprudência tem se orientado pelos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, além dos princípios da reparação integral dos danos e vedação ao enriquecimento sem causa. - Provimento.
EMBARGANTE: JOSE ALBERTO ARAUJO DE FARIAS ADVOGADO: CARLOS ALBERTO PINTO MANGUEIRA - OAB/PB 6.003
EMBARGADO: ESTADO DA PARAÍBA, REPRESENTADO POR SEU PROCURADOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA CUMULADA COM COBRANÇA. IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO PROMOVENTE. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO PÚBLICO. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS E SALDO DE SALÁRIO. POSIÇÃO DO STF (RE Nº 705.140, REPERCUSSÃO GERAL). PRETENSÃO DE PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. DESACOLHIMENTO. PRETENSÃO DE PAGAMENTO PELA EVENTUAL DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE RISCO DE VIDA E ADICIONAL NOTURNO. COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. - Não verificado, na decisão embargada, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito. - Rejeição dos embargos de declaração. (0023606-79.2013.8.15.0011, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 15/12/2023) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0830777-69.2022.8.15.0001 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
EMBARGANTE: ANDRESSA CARTAXO DE ALMEIDA ADVOGADO: FLÁVIO ANDRÉ ALVES BRITTO - OAB/PB 21.661
EMBARGADO: UNIVERSIDADE ESTADUAL DA PARAÍBA, REPRESENTADA POR SEU PROCURADOR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA IMPETRANTE. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO DE NULIDADE DA PROVA ESCRITA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. LIMITAÇÃO À COMPATIBILIDADE COM AS REGRAS EDITALÍCIAS. RECLASSIFICAÇÃO BENÉFICA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. ENFRENTAMENTO COERENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. REJEIÇÃO. - Não verificado, na decisão embargada, os vícios indicados, a rejeição se impõe, eis que os aclaratórios não se constituem o meio adequado para rediscussão do mérito. - Rejeição dos embargos de declaração. (0830777-69.2022.8.15.0001, Rel. Gabinete 17 - Desa. Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 20/04/2024) Dessa forma, a decisão embargada deve ser mantida integralmente, visto que enfrentou todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia de forma coerente e motivada. 3. DISPOSITIVO
Intimação - Processo n. 0822062-62.2016.8.15.2001; PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7); [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que figuram como partes as acima nominadas. ACORDA a 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, integrando a decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0830620-57.2015.8.15.2001, Rel. Des. Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/05/2022) A embargante pretende utilizar os aclaratórios para rediscutir o mérito e a valoração das provas, finalidade para a qual esta via recursal não se presta. Eventual erro na apreciação do direito deve ser atacado por recurso próprio, sendo inviável a modificação do julgado quando não constatados os vícios de omissão, contradição ou obscuridade. Sobre a inviabilidade de rediscussão do mérito em sede de embargos, colhe-se: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DESª. AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0023606-79.2013.8.15.0011 RELATORA: DESª AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS
Ante o exposto, com fundamento no artigo 1.024 do Código de Processo Civil, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela ré STA Caminhões Veículos e Serviços Ltda. (ID 154346595), mantendo integralmente a sentença de ID 136638178 por seus próprios fundamentos. Em face da interposição do recurso de apelação pelos autores no ID 136817585, adoto as seguintes providências: a) recebo o recurso de apelação em seus efeitos legais; b) intimem-se as apeladas, Allianz Seguros S/A e STA Caminhões Veículos e Serviços Ltda., para que apresentem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil; c) após o transcurso do prazo, com ou sem a juntada das peças de resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba para o devido processamento e julgamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pessoa/PB, 06 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS Juíza de Direito