Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0856919-56.2024.8.15.2001.
SENTENÇA
Vistos. I.RELATÓRIO. RESIDENCIAL GARDÊNIA ajuizou AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E PERDAS E DANOS em face de JOSE MARIO DE OLIVEIRA, ambos qualificados. Foi determinada a juntada de documentação comprobatória da situação de hipossuficiência ou, alternativamente, requerer a redução do valor, ou parcelamento, ID 99491928. O autor requereu a redução no percentual de 98% de forma parcelada, ID 101248100. Decisão parcialmente a justiça gratuita a fim de conceder o pagamento das custas em 6 parcelas, ID 106003551. O autor juntou comprovante das primeiras parcelas. JOSÉ MARIO DE OLIVEIRA - ME foi citado e apresentou contestação, arguindo carência da ação por ausência de notificação extrajudicial e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade por danos causados por empresa terceirizada indicada pelo síndico, a invalidade das provas técnicas unilaterais. Apresentou reconvenção, arguindo falsa declaração de hipossuficiência da autora e litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos. Pugnou pela improcedência dos pedidos autorais ou, subsidiariamente, que a condenação se restrinja ao montante proporcional à área efetivamente controversa de R$ 300,00, ID 111972726. Impugnação, ID 116928804. As partes foram intimadas para especificação de provas e requereram o julgamento antecipado da lide, ID 121453683 e 121642240. O autor foi intimado para recolher a última parcela atrasada das custas (ID 127243892) e não cumpriu a diligência, conforme certidão de ID 136594437. O réu pugnou pela extinção em razão do abandono da causa, ID 129151977. É o breve relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO. A prestação jurisdicional só será efetivada se suficiente e tempestivamente custeada. Segundo o art. 82, do CPC: “Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. Ordenou-se que o autor demonstrasse sua hipossuficiência financeira, entretanto, decorrido o prazo, não foi cumprida a determinação. O autor efetuou o pagamento das primeiras parcelas das custas, entretanto, não quitou a última parcela. Ademais, apesar de intimado para promover seu pagamento, sob pena de extinção da ação (ID 127243892), não o fez, restando pendente a última parcela, consoante extrato do sistema de Guia de Custas da data de Hoje: Na hipótese da parte autora não pagar as custas processuais, o processo será extinto sem julgamento do mérito por ausência de pressuposto de constituição e não pelo abandono da causa, conforme o art. 485, IV do CPC, visto que, transcorrido o prazo sem atenção à determinação judicial. Nesse sentido, a jurisprudência: Direito processual civil. Apelação. Ação de busca e apreensão. Ausência de pressuposto processual. Desenvolvimento regular do processo. Inobservância. Extinção sem resolução do mérito. Não localização do bem. Falta de recolhimento de custas complementares. Intimação pessoal. Desnecessidade. Apelo desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV do Código de Processo Civil, em que o apelante argumenta que não houve intimação pessoal prévia à extinção e que a não localização do bem não configura ausência de pressuposto processual, pedindo a anulação da sentença. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão: i) verificar se a não localização do bem e a falta de recolhimento de custas complementares configuram ausência de pressuposto processual; ii) apurar se era necessária a intimação pessoal da parte antes da extinção do processo; iii) averiguar eventual violação aos princípios da não surpresa, aproveitamento dos atos processuais e economia processual. III. Razões de decidir 3. Em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei 911/69, a localização do bem é pressuposto processual para o desenvolvimento do processo, uma vez que a apreensão do veículo é condição para o prosseguimento do feito e citação do réu. 4. A não comprovação da localização do bem e o não recolhimento das custas complementares para novas diligências, mesmo após regular intimação, caracterizam ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo. 5. A intimação pessoal da parte prevista no artigo 485, §1º do Código de Processo Civil é exigível apenas nas hipóteses de extinção por negligência (inciso II) ou abandono (inciso III), sendo dispensável nos casos de extinção por ausência de pressupostos processuais (inciso IV). 6. Não configura violação aos princípios processuais a extinção do feito quando, após diversas oportunidades, a parte autora não cumpre as providências necessárias ao regular desenvolvimento do processo. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A não localização do bem e a falta de recolhimento de custas complementares para novas diligências caracterizam ausência de pressuposto processual nas ações de busca e apreensão, sendo dispensável a intimação pessoal da parte para extinção do processo com fundamento no artigo 485, inciso IV do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, 9º, 82, 239, 485, II, III e IV, §1º; Decreto-Lei 911/69, arts. 2º, 3º e 4º. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1851220, Rel. Des. Ana Maria Ferreira da Silva, 3ª Turma Cível, DJE 6/5/2024; TJDFT, Acórdão 1851166, Rel. Des. Luís Gustavo B. de Oliveira, 3ª Turma Cível, DJE 2/5/2024; TJDFT, Acórdão 1800152, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 17/1/2024; TJDFT, Acórdão 1433636, Rel. Des. Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, DJE 21/7/2022; TJDFT, Acórdão 1886287, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 12/7/2024; TJDFT, Acórdão 1826050, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 15/3/2024; TJDFT, Acórdão 1718195, Rel. Des. Maria de Lourdes Abreu, 3ª Turma Cível, DJE 4/7/2023. (TJDFT. Acórdão 1954997, 0705200-63.2023.8.07.0003, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 05/12/2024, publicado no DJe: 14/01/2025.) (grifei). III. DISPOSITIVO. Pelo exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, IV do CPC. Condeno o autor ao pagamento das custas residuais e honorários advocatícios, considerando o princípio da causalidade, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. INTIMEM-SE. Após o decurso do prazo para interposição de recurso, arquivem-se os presentes autos. Cumpra-se. João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito