Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0873753-37.2024.8.15.2001.
AUTOR: VALDEMIR CARDOSO DUARTE
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A, BANCO PAN SENTENÇA
AGRAVADO: MÁRCIO SÁVIO ALVES DE LIMA BENITES ADVOGADO: LINCON VICENTE DA SILVA – OAB/PB 24.338 A EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MILITAR DAS FORÇAS ARMADAS. LIMITE DE DESCONTO EM FOLHA. PREVALÊNCIA DA REGRA ESPECÍFICA DA MP Nº 2.215-10/2001. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para limitar a 30% os descontos mensais em folha de pagamento de militar da Marinha do Brasil, em razão de superendividamento decorrente de contratos de empréstimos consignados, que comprometiam cerca de 57,01% de sua remuneração líquida. O agravante sustenta a legalidade dos descontos com base na Medida Provisória nº 2.215-10/2001, que prevê margem consignável diferenciada para militares. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legalidade da limitação dos descontos a 30% dos vencimentos do agravado; (ii) determinar se a margem consignável aplicável aos militares das Forças Armadas é de 70%, conforme a Medida Provisória nº 2.215-10/2001. III. RAZÕES DE DECIDIR A Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, § 3º, autoriza expressamente que os descontos na remuneração dos militares das Forças Armadas atinjam até 70% da remuneração bruta, exigindo apenas a preservação de 30% para subsistência. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça reconhece a aplicação da referida norma específica aos militares, afastando a limitação genérica de 30% prevista para servidores civis e trabalhadores regidos pela CLT. O comprometimento de 57,01% da remuneração bruta do agravado não excede o teto legal de 70%, não havendo ilegalidade manifesta que justifique a concessão da tutela de urgência. A aplicação da Lei nº 14.181/2021, que trata do superendividamento do consumidor, exige o cumprimento de requisitos processuais não observados no caso concreto, tais como a apresentação de plano de pagamento abrangente e a participação dos credores. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O limite de descontos em folha de pagamento de militares das Forças Armadas é de 70% da remuneração bruta, conforme o art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001. A limitação genérica de 30% prevista para servidores civis não se aplica aos militares, regidos por normas específicas. A alegação de superendividamento com base na Lei nº 14.181/2021 exige o cumprimento de formalidades não verificadas na hipótese. Dispositivos relevantes citados: Medida Provisória nº 2.215-10/2001, art. 14, §§ 2º e 3º; Lei nº 14.181/2021, arts. 6º, incisos XI e XII, e 104-A a 104-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.591.097/RJ, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. 17/05/2018, DJe 28/05/2018; STJ, AgRg no REsp 1.414.115/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 20/06/2014; TJ-PB, AI nº 0817330-46.2024.8.15.0000, Rel. Des. João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 26/09/2024. (0806936-43.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/06/2025) Sob o prisma normativo, o Decreto nº 11.150/2022, em seu art. 3º, fixou o parâmetro objetivo do mínimo existencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais). Compulsando o contracheque do autor, verifica-se que este percebe renda bruta de R$ 11.906,17 e líquida de R$ 4.095,15, montante substancialmente superior ao limite legal protetivo. Ademais, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea 'h', do Decreto nº 11.150/2022 é taxativo ao excluir as parcelas de empréstimo consignado da aferição do comprometimento do mínimo existencial. Como os descontos questionados decorrem de contratos regularmente pactuados e autorizados, não há falar em abusividade ou ilegalidade que justifique a intervenção judicial. Prevalece, portanto, o princípio da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), uma vez que o autor não comprovou o preenchimento dos requisitos cumulativos da Lei nº 14.181/2021 para a repactuação forçada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA A 30% DA REMUNERAÇÃO. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. OPERAÇÕES REGIDAS POR LEI ESPECÍFICA. ART. 54-A, § 1º, DO CDC. DECRETO N. 11.150/2022, ART. 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, I, “H”. MÍNIMO EXISTENCIAL DEFINIDO PELO DECRETO N. 11.567/2023 (R$ 600,00). DESCONTOS DENTRO DA MARGEM CONSIGNÁVEL E AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. INVIABILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA IMPLANTAR, LIMINARMENTE, PLANO GLOBAL DE REPACTUAÇÃO JUDICIAL COMPULSÓRIO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO E CONTRADITÓRIO COM TODOS OS CREDORES. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame: Agravo de instrumento interposto por servidor público estadual contra decisão proferida nos autos de Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento que indeferiu o pedido de tutela de urgência voltado à limitação dos descontos incidentes sobre sua remuneração ao teto de 30% da renda líquida, à suspensão das cobranças excedentes e à imediata implementação do procedimento de repactuação global das dívidas, com elaboração de plano de pagamento judicial compulsório, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade nos descontos consignados, que se encontram dentro da margem consignável fixada em normas estaduais. II. Questão em discussão: Definir se, à luz da Lei n. 14.181/2021 (arts. 54-A, 104-A e 104-B do CDC) e da regulamentação infralegal (Decretos ns. 11.150/2022 e 11.567/2023), estão presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil para concessão de tutela de urgência em sede de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, a fim de limitar, desde logo, os descontos em folha de pagamento do consumidor a 30% de sua remuneração líquida e instaurar, liminarmente, plano judicial compulsório de pagamento, notadamente quando a maior parte dos débitos decorre de contratos de empréstimo consignado, regidos por legislação específica e já submetidos a margem consignável. III. Razões de decidir: A análise do contracheque e da documentação coligida evidencia que os descontos questionados decorrem, em sua maioria, de contratos de empréstimo consignado regularmente firmados, cujas parcelas são descontadas diretamente na folha de pagamento, dentro dos limites da margem consignável estabelecida em normas estaduais aplicáveis aos servidores públicos. Nos termos do art. 54-A, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, considera-se superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer o seu mínimo existencial. Todavia, o art. 4º, parágrafo único, inciso I, alínea “h”, do Decreto n. 11.150/2022, expressamente exclui, da aferição do comprometimento do mínimo existencial, as parcelas das dívidas decorrentes de operações de crédito consignado regidas por lei específica, justamente porque tais consignações já se submetem a disciplina própria de proteção da renda do consumidor. Nessa perspectiva, ausente a probabilidade do direito (fumus boni iuris) necessária para o deferimento da tutela de urgência, impõe-se a manutenção da decisão agravada que indeferiu a liminar, devendo o feito originário prosseguir regularmente, com a devida instrução probatória e o chamamento dos credores, se for o caso. IV. Dispositivo e tese: Agravo de instrumento desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para limitação dos descontos em folha e implantação imediata de plano de repactuação judicial compulsório. Tese: Na ação de repactuação de dívidas por superendividamento, não demonstrada a extrapolação da margem consignável legalmente prevista, nem o comprometimento do mínimo existencial definido pelo Decreto n. 11.567/2023, e considerando que as parcelas de empréstimos consignados, regidos por legislação específica, não se incluem, por força do art. 4º, parágrafo único, I, “h”, do Decreto n. 11.150/2022, na aferição do mínimo existencial, não se evidenciam os requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência que limite, de forma genérica, os descontos incidentes sobre a remuneração do consumidor ou imponha, liminarmente, plano global de repactuação judicial compulsória. V. Referências legislativas e jurisprudenciais citadas: – Código de Processo Civil, art. 300 – Requisitos da tutela de urgência. – Código de Defesa do Consumidor, art. 54-A, § 1º, e arts. 104-A e 104-B – Conceito de superendividamento e procedimento de repactuação das dívidas. – Decreto n. 11.150/2022, art. 4º, parágrafo único, I, “h” – Exclusão das operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. – Decreto n. 11.150/2022, art. 3º, com redação do Decreto n. 11.567/2023 – Fixação objetiva do mínimo existencial em R$ 600,00. – Jurisprudência: TJSP, Apelação Cível n. 1002180-23.2022.8.26.0156, Rel. Des. Márcio Teixeira Laranjo, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 08/02/2024 – entendimento no sentido de que, para fins de verificação de violação ao mínimo existencial, não se computam as parcelas de empréstimo consignado regido por lei específica. (0821582-58.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 22 - Des. Carlos Eduardo Leite Lisboa, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/12/2025). 3. DISPOSITIVO.
Intimação - Nº do Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assuntos: [Empréstimo consignado]
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO. VALDEMIR CARDOSO DUARTE, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação de repactuação de dívidas em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO DAYCOVAL S/A e BANCO PAN S/A. Alega, em síntese, estar em situação de superendividamento, razão pela qual pleiteou a limitação dos descontos efetuados em seu contracheque ao patamar de 30% de seus rendimentos líquidos. O pedido de tutela de urgência foi inicialmente deferido para determinar a limitação das parcelas ao teto pretendido. Contudo, a referida decisão foi reformada pelo Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba em sede de Agravo de Instrumento, que deu provimento ao recurso do BANCO DAYCOVAL S/A para afastar a limitação imediata dos descontos, ante a necessidade de observância do rito específico do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. Seguindo o rito da Lei nº 14.181/2021, foi designada audiência de conciliação para a apresentação de plano de pagamento pelo devedor. No entanto, o termo de audiência lavrado pelo CEJUSC II registrou a ausência injustificada da parte autora, o que impossibilitou a tentativa de autocomposição. Os réus apresentaram contestação, arguindo, entre outros pontos, a legalidade das contratações, a inobservância do rito legal e a ausência de violação ao mínimo existencial. Intimadas para a especificação de provas, as instituições financeiras pugnaram pelo julgamento antecipado do feito. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. O procedimento de repactuação de dívidas, introduzido no Código de Defesa do Consumidor pela Lei nº 14.181/2021, possui natureza bifásica e exige a estrita observância de um rito especial. Nos termos do art. 104-A do CDC, o processo deve ser obrigatoriamente iniciado por uma fase conciliatória, na qual o consumidor deve apresentar sua proposta de plano de pagamento na presença de todos os credores. No caso em exame, verifico que o promovente, embora tenha provocado o judiciário sob a égide desse microssistema protetivo, descumpriu o pressuposto essencial de desenvolvimento do feito. O autor não compareceu à sessão conciliatória designada no CEJUSC II, ausentando-se de forma injustificada do ato por ele mesmo requerido. A ausência do devedor na etapa de conciliação frustra a finalidade da norma e impede a progressão para a fase judicial compulsória prevista no art. 104-B do CDC. Sem a apresentação do plano voluntário e a tentativa de autocomposição, o processo carece de pressuposto indispensável, evidenciando a falta de interesse processual superveniente e a inobservância do rito obrigatório. Sobre a necessidade de cumprimento rigoroso das etapas do superendividamento, o Tribunal de Justiça da Paraíba sedimentou o seguinte entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCEDIMENTO DE SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO RITO DO ART. 104-A DO CDC. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. IMPOSSIBILIDADE DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS PRETENDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Marcelo Virginio da Silva contra decisão da 7ª Vara Cível da Capital que, na Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência (Adequação de Margem Consignável), fundada no procedimento de repactuação de dívidas previsto no art. 104-A do CDC, indeferiu a tutela de urgência requerida para limitar descontos incidentes sobre sua remuneração antes da realização da audiência de conciliação obrigatória do rito do superendividamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível conceder tutela de urgência para limitar descontos em folha antes da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; (ii) estabelecer se a situação financeira do agravante, ainda que alegadamente comprometedora do mínimo existencial, autoriza o afastamento do procedimento legal obrigatório do superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR O rito especial do superendividamento previsto no art. 104-A e seguintes do CDC exige, como etapa necessária, a designação e realização de audiência de conciliação, na qual o consumidor deve apresentar plano de pagamento aos credores. A concessão de tutela de urgência antes da audiência viola o procedimento legal, pois não há previsão normativa que autorize a limitação de descontos em caráter antecipatório, antes do reconhecimento judicial da situação de superendividamento. A alegada urgência financeira do agravante não afasta o cumprimento do rito legal obrigatório, que prioriza a conciliação e a repactuação consensual antes de qualquer intervenção judicial impositiva. Precedentes do TJSP confirmam a impossibilidade de deferir tutela antecipada para limitar descontos antes da audiência do art. 104-A do CDC (AI n. 2318380-61.2023.8.26.0000; AI n. 2008830-81.2024.8.26.0000). O Agravo Interno interposto contra o indeferimento do efeito suspensivo resta prejudicado diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: A tutela de urgência para limitar descontos sobre rendimentos é incabível no procedimento de superendividamento antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC. O procedimento legal do superendividamento deve ser integralmente observado, sendo a audiência de conciliação etapa indispensável para eventual reconhecimento da situação de superendividamento e adoção de medidas judiciais subsequentes. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, §3º, e 104-A e seguintes. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n. 2318380-61.2023.8.26.0000, Rel. Des. Marino Neto, j. 06/03/2024; TJSP, Agravo de Instrumento n. 2008830-81.2024.8.26.0000, Rel. Des. José Marcos Marrone, j. 30/01/2024 VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados. ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, nos termos do voto do Relator. Prejudicada análise do Agravo Interno. (0819258-95.2025.8.15.0000, Rel. Gabinete 08 - Des. Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 4ª Câmara Cível, juntado em 30/01/2026) E ainda: “DIREITO DO CONSUMIDOR - AGRAVO DE INSTRUMENTO - SUPERENDIVIDAMENTO - REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - TUTELA DE URGÊNCIA - INDEFERIMENTO - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO E PLANO DE PAGAMENTO NÃO REALIZADOS - PROCEDIMENTO ESPECÍFICOS DA LEI N. 14.181/2021 NÃO CUMPRIDOS - PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA - DECISÃO MANTIDA - DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para limitar descontos sobre rendimentos líquidos do agravante no âmbito de ação de repactuação de dívidas por superendividamento, conforme procedimento previsto no art. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor (CDC), introduzidos pela Lei n.º 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a concessão de tutela de urgência no âmbito de ação de repactuação de dívidas antes da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do CDC; e (ii) estabelecer a necessidade de observância do rito especial para o reconhecimento e repactuação de dívidas por superendividamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 104-A do CDC estabelece etapas obrigatórias para o procedimento judicial de repactuação de dívidas, especialmente a realização de audiência de conciliação, vedando a concessão de tutela de urgência antes de sua realização. 4. A antecipação de tutela, no presente caso, subverteria a sistemática legal de resolução do superendividamento, que visa, primeiramente, oportunizar a conciliação entre devedor e credores para apresentação de plano voluntário de pagamento. 5. Jurisprudência consolidada nos Tribunais de Justiça pátrios reconhece a inviabilidade de concessão liminar de tutela provisória em ações de repactuação de dívidas, considerando a necessidade de observância do rito especial previsto no CDC. 6. O deferimento de tutela antes da audiência de conciliação poderia desrespeitar o equilíbrio entre os interesses dos credores e do consumidor superendividado, previsto no art. 104-A do CDC, além de comprometer a aplicação do plano de pagamento voluntário ou judicial. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela provisória em ações de repactuação de dívidas por superendividamento depende da prévia realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor. 2. O rito especial do superendividamento deve ser integralmente observado para garantir o equilíbrio entre os interesses de consumidores e credores, preservando o mínimo existencial. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, § 3º, 104-A e 104-B, § 4º. Jurisprudência relevante citada: TJSP, Agravo de Instrumento n.º 2318380-61.2023.8.26.0000, Rel. Marino Neto, 11ª Câmara de Direito Privado, j. 06/03/2024; TJDF, Agravo de Instrumento n.º 07007854620238070000, Rel. José Firmo Reis Soub, 8ª Turma Cível, j. 28/03/2023. VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados. ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer do Agravo de Instrumento e negar-lhe provimento. (0825314-81.2024.8.15.0000, Rel. Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Portanto, a conduta omissiva da parte autora obstaculiza a aplicação das medidas de tratamento ao superendividamento, uma vez que a intervenção judicial só se justifica após o exaurimento da tentativa conciliatória, o que não ocorreu por culpa exclusiva do consumidor. A pretensão de repactuação fundamenta-se na alegada violação ao mínimo existencial e no estado de superendividamento. Contudo, a análise do caso revela que o autor, na qualidade de militar das Forças Armadas, submete-se a regime jurídico especial. Nos termos do art. 14, § 3º, da Medida Provisória nº 2.215-10/2001, o limite de descontos em folha para militares é de 70% de sua remuneração, garantindo-se ao servidor o recebimento de, ao menos, 30% dos rendimentos brutos. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça da Paraíba afasta a aplicação da limitação genérica de 30%, própria de servidores civis e celetistas, aos militares, prevalecendo a norma especial: “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 2 DO STJ. MILITAR. DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO. LIMITE DE 70% DAS REMUNERAÇÕES OU DOS PROVENTOS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.215-10/2001. NORMA ESPECÍFICA. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. Os descontos em folha dos militares estão regulados em norma jurídica específica, qual seja: a MP n. 2.215-10/2001. 2. Por força do art. 14, § 3º, da MP n. 2.215-10/2001, os descontos em folha, juntamente com os descontos obrigatórios, podem alcançar o percentual de 70% das remunerações ou dos proventos brutos dos servidores militares. 3. Embargos de divergência acolhidos. (EAREsp n. 272.665/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 13/12/2017, DJe de 18/12/2017.) E mais: “BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA BENGUI – OAB/PB 32.505 A
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial por VALDEMIR CARDOSO DUARTE. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica, entretanto, suspensa a exigibilidade de tais verbas pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão do benefício da gratuidade judiciária concedido, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publicação e registro eletrônicos. Intimem-se. João Pessoa/PB, data e assinatura eletrônicas. Isabelle de Freitas Batista Araújo JUIZ(A) DE DIREITO