Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 13ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0836445-35.2022.8.15.2001 DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos materiais e morais, na qual se discute falha na prestação de serviços odontológicos relacionados a implantes dentários. Diante da natureza técnica da controvérsia, este Juízo nomeou como perita judicial a Dra. Yasmin Caldas de Macêdo Abrantes Rodrigues de Oliveira (ID 124119624), que apresentou proposta de honorários periciais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), justificando o valor com base na sua qualificação profissional, custos operacionais e tempo estimado de dedicação (ID 125824528). A parte ré, Clínica Dentária Mangabeira Ltda EPP, apresentou impugnação à referida proposta (ID 129281242), sustentando que o valor é excessivo frente à simplicidade da análise, que poderia ser realizada in loco e por documentos. Invocou a aplicação da tabela de honorários deste Tribunal (Ato da Presidência nº 16/2025 e Resolução nº 09/2017), sugerindo o arbitramento em R$ 563,06. Instada a se manifestar, a expert reiterou sua proposta, argumentando que as tabelas mencionadas aplicam-se apenas aos casos de gratuidade judiciária custeada pelo Estado e que o valor de R$ 3.000,00 é condizente com os parâmetros de mercado para perícias que envolvem implantes dentários (ID 131038028). É o breve relatório. Decido. Os honorários periciais devem ser arbitrados levando-se em conta o grau de complexidade da prova, o tempo estimado para os trabalhos, além dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, devendo ser digno, mas não podendo inviabilizar a produção da prova técnica. Em verdade, os honorários periciais remuneram o trabalho do expert, cuja tarefa é de suma importância para o deslinde da causa. No entanto, embora a perícia odontológica demande conhecimento especializado em Implantodontia e Radiologia — áreas nas quais a perita demonstra exímia qualificação —, a diligência necessária para o caso em tela não se revela extraordinária a ponto de justificar o valor integralmente proposto. Não obstante a importância do trabalho desenvolvido pelo perito, não se vislumbra no caso dos autos qualquer indício revelador de maior complexidade da prova pericial, a demandar uma remuneração que ultrapasse a quantia de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), valor este que considero majorado em relação à tabela mínima do tribunal, porém compatível com a média praticada em casos análogos e suficiente para cobrir os custos operacionais informados. Assim, a fixação dos honorários periciais deve ser feita com modicidade, não podendo o valor estabelecido inviabilizar o trabalho do perito, nem onerar demasiadamente a parte, dificultando a produção da prova, devendo o juízo fixar o valor definitivo após a apresentação do trabalho, caso se verifique complexidade superveniente. Senso assim, é de rigor o acolhimento do pleito de adequação. Isto posto, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada pela parte ré para FIXAR os honorários periciais definitivos no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Intime-se a parte ré, por seu patrono, para que proceda ao depósito judicial do valor integral dos honorários no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova por ela requerida. Com o depósito, intime-se a Sra. Perita para dar início aos trabalhos, devendo informar a este Juízo a data e o local para a realização do exame clínico da autora, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias, a fim de que as partes e seus respectivos assistentes técnicos possam ser cientificados (art. 466, § 2º, CPC). O laudo deverá ser entregue no prazo de 20 (vinte) dias após a realização da perícia. João Pessoa, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito