Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MARIA EUNICE LINO XAVIER
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. SENTENÇA DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FRAUDULENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. - A instituição financeira responde objetivamente por descontos decorrentes de empréstimo consignado fraudulento, por se tratar de fortuito interno. - A ausência de comprovação da contratação válida enseja a nulidade do contrato e a inexigibilidade dos débitos. - A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida viola a boa-fé objetiva, independentemente de má-fé, para fatos posteriores a 30/03/2021. - O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar gera dano moral presumido.
EXPEDIENTE - Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0858261-68.2025.8.15.2001 [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. MARIA EUNICE LINO XAVIER ajuizou ação em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., objetivando a concessão de tutela de urgência para a suspensão dos descontos, a declaração de nulidade do contrato, a repetição do indébito em dobro e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Narrou que recebeu em sua residência a visita de uma mulher que se identificou como funcionária do Estado e que havia sido contemplada para o recebimento de medicamentos e que após as sucessivas visitas dessa terceira pessoa, foi surpreendida com o desconto mensal de R$ 531,29 em seu benefício, referente ao contrato de empréstimo consignado nº 765641163, o qual desconhece e afirma jamais ter pactuado ou recebido os valores correspondentes. À inicial juntou documentos. Deferida a justiça gratuita e a tutela, determinando que o réu suspendesse imediatamente os descontos das parcelas referentes ao contrato em discussão no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi determinada a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, dada a sua notória vulnerabilidade técnica e informacional (id. 124690960). Citado, o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. apresentou contestação (id. 125742834), arguindo, preliminarmente, a impugnação à gratuidade da justiça, a falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução extrajudicial e a irregularidade na representação processual da autora. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, defendendo, por consequência, a improcedência total dos pedidos autorais de nulidade, repetição e indenização. A parte autora não apresentou réplica. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, os prazos transcorreram sem novas manifestações probatórias relevantes, vindo-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Decido. DAS PRELIMINARES DA NECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECÍFICOS Arguiu o réu suposta irregularidade da procuração outorgada pela autora. Analisando os autos, verifico que o instrumento de mandato acostado aos autos atende aos requisitos do art. 105 do CPC, sendo suficiente para representar a autora neste feito. Nesse sentido é a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – PROCURAÇÃO – PODERES ESPECÍFICOS PARA O AJUIZAMENTO DA AÇÃO – DESNECESSIDADE – ART. 105 DO CPC - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] A procuração outorgada aos causídicos da parte autora atende à determinação legal, porquanto confere aos patronos da parte "amplos poderes para o foro em geral (...)", objetivando defender todos os direitos e interesses do outorgante perante toda e qualquer instância, Juízo ou Tribunal do País até final decisão transitada em julgado, podendo, para tanto, propor ações de toda e quaisquer natureza e acompanha-las em todos os seus trâmites legais. Logo, não há necessidade da juntada de outra procuração com poderes específicos (TJ-MS - AC: 08046288820208120001 MS 0804628-88.2020.8.12.0001, Relator.: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/08/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/09/2020). Assim, rejeito a preliminar. DA AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR Alegou o réu a ausência de pretensão resistida, argumentando que a parte autora deveria ter utilizado os canais administrativos do banco antes de ajuizar a demanda. O esgotamento da via administrativa, contudo, não é condição para o acesso ao Poder Judiciário. A inafastabilidade da jurisdição, princípio previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, garante que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Desse modo, a existência de canais administrativos para a solução de conflitos constitui uma alternativa à jurisdição, e não um pressuposto para seu exercício, não sendo lícito condicionar o direito de ação ao prévio esgotamento de procedimentos administrativos.
