Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MARIA ANA ROCHA CAIXE.
REU: VANDERLEY CAIXE FILHO. DECISÃO Trata de petição (ID 126254297) apresentada pela parte autora, MARIA ANA ROCHA CAIXE, na qual informa o descumprimento da medida liminar deferida (ID 111485303) e requer a aplicação de multa em face do terceiro interessado. Na mesma petição, aponta a invalidade da citação do réu e pugna pelo reconhecimento de sua revelia. Em breve síntese, a autora alega que, apesar de regularmente intimado (ID 112761049 e ID 123589015), o locatário do imóvel, ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, não vem realizando os depósitos judiciais correspondentes a 50% do valor do aluguel, conforme determinado na decisão que concedeu a tutela de urgência. Por essa razão, pleiteia a fixação de multa mensal pelo descumprimento. Adicionalmente, argumenta que o réu, embora citado, não compareceu à audiência de conciliação nem apresentou contestação, devendo ser considerado revel. É o relatório. Decido. DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR E DA APLICAÇÃO DE MULTA A decisão de ID 111485303 deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que o locatário do imóvel objeto da lide, ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, passasse a depositar em juízo o percentual de 50% dos aluguéis mensais, conforme contrato de locação (ID 103464096) e petição inicial (ID 103459716). O terceiro interessado foi devidamente intimado da referida decisão por oficial de justiça, conforme certidões juntadas aos autos (ID 112761049 e ID 123589015), tomando ciência inequívoca da obrigação que lhe foi imposta. A parte autora, contudo, informa na petição de ID 126254297 que os depósitos não vêm sendo realizados, o que configura desobediência a uma ordem judicial e esvazia a efetividade da tutela jurisdicional concedida. Diante de tal cenário, a aplicação de medidas coercitivas para forçar o cumprimento da obrigação é medida que se impõe, nos termos dos artigos 139, IV, 536, § 1º, e 537 do Código de Processo Civil. A multa cominatória (astreintes) tem por finalidade justamente compelir a parte ao cumprimento de uma obrigação de fazer, não fazer ou entregar coisa, e seu valor deve ser suficiente e compatível com a obrigação, de modo a desestimular a resistência à ordem judicial. Considerando que o valor mensal a ser depositado é de 50% do aluguel, que, tendo em vista o valor inicial da locação ser de R$ 8.000,00 (oito mil reais), aproxima-se de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), fixo multa de R$ 4.000,00 por cada mês de descumprimento, o que corresponde a 50% do valor do aluguel apontado na inicial, a incidir a partir da intimação desta decisão. Tal valor se mostra proporcional e razoável para compelir o terceiro ao adimplemento da obrigação. DA CITAÇÃO DA PARTE RÉ A parte autora também requer o reconhecimento da revelia do réu, VANDERLEY CAIXE FILHO, argumentando que este não apresentou defesa após ser citado. Contudo, uma análise atenta do aviso de recebimento da carta citatória (ID 125711141) revela que o documento foi assinado por pessoa diversa do destinatário, sem qualquer identificação que permita concluir tratar-se de funcionário de portaria de condomínio edilício, situação excepcional prevista no art. 248, § 4º, do Código de Processo Civil. Ademais, em consulta na rede mundial de computadores, no sítio Google Maps, este Juízo identificou que o endereço se refere a imóvel em aparente abandono, vide prints abaixo: A regra geral para a citação de pessoa física por via postal é a entrega direta da carta ao citando, colhendo-se sua assinatura no aviso de recebimento, sob pena de nulidade do ato. O recebimento por terceiro estranho à lide torna o ato citatório inválido, por não haver certeza de que o réu teve efetiva ciência da demanda contra si ajuizada. A ausência do réu na audiência de conciliação (ID 124463717) reforça a incerteza quanto ao recebimento da comunicação processual. Dessa forma, é imperioso reconhecer a nulidade da citação realizada, a fim de garantir o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. Por consequência, o pedido de decretação de revelia resta prejudicado. A renovação do ato citatório é, portanto, necessária, devendo ser realizada por meio de oficial de justiça através de carta precatória para assegurar a efetiva e inequívoca ciência do réu sobre a presente ação. DISPOSITIVO Posto isso: 1.
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Cível Desembargador Mário Moacyr Porto 12ª Vara Cível da Capital PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7). PROCESSO N. 0871314-53.2024.8.15.2001 [Cobrança de Aluguéis - Sem despejo]. DEFIRO o pedido formulado na petição de ID 126254297 para fixar multa coercitiva no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por cada mensalidade não consignada em juízo pelo terceiro interessado, ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, em descumprimento à decisão liminar de ID 111485303. A multa incidirá a partir da intimação desta decisão. 2. Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas de diligência para a intimação do terceiro interessado, ZILDIMAR FRANCISCO FELIX DE SOUSA, por oficial de justiça, acerca da multa ora fixada. Cumprida a diligência, expeça o competente mandado. 3. Determino a expedição da carta precatória, com o fim de citar o réu no endereço indicados pelo autor, para, querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. Faculta-se à parte autora a comprovação do protocolo da carta precatória no juízo deprecado, visando maior celeridade processual. 4. Apresentada contestação, intime a parte autora para fins de impugnação no prazo legal. A autora foi intimada pelo Gabinete através do Diário Eletrônico. Cumpra. João Pessoa, datado e assinado pelo sistema. Ascione Alencar Linhares Juíza de Direito