Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação EXPEDIENTE - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "A" Fórum Cível Des. Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Nº do Processo: 0850772-48.2023.8.15.2001 Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Isonomia/Equivalência Salarial] AUTOR: JOAO COUTINHO PONTES REU: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA S E N T E N Ç A Vistos, etc. JOAO COUTINHO PONTES, devidamente qualificado(a), propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA. Alega, em síntese, que é, vigilante e que apesar de exercer as mesmas atividades dos demais servidores, percebe remuneração significativamente inferior, no valor de R$ 1.045,00, enquanto outros vigilantes recebem vencimento-base de R$ 3.498,00. Sustenta que tal disparidade afronta os princípios constitucionais da isonomia, igualdade e dignidade da pessoa humana, uma vez que não há justificativa legal para o tratamento diferenciado. Aduz, ainda, que a diferença salarial acarreta prejuízos adicionais, considerando que benefícios como quinquênios, férias, adicional noturno e insalubridade são calculados sobre o vencimento-base. Informa que já houve tentativa de solução pela via administrativa, sem qualquer resposta por parte da municipalidade. Ao final, requer a condenação da parte promovida, para que proceda com o reajuste do vencimento base da requerente do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cinco reais) para o valor de R$ o valor de R$ 3.498,00 (três mil, quatrocentos e noventa e oito reais) conforme lei complementar n. 59 de 2010, e com base no art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Carta Magna, como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados, sendo condenado inclusive a pagar o valor de R$ 116.171 (cento e dezesseis mil e cento e setenta e um reais) ao requerente, referente aos valores retroativos devidos e não pagos, bem como eventuais valores ulteriores que venham a se vencer e somar-se a este, tudo com juros e correção monetária, bem como requer indenização em 8% sobre o total do valor bruto das parcelas remuneratórias acima indicadas, a título de reflexos devidos do FGTS. Concedida a Gratuidade da Justiça. O Município de João Pessoa apresentou contestação, arguindo em preliminar pela prescrião, inépcia da inical e ainda a litigância de má-fé; no mérito aduz que o demandante é prestador de serviço contratado por tempo determinado, regido por contrato administrativo e não por regime estatutário, não fazendo jus, portanto, às vantagens indicadas na inicial, como quinquênios, adicional noturno e insalubridade. Argumenta, ainda, que os pedidos formulados são incompatíveis entre si, pois invocam fundamentos legais aplicáveis apenas a servidores estatutários e, ao mesmo tempo, requerem verbas típicas do regime celetista, como FGTS, sem que haja qualquer base legal ou fática que sustente a pretensão. Ao final, requer que sejam julgados improcedentes todos os pedidos autorais (ID 84845816). Impugnação à contestação pugnando pelo julgamento antecipado da lide (ID 87712671). É o que importa relatar. DECIDO. DA CERTIDÃO NUMOPEDE Inicialmente, analisando a CERTIDÃO NUMOPEDE (ID 104396113), emitida pelo Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas - NUMOPEDE, da Corregedoria-Geral de Justiça, constato que inexiste litigância abusiva, pois os feitos possuem objetos distintos. Destarte, pela análise realizada não há litispendência e/ou coisa julgada em relação ao presente feito, motivo pelo qual deixo de intimar as partes quanto a certidão NUMOPEDE e dou prosseguimento a tramitação destes autos. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Na sistemática adotada pelo ordenamento jurídico vigente, apresenta-se como dever o julgamento antecipado da lide, conforme previsto no Código de Processo Civil, expressamente: Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; A respeito dessa temática impende-se destacar: Constantes dos autos elementos de prova documental suficientes para forma o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controvérsia (SRJ – 4ª T., Ag 14.952-DF-AgRg, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, j. 4.12.91, DJU 3,2,92, p. 472). Com efeito, se encontrando o processo instruído com as provas documentais necessárias ao seu deslinde, impõe-se a aplicação do dever do Juiz velar pela duração razoável do processo (art. 139, II, CPC), assegurando assim, a norma fundamental do processo civil quando no seu art. 4º preconiza: Art. 4o - As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa. Resta demonstrado que nessas circunstâncias cabe ao Julgador proceder o julgamento do mérito de forma antecipada para atender as diretrizes processuais acima proclamadas, ao tempo em que afastar a impertinência de outros atos solenes processuais que não influenciaria na decisão desta causa. Nesse sentir: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ – 4ª Turma, REsp 2.832-RJ, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, DJU 17.9.90). No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302. O juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, ao constatar que o acervo documental é suficiente para manter seu entendimento. (STJ - REsp 556368 / SP – 2ª Turma - DJ 23/11/2007 p. 452 – rel. Min. João Otávio de Noronha) Assim, estando os autos instruídos com as provas documentais suficientes para o julgamento da lide, não havendo necessidade de abertura da fase de instrução processual, o feito se encontra maduro, com fundamento no transcrito art. 355, I, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual passo ao seu julgamento. DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte promovida alega que a petição inicial é inepta, pois da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão e que os pedidos são incompatíveis entre si. Em que pesem os argumentos da parte promovida, a petição inicial é perfeitamente inteligível e permite o exercício da ampla defesa, mormente porque os documentos que a acompanham demonstram no que exatamente consiste o pedido da parte autora e sua causa de pedir. Assim, sem delongas, rejeito a preliminar. DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO A parte promovida sustenta em prejudicial de mérito, a ocorrência da prescrição do fundo de direito. No trato de direito sucessivo, a exemplo destes autos, a incidência da prescrição quinquenal estende-se ao período anterior à data do ajuizamento da ação pelos seus cinco anos. Na hipótese destes autos, o período retroativo é aquele dos últimos cinco anos antes da distribuição deste processo, lapso temporal reclamado pela inaplicabilidade dos efeitos patrimoniais das leis aludidas, em plena vigência, no contracheque do autor. Nesse sentir, a matéria está sumulada pelo STJ cujo enunciado ficou assim redigido: Súmula 85: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do qüinqüênio anterior a propositura da ação”. As pretensões em face da Fazenda Pública prescrevem no prazo de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/1932, expressamente: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram. Mostra-se indene de dúvida da prevalência da eficácia de lei especial sobre outras de natureza genérica, compelindo-se assim, o seu subjugamento da sua aplicabilidade diante de normas gerais. Assim, as verbas que ultrapassam o quinquênio que antecede o ajuizamento da ação foram, então, atingidas pela prescrição. Ocorre que o pedido da parte autora, em relação às verbas pretéritas não percebidas, já foi limitado dentro do prazo prescricional. Diante disso, rejeito a preliminar de prescrição. DO MÉRITO Analisando o pedido inicial, percebe-se que o cerne da presente demanda gira em torno da possibilidade da requerente, prestadora de serviços junto ao Município de João Pessoa, como vigilante, contratada "por excepcional interesse público" (ID 78993830), ter o direito ao recebimento do mesmo vencimento-base pago para outro prestador de serviço (ID 78993832) que aduz com idêntica carga horária e iguais atribuições e especificidades. É pacífico na jurisprudência não ser possível prestador de serviços, contratado em caráter precário, pretender a mesma remuneração de um servidor público efetivo, sob pena de violação do princípio constitucional do amplo acesso aos cargos públicos mediante concurso. Contudo, compulsando a documentação acostada aos autos, percebe-se que a autora pretende a diferença de vencimento-base pago a maior para outro servidor temporário, ou seja, outro contratado "por excepcional interesse público", conforme documento do ID 78993832. Assim, o pedido da parte promovente consiste em condenar a parte promovida, para que proceda com o reajuste do vencimento base da requerente do valor de R$ 1.045,00 (mil e quarenta e cincor reais), conforme Lei Complementar Municipal nº 59 de 2010, e com base no art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Carta Magna, como princípio geral de proteção contra a discriminação entre empregados, sendo condenado inclusive a pagar o valor de R$ 116.171, 00 (cento e e dezesseis mil cento e setenta e um reais), à promovente, referente aos valores retroativos devidos e não pagos, bem como eventuais valores ulteriores que venham a se vencer e somar-se a este, tudo com juros e correção monetária; além da condenação ao pagamento a título de reflexos devidos do FGTS. Para justificar seu pedido, a parte promovente aduz que tanto ela quanto o seu paradigma exercem a mesma atividade, com idêntica carga horária e iguais atribuições e especificidades, informando que ambos são instrutores de informática. E pugna pela isonomia tratada na Lei Complementar Municipal nº 59 de 2010, e no art. 7º, incisos XXX e XXXI, da Carta Magna. Em primeiro lugar, cabe esclarecer que a Lei Complementar Municipal nº 59 de 2010, que instituiu o plano de cargos, carreiras e remuneração para os servidores integrantes dos grupos funcionais básico, médio, técnico de nível médio e superior da administração direta do município de João Pessoa, apenas se aplica aos servidores efetivos do quadro municipal. Portanto, não é aplicada aos “contratados por excepcional interesse público", os quais tem o seu contrato regido pela a Lei Municipal nº 12.467/2013, que dispõe sobre contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX, do art. 37 da Constituição Federal. Determina a Lei Municipal nº 12.467/2013, em seus arts. 4º, 6º e 7º: Art. 4º. O recrutamento de pessoal a ser contratado poderá ser feito através de processo de seleção simplificada de comprovação de experiência do profissional e/ou análise curricular, prescindindo, portanto, de concurso público. Art. 6º As contratações somente poderão ser feitas com observância da dotação orçamentária.(...) Art. 7º. A remuneração do pessoal contratado com fundamento nesta Lei será fixada no contrato celebrado. Ademais, segundo o art. 2º da referida norma, "caracteriza-se a necessidade temporária de excepcional interesse público quando os serviços não puderem ser atendidos com os recursos humanos de que dispõe a administração pública, ou os serviços tiverem natureza transitória". Assim, em harmonia com a legislação municipal aplicada ao caso, a contratação por excepcional interesse público, além de aferir a real necessidade temporária, fixará a remuneração no ato da contratação levando em consideração a dotação orçamentária, a atividade a ser desenvolvida e a qualificação do contratado, razão pela qual, em contratos diferentes, como no caso dos autos, não há como se aferir igualdade de condições contratuais entre a promovente e o seu paradigma, sobretudo a partir das Ficha Cadastral da promovente (ID 78993830). Destaco, ainda, que não foram juntados aos autos os contratos firmados entre o Município demandado e a autora, bem como o seu respectivo paradigma, para fins de se constatar se os contratos foram firmados na mesma época e em igualdade de condições. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial que, excetuadas as peculiaridades, é perfeitamente aplicável ao caso concreto: RECURSO ORDINÁRIO. PEDIDO DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL. REQUISITOS DO ART. 461 DA CLT. NÃO COMPROVAÇÃO. EQUIPARAÇÃO INDEVIDA. O direito à equiparação salarial exsurge do exercício de idêntica função, com igual produtividade e perfeição técnica, ao mesmo empregador, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a quatro anos e a diferença de tempo na função não seja superior a dois anos. Não demonstrados todos esses requisitos, impõe-se indeferir o pedido de equiparação salarial. (TRT12 - ROT - 0000821-48.2021.5.12.0021, HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, 3ª Câmara, Data de Assinatura: 13/09/2022) (TRT-12 00008214820215120021, Relator: HELIO HENRIQUE GARCIA ROMERO, Gab. Des.a. L.L.A - VAGO, Data de Publicação: 13/09/2022) Nesse contexto, entendo que não merece guarida o direito pleiteado pela requerente, uma vez não restar caracterizado o direito à equiparação salarial entres os contratados temporários da edilidade promovida, pelas razões acima expostas. Entretando, nos termos da jurisprudência dominante, não entendo pela configuração da litigância de má fé alegada pelo promovido, pois o demandante ajuizou a presente ação acreditando na existência do direito vindicado, não existindo nos autos elementos que levam à interpretação em contrário: IMPOSIÇÃO DE PENA À APELANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - - Pleito para que seja afastada a pena de litigância de má-fé - Possibilidade – A pena de litigância de má-fé não se aplica à parte que ingressa em juízo para pedir prestação jurisdicional ainda que improcedente, uma vez que a Constituição assegura o direito de ação, no caso exercido, sem abusividade – - Na litigância temerária a má-fé não se presume, mas exige prova satisfatória não só de sua existência, mas da caracterização do dano processual a que a condenação cominada na lei visa a compensar – Caso concreto em que o valor obtido com alienação do bem foi abatido do cômputo do cálculo e não impediu ou dificultou o exercício do direito de defesa do executado - Não se vislumbra no caso concreto a ocorrência de litigância de má-fé em razão da ausência dos elementos caracterizadores do dolo processual da apelante e inexistência de prejuízo processual ao apelado - Revogação da sanção imposta - Litigância de má-fé não caracterizada, condenação afastada - Sentença reformada somente neste aspecto - RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Apelação Cível: 10280105420218260114 Campinas, Relator.: Spencer Almeida Ferreira, Data de Julgamento: 23/06/2022, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2022) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CONFIGURADA. MULTA AFASTADA. 1. A condenação por litigância de má-fé exige a presença de dolo processual, o qual deve ser claramente comprovado, uma vez que não se admite a má-fé presumida, além do efetivo prejuízo causado à parte contrária, conforme inteligência do art. 80, do CPC. 2. Ausentes quaisquer um dos elementos acima referidos, impõe-se a exclusão da multa por litigância de má-fé. 3. Apelo provido, sem honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. 4. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 04084916520198090093, Relator.: Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Data de Julgamento: 13/07/2020, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 13/07/2020) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, extinguindo o processo com o julgamento do mérito. Condeno a parte autora nas custas, despesas processuais e honorários de advogado que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, a serem pagos quando perder a condição legal de pessoa necessitada. Esta decisão não está sujeita ao duplo grau de jurisdição. Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte recorrida para, no prazo legal, oferecer contrarrazões. Após, independente de nova conclusão, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, independente de conclusão. Publicada e Registrada com a inserção no Pje. Intime-se. Cumpra-se. João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] Juíza de Direito