Ante o exposto, rejeito a preliminar levantada. DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA A parte ré impugnou a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Contudo, a autora apresentou extrato de pagamento de seu benefício previdenciário, que atesta a percepção de proventos de aposentadoria por invalidez em valor modesto, condizente com a presunção de necessidade prevista no art. 98 do CPC. O réu, por sua vez, limitou-se a tecer alegações genéricas sem trazer qualquer elemento probatório capaz de elidir a presunção legal de pobreza, não se desincumbindo de seu ônus processual. Em consonância com o art. 98, §3º, do CPC, até prova em contrário, a hipossuficiência presume-se verdadeira, o que não foi feito pelo réu de forma convincente. Assim, mantenho o deferimento da gratuidade. DAS PREJUDICIAIS DE MÉRITO O réu alegou que a decadência fundamentada no art. 26 do Código de Defesa do Consumidor ocorreu no caso. O prazo decadencial de 90 dias previsto no referido dispositivo legal, contudo, restringe-se às reclamações por vícios aparentes ou de fácil constatação em produtos ou serviços duráveis. No presente feito, a lide não versa sobre a qualidade ou a adequação do serviço bancário, mas sim sobre a própria inexistência do negócio jurídico e a nulidade de contrato de empréstimo supostamente fraudulento. Tratando-se de pretensão declaratória cumulada com repetição de indébito e reparação por danos, a matéria submete-se aos prazos prescricionais, e não decadenciais. Assim, rejeito a prejudicial de decadência. DO MÉRITO A relação jurídica entre as partes é tipicamente de consumo, sujeitando-se às normas protetivas da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), conforme consolidado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Neste cenário, incide a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, fundamentada no art. 14 do CDC, pela qual o fornecedor responde independentemente de culpa pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, e risco da atividade bancária deve ser suportado integralmente pelo banco, que deve cercar-se de mecanismos de segurança eficazes para impedir a ação de golpistas contra consumidores vulneráveis. Diante da negativa de contratação pela autora e da alegação de fraude, este juízo determinou a inversão do ônus da prova (id. 124690960), transferindo ao Banco Santander o dever de comprovar a regularidade do negócio jurídico e a hígida manifestação de vontade da cliente. No entanto, analisando o conjunto probatório, verifico que a instituição financeira não se desincumbiu de tal ônus. O réu limitou-se a anexar à sua defesa telas sistêmicas unilaterais e logs de envio de SMS, asseverando que a contratação teria ocorrido por meio eletrônico. Ocorre que tais documentos são insuficientes para demonstrar o consentimento informado da consumidora. Em casos que envolvem pessoas idosas e portadoras de enfermidades psíquicas graves, como é o caso da promovente, o dever de diligência do banco deve ser extremado. A ausência de um instrumento contratual físico ou digital robusto (com assinatura qualificada ou biometria facial válida) impede o reconhecimento da legitimidade do débito. As telas produzidas pelo próprio sistema do banco carecem de força probante autônoma quando confrontadas com a alegação de fraude detalhada em Boletim de Ocorrência. Ademais, a dinâmica dos fatos relatada pela autora, na qual uma terceira pessoa obteve acesso aos seus dados sob falsos pretextos, configura o chamado fortuito interno.
Trata-se de evento inerente ao risco do empreendimento, que não rompe o nexo de causalidade nem afasta o dever de indenizar. O Superior Tribunal de Justiça consolidou este entendimento por meio da Súmula 479, estabelecendo que o banco responde objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros em operações bancárias: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (SÚMULA 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012). No caso, a falha na prestação do serviço restou caracterizada tanto pela fragilidade do método de contratação adotado quanto pela ausência de verificação da idoneidade da manifestação de vontade. Portanto, diante da inexistência de prova da contratação, a declaração de nulidade do contrato nº 765641163 e a consequente inexistência do débito são medidas que se impõem, devendo o banco cessar imediatamente qualquer cobrança ou desconto a este título. Declarada a nulidade da contratação por ausência de prova de consentimento da consumidora, passo à análise das consequências patrimoniais do ato ilícito. No que concerne à devolução dos valores subtraídos do benefício previdenciário da autora, assiste-lhe o direito à repetição do indébito em dobro, conforme preceitua o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. A tese jurídica sobre a repetição em dobro foi consolidada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do EREsp 1.413.542/RS, o qual estabeleceu que a restituição dobrada prescinde da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, sendo devida sempre que a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATAÇÃO INEXISTENTE. ASSINATURA FALSA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA AS COBRANÇAS ANTERIORES A 30/03/2021. ART. 42 DO CDC. TEMA 929-STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATAS DE CADA UM DOS PAGAMENTOS INDEVIDOS. RELAÇÃO EXTRACONTRATUAL. SÚMULA Nº 54 DO STJ. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, na forma do art. 42 do CDC e EAREsp 676.608/RS do STJ, julgado na sistemática do Recursos Repetitivos, deve ser imposto para os débitos realizados após a publicação do acórdão que ensejou a edição do Tema 929/STJ (30/03/2021), independentemente do elemento volitivo (má-fé). Para as cobranças anteriores a 30/03/2021, a devolução na forma dobrada depende da comprovação da má-fé, o que não restou evidenciado na hipótese dos autos. [...] (TJ-GO 53787671820228090026, Relator.: HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA - (DESEMBARGADOR), 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/10/2024). No caso em exame, a realização de descontos mensais baseados em contrato inexistente e oriundo de fraude constitui violação flagrante aos deveres de lealdade e cuidado, configurando erro injustificável da instituição financeira. Como os descontos indevidos no valor de R$ 531,29 ocorreram a partir de julho de 2025, portanto após o marco temporal de modulação dos efeitos fixado pelo STJ (30/03/2021), a restituição deve se dar integralmente na forma dobrada. Quanto à tese defensiva de compensação de valores, sob a alegação de que o montante de R$ 22.752,15 teria sido creditado em conta da autora junto ao Banco PAN S.A., entendo que tal pleito não merece prosperar, pois o banco réu não colacionou aos autos prova robusta e definitiva do efetivo ingresso do numerário na esfera de disponibilidade real da demandante. No que tange ao pedido de reparação extrapatrimonial, verifico que a conduta do banco réu extrapolou os limites do mero aborrecimento cotidiano, atingindo diretamente a dignidade e a segurança financeira da parte autora. Quanto aos danos morais decorrentes da conduta do Banco, a retenção indevida de verba de natureza alimentar de pessoa idosa hipervulnerável configura dano presumido (in re ipsa). A privação injustificada de recursos destinados à subsistência atinge diretamente a dignidade da aposentada, extrapolando o mero aborrecimento cotidiano. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça da Paraíba é firme nesse sentido: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. Apelação cível. Ação declaratória de inexistência de débito. Prejudicial de mérito de prescrição. Não acolhimento. Cobranças indevidas. Relação jurídica inexistente. Ausência de comprovação de consentimento do consumidor. Dano moral configurado. Manutenção da sentença. Desprovimento do recurso. [...] O desconto indevido em proventos de aposentadoria, verba de natureza alimentar, gera dano moral in re ipsa. O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a condição socioeconômica das partes e o caráter preventivo da condenação (0801667-95.2023.8.15.0031, Rel. Gabinete 09 - Des. Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 08/03/2025). Na fixação do valor indenizatório, considero a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação e arbitro o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em desfavor do réu, valor que se mostra adequado e proporcional às peculiaridades da lide.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos autorais para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 765641163, objeto da lide, bem como da relação jurídica e dos débitos dele decorrentes e CONDENAR o réu à restituição, na forma dobrada, de todos os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora relativos ao referido contrato, montante a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC a partir da data de cada desconto, além do pagamento de R$ 5.000,00 a título de indenização por danos morais em favor da autora, cujo valor já dou por corrigido (Súmula 362 do STJ). Condeno o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC. P. I. C. João Pessoa/PB, data e assinatura digitais. Juiz de Direito