Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEAP AUTOGESTAO EM SAUDE
REU: KLEBER JOSE DA SILVA SENTENÇA
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0838130-72.2025.8.15.2001 [Pagamento] Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança, sob o rito do Procedimento Comum Cível, ajuizada por GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE, devidamente qualificada e representada nos autos, em face de KLEBER JOSE DA SILVA, também qualificado, objetivando o recebimento de valores decorrentes de inadimplemento de mensalidades e/ou coparticipações vinculadas ao plano de saúde operado pela requerente, cujo valor da causa foi fixado originariamente em R$ 2.651,47 (dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos). No curso do itinerário processual, antes mesmo da prolação de decisão de mérito cognitiva exauriente, a parte autora peticionou no (ID 155157786) informando a formalização de composição amigável extrajudicial entre os litigantes. Na oportunidade, acostou o respectivo instrumento de transação (ID 155157789), no qual as partes transigiram sobre o objeto do litígio, estabelecendo obrigações mútuas, prazos de pagamento e penalidades para a hipótese de inadimplemento. Extrai-se do termo de acordo acostado no (ID 155157789) que o réu reconheceu a dívida e comprometeu-se ao pagamento do montante de R$ 2.253,75 (dois mil, duzentos e cinquenta e três reais e setenta e cinco centavos). O plano de adimplemento pactuado previu uma entrada de R$ 300,00 (trezentos reais), com vencimento em 27/02/2026, a ser realizada via depósito judicial, seguida de 10 (dez) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 195,37 (cento e noventa e cinco reais e noventa e sete centavos), com termo inicial em 10/04/2026 e encerramento previsto para 10/01/2027. Posteriormente, em audiência de conciliação designada perante o Centro de Mediação e Conciliação Cível (Cejusc), conforme ata lavrada no (ID 156489450) e (ID 156489451), restou consignada a existência da avença firmada pelas partes, ratificando-se os termos constantes na peça de (ID 155157789). No que tange à representação processual, verificou-se a regularidade do substabelecimento anexado no (ID 156324480), conferindo poderes às causídicas signatárias da petição de acordo. A parte autora requereu, ainda, a suspensão do feito até o integral cumprimento da obrigação parcelada, ressaltando dificuldades técnicas temporárias em seu sistema de emissão de boletos, o que justifica a previsão de depósitos judiciais para as parcelas iniciais da composição, conforme arrazoado no (ID 155157786). Vieram os autos conclusos para homologação. O cerne da presente prestação jurisdicional limita-se à verificação da regularidade formal e material do negócio jurídico bilateral de transação celebrado entre as partes, a fim de que este produza seus jurídicos e legais efeitos como título executivo judicial.
Trata-se de transação que versa sobre direitos patrimoniais disponíveis, celebrada por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus respectivos patronos com poderes específicos para transigir. A transação é instituto de direito material e processual que visa a prevenção ou a terminação de litígio mediante concessões mútuas, conforme inteligência do art. 840 do Código Civil. Sob a ótica processual, a autocomposição é o meio preferencial de solução de conflitos, sendo dever do magistrado incentivá-la a qualquer tempo, nos moldes do art. 3º, § 3º, e art. 139, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. No caso concreto, as cláusulas pactuadas estabelecem com clareza o objeto (Cláusula 1ª), as condições de quitação e o parcelamento (Cláusula 2ª), as consequências do inadimplemento com a previsão de cláusula penal de 10% e vencimento antecipado (Cláusula 5ª), além da responsabilidade pelas custas processuais, que ficaram a cargo exclusivo da parte autora (Cláusula 6ª), e a inclusão dos honorários advocatícios no montante transacionado (Cláusula 7ª). Note-se que a petição de (ID 155157786) e o Termo de Acordo no (ID 155157789) solicitam a suspensão do processo ou seu arquivamento provisório até a quitação final. Tal requerimento encontra amparo no art. 922 do Código de Processo Civil, aplicado analogicamente à fase de conhecimento quando a autocomposição prevê cumprimento diferido no tempo, permitindo que o processo permaneça suspenso enquanto o devedor cumpre voluntariamente a obrigação, sem a necessidade de extinção imediata e definitiva que poderia prejudicar a celeridade em caso de eventual descumprimento. Dessa forma, inexistindo qualquer vício de consentimento aparente ou ilegalidade nas cláusulas estipuladas, a homologação judicial é medida que se impõe, pondo fim à fase de cognição com a resolução do mérito, nos termos da legislação processual vigente.
Ante o exposto, considerando a vontade expressa das partes e a regularidade do instrumento de transação, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE e KLEBER JOSE DA SILVA, constante no (ID 155157789). Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Em atenção ao pedido das partes formulado no (ID 155157786) e (ID 155157789) (Cláusula 3ª), e por aplicação analógica do art. 922 do CPC, DETERMINO A SUSPENSÃO do feito até o dia 10/01/2027, data prevista para o pagamento da última parcela da avença. Custas processuais pela parte autora, conforme pactuado na Cláusula 6ª do termo de acordo (ID 155157789). Honorários advocatícios já englobados no valor da transação, conforme Cláusula 7ª do referido instrumento. Considerando que as partes renunciaram expressamente ao direito de recorrer (Cláusula 8ª, ID 155157789), certifique-se o trânsito em julgado imediato desta sentença. Proceda-se à remessa dos autos ao arquivo provisório (situação de suspensão), devendo a parte autora, após o decurso do prazo do parcelamento, informar o integral cumprimento para fins de baixa definitiva ou, em caso de inadimplemento, requerer o que entender de direito para o início da fase de cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JOÃO PESSOA, 22 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito