Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 7ª VARA CÍVEL DA CAPITAL Processo n. 0836399-41.2025.8.15.2001 DECISÃO
Vistos. Custas judiciais adimplidas.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por FÁBIO BATISTA DE LIMA contra INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS, através da qual o autor alega que, embora tenha celebrado empréstimo consignado, o réu, com o único intuito de auferir lucros, efetua descontos no seu contracheque sob a nomenclatura de 'cartão de crédito', sem que o promovente tenha recebido cartão de crédito ou dele tenha feito uso. Pleiteia, em tutela provisória de urgência, que a parte ré se abstenha de efetuar cobranças em cartão de crédito consignado não contratado. É o relatório. Decido. Na letra do art. 300 do CPC, tem-se que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Da análise dos autos, verifica-se que os elementos de prova apresentados não demonstram, de imediato, o perigo de dano. Isso porque os descontos no contracheque do autor remontam a setembro de 2024, não ficando caracterizada a urgência necessária para a concessão da medida. Assim, ante a ausência dos requisitos cumulativos previstos no art. 300 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência. Outrossim, impõe-se observar que a matéria objeto destes autos corresponde àquela afetada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1414, que visa definir parâmetros de validade desses contratos, o dever de informação ao consumidor e as consequências jurídicas em caso de invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Em virtude de determinação do Ministro Relator, fundamentada no art. 1.037, II, do CPC, foi ordenada a suspensão nacional de todos os processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a matéria até o julgamento definitivo do repetitivo. Diante do exposto: 1. DETERMINO A SUSPENSÃO do presente feito até a fixação da tese pelo STJ. 2. Após o julgamento do Tema, retornem os autos conclusos para prosseguimento. 3. Intime-se o autor desta decisão. Cumpra-se com prioridade. João Pessoa, data e assinatura digitais. Lua Yamaoka Mariz Maia Pitanga Juíza de Direito