Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0859138-08.2025.8.15.2001.
AUTOR: MARIA JOSE SOUZA DE LIMA
REU: OI S.A. 1. RELATÓRIO MARIA JOSE SOUZA DE LIMA, qualificada nos autos, ingressou com a presente Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais em face de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, também qualificada. Alega a autora, em sua petição inicial de ID 124235165, que é titular de uma conta poupança junto à Caixa Econômica Federal, onde depositava suas economias para a aquisição de um imóvel. Narra que, ao consultar seus extratos, constatou a existência de descontos mensais automáticos no valor médio de R$ 99,85, direcionados à empresa ré, realizados desde o ano de 2021. A parte autora afirma de forma categórica que jamais contratou qualquer serviço de telefonia, internet ou TV junto à demandada, inexistindo autorização para a realização de débitos automáticos em sua conta bancária. Ressalta que as cobranças indevidas apenas cessaram em maio de 2025, após intervenção administrativa junto ao PROCON. Em razão dos descontos reiterados que totalizam o montante histórico de R$ 11.583,04, pugnou pela condenação da ré à restituição em dobro dos valores subtraídos e ao pagamento de indenização por danos morais no patamar de R$ 10.000,00, destacando sua condição de pessoa idosa, com 70 anos de idade. Instruiu a inicial com documentos pessoais, declaração de hipossuficiência, notificação do PROCON e extratos bancários que detalham a cronologia dos descontos impugnados. Devidamente citada, a promovida OI S.A. apresentou contestação no ID 125610992. Em sua defesa, sustentou, inicialmente, a inexistência de prova de que os descontos teriam atingido o montante alegado na exordial, afirmando que os valores demonstrados seriam inferiores. Aduziu que parte das cobranças teria sido realizada por empresa diversa (Clientco Serviços de Rede Nordeste S.A.), detentora de CNPJ distinto, o que afastaria sua responsabilidade. No mérito, alegou a regularidade da contratação, baseando-se em telas de seus sistemas internos, e defendeu a tese de que os fatos narrados configurariam mero aborrecimento cotidiano, especialmente por não ter havido a negativação do nome da autora. Por fim, discorreu sobre o processamento de sua recuperação judicial e a necessidade de submissão de eventual crédito ao juízo universal. A parte autora apresentou impugnação à contestação no ID 131401287, refutando os argumentos da ré e reiterando a ausência de prova idônea da contratação, bem como a responsabilidade solidária das empresas do mesmo grupo econômico. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora manifestou-se no ID 156710521 informando não possuir novas provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado da lide com base no conjunto probatório já constante dos autos. A parte ré, embora intimada, quedou-se inerte quanto à dilação probatória. Os autos vieram conclusos para sentença. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO O presente feito comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia fática instaurada nos autos diz respeito à existência, ou não, de relação contratual entre a autora e a empresa ré que justifique os descontos realizados em sua conta poupança. Tal matéria prescinde da produção de prova oral em audiência, uma vez que a prova da contratação de serviços de telefonia e internet é essencialmente documental, cabendo à operadora a exibição dos instrumentos contratuais ou gravações que comprovem a adesão. Ressalte-se que a parte autora manifestou expressamente o desinteresse na produção de novas provas, afirmando que o conjunto probatório já anexado é suficiente para o deslinde da causa. A parte promovida, por sua vez, embora tenha requerido genericamente a produção de provas em sua contestação, não atendeu ao ato ordinatório de especificação de provas, o que atrai a preclusão e reforça a viabilidade do julgamento no estado em que o processo se encontra. Assim, sendo as provas documentais bastantes para a formação do livre convencimento motivado deste Juízo, passo à análise das questões pendentes. 