Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0845151-46.2018.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Nos termos do que preceitua o art. 4º do Decreto-lei nº 911/69, com as alterações incluídas pela Lei 13.043 de 2014, DEFIRO o pedido de conversão da ação de busca e apreensão em ação executiva. Evolui a classe processual na data de hoje para execução de título extrajudicial e retifiquei o valor da ação para R$ 30.351,96 (trinta mil, trezentos e cinquenta e um reais e noventa e seis centavos). Expeça-se certidão de que a execução foi admitida, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, conforme disposto no art. 828 do Código de Processo Civil. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, o exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Cite-se a parte executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10% sobre o valor da execução, valor este que será reduzido pela metade, em caso de pagamento integral da dívida (827, § 1º, CPC). Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo se lavrando auto, com intimação do executado. Não encontrado o executado, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos bens quanto bastem para garantir a execução (art. 830, CPC). Realizada a penhora, proceda-se à imediata avaliação, intimando-se o executado para oferecimento de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo intimar também o seu cônjuge, caso a penhora recaia sobre bem imóvel. Cumpra-se. João Pessoa, data e assinatura digitais. Juiz de Direito