Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA.
REU: BANCO PAN. DECISÃO Como é cediço, a justiça está vinculada à busca da verdade real, competindo ao juiz conduzir essa busca com racionalidade e neutralidade. Assim, a interpretação das provas envolve não apenas o conhecimento das normas processuais, mas também a análise aprofundada dos fatos, de modo a formar um convencimento livre, motivado e fundamentado. A doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao afirmar que o juiz é o verdadeiro destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar todo o acervo probatório coligido aos autos. A finalidade primordial da atividade probatória é demonstrar a veracidade das alegações postas em juízo, de forma a alcançar a justiça na solução da lide. No caso em comento, resta dúvida quanto à legitimidade do contrato de cartão de crédito consignado nº 739925354, uma vez que a parte autora afirma que, ao buscar a contratação de um empréstimo consignado tradicional junto à instituição financeira ré, foi-lhe imposta, de forma fraudulenta e sem o seu consentimento, a adesão a um contrato de cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável (RMC) em 15/09/2020. Contudo, constam nos autos o instrumento contratual com assinatura da parte autora, relacionado a contrato de cartão de crédito realizado em 14/09/2020. Ademais, a parte promovida anexou comprovante de transferências via TED, nas quantias de R$ 1.552.00 e R$ 631,53, sendo que a primeira transferência indicada fora realizada no dia 21/09/2020, para a conta do banco 0237 (BANCO BRADESCO), agência 03141, conta nº 267341 e a segunda transferência para a conta do banco 0237 (BANCO BRADESCO), agência 00435, conta nº 0002677903. Posto isso, determino as seguintes diligências para deslinde da controvérsia: 1 - Expeça ofício ao Banco Bradesco, por meio de oficial de justiça, requisitando, no prazo máximo e improrrogável de 05 dias, informações para que indique se as contas nº 267341, agência 03141 e a n° 0002677903, agência 00435 são de titularidade da parte autora (SILVANA FELIX DOS SANTOS VIANA, CPF: 691.142.504-20) e, comprovada a titularidade, para que informe a ocorrência dos TEDs n° 20200921562296476 e n° 202404113300503830, sob as penas da lei; 2 - Com a juntada das informações, intimem as partes para, no prazo comum de 15 dias, se manifestarem, sob pena de preclusão; 3- Na mesma oportunidade, intimem as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma objetiva a pertinência e a relevância de cada meio probatório para o deslinde da causa; Ficam as partes cientes de que o silêncio será interpretado como não havendo mais interesse na produção de provas. Neste caso, as partes desejarão o julgamento do processo no estado em que se encontra, ou seja, com as provas até então carreadas aos autos. 4- Findo o prazo supra, com ou sem manifestação das partes, venham os autos conclusos para deliberação. As partes foram intimadas pelo gabinete via DJE. CUMPRA. JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares JUÍZA DE DIREITO
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0864761-87.2024.8.15.2001 [Indenização por Dano Moral, Bancários].