2.2. DA LEGITIMIDADE PASSIVA DA OI S.A. A empresa promovida sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto a parte dos descontos impugnados, sob o argumento de que as cobranças mais recentes teriam sido efetuadas por pessoa jurídica distinta, qual seja, a CLIENTCO SERVIÇOS DE REDE NORDESTE S.A., portadora de CNPJ próprio. Afirma que, em razão da migração de plano e reorganização societária, não poderia ser responsabilizada por atos de terceiros. Contudo, tal tese não merece acolhimento. A relação jurídica em debate é genuinamente de consumo, o que atrai a incidência da responsabilidade solidária de todos os que participam da cadeia de fornecimento de serviços. Nos termos do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, todos os autores da ofensa respondem solidariamente pela reparação dos danos. Ademais, o art. 34 do mesmo diploma estabelece que o fornecedor é solidariamente responsável pelos atos de seus representantes autônomos. No caso dos autos, as cobranças originaram-se de um suposto vínculo com a marca "OI", conforme demonstram as faturas e extratos bancários acostados. Para a consumidora, parte hipossuficiente na relação, a distinção entre CNPJs de empresas do mesmo grupo econômico ou parceiras comerciais é irrelevante e inoponível, prevalecendo a teoria da aparência. Portanto, a OI S.A. possui legitimidade passiva plena para responder por todos os descontos efetuados sob o seu nome ou de suas coligadas, independentemente de rearranjos administrativos internos. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica quanto à solidariedade em situações análoga: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803167-48.2019.8.15.2001 RELATOR: Des. José Ricardo Porto
APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (Incorporadora da TELEMAR NORTE LESTE S/A) ADVOGADO: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva, OAB/PB Nº 23.664 APELADO 01: João Paulo Anizio Lira ADVOGADO: Inaldo de Souza Morais Filho, OAB/PB Nº 11.583 APELADO 02: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA. ADVOGADO: Felipe de Figueiredo Silva, OAB/PB Nº 13.990 Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Responsabilidade da operadora de telefonia por falha na segurança do serviço. Golpe SIM SWAP. Clonagem de linha telefônica. Dano material e moral. Ilegitimidade passiva e ativa rejeitadas. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame
Autor: A preliminar não prospera. O autor é considerado "consumidor por equiparação" ou bystander, nos termos do art. 17 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por ter sido diretamente afetado pelo evento danoso. Responsabilidade Objetiva: A responsabilidade da fornecedora de serviços é objetiva, conforme o CDC, e a empresa não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. Nexo Causal: O nexo de causalidade está configurado, pois a falha no serviço da operadora foi o fator que permitiu a concretização do golpe. Danos Materiais e Morais: Os danos materiais foram comprovados por comprovante de transferência. Os danos morais são presumidos (in re ipsa), pois a situação vivenciada pela vítima ultrapassa o mero aborrecimento, gerando angústia e indignação. Quantum Indenizatório: O valor fixado na sentença está em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e com a jurisprudência para casos semelhantes, cumprindo a dupla função de compensar a vítima e servir de desestímulo ao ofensor. IV. Dispositivo e tese O recurso foi desprovido. A tese de julgamento consiste em: "1. A operadora de telefonia tem responsabilidade objetiva pela falha na prestação de serviço que permite a clonagem de linha e viabiliza a aplicação de golpe. 2. A vítima de golpe que decorre da clonagem de linha telefônica, mesmo não sendo a titular da linha, equipara-se a consumidor por equiparação (bystander) e possui legitimidade ativa para pleitear indenização. 3. O dano moral em casos de golpe decorrente de falha na segurança do serviço de telefonia é in re ipsa, prescindindo de prova de sua ocorrência." Dispositivos relevantes citados: CF/1988 CPC, arts. 85, § 11, 373, I, 373, § 1º, 487, I. CDC, arts. 14, § 3º, e 17. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação nº 1011209-54.2021.8.26.0020, Rel. Michel Chakur Farah, 28ª Câmara de Direito Privado, j. 05.03.2024. ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, DESPROVER O RECURSO APELATÓRIO. (0803167-48.2019.8.15.2001, Rel. Gabinete 11 - Des. José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 09/09/2025) 2.3. DO PROSSEGUIMENTO DO FEITO ANTE A RECUPERAÇÃO JUDICIAL A demandada requer a suspensão do processo ou a submissão imediata de qualquer crédito ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro, em virtude do deferimento de sua recuperação judicial e do respectivo stay period. Sem razão, contudo. O art. 6º, § 1º, da Lei nº 11.101/2005 é claro ao dispor que as ações que demandarem quantia ilíquida terão prosseguimento no juízo no qual estiverem se processando. Como a presente demanda ainda se encontra na fase de conhecimento, visando o reconhecimento da ilicitude da conduta e a fixação do valor devido a título de repetição de indébito e danos morais, não há título executivo líquido que autorize a suspensão do trâmite processual ou a habilitação imediata no quadro geral de credores. Somente após o trânsito em julgado e a liquidação da sentença é que o crédito deverá ser habilitado perante o juízo recuperacional, cabendo a este Juízo de conhecimento exaurir a cognição sobre a existência e a extensão do direito da autora. Esse entendimento está consolidado no Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA EM FACE DE EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA FASE DE CONHECIMENTO PARA CONSTITUIÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo, o qual determinou o prosseguimento de ação monitória até a constituição de título executivo judicial, a ser posteriormente habilitado na recuperação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o deferimento da recuperação judicial impede o prosseguimento de ação monitória em fase de conhecimento, quando reconhecida a dívida e questionado apenas o limite de atualização; (ii) estabelecer se é cabível a imposição de multa por litigância de má-fé diante da interposição do recurso. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ação monitória, por ter natureza de ação de conhecimento destinada à constituição de título executivo judicial, pode prosseguir mesmo após o deferimento da recuperação judicial, nos termos do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005. 4. O acolhimento da tese recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. 5. A mera interposição de recurso previsto em lei não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação de intuito protelatório ou dolo processual, o que não se verifica no caso. 6. O pedido de multa por litigância de má-fé deve ser afastado, diante da ausência de elementos que evidenciem conduta processual abusiva. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.900.628/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025, DJEN de 18/9/2025.) Dessa forma, rejeito a preliminar de suspensão do feito e passo ao exame do mérito. 2.4. DA INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A controvérsia deve ser solvida à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a relação estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo. A promovente, MARIA JOSE SOUZA DE LIMA, enquadra-se no conceito de consumidora, nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990, por ser pessoa física que, em tese, utilizaria os serviços como destinatária final. Por outro lado, a ré, OI S.A., qualifica-se como fornecedora, conforme o art. 3º do referido diploma, já que presta serviços de telecomunicações no mercado mediante remuneração. Diante da evidente hipossuficiência técnica e informativa da autora, que conta atualmente com 70 anos de idade e nega peremptoriamente a existência de qualquer contratação, mostra-se imperiosa a inversão do ônus da prova, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do CDC. Tal medida visa equilibrar a relação processual, transferindo à empresa, detentora de todo o aparato tecnológico e documental, o encargo de comprovar que os descontos efetuados na conta bancária da consumidora possuem lastro em negócio jurídico válido. Nesse cenário, incumbia à operadora ré apresentar provas robustas e inequívocas da adesão da autora aos planos de serviço alegados. No entanto, a promovida limitou-se a colacionar aos autos meros "prints" de telas sistêmicas e faturas unilaterais. É entendimento consolidado tanto no Superior Tribunal de Justiça quanto no Tribunal de Justiça da Paraíba que tais documentos, por serem produzidos exclusivamente pela própria empresa, sem a assinatura da parte ou gravação de voz que comprove o consentimento, não possuem força probatória suficiente para demonstrar a regularidade da contratação. As telas de sistemas internos são passíveis de manipulação e não garantem que a pessoa indicada no cadastro efetivamente anuiu com os termos do serviço, especialmente em casos de fraude ou erro operacional. No caso de idosos, o dever de cuidado da fornecedora deve ser redobrado, exigindo-se prova documental ou fonográfica clara da manifestação de vontade, o que não ocorreu na espécie. Sobre a insuficiência dessas provas unilaterais, colhe-se o seguinte precedente deste Tribunal: Ementa: Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira APELAÇ ÃO N.º 0000415-07.2016.8.15.0041. ORIGEM: Vara Única da Comarca de Alagoa Nova. RELATOR: Des. Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
APELANTE: Claro S/A. ADVOGADO: Rafael Gonçalves Rocha (OAB/RS 41.486 e OAB/PA 16.538-A). APELADA: Maria das Dores de Luna. ADVOGADA: Lúcia de Fátima Costa Gorgonio (OAB/PE 10.090). EMENTA: APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇAS EMBASADAS EM CONTRATO DE TELEFONIA. PROVA DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM A AUTORA. TELAS SISTÊMICAS. PROVAS PRODUZIDAS UNILATERALMENTE. INSUFICIÊNCIA. ILEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS. PRECEDENTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. MONTANTE INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO VIÉS PREVENTIVO E PEDAGÓGICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DES PROVIMENTO DO RECURSO. 1. As telas sistêmicas produzidas unilateralmente pela empresa de telefonia não se prestam a comprovar a existência da relação contratual com o consumidor, de modo que, ausentes outras provas hábeis para comprovar a contratação, não se pode legitimar as cobranças nela embasadas, impondo-se o acolhimento da pretensão de declaração da inexistência dos débitos correspondentes. 2. “Tratando-se de inscrição indevida de devedor em cadastro de inadimplentes, a exigência de prova do dano moral se satisfaz com a demonstração do próprio fato da inscrição.” (TJPB; APL 0012393-18.2009.815.0011; Terceira Câmara Especializada Cível; Relª Desª Maria das Graças Morais Guedes; DJPB 14/07/2015; Pág. 10) 3. Na fixação do quantum indenizatório, o magistrado deve sopesar a situação financeira das partes, o abalo experimentado pela vítima, a duração do dano, a fim de proporcionar uma compensação econômica para esta, e impor um caráter punitivo ao causador do dano, impedindo a prática de tais ilícitos. VISTO S, relatados e discutidos os presentes autos. ACORDAM os eminentes Desembargadores integrantes da Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe prov i mento. (0000415-07.2016.8.15.0041, Rel. Gabinete 07 - Des. Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 11/10/2023) No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese de que telas sistêmicas, desacompanhadas de outros elementos idôneos, não desconstituem a alegação de inexistência de débito: EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DANO MORAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL (ART. 1.022 DO CPC). INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA (ART. 373, I E II, DO CPC). NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. OCORRÊNCIA. REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO E RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta de modo suficiente as questões essenciais à solução da controvérsia, sobretudo quanto à impropriedade da negativação e ocorrência de dano moral. 2. Em ações declaratórias negativas de débito, compete ao fornecedor comprovar a contratação subjacente, sendo insuficientes documentos unilaterais e telas sistêmicas desacompanhados de provas idôneas. 3. A inscrição indevida em cadastro restritivo, fundada em relação jurídica não demonstrada, configura dano moral in re ipsa e impede revisão de circunstâncias fáticas e valores nesta via especial. 4. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.979.909/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 27/11/2025.) Portanto, uma vez que a ré não apresentou o contrato assinado, a gravação da ligação de venda (telemarketing) ou qualquer prova de que os serviços foram efetivamente instalados e utilizados no endereço da autora de forma consentida, não há como considerar legítimos os descontos efetuados. A falha no dever de provar a regularidade do vínculo contratual implica o reconhecimento da ilicitude das cobranças, cujas consequências pecuniárias serão analisadas nos tópicos seguintes. 2.5. DA ILICITUDE DAS COBRANÇAS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO No mérito, a controvérsia reside na validade das cobranças efetuadas na conta bancária da autora. Como fundamentado anteriormente, a promovida não logrou êxito em comprovar a existência de uma relação contratual lícita que desse suporte aos descontos mensais. A ausência de um instrumento contratual devidamente assinado ou de gravação fonográfica que ateste a manifestação de vontade da consumidora torna a cobrança despida de fundamento jurídico. Assim, impõe-se a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes no que tange aos serviços objeto da lide, reconhecendo-se a nulidade absoluta de qualquer suposto débito derivado dessa contratação inexistente. Quanto à extensão do prejuízo material, a ré sustenta em sua defesa que os descontos demonstrados seriam de apenas R$ 718,96, alegando que a autora não comprovou o montante total indicado na inicial. Todavia, tal alegação é frontalmente contrariada pela prova documental. Os extratos bancários de ID 124235183 e a planilha detalhada que os acompanha comprovam a ocorrência de descontos reiterados, sob as rubricas "DB CONV CONCESS DE TELEFO", "OI MOVEL" e "OI FIBRA", desde o ano de 2021 até maio de 2025. A somatória desses valores, subtraídos indevidamente da conta poupança da autora, atinge o montante histórico de R$ 11.583,04, conforme apurado na exordial. A conduta da operadora, ao subtrair valores de uma conta destinada a economias pessoais de uma pessoa idosa sem qualquer lastro contratual, configura falha grave na prestação do serviço e violação inequívoca da boa-fé objetiva. Nesse contexto, aplica-se o disposto no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais. A tese de "engano justificável" invocada genericamente pelas empresas do setor não socorre a demandada. A reiteração das cobranças por mais de quatro anos e a resistência em cessá-las mesmo após contato administrativo demonstram que não houve mero erro sistêmico isolado, mas sim uma prática abusiva continuada. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 929 (REsp 1.585.736/DF) e consolidar o entendimento nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 676.608/RS, firmou a tese de que a repetição em dobro independe da prova de má-fé ou dolo do fornecedor, bastando que a cobrança indevida configure conduta contrária à boa-fé objetiva. No mesmo sentido, o Tribunal de Justiça da Paraíba tem decidido reiteradamente que descontos indevidos em benefícios ou contas de idosos ensejam a restituição dobrada: Ementa: Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800060-85.2024.8.15.0201 ORIGEM: Juízo da 2ª Vara Mista da Comarca de Ingá RELATOR: Juiz CARLOS Antônio SARMENTO - Substituto de Desembargador
APELANTE: Francisco de Assis Chaves ADVOGADO: Patrícia Araújo Nunes - OAB/PB 11.523
APELADO: Banco Panamericano SA. ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB/ PE 23.255 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA. INVALIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. COMPENSAÇÃO DE VALORES. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente com consumidor idoso, requerendo a devolução em dobro dos valores descontados de benefício previdenciário, bem como indenização por dano moral. A instituição financeira, por sua vez, alegou regularidade do contrato eletrônico e inexistência de má-fé, além de defender a legalidade dos descontos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) reconhecer se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de produção de provas; (ii) verificar a validade da contratação de empréstimo consignado firmado por meio eletrônico com consumidor idoso, à luz da Lei Estadual nº 12.027/2021; (iii) definir a possibilidade de repetição dos valores descontados do benefício previdenciário, inclusive em dobro; (iv) apurar a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR O indeferimento de produção de provas consideradas irrelevantes ao deslinde da controvérsia, ante a existência de documentação suficiente nos autos, não configura cerceamento de defesa. A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo firmado com pessoa idosa, exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), acarreta a nulidade do negócio jurídico, conforme entendimento do STF na ADI 7027/PB. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar o consentimento expresso, livre e informado do consumidor idoso, inviabilizando a validade do contrato. Comprovados os descontos mensais indevidos no benefício previdenciário, impõe-se a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da conduta contrária à boa-fé objetiva. Identificado o depósito de valores na conta do autor decorrente da contratação anulada, reconhece-se a existência de obrigação recíproca entre as partes, autorizando a compensação de valores, conforme arts. 368 e 884 do CC. Após a compensação, os valores excedentes descontados deverão ser devolvidos ao autor, corrigidos monetariamente pelo INPC desde o depósito e com incidência de juros pela SELIC. A ausência de provas de abalo à honra, imagem ou subsistência do autor afasta a configuração de dano moral, sendo o episódio qualificado como mero aborrecimento cotidiano. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: A ausência de assinatura física em contrato eletrônico de empréstimo firmado com pessoa idosa, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021 (PB), invalida o negócio jurídico. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário é cabível quando presente conduta contrária à boa-fé objetiva. Havendo repasse de valores ao consumidor, impõe-se a compensação com os descontos realizados, vedado o enriquecimento sem causa. Descontos indevidos, por si só, não configuram dano moral quando ausente demonstração de circunstância excepcional.
Apelante: Luiz Estrela de Lacerda Advogado(s): Lusimar Sales Coutinho Vasconcelos - OAB/PB 31.379 Apelado(s): CONAFER Confederação Nacional dos Agricultores Familiares e Empreend.Fami.Rurais do Brasil Advogado(s): Hudson Alves de Oliveira - OAB/GO 50.314 DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB A RUBRICA “CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA”. INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta em face de sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a ilegalidade da cobrança de contribuição associativa em benefício previdenciário e determinar a restituição em dobro dos valores descontados, indeferindo, entretanto, a reparação por danos morais. O apelante, idoso e aposentado, sustenta que os descontos indevidos em verba alimentar configuram dano moral presumido e requer a fixação de indenização, além da modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem autorização do titular, configuram dano moral indenizável; e (ii) estabelecer o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as condenações por danos materiais e morais, considerando a aplicação da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação de vínculo associativo e de autorização expressa para os descontos caracteriza falha na prestação do serviço, atraindo a responsabilidade objetiva da entidade com fundamento no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos em proventos previdenciários, de natureza alimentar, atingem diretamente a subsistência do consumidor idoso, pessoa vulnerável, configurando violação à dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF) e dano moral in re ipsa, independentemente de prova do prejuízo. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece o dever de indenizar em hipóteses análogas, envolvendo descontos indevidos promovidos por associações em benefícios previdenciários, fixando o valor de R$ 5.000,00 como adequado à compensação do dano e à função pedagógica da sanção. Sendo extracontratual a responsabilidade, os juros de mora incidem desde o evento danoso, conforme Súmula nº 54 do STJ, enquanto a correção monetária segue o IPCA, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Com a vigência da Lei nº 14.905/2024, os juros moratórios devem observar a taxa SELIC, descontada a variação do IPCA, conforme nova redação do art. 406 do Código Civil. A alteração do termo inicial dos juros e dos índices aplicáveis é matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício, segundo a orientação do STJ (AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ). Diante do provimento integral do recurso, o ônus da sucumbência recai integralmente sobre a parte ré, majorando-se os honorários advocatícios para 12% sobre o valor total da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: Os descontos indevidos em benefício previdenciário, sem prova de vínculo associativo ou autorização expressa, configuram dano moral presumido (in re ipsa) em razão da violação à dignidade da pessoa humana e à natureza alimentar da verba. Em casos de responsabilidade extracontratual, os juros de mora incidem desde o evento danoso, observando-se o art. 406 do Código Civil, com redação da Lei nº 14.905/2024, e a correção monetária pelo IPCA. A fixação da indenização por dano moral em R$ 5.000,00 revela-se adequada, atendendo aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e função pedagógica da sanção. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CC, arts. 389, 397 e 406; CDC, arts. 6º, III e VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, art. 85, §2º; Lei nº 14.905/2024; Súmulas nº 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.832.824/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 19.09.2022; TJPB, Apelação Cível, Rel. Des. Onaldo Rocha de Queiroga, 1ª Câmara Cível, j. 16.09.2025; TJPB, Apelação Cível, Rel. Des. José Ricardo Porto, 1ª Câmara Cível, j. 09.09.2025. (0803212-48.2023.8.15.0211, Rel. Gabinete 14 - Des. Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 10/12/2025) Afasto, portanto, a alegação de mero dissabor. A reiteração das cobranças por dezenas de meses, a necessidade de a consumidora idosa buscar o PROCON para cessar a "sangria" patrimonial e a desídia da operadora em provar qualquer lastro para os descontos evidenciam um descaso que merece reprimenda judicial. No que concerne ao arbitramento do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter punitivo-pedagógico da condenação. A indenização não pode ser tão baixa que incentive a reiteração da conduta pela empresa, nem tão alta que gere enriquecimento sem causa. Considerando a extensão do dano (mais de quatro anos de descontos), a condição econômica da ré (grande operadora de telecomunicações) e a vulnerabilidade da autora, fixo a indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Este valor mostra-se adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular práticas abusivas semelhantes. 3. DISPOSITIVO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 8ª Vara Cível da Capital Av. João Machado, 394, Fórum Cível, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ); e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Perdas e Danos]
Trata-se de Apelação Cível interposta pela OI S.A. contra a sentença que a condenou, solidariamente, ao pagamento de R$ 1.900,00 a título de danos materiais e R$ 3.500,00 a título de danos morais, em razão de prejuízos sofridos por João Paulo Anizio Lira, vítima de um golpe via aplicativo WhatsApp. A fraude foi possível devido à clonagem da linha telefônica de um amigo da vítima. A empresa alega ilegitimidade passiva e ativa, inexistência de ato ilícito e nexo causal, além de requerer a redução do valor da indenização. II. Questão em discussão Há 3 questões em discussão: (i) definir-se se a operadora de telefonia OI S.A. possui legitimidade passiva para responder por danos causados por golpe aplicado via WhatsApp que se originou da clonagem de linha telefônica; (ii) estabelecer se a vítima do golpe, mesmo não sendo a titular da linha, possui legitimidade ativa para pleitear indenização; e (iii) determinar se a conduta da operadora de telefonia configura falha na prestação do serviço e se estão configurados os danos materiais e morais, e se o valor da indenização deve ser mantido. III. Razões de decidir Ilegitimidade Passiva da OI S.A.: A preliminar não prospera. A relação jurídica é de consumo, e a clonagem da linha telefônica configura falha na prestação do serviço de segurança da operadora, elemento determinante para a ocorrência do golpe. Ilegitimidade Ativa do VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL ao recurso, nos termos do voto do Relator. (0800060-85.2024.8.15.0201, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 01/09/2025) Portanto, diante da prova inequívoca dos descontos no valor de R$ 11.583,04 e da ausência de contratação válida, a parte ré deve ser condenada a restituir à autora o montante de R$ 23.166,08, valor este que corresponde ao dobro do indébito pago, devendo ser atualizado monetariamente desde cada desembolso e acrescido de juros de mora a partir da citação. 2.6. DA CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS E DO ARBITRAMENTO DO QUANTUM No que tange aos danos morais, a análise do caso concreto revela que a conduta da empresa ré extrapolou a barreira do mero descumprimento contratual ou do aborrecimento cotidiano. A situação vivenciada pela autora, MARIA JOSE SOUZA DE LIMA, é marcada por uma gravidade que atinge diretamente a sua dignidade e segurança patrimonial.
Trata-se de pessoa idosa, contando com 70 anos de idade na data da propositura da ação, que teve valores subtraídos mensalmente de sua conta poupança por um período superior a quatro anos, entre 2021 e 2025. O dano moral, na espécie, decorre da angústia e da sensação de impotência ao ver economias destinadas a um projeto de vida fundamental — a aquisição de um imóvel — serem consumidas de forma oculta e reiterada por cobranças de serviços jamais contratados. A privação desses recursos, ainda que em parcelas mensais que pareçam isoladamente módicas, acarreta uma lesão acumulada de alta monta, comprometendo o planejamento financeiro e a tranquilidade psíquica da consumidora vulnerável. A tese defensiva de que a ausência de negativação afastaria o dever de indenizar não prospera. Embora a inscrição indevida em cadastros de inadimplentes seja uma causa clássica de dano moral, ela não é a única. A subtração de verba alimentar ou de economias pessoais de idoso, mediante fraude ou falha sistêmica persistente, configura ofensa aos direitos da personalidade que independe de publicidade negativa. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba reconhece que descontos indevidos em benefícios previdenciários ou contas de idosos configuram dano moral in re ipsa ou, ao menos, dano comprovado pela própria reiteração da conduta ilícita: Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 14 - DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803212-48.2023.8.15.0211 Origem: 3ª Vara Mista de Itaporanga Juiz(a): Hyanara Torres Tavares de Queiroz
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes referente aos serviços de telefonia, internet e TV objeto das cobranças descritas nos autos, bem como a inexigibilidade de qualquer débito a eles vinculado; b) CONDENAR a ré OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL a restituir à autora, na forma dobrada, os valores indevidamente descontados de sua conta poupança, totalizando o montante de R$ 23.166,08 (vinte e três mil, cento e sessenta e seis reais e oito centavos). Sobre os valores que compõem o indébito simples, deverá incidir correção monetária pelo IPCA-E a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil); c) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de atualização monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e juros de mora pela taxa legal (SELIC deduzida do IPCA), nos termos do art. 406, § 1º, do Código Civil, a contar da citação. Em razão da sucumbência integral, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC, devendo a verba honorária ser revertida em favor da Defensoria Pública do Estado da Paraíba. Considerando o processamento da recuperação judicial da demandada, ressalto que a execução do presente julgado deverá observar os regramentos da Lei nº 11.101/2005, com a devida habilitação do crédito líquido no quadro geral de credores, após o trânsito em julgado. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. João Pessoa, 12 de maio de 2026. SHIRLEY ABRANTES MOREIRA RÉGIS JUÍZA DE DIREITO