Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2223932/PB (2025/0266298-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
RECORRENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR - PB017314A
RECORRIDO: SIMONE FARIAS DE LIMA
ADVOGADO: RAFAEL DE ANDRADE THIAMER - PB016237
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por AYMORÉ CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S. A., fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, apresentado em face do acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, assim ementado (e-STJ, fls. 208-209): APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. APELO INTERPOSTO POR AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A. PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO DECENÁRIA (ARTIGO 205 DO CÓDIGO CIVIL). PRECEDENTES NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INOCORRÊNCIA. CONTRATO ENTABULADO EM 29/03/2010. AÇÃO AFORADA EM 29/07/2019. AFASTAMENTO. - O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça referente às ações revisionais de contrato bancário, nas quais se discute a legalidade das cláusulas pactuadas e, consequentemente, os juros remuneratórios sobre elas incidentes, é de que se deve aplicar a prescrição decenal para os contratos celebrados sob a vigência do Código Civil de 2002, a teor do disposto no artigo 205, da referida Carta Legislativa. - Verificando-se que o contrato firmado entre as partes data de 29 de março de 2010, e a presente ação foi proposta em 29 de julho de 2019, resta patenteada a inocorrência de escoamento do prazo prescricional decenal. MÉRITO. COBRANÇA DE JUROS RELATIVOS À TARIFA DE CADASTRO, TAXA DE LIQUIDAÇÃO ANTECIPADA E TAXA DE EMISSÃO DE CARNÊ. PROCESSO ANTERIOR QUE AS DECLAROU ILEGAIS. NOVO PROCESSO. PEDIDO DE JUROS. DIREITO À DEVOLUÇÃO. DESPROVIMENTO. - Devem ser devolvidos os juros remuneratórios que incidiram sobre as tarifas e encargos a serem restituídos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. RECURSO ADESIVO AVIADO POR SIMONE FARIAS DE LIMA. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE. MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS. PLEITO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PACTUAÇÃO EXPRESSA. JUROS SIMPLES. APLICAÇÃO QUE SE IMPÕE À ESPÉCIE. DESPROVIMENTO. - O pleito de liquidação do julgado não tem lugar, quando inexistente complexidade nos cálculos para apuração do quantum debeatur. - Na linha de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a atualização do débito valendo de capitalização dos juros “ é permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada ” (REsp 973.827/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Não havendo prova dessa pactuação expressa entre as partes, atua com acerto o julgador que determina a aplicação de juros simples. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 337, §1º, §2º e §4º, 1.022, II, do Código de Processo Civil de 2015; 323 do Código Civil de 2002; bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que, a Corte de origem não teria se manifestado sobre os argumentos levantados pela parte. Ademais, argumenta que houve violação à coisa julgada, vez que "existe ação anterior questionando a nulidade das tarifas presentes no contrato firmado entre as partes e com sentença resolutiva de mérito já transitada, especificamente o processo nº 3050525-35.2012.8.15.2001, que tramitou perante o 1º juizado especial cível de João Pessoa". Contrarrazões às fls. 461-473. O recurso especial foi admitido na origem e os autos subiram a esta Corte de Justiça. É o relatório. Decido. O presente recurso especial tem por objeto, essencialmente, discutir se a declaração de ilegalidade de tarifas bancárias, com a consequente devolução dos valores cobrados indevidamente, determinada em ação anteriormente ajuizada no âmbito do Juizado Especial Cível, forma coisa julgada em relação ao pedido de repetição de indébito dos juros acessórios da obrigação principal. Desse modo, a discussão recai sobre questão submetida a julgamento afetado à sistemática dos recursos repetitivos em que se busca "definir se a declaração de ilegalidade ou abusividade de tarifas e encargos em demanda anterior impede, sob a ótica da coisa julgada, o ajuizamento de nova demanda para requerer a repetição de juros remuneratórios não pleiteados na ação precedente" (Tema 1.268, ProAfR no REsp n. 2.145.391/PB, de relatoria do Ministro Antonio Carlos Ferreira). Nesse contexto, necessária a devolução dos autos à Corte de origem para que seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC, conforme determinação prevista no art. 256-L do RISTJ, que assim dispõe: Art. 256-L. Publicada a decisão de afetação, os demais recursos especiais em tramitação no STJ fundados em idêntica questão de direito: I - se já distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem, para nele permanecerem suspensos, por meio de decisão fundamentada do relator; II - se ainda não distribuídos, serão devolvidos ao Tribunal de origem por decisão fundamentada do Presidente do STJ. Por fim, registre-se que, segundo a orientação jurisprudencial desta Corte, o ato judicial que determina o sobrestamento e o retorno dos autos à Corte de origem a fim de que seja exercido o competente juízo de retratação/conformação (arts. 1.040 e 1.041 do CPC) não tem carga decisória, por isso se trata de provimento irrecorrível. Na mesma linha de intelecção: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. CARÁTER RELATIVO. ALEGAÇÃO INTEMPESTIVA. PRECLUSÃO. PRORROGAÇÃO DA COMPETÊNCIA. SEGURO HABITACIONAL. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRESCRIÇÃO. TEMA 1039 DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. CORRELAÇÃO. SOBRESTAMENTO. DECISÃO. IRRECORRIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A competência interna do STJ, disciplinada em seu regimento, é relativa, de modo que eventual incompetência do órgão ao qual distribuído o recurso deve ser alegada antes do início do respectivo julgamento, sob pena de preclusão. Precedentes. 2. A cogitada falta de interesse de agir pela extinção do contrato habitacional e respectivo seguro, bem assim a prescrição da pretensão indenizatória, estão diretamente relacionadas com o julgamento do Tema repetitivo n. 1.039, em que a proposta de afetação apresentada pela em. Relatora, Ministra Maria Isabel Gallotti, tem por objetivo definir "(...) [o] termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro de Habitação". 2.1. Além disso, há precedentes deste Tribunal Superior que reconhecem a possibilidade de o mutuário propor ação após a extinção do contrato habitacional com a finalidade de obter a reparação de prejuízos verificados durante a vigência da cobertura securitária. 3. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que é irrecorrível a decisão que determina o sobrestamento de recurso especial para aguardar o julgamento de tema repetitivo, à míngua de efetivo prejuízo, salvo em casos de grave erro ou distinção, o que não é o caso dos autos. 3.1. A Segunda Seção do STJ determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria objeto do Tema n. 1.039 dos recursos especiais repetitivos. 4. Agravo interno a que se nega provimento." (AgInt no AREsp n. 2.229.547/RS, relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023 - sem grifo no original). "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. MATÉRIA AFETADA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM PARA QUE PERMANEÇA SUSPENSO O RECURSO ATÉ A PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PARADIGMA. ATO DE SOBRESTAMENTO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. 1. Ação de responsabilidade securitária. 2. Conforme a jurisprudência do STJ, havendo o reconhecimento de repercussão geral, ou afetação para julgamento como repetitivo de recurso especial, é de rigor a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que se aguarde o julgamento da matéria paradigma. Esta decisão é irrecorrível, por não gerar nenhum prejuízo para a parte. Eventual argumentação de distinguishing também pode ser formulada no juízo a quo. Precedentes 3. Não se deve conhecer do recurso de agravo interno impugnando a decisão que determinou a devolução dos autos ao Tribunal de origem para que observe a sistemática prevista nos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, tendo em vista que o aludido sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível. Precedentes. 4. Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial não conhecido." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.079.384/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022 - sem grifo no original). Ante o exposto, determino a restituição dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que fique sobrestado até o julgamento definitivo da matéria submetida à sistemática dos recursos repetitivos (Tema n. 1.268) e eventual retratação prevista nos arts. 1.040, II, e 1.041 do CPC. